Jadna Da Silva

Jadna Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 062212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jadna Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMS, TRF3, TRT12, TJRS, TRT4, TJPR, TJSC
Nome: JADNA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002626-72.2017.4.03.6144 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ADILSON DAGOSTIN ALANO, VALTER ORIVAL MARQUES FILHO, MARCIO JOSE GARCIA Advogado do(a) REU: ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE - SC6987 Advogado do(a) REU: JADNA DA SILVA - SC62212 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao envio de parte do despacho anterior para ser republicado, a saber: "intime-se [os corréus] para apresentação de alegações finais (art. 403, 3º, CPP), no prazo legal (...)"
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001576-92.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50011629420258240075/SC) RELATOR : Fabiano Antunes da Silva RÉU : DENIS ORTOLAN ROVARIS ADVOGADO(A) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) RÉU : VALCENOR MAGAGNIN ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ZANELATTO DE SOUZA (OAB SC060826) RÉU : WILLIAM MORAIS ANTONIO OSSOVSKI ADVOGADO(A) : JADNA DA SILVA (OAB SC062212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 715 - 24/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001240-10.2025.8.24.0004/SC RELATOR : LIVIA BORGES ZWETSCH BECK AUTOR FATO : CARMEN LUCIA LUMERTZ ADVOGADO(A) : JADNA DA SILVA (OAB SC062212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 20/06/2025 - Despacho
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cautelar Inominada Criminal Nº 5026009-94.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO : DENIS ORTOLAN ROVARIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) INTERESSADO : VALCENOR MAGAGNIN (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA INTERESSADO : WILLIAM MORAIS ANTONIO OSSOVSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : JADNA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cautelar inominada, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que, nos autos da Ação Penal n. 5001576-92.2025.8.24.0075, concedeu a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, ao acusado Denis Ortolan Rovaris ( processo 5001576-92.2025.8.24.0075/SC, evento 92, DESPADEC1 ). Sustenta o Parquet , em síntese, que os outros pedidos de liberdade provisória formulados pelo acusado anteriormente, foram negados, todavia, sem que houvesse alteração da situação fática, pouco mais de 02 (dois) meses após a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, o decisum vergastado foi proferido, o que apenas reforça a necessidade de revisão da decisão recorrida. Destacou que a prisão do ofendido não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois, de acordo com a denúncia, os crimes praticados pelo acusado, ainda que somando as penas mínimas, ultrapassam a reprimenda de 18 (dezoito) anos de reclusão. Afirma, ainda, que há indícios suficientes de materialidade e autoria dos ilícitos penais imputados ao ora requerido e que a prisão preventiva do acusado é fundamental para salvaguardar a ordem pública, acautelamento social, resguardo da credibilidade da justiça, bem como para impedir eventual reiteração criminal, sustentando que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à situação em apreço. Pugna, assim, pela aplicação supletiva e subsidiária dos institutos do processo civil ao processo penal, admitindo-se o conhecimento da tutela provisória de urgência no caso em tela. Por tais razões, almeja a concessão de tutela de urgência liminar, para dar efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Órgão Ministerial contra a decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado Denis Ortolan Rovaris , com a consequente, decretação da segregação cautelar até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso e, ao final, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, com a confirmação da liminar que se espera concedida, outorgando-se em definitivo o efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pelo Parquet , caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo ( processo 5026009-94.2025.8.24.0000/TJSC, evento 6, DESPADEC1 ). Recebida a presente cautelar inominada, restou deferida, por este Relator, a liminar almejada, para, ao menos até o julgamento definitivo do Recurso em Sentido Estrito, impor a decretação e o restabelecimento da prisão preventiva ao acusado ( processo 5026009-94.2025.8.24.0000/TJSC, evento 6, DESPADEC1 ). Em contrarrazões, a defesa requereu o indeferimento da medida cautelar, " por se confundir com o próprio mérito e representar indevida antecipação da prestação jurisdicional de competência colegiada; (ii) Caso ultrapassado o juízo preliminar, que não seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se íntegra a decisão proferida pelo juízo de origem, que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas, por não apresentar qualquer vício de ilegalidade ou abuso, bem como pela ausência dos requisitos legais da medida cautelar requerida, notadamente pela inexistência de demonstração concreta de perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento jurisdicional almejado com o recurso em sentido estrito " ( processo 5026009-94.2025.8.24.0000/TJSC, evento 5, PET1 ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pela concessão da ordem, com a ratificação da liminar concedida e consequente restabelecimento da prisão preventiva ( processo 5026009-94.2025.8.24.0000/TJSC, evento 17, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar criminal, requerido pelo Ministério Público, contra decisão que concedeu a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, ao acusado Denis Ortolan Rovaris (​ processo 5001576-92.2025.8.24.0075/SC, evento 92, DESPADEC1 ​). Contudo, observa-se, em consulta ao Sistema EPROC, que o pedido formulado pelo requerente encontra-se prejudicado, tendo em vista que, em 12/06/2025, a Primeira Câmara Criminal, em acórdão da lavra deste Relator, julgou o Recurso em Sentido Estrito n. 5005182-31.2025.8.24.0075 interposto pelo Ministério Público no sentido de conhecer e dar-lhe provimento, para que seja decretada e restabelecida a prisão preventiva em definitivo do acusado Denis Ortolan Rovaris . Deste modo, encontra-se prejudicado o presente pedido, porquanto esvaziado o seu objeto. Do mesmo modo, resta prejudicada a análise do agravo interno ( processo 5026009-94.2025.8.24.0000/TJSC, evento 11, AGR_INT1 ). Este Tribunal, em caso similar, já decidiu: [...] REQUERIDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. O julgamento do mérito torna prejudicado o pedido de recebimento da apelação no seu duplo efeito. [...]. (Apelação Criminal n. 5003163-43.2022.8.24.0015, de Canoinhas, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 27/10/2022). Diante do exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, monocraticamente, julgo prejudicada a cautelar inominada , assim como o recurso de agravo interno , pela superveniente perda do objeto. Publique-se. Intimem-se.
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