Luis Cesar Pinto

Luis Cesar Pinto

Número da OAB: OAB/SC 062246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Cesar Pinto possui mais de 1000 comunicações processuais, em 789 processos únicos, com 302 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 789
Total de Intimações: 1182
Tribunais: TJSC
Nome: LUIS CESAR PINTO

📅 Atividade Recente

302
Últimos 7 dias
854
Últimos 30 dias
1182
Últimos 90 dias
1182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (600) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (360) RECURSO INOMINADO CíVEL (35) MONITóRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002350-35.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : VITOR VENANCIO ADVOGADO(A) : LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por VITOR VENANCIO contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a execução da condenação imposta nos autos n. 5006227-17.2024.8.24.0007. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Devidamente intimado, o exequente deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. Decido. O ente público, em sua defesa, argumenta que parte dos valores cobrados, especificamente os relativos ao auxílio-alimentação durante recessos e pontos facultativos, já foi quitada em outro processo judicial (5028584-04.2022.8.24.0090), configurando cobrança em duplicidade. Apresenta cálculo próprio, no qual reconhece como devido e incontroverso o montante de R$ 3.703,94 (três mil, setecentos e três reais e noventa e quatro centavos), referente apenas aos reflexos da verba sobre o 13º salário e o terço de férias. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida, pois, além de ter sido protocolada tempestivamente, a matéria alegada pelo impugnante - excesso de execução - está prevista no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, havendo o cumprimento do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, já que o interessado declarou de imediato o valor que entende correto. A resolução da lide não depende de dilação probatória, tendo em vista que os fatos relevantes ao seu exame estão suficientemente estampados nos documentos que instruem o caderno processual. O cerne da questão reside na alegação de excesso de execução, fundada na duplicidade de pagamento de parte do crédito exequendo. O Estado de Santa Catarina apresentou fato extintivo parcial do direito do autor, qual seja, o pagamento de parte da dívida em outra demanda judicial. Para comprovar sua alegação, indicou o número do processo em que teria ocorrido a quitação e juntou documentos que, de fato, demonstram o pagamento na referida demanda ( evento 10, DOC2 ). Por sua vez, a parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a alegação fática e os documentos apresentados pelo Estado, quedou-se inerte ( evento 15 ). Sua omissão em contestar a alegação de pagamento parcial e a documentação correspondente acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo impugnante. Dessa forma, a ausência de manifestação do exequente torna incontroversa a alegação de que os valores relativos ao auxílio-alimentação durante recessos e pontos facultativos já foram satisfeitos no processo 5028584-04.2022.8.24.0090. Assim, a impugnação merece acolhimento para o fim de reconhecer o excesso de execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas pelo valor incontroverso, que corresponde aos reflexos do auxílio-alimentação sobre a gratificação natalina e o terço de férias, conforme o cálculo apresentado pelo executado. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de VITOR VENANCIO para reconhecer excesso de execução (art. 535, IV, do CPC) equivalente à diferença entre a quantia indicada na exordial e aquela apurada pelo executado. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, pois o processo tramita no juizado fazendário, onde não há sucumbência no primeiro grau. II. Homologo os cálculos apresentados no evento 10.3 ( R$ 3.703,94 - crédito principal). III. Considerando que o crédito não supera o limite estabelecido na Lei Estadual 15.945/13, determino a expedição de RPV junto ao Estado de Santa Catarina (arts. 100, § 3º, da CRFB, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei 12.153/09). O executado, no momento do depósito, deverá corrigir os referidos valores, a fim de evitar a expedição de requisição complementar. IV. Quanto à natureza dos créditos e à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: Crédito principal (natureza alimentar) : Não incidirá contribuição previdenciária, pois o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 163 (RE-593068) a tese de que " Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade ”. Tal entendimento deve ser aplicado inclusive no caso de auxílio-alimentação (vide RECURSO CÍVEL n. 5000259-24.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-03-2022). Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais do crédito principal, caso haja juntada do respectivo contrato. Nesse caso: Honorários advocatícios (natureza alimentar) : Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento. V. Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). VI. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053397-90.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053413-44.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053456-78.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053460-18.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008262-93.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : OSCAR WASHINGTON BARBOZA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021778-45.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : EMERSON ARTNER LEANDRO ADVOGADO(A) : LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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