Jeferson Gibrair Junior Madella

Jeferson Gibrair Junior Madella

Número da OAB: OAB/SC 062298

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Gibrair Junior Madella possui 165 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT4, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 165
Tribunais: TST, TRT4, TRT9, TJSC, TRT12, TRF4
Nome: JEFERSON GIBRAIR JUNIOR MADELLA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000618-59.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: LUCAS CONRAD RAMON AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000618-59.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: LUCAS CONRAD RAMON AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   RESOLUÇÃO Nº 121 DE 05/10/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÃO DE VISUALIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES De acordo com a Resolução Nº 121 de 05/10/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos, as consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, disponíveis na rede mundial de computadores, permite somente a visualização do número do processo, o nome de advogados, e correspondente nº da OAB. Ainda, no art. 5º, determina que "A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes".       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante (s) LUCAS CONRAD RAMON e agravado (s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Não conformado com a decisão à fl. 2695, aprimorada pelo julgamento dos embargos de declaração à fl. 2699, que indeferiu tramitação do processo em segredo de justiça(anonimização ou sigilo processual), o executado(autor da ação) interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 2702-2708, como preliminar suscita a negativa jurisdicional por ausência de fundamentação. No mérito, postula seja modificado o Julgado no que diz respeito ao peticionado(anonimização ou sigilo processual). Intimada (fl. 2709), os exequentes (patronos da ré) não ofertaram contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. JUÍZO PRELIMINAR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O executado(autor da ação) sustenta que a decisão originária não enfrentou os fundamentos jurídicos nem os elementos fáticos expostos pelas partes, limitando-se a classificar as alegações como "genéricas", sem demonstrar por que não seriam idôneas ou pertinentes. Assere que as alegações tiveram suporte em elementos fáticos e dispositivos legais específicos de regência; sendo articulada, juridicamente plausível e compatível com o dever de proteção à dignidade da pessoa humana, ao sigilo de dados sensíveis e à intimidade do trabalhador, valores consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Pondero que o art. 93, inc. IX da Constituição da República de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Poder Judiciário, de forma injustificada, deixa de cumprir seu dever constitucional de julgar os conflitos de interesses que lhe são apresentados, podendo acontecer quando o juiz profere uma decisão genérica, sem analisar os argumentos e provas apresentados. Destaco que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, o que acorreu na questão. A função jurisdicional do Magistrado prolator da sentença consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Sopeso que, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A questão aduzida foi assim fundamentada(fl. 2695): [...]Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça ou mesmo a retificação dos dados das partes para constar apenas suas iniciais, com base em alegações genéricas de proteção ao direito constitucional à intimidade, art. 189 do CPC. [...] Ademais, no exame do mérito far-se-á análise das questões aduzidas nas razões do recurso. Assim, rejeito a preliminar de nulidade negativa da prestação jurisdicional. JUÍZO DE MÉRITO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO. ANONIMIZAÇÃO OU SIGILO PROCESSUAL Trata-se de agravo de petição em face da decisão proferida apartada à fl. 2695, embora trazida no bojo do acordo em fase executiva de honorários advocatícios por parte dos patronos da ré, homologado os termos monetários e outras avenças às fls. 2691-2692, à exceção da cláusula quarta de pedido de anonimização ou sigilo processual. Tal cláusula/pedido foi avençada em comum acordo, nos termos que seguem(fl. 2685): [...]CLÁUSULA QUARTA - DO PEDIDO DE SIGILO OU ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS DO RECLAMANTEAs partes acordam e requerem que o presente processo tramite sob segredo de justiça, com fundamento no artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 5º, inciso X, e 1º, inciso III, da Constituição Federal, a fim de resguardar a intimidade, a honra e a dignidade da pessoa do Reclamante.Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido de segredo de justiça, as partes requerem, com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), especialmente nos artigos 17, 18, 21 e 22, a anonimização do nome completo do Reclamante nas movimentações processuais públicas e registros indexados em mecanismos de busca, substituindo-se o nome por suas iniciais, de modo a evitar exposição indevida e prejuízos em sua vida pessoal e profissional. Tal medida é justificada pelo relato de impactos negativos causados pela identificação do Reclamante em consultas abertas na internet, inclusive com entraves em processos seletivos e relacionamentos interpessoais, sendo essa proteção compatível com os princípios da necessidade, adequação e finalidade previstos na LGPD, bem como com o dever do Judiciário de assegurar a efetividade dos direitos da personalidade.[...] O juízo originário entendeu que o pedido é genérico, como segue(fl. 2695): [...]Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça ou mesmo a retificação dos dados das partes para constar apenas suas iniciais, com base em alegações genéricas de proteção ao direito constitucional à intimidade, art. 189 do CPC[...] Entendo, no entanto, que o pedido não é genérico pois apresenta causa de pedir e pedido, devendo ser assim analisado: "pelo relato de impactos negativos causados pela identificação do Reclamante em consultas abertas na internet, inclusive com entraves em processos seletivos e relacionamentos interpessoais". O art. 770 da CLT dispõem que: "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". No art. 189, incisos e parágrafos do CPC/15, ficou estabelecido que: [...]Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.[...](grifei) O inc. X do art. 5º da CR/88 traz a proteção à intimidade(dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade), como segue: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Ainda a República do Brasil tem como fundamento a "dignidade da pessoa humana" (inc. II do art. 1º da CR/88). Em 2018, foi editada a Lei de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 a qual prevê nos arts. 17, 18, 21 e 22 que: [...]DOS DIREITOS DO TITULAR Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei(...) Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.[...] Por fim, a Resolução nº 121 de 05/10/2010 dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências, no qual está previsto que: [...]Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I - número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II - nomes das partes; III - número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV - nomes dos advogados; V - registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.(..) § 1º. A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) (...)II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)(...) no art. 5º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes". [...](grifei) Ou seja, de acordo com a Resolução Nº 121 de 05/10/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos, as consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, disponíveis na rede mundial de computadores, permite somente a visualização do número do processo, o nome de advogados e correspondentes nº da OAB. Ainda, no art. 5º, determina-se que "A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes". O peticionário é o autor da ação não havendo possibilidade de consulta via internet de seu nome relacionado a processo trabalhista, na linha da causa de pedir(fl. 2685). E a consulta pública da jurisprudência trabalhista já conta com a anonimização das partes, resguardando o seu nome do acesso de terceiros. O autor da ação, ora, executado em honorários advocatícios, não aponta nenhum fato, circunstância ou documento presente nos autos que justifique o segredo de justiça ou anonimização. Os argumentos trazidos referem-se a qualquer trabalhador ou parte no processo sujeitas à publicidade do processo. Esse cenário não viola o direito intimidade (art. 5º inc. X da CR/88), nem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em consulta ao site do TRT da 12ª Região, na página referente à base de dados das decisões , verifico que as buscas realizadas fazem a restrição do nome das partes às suas iniciais, tanto no cabeçalho, quanto na fundamentação e dispositivo, havendo, assim, o cumprimento do determinado pelo CNJ. Nesse sentido, a Jurisprudência do TST, como segue: [...]Fundamentos do acórdão recorrido:"(...) A Constituição Federal, em seu estabelece, a publicidade dos atos processuais é a regra, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Neste sentido, o art. 189 do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Justiça do Trabalho, assim dispõe: (...) O CNJ já estabeleceu regramento sobre a publicidade dos dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, e sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário por meio das Resoluções 121/2010 e 332/2020. Menciono o art. 1º da Resolução 121/2010do CNJ, que dispõe: "A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse. Parágrafo único. No caso de processo e msigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo". No caso em apreço, o autor não solicitou tramitação em segredo de justiça e não apontou que foram violados os princípios da lei de proteção de dados pessoais (art. 2º,da Lei 13.709/18). (...)" Primeiramente, a alegação de afronta a dispositivos contidos em Resoluções não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ouofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a invocação genérica de violação aos artigos 2º e 6ºda Lei 13.709/2018 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea dos artigos que estariam sendo violados. Ainda, considerando os fundamentos expostos no Acórdão,acima destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao caput do artigo 25 da Lei 12.527/2011. Denego. (..)Processo:AIRR - 0000855-93.2023.5.09.0002 Relator: Luiz Jose Dezena da Silva Publicação: 16/06/2025[...] Portanto, após minuciosa análise, tendo em conta a não configuração das hipóteses que autorizariam anonimização ou sigilo processual, considero escorreita a decisão originária. Logo, nego provimento ao agravo de petição.                                                                       ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade negativa da prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000939-76.2025.5.12.0023 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300469800000076049497?instancia=1
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020698-82.2023.5.04.0002 EXEQUENTE: MICHELINE TEIXEIRA SILVA EXECUTADO: OLIVEIRA GONCALVES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7f7abd proferido nos autos. Notifique-se o procurador do reclamado BANCO SAFRA, firmatário da petição de acordo, para que proceda à juntada de instrumento de procuração atualizado, considerando que a validade da procuração juntada em 13/03/2017, nos autos principais 0021775-73.2016.5.04.0002, chegou a termo em 17/02/2018 (Id 8593d2b).  Prazo: 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ CumPrSe 0000939-76.2025.5.12.0023 REQUERENTE: MICHELE BATISTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d757fb proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto aos cálculos nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Concomitantemente, à União para manifestação nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. Após, voltem. ARARANGUA/SC, 21 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5001090-12.2025.8.24.0042/SC APELANTE : DIONES PADILHA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFERSON GIBRAIR JUNIOR MADELLA (OAB SC062298) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente para arrazoar o recurso (CPP, art. 600, § 4º). Apresentadas as razões, intime-se o adverso para as contrarrazões. Na sequência, intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer de Segundo Grau.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020289-90.2021.5.04.0030 RECLAMANTE: KAREN FAGUNDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO Ciência dos cálculos de liquidação retificados apresentados pela parte autora no ID 778237d (e anexo/s), no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Observação: as impugnações e respostas são peças jurídicas, pelo que somente serão aceitas manifestações firmadas por profissional habilitado na OAB, sendo insuficiente mera remissão a parecer de assistente técnico. Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. PAULA CRISTINA MARTINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001090-12.2025.8.24.0042 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 16/07/2025.
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