Thayná Maggioni
Thayná Maggioni
Número da OAB:
OAB/SC 062188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayná Maggioni possui 174 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJSE e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJPR, TJES, TJSE, TJDFT, TJMT, TJMG, TJRS, TJBA, TJPI, TJRJ, TJPE, TJSC, TJPB, TRF4, TJGO, TJTO, TJPA, TJMS, TJRO, TJRN
Nome:
THAYNÁ MAGGIONI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96)
APELAçãO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO 1 - Certifico que a contestação referente ao índice 204712214 é tempestiva. 2 - Diga a parte autora acerca da contestação e documentação apresentada. CABO FRIO, 24 de julho de 2025. SARAH MENDONCA OLIVEIRA BECHEPECHE
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057083-69.2025.8.24.0000 distribuido para Câmara de Recursos Delegados - 2ª Vice-Presidência - Câmara de Recursos Delegados na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001247-10.2025.8.24.0163/SC AUTOR : MARCIO DE SOUSA PESSOA ADVOGADO(A) : THAYNÁ MAGGIONI (OAB SC062188) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos a controvérsia relacionada ao ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP (Tema 1300). A questão submetida a julgamento é: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Por tais razões, determino a suspensão do processo até o julgamento da controvérsia pelo STJ. Aguarde-se a publicação do acórdão paradigma e, após sua juntada aos autos, retornem conclusos para prosseguimento do feito. Diligências legais.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 1000163-13.2025.8.11.0031; Valor causa: R$ 23.978,80; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Dever de Informação]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Parte Autora: AUTOR: LUIZ YARZOM SILVA Parte Ré: REU: BANCO BMG S.A. Intimo a parte autora para que apresente a impugnação à contestação, no prazo legal. Nortelândia/MT., datado e assinado digitalmente. Phelipe Marlon Portela Bandeira Analista Judiciário
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5037093-86.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50370938620238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : KELEN CRISTINA PICKLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNÁ MAGGIONI (OAB SC062188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 21/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807111-82.2022.8.14.0028 EMABRGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMBARGADO: ANELITO SANTOS E SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face de Decisão de ID n.º 21561086, na qual reformei a sentença de improcedência e julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Em suas razões, o embargante sustenta, nos termos do ID nº 21667349, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, por ausência de apreciação do pedido de devolução dos valores na forma simples, argumentando que a decisão impôs a devolução em dobro sem comprovação de má-fé, contrariando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Aduz que a jurisprudência do STJ condiciona a repetição do indébito em dobro à demonstração de má-fé do credor. Requer a modulação dos efeitos da decisão para que a devolução em dobro alcance apenas os valores cobrados após 30/03/2021, conforme decisão da Corte Especial no EAREsp 676.608/RS; Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que se esclareça ou se modifique o julgado nos pontos indicados. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID nº 22224234), alegando que a decisão embargada apreciou devidamente o pedido de repetição do indébito e decidiu, de forma fundamentada, pela devolução em dobro dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como que não há omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se de mera inconformidade do embargante com o conteúdo da decisão. Por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos da Embargante. Passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida à análise cinge-se a verificar a existência de omissão ou contradição na decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco embargante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Aduz o embargante que tal cumulação seria incompatível juridicamente, porquanto violaria a lógica do retorno ao status quo ante, caracterizando erro de premissa e contrariedade à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial: I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material. Ressalte-se que, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou que incorra em quaisquer das falhas indicadas no art. 489, § 1º do CPC. Cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a contradição, os embargos visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra. Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa". Ocorre que, no caso sub judice, não se vislumbra nenhuma das hipóteses ensejadoras do manejo dos presentes embargos. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da restituição do indébito, tendo concluído, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor não exige demonstração de má-fé do credor, bastando a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Consoante consignado na decisão: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Assim, não há que se falar em omissão, porquanto a tese de devolução em dobro foi analisada à luz da jurisprudência atualizada do STJ, afastando-se a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para aplicação da penalidade prevista no CDC. Quanto à alegada contradição, também não procede. A decisão é clara ao estabelecer que a prática adotada pelo banco embargante – de oferecer contrato de cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo pessoal – configura vício de consentimento, resultando em cobrança indevida de valores, o que, por si só, enseja a repetição em dobro, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável. Não há, portanto, incoerência entre a fundamentação e a conclusão adotada. Ademais, a pretensão de modulação dos efeitos da decisão para restringir a devolução aos valores cobrados após 30/03/2021, com base em excerto do julgamento do EAREsp 676.608/RS, não é cabível em sede de embargos de declaração, notadamente por se tratar de tese jurídica firmada sob o rito dos repetitivos, já devidamente aplicada à hipótese concreta. A modulação referida naquela decisão teve incidência limitada a cobranças relativas a serviços públicos prestados por concessionárias, não sendo o caso dos autos. Portanto, não há vícios a serem sanados na decisão embargada, tratando-se os embargos de verdadeira tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado por esta via processual. Posto isto, é evidente que o embargante busca apenas a reapreciação de matéria já apreciada, todavia os embargos de declaração não são adequados à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Ressalto que “mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa”. (REsp. n.º 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Corroborando o raciocínio, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Destarte, evidenciado o fim nítido de procrastinar o feito, já que o acórdão impugnado claramente não contém qualquer vício, impõe-se a condenação do embargante no pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado (art. 1.026, § 2º do CPC). Ante o exposto, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório. P.R.I.C. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 22 de julho de 2025 RAYMILE FREITAS RAMOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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