Egleston Gabriel Rosa Lanzzarin
Egleston Gabriel Rosa Lanzzarin
Número da OAB:
OAB/SC 062203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Egleston Gabriel Rosa Lanzzarin possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TRT6, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT12, TRT6, TRF1, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT21, TJSC, TRT4
Nome:
EGLESTON GABRIEL ROSA LANZZARIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000491-97.2024.5.21.0020 RECLAMANTE: LAIS SOUSA TEIXEIRA CORDEIRO RECLAMADO: GOSTOSISSIMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d433ea proferido nos autos. DECISÃO - PJe Há nos autos petição da(s) parte(s) autora(s) requerendo a execução dos créditos que lhe são devidos. Pois bem. Diante do relatado, determino o início da fase executória, a qual deverá observar o procedimento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e, supletivamente, a disciplina do Código de Processo Civil, e o estabelecido pela Portaria Nº 01, de 27 de março de 2025, da Vara do Trabalho de Goianinha. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 5.179,75 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO 517,98 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 113,95 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 5.811,68 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino ao Oficial de Justiça que realize a pesquisa patrimonial por meio da utilização das ferramentas eletrônicas, independentemente da expedição de mandado de pesquisa, penhora e avaliação, conforme determinação em ata da Correição Ordinária, em 12/03/2025 (PJECOR Nº 0000002-12.2025.2.00.0521) e o estabelecido pela Portaria Nº 01, de 27 de março de 2025, da Vara do Trabalho de Goianinha. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá iniciar, a pesquisa patrimonial mediante renovação do convênio SISBAJUD, ficando autorizado o uso da modalidade por repetição programada, “Teimosinha”, disponível na referida ferramenta por 60 (sessenta) dias. Simultaneamente, caso não sejam bloqueados valores suficientes para a satisfação integral do crédito autoral na primeira ordem de bloqueio, deverá o Sr(a). Oficial (a) de Justiça prosseguir com a pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD (gravame de circulação), CNIB, INFOJUD, INFOSEG, SERPJUD/PENHORA ONLINE e SNIPER. A pesquisa patrimonial deverá ser certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça nos autos. Em caso de eventual localização de bens, devem ser juntados os respectivos comprovantes e/ou documentos que indiquem a existência destes. Após o cumprimento da determinação, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão acerca do prosseguimento da fase executória. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 15 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS SOUSA TEIXEIRA CORDEIRO
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000491-97.2024.5.21.0020 RECLAMANTE: LAIS SOUSA TEIXEIRA CORDEIRO RECLAMADO: GOSTOSISSIMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d433ea proferido nos autos. DECISÃO - PJe Há nos autos petição da(s) parte(s) autora(s) requerendo a execução dos créditos que lhe são devidos. Pois bem. Diante do relatado, determino o início da fase executória, a qual deverá observar o procedimento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e, supletivamente, a disciplina do Código de Processo Civil, e o estabelecido pela Portaria Nº 01, de 27 de março de 2025, da Vara do Trabalho de Goianinha. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 5.179,75 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO 517,98 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 113,95 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 5.811,68 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino ao Oficial de Justiça que realize a pesquisa patrimonial por meio da utilização das ferramentas eletrônicas, independentemente da expedição de mandado de pesquisa, penhora e avaliação, conforme determinação em ata da Correição Ordinária, em 12/03/2025 (PJECOR Nº 0000002-12.2025.2.00.0521) e o estabelecido pela Portaria Nº 01, de 27 de março de 2025, da Vara do Trabalho de Goianinha. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá iniciar, a pesquisa patrimonial mediante renovação do convênio SISBAJUD, ficando autorizado o uso da modalidade por repetição programada, “Teimosinha”, disponível na referida ferramenta por 60 (sessenta) dias. Simultaneamente, caso não sejam bloqueados valores suficientes para a satisfação integral do crédito autoral na primeira ordem de bloqueio, deverá o Sr(a). Oficial (a) de Justiça prosseguir com a pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD (gravame de circulação), CNIB, INFOJUD, INFOSEG, SERPJUD/PENHORA ONLINE e SNIPER. A pesquisa patrimonial deverá ser certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça nos autos. Em caso de eventual localização de bens, devem ser juntados os respectivos comprovantes e/ou documentos que indiquem a existência destes. Após o cumprimento da determinação, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão acerca do prosseguimento da fase executória. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 15 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOSTOSISSIMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000713-75.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: ELLEN LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: SUCESSÃO DE LÍDIA MARIA ALBUQUERQUE KELLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e432dc7 proferido nos autos. DESPACHO /eps A 2ª ré reitera requerimento de sobrestamento do feito formulado na contestação (id 801cb55). Na contestação, requer a suspensão do feito até decisão final no ARE 1532603 RG/PR, alegando que a “demanda envolve a discussão em torno da validade da contratação por meio de pessoa jurídica, ainda que para autônomos, a chamada ‘pejotização’, aspecto que reporta à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar para determinar a suspensão da tramitação de todas as demandas desta natureza, na qual se encaixa o caso em tela” (id e6d2a2e). Junta contrato de prestação de serviço com a defesa (id 9346701). Em 14.04.2025, no ARE 1532603 RG/PR, após reconhecida a repercussão geral referente ao Tema nº 1389 (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discuta fraude em contrato civil de prestação de serviços; licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e sobre o ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso dos autos, a autora busca a declaração do vínculo de emprego. Sustenta que, em meados de outubro de 2019, “foi contratada como ‘cuidadora de idosos’, realizando um trabalho doméstico, que se dava dentro da residência da falecida senhora Lidia”; que em “21 de Outubro de 2020 a reclamada Simone compeliu a requerente a abrir uma MEI para manter seu contrato de trabalho”; que ocorreu “o fenômeno que acontece no Brasil chamado ‘pejotização’ do trabalho, buscando burlar as normas trabalhistas vigentes em nosso país” e que “mesmo que tenha a reclamante prestado serviços às reclamadas como MEI, a presença dos requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício demonstram de forma inequívoca que a relação mantida entre a autora e as rés era de emprego”. Portanto, diante dos termos da própria petição inicial, a questão em debate se enquadra no Tema nº 1389 e, consequentemente, na ordem de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 RG/PR. Tendo em vista que a ação foi ajuizada também em face de “SUCESSÃO DE LIDIA MARIA ALBUQUERQUE KELLER” e considerando que a competência da Justiça do Trabalho é matéria objeto do Tema nº 1389 do STF, fica postergada a regularização do polo passivo da demanda no que se refere ao 1º réu. A autora informará nos autos o julgamento definitivo do ARE 1532603 RG/PR pelo STF. Sem manifestação no prazo de seis meses, a Secretaria verificará a tramitação do ARE 1532603 RG/PR. Registre-se no PJE a determinação supra, com menção ao Tema nº 1389 do STF. Retifiquem-se os assentamentos para que conste o número do CPF da 2ª ré, 520.912.019-87 (id ad88158). Intimem-se a autora e a 2ª ré. Nada mais. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - Simone Keller Fuchter
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000713-75.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: ELLEN LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: SUCESSÃO DE LÍDIA MARIA ALBUQUERQUE KELLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e432dc7 proferido nos autos. DESPACHO /eps A 2ª ré reitera requerimento de sobrestamento do feito formulado na contestação (id 801cb55). Na contestação, requer a suspensão do feito até decisão final no ARE 1532603 RG/PR, alegando que a “demanda envolve a discussão em torno da validade da contratação por meio de pessoa jurídica, ainda que para autônomos, a chamada ‘pejotização’, aspecto que reporta à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar para determinar a suspensão da tramitação de todas as demandas desta natureza, na qual se encaixa o caso em tela” (id e6d2a2e). Junta contrato de prestação de serviço com a defesa (id 9346701). Em 14.04.2025, no ARE 1532603 RG/PR, após reconhecida a repercussão geral referente ao Tema nº 1389 (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discuta fraude em contrato civil de prestação de serviços; licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e sobre o ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso dos autos, a autora busca a declaração do vínculo de emprego. Sustenta que, em meados de outubro de 2019, “foi contratada como ‘cuidadora de idosos’, realizando um trabalho doméstico, que se dava dentro da residência da falecida senhora Lidia”; que em “21 de Outubro de 2020 a reclamada Simone compeliu a requerente a abrir uma MEI para manter seu contrato de trabalho”; que ocorreu “o fenômeno que acontece no Brasil chamado ‘pejotização’ do trabalho, buscando burlar as normas trabalhistas vigentes em nosso país” e que “mesmo que tenha a reclamante prestado serviços às reclamadas como MEI, a presença dos requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício demonstram de forma inequívoca que a relação mantida entre a autora e as rés era de emprego”. Portanto, diante dos termos da própria petição inicial, a questão em debate se enquadra no Tema nº 1389 e, consequentemente, na ordem de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 RG/PR. Tendo em vista que a ação foi ajuizada também em face de “SUCESSÃO DE LIDIA MARIA ALBUQUERQUE KELLER” e considerando que a competência da Justiça do Trabalho é matéria objeto do Tema nº 1389 do STF, fica postergada a regularização do polo passivo da demanda no que se refere ao 1º réu. A autora informará nos autos o julgamento definitivo do ARE 1532603 RG/PR pelo STF. Sem manifestação no prazo de seis meses, a Secretaria verificará a tramitação do ARE 1532603 RG/PR. Registre-se no PJE a determinação supra, com menção ao Tema nº 1389 do STF. Retifiquem-se os assentamentos para que conste o número do CPF da 2ª ré, 520.912.019-87 (id ad88158). Intimem-se a autora e a 2ª ré. Nada mais. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN LOPES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020515-80.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: PAULO ARMANDO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d9789 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por JOSIANE BREDA Vistos. Intime-se a reclamada para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias, devendo juntar aos autos procuração assinada e com a qualificação completa do representante da empresa que assina o documento. PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000985-67.2024.5.06.0411 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO SOUZA E SILVA JUNIOR RECLAMADO: PROMO MUSIC PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 1ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). PROMO MUSIC PRODUCOES E EVENTOS LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (R$ 300,00) E DO INSS (R$ 4.528,10) ORIUNDOS DO ACORDO, no prazo de 05 DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO E PENHORA. DADO E PASSADO nesta cidade de PETROLINA/PE-PE, em 04/07/2025. Documento emitido por JULIO CESAR DO NASCIMENTO SOBRAL, de ordem do(a) Juiz(a). PETROLINA/PE, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR DO NASCIMENTO SOBRAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PROMO MUSIC PRODUCOES E EVENTOS LTDA
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