Nathaly Almeida Dias
Nathaly Almeida Dias
Número da OAB:
OAB/SC 062309
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathaly Almeida Dias possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em TRF4, TJPA, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF4, TJPA, TJSC
Nome:
NATHALY ALMEIDA DIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0867081-67.2022.8.14.0301 RECORRENTE: MAURO NAZARENO MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE TÍBIA DIREITA. SEQUELAS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 27/06/2017, com fratura da tíbia direita, que teria resultado em dor, deformidade, encurtamento e hipotrofia do membro, alegadamente reduzindo sua capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ante a alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, mesmo diante de laudo pericial que atesta a presença de sequelas, mas nega a redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial afirma que, embora existam deformidade e discreta debilidade no membro inferior direito, não há redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, tampouco limitação que se enquadre nas hipóteses do Anexo III do Decreto 3.048/99. 4. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de lesão ou deformidade anatômica sem repercussão funcional relevante. 5. Não foram apresentados outros elementos de prova capazes de infirmar as conclusões periciais, sendo incabível a concessão do benefício na ausência do requisito legal da redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela permanente que acarrete efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 2. A existência de deformidade anatômica ou debilidade discreta, desacompanhada de limitação funcional relevante, não autoriza a concessão do benefício. 3. O laudo pericial judicial prevalece como elemento técnico essencial, salvo existência de outros elementos probatórios idôneos que apontem redução da capacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/99, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF-3, Recurso Inominado Cível 5002813-07.2022.4.03.6342, Rel. Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 18/12/2023; TJPA, Apelação Cível 0112113-41.2016.8.14.0301, Rel. Celia Regina de Lima Pinheiro, j. 16/10/2023. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Autor Mauro Nazareno Miranda dos Santos, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 23 de junho de 2025. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009263-38.2023.8.24.0125/SC AUTOR : ELAINE CRISTINA CONCEICAO ADVOGADO(A) : NATHALY ALMEIDA DIAS (OAB SC062309) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a correspondência ou mandado devolvidos, devendo, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências do oficial de justiça, conforme o caso.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDecisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0803848-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de auxílio - acidente proposta por MARCO AURELIO DA ROCHA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo. Consta dos autos que, no dia 04/02/2015 o autor no exercício de sua profissão, qual seja mecânico, sofreu um acidente de trânsito que desencadeou fraturas múltiplas. Aduz o autor que já sofrera mais de 40 acidentes de moto e que este em específico em que um ônibus fez um retorno indevido e cruzou na sua frente, o próprio precisou apoiar-se em seu próprio braço e no ônibus, resultando em fraturas nos ossos do antebraço e ao cair fraturou 3 costelas e luxou a cabeça do fêmur direito, além de fraturar o menisco do joelho direito. Foi conduzido ao hospital, realizou-se os procedimentos cirúrgicos necessários nos ossos do antebraço esquerdo com platina e parafusos e que as demais fraturas foram imobilizadas. Posteriormente, foi submetido a fisioterapia por mais ou menos 3 anos. Sem sequelas das fraturas das costelas, porém, aduz o autor que sente dores e fraquezas nos locais das demais fraturas, que perdeu a força na direita perna, sente instabilidade no joelho direito com sensação de inchaço, necessitando às vezes usar uma bengala para apoio, além de fraqueza no braço e dor no ombro direito. O referido acidente, resultou na concessão do benefício por incapacidade temporária (NB: 6096971605) cessado em 09/02/2018, sem prorrogação. O (a) autor(a) alega que ficaram sequelas do acidente e que estas reduziram sua capacidade laborativa. Motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente. Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, mandou citar a parte requerida, determinou realização de perícia técnica no(a) requerente e designou audiência de conciliação. Constam nos autos dois laudos periciais, porém somente o juntado no ID 120811543 é conclusivo. A audiência de conciliação restou infrutífera. O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial, no id 127584461. O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 127996366. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da lei nº 8.213/91, a concessão do benefício vindicado pressupõe, que tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização, além do cumprimento do período de carência, requer que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, resulte em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia. O que foi confirmado pelo laudo pericial acostado aos autos. O patrono do INSS apresentou impugnação ao teor do laudo, requerendo complementação da perícia , o que indefiro, pois não ofertou elementos concretos que fundamentem a revisão das conclusões periciais. O inconformismo da parte demandada com a conclusão do laudo oficial, por si só, não é motivo para o seu afastamento, inclusive porque o perito é profissional de confiança do juiz quanto à capacidade técnica e idoneidade para a realização da perícia, bem como pelo laudo trazer conclusão robusta corroborando para análise deste juízo. Assim, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal). Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário. A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. 6ª ed. Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142). Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns. Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários. Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual. Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91). Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional. O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior. Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal). Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia. Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”. Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”. Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS. Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a). Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente de moto, ocorrido em 04.02.15, quando sofreu fratura de duas costelas (à D), com tratamento conservador, fratura da diáfise distal do rádio esquerdo, com tratamento cirúrgico (osteossíntese com placa e parafusos) e fisioterápico, com boa consolidação óssea e trauma do joelho direito, do quadril e da cabeça do fêmur direito, com tratamento conservador (medicamentoso e fisioterápico), evoluindo com artrose, resultando em deformidade e discreta debilidade permanente das funções do punho esquerdo, quadril e joelho direito. A parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art.104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente (grifos acrescentados). Diagnóstico Sequelas de traumatismo de membro superior e membro inferior (CID: T92 + T93) Por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, constata-se que o(a) requerente é portador(a) de lesão ou perturbação funcional (Debilidade permanente das funções do punho esquerdo, articulação coxofemoral e joelho à direita ) e isto implica em redução de sua capacidade para o trabalho.(item A, dos quesitos do juízo). O autor apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (item C, dos quesitos do juízo). A mobilidade das articulações do requerente não está preservada. (item f, dos quesitos do juízo). Ressalto, que de tudo que consta nos autos e, ainda, do laudo judicial se extrai que a parte autora faz jus ao benefício auxílio- acidente. Em razão disso, a procedência é medida que se impõe. Portanto, considerando que último auxílio-doença concedido ao requerente foi cessado em 09/02/2018 , conforme consta dos documentos juntados aos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) será 10/02/2018; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o auxílio- acidente, com Data de Início de Benefício (DIB) em 10/02/2018 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença. b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos. Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS IMPLANTE o benefício de auxílio- acidente ,em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa. Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém /PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012616244737100000045792551 1 PETIÇÃO INICIAL Petição 22012616244756100000045792552 16 CÁLCULO Documento de Comprovação 22012616244786900000045792553 17 PROTOCOLO ADM Documento de Comprovação 22012616244807100000045792554 13 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244825600000045792556 12 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244845900000045792563 10 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244873900000045792564 9 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22012616244897800000045792565 15 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22012616244917500000045792568 7 CTPS Documento de Comprovação 22012616244936900000045792570 14 CNIS Documento de Comprovação 22012616244955900000045792571 3 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 22012616244983100000045792573 2 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22012616245026300000045792574 4 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22012616245058400000045792575 6 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22012616245081500000045792576 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22012616245100500000045792577 Decisão Decisão 22022417373770300000049292169 Decisão Decisão 22022521033252200000049420489 Petição Petição 22030213451505400000049742680 Decisão Decisão 22022521033252200000049420489 Petição Petição 22030816343427500000050564040 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042009112635600000055579330 PAMEM202217546A Documento de Comprovação 22042009112659900000055579331 Habilitação em processo Petição 22051309175093000000058196714 LINK CRIADO Certidão 22051611014823900000058477095 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22051716560229400000058716133 MADRL Laudo de Perícia 22051716560247500000058716158 MARCO AURÉLIO DA ROCHA LIMA Laudo de Perícia 22051716560307300000058716157 Petição Petição 22051809192421400000058753754 Petição Petição 22051809192437200000058753755 Petição Petição 22051809192511900000058753756 Termo de Audiência Termo de Audiência 22051813194833500000058825402 5. 0803848-96.2022 Termo de Audiência 22051813194847700000058825407 5. 0803848-96.2022 - Reunião em _Geral Mídia de audiência 22051813194875400000058825403 Despacho Despacho 22051915425234400000058912853 Despacho Despacho 22051915425234400000058912853 Petição de Dilação do Prazo Petição 22061413491295800000062805982 Petição - Dilação de Prazo para Juntada Documentação Médica Petição 22061413491339000000062805983 Petição Petição 22080911060744900000070476153 Documentos Médicos Documento de Comprovação 22080911061098000000070476155 Certidão Certidão 22092219544137400000074310308 Email ao perito Documento de Comprovação 22092219544155300000074310310 Intimação Intimação 22051915425234400000058912853 Petição Petição 22121211425877400000079353258 Intimação Intimação 23032212065403400000084766905 Certidão Certidão 23032212090182900000084766908 Comprovante de envio de e-mail Certidão 23032212090197800000084766912 AR Identificação de AR 23041306364321100000086054827 AR Identificação de AR 23041306364327800000086054828 Petição Petição 23110710593941700000097641266 Despacho Despacho 24040115473001700000105236279 Petição Petição 24041811195612700000106579865 Certidão Certidão 24062421482144900000110993909 Decisão Decisão 24062711503012200000111029599 Certidão Certidão 24070310115092100000111698693 FILOMENA PERITA Documento de Comprovação 24070310115110300000111698694 EMPENHO HONORARIOS Documento de Comprovação 24070310115142200000111698695 Petição Petição 24070311384172700000111717903 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24071916035879300000113158244 Decisão Decisão 24062711503012200000111029599 Petição Petição 24092415023417000000119511762 Petição Petição 24093010241500700000119885007 Certidão Certidão 24120410581147300000124049813 Certidão Certidão 25042915431715100000132319710
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013360-69.2022.8.24.0011/SC AUTOR : VALDEIR RODRIGUES CAITANO ADVOGADO(A) : NATHALY ALMEIDA DIAS (OAB SC062309) ADVOGADO(A) : LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado do feito, fica intimada a parte devedora para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de trinta dias, consoante art. 526 do CPC, ou satisfazer eventual obrigação de fazer, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça 2 e Orientação n. 73/2019 - Execução Invertida. 2. AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5022769-90.2023.4.04.7200/SC RELATOR : HERLON SCHVEITZER TRISTÃO AUTOR : HAMILTON JOSE DE MELO FILHO ADVOGADO(A) : NATHALY ALMEIDA DIAS (OAB SC062309) ADVOGADO(A) : LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 09/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJPA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0822461-67.2022.8.14.0301 APELANTE: PAULO VINICIUS PIRAJA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 15 de abril de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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