Diefrei Boaventura Da Silva
Diefrei Boaventura Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 062204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diefrei Boaventura Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF4, TRT4, TRT12, TJRS
Nome:
DIEFREI BOAVENTURA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020398-33.2022.5.04.0301 RECLAMANTE: DOUGLAS NEVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: 2M SUSPENSÕES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbfab8 proferida nos autos. bss Vistos etc. 1. À Secretaria para atualizar a conta, diante do silêncio do Executado, intimado a comprovar o parcelamento junto à Receita Federal. Proceda-se na tentativa de bloqueio de ativos do(s) executado(s) MAICON LUIZ MARTINS, por meio do convênio SISBAJUD. Desde já determina-se que eventuais valores bloqueados através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD ficarão automaticamente convertidos em penhora, devendo o respectivo Executado ser intimado para ciência no prazo legal. No silêncio, autoriza-se a expedição de alvará. 2. Inexitosas as diligências, voltem conclusos. NOVO HAMBURGO/RS, 18 de julho de 2025. PAULO ANDRE DE FRANCA CORDOVIL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 2M SUSPENSÕES - MAICON LUIZ MARTINS
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020203-78.2024.5.04.0333 RECLAMANTE: EVERSON DAS CHAGAS CASTRO RECLAMADO: BDK ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360f705 proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Eg. TRT, com prazo de 5 dias. Proceda a Secretaria à requisição dos honorários periciais e intime-se o perito. Após, remetam-se os autos ao arquivo. SAO LEOPOLDO/RS, 14 de julho de 2025. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON DAS CHAGAS CASTRO
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020203-78.2024.5.04.0333 RECLAMANTE: EVERSON DAS CHAGAS CASTRO RECLAMADO: BDK ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360f705 proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Eg. TRT, com prazo de 5 dias. Proceda a Secretaria à requisição dos honorários periciais e intime-se o perito. Após, remetam-se os autos ao arquivo. SAO LEOPOLDO/RS, 14 de julho de 2025. MAURICIO SCHMIDT BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BDK ACABAMENTOS LTDA - ADRIANO MOISES BUDINSKY - CRISTIANO RENE BUDINSKY
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5011577-23.2023.8.21.0033/RS REQUERENTE : NILZA DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEFREI BOAVENTURA DA SILVA (OAB SC062204) REQUERENTE : CRISTIANE DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEFREI BOAVENTURA DA SILVA (OAB SC062204) REQUERENTE : MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEFREI BOAVENTURA DA SILVA (OAB SC062204) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5026192-60.2023.8.21.0019/RS RELATOR : PATRICIA DORNELES ANTONELLI ARNOLD REQUERENTE : EDUARDO BEUREN DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEFREI BOAVENTURA DA SILVA (OAB SC062204) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 12/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 64 - 10/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000468-96.2022.5.12.0045 RECLAMANTE: BAUDILIO ANTONIO UGAS RECLAMADO: DIEGO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85dcab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante o disposto no “caput” e parágrafos primeiro e segundo do art. 11-A da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e, considerando que a parte exequente, apesar de intimada do despacho de Id 78bbd18 em 07/06/2023, deixou transcorrer “in albis” o prazo legal sem indicar meios de execução de seus créditos, a pretensão executória encontra-se prescrita. Anoto que a prescrição atinge, inclusive, as contribuições previdenciárias e custas processuais, uma vez que acessórias ao crédito principal. Nesse sentido, segue precedente do E. TRT da 12ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O pagamento devido a título de custas processuais, enquanto parcela acessória, tanto quanto as contribuições previdenciárias, segue a mesma sorte do principal, pelo que, relativamente à aplicação da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação prévia da União como pressuposto de validade de seu pronunciamento. (TRT12 - AP - 0000998-32.2015.5.12.0050 , GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/10/2021) Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito com resolução de mérito em relação ao crédito principal, honorários advocatícios, honorários periciais e aos da União, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC. Intimem-se. Retirem-se eventuais restrições impostas nos autos em face da(s) executada(s) (BNDT, RENAJUD, CNIB, etc.). Arquivem-se. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAUDILIO ANTONIO UGAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000468-96.2022.5.12.0045 RECLAMANTE: BAUDILIO ANTONIO UGAS RECLAMADO: DIEGO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85dcab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante o disposto no “caput” e parágrafos primeiro e segundo do art. 11-A da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e, considerando que a parte exequente, apesar de intimada do despacho de Id 78bbd18 em 07/06/2023, deixou transcorrer “in albis” o prazo legal sem indicar meios de execução de seus créditos, a pretensão executória encontra-se prescrita. Anoto que a prescrição atinge, inclusive, as contribuições previdenciárias e custas processuais, uma vez que acessórias ao crédito principal. Nesse sentido, segue precedente do E. TRT da 12ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O pagamento devido a título de custas processuais, enquanto parcela acessória, tanto quanto as contribuições previdenciárias, segue a mesma sorte do principal, pelo que, relativamente à aplicação da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação prévia da União como pressuposto de validade de seu pronunciamento. (TRT12 - AP - 0000998-32.2015.5.12.0050 , GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/10/2021) Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito com resolução de mérito em relação ao crédito principal, honorários advocatícios, honorários periciais e aos da União, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC. Intimem-se. Retirem-se eventuais restrições impostas nos autos em face da(s) executada(s) (BNDT, RENAJUD, CNIB, etc.). Arquivem-se. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA
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