Pedro Pizzetti Cavalcanti
Pedro Pizzetti Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/SC 062343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Pizzetti Cavalcanti possui 421 comunicações processuais, em 231 processos únicos, com 176 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TJMG, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
231
Total de Intimações:
421
Tribunais:
TRT4, TJMG, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
PEDRO PIZZETTI CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
176
Últimos 7 dias
256
Últimos 30 dias
421
Últimos 90 dias
421
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (159)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (157)
AGRAVO DE PETIçãO (30)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
DISSíDIO COLETIVO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 421 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000736-51.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: GIAN FABIO CARDOSO NUNES RECLAMADO: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): RODANDO TRANSPORTES LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para: ciência da disponibilização dos arquivos de vídeo de audiência (ID: 302e50d e anexos). Prazo: 05 dias. Documento assinado pelo(a) servidor(a) abaixo indicado(a): ARARANGUA/SC, 10 de julho de 2025. EMERSON JERONIMO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODANDO TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001270-40.2017.5.12.0055 RECLAMANTE: RICARDO SEKIGUCHI KONAI RECLAMADO: OKAMI RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (4) Destinatário: HUIGOR SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO PJE Fica V.Sª intimado para conhecimento da sentença IDPJ do Id 250271d, nos termos determinados no despacho do Id 8623606, para querendo, apresentar recurso no prazo de 08 dias. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HUIGOR SOUZA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000284-63.2015.5.12.0053 RECLAMANTE: ELTON ALENCAR DE SOUZA RECLAMADO: EDSON SANTOS DA ROSA - ME E OUTROS (2) Destinatário: ELTON ALENCAR DE SOUZA INTIMAÇÃO PJE Fica V.S.ª intimado da consulta realizada (Id. b6f3864) e para indicar, objetivamente, meios e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos. Prazo: 5 dias. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. HALLYSON SANTOS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELTON ALENCAR DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000694-45.2024.5.12.0041 RECORRENTE: LUISA YAMIRA APARICIO DURAN RECORRIDO: GEAN CARLO DE BOM DA SILVA EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000694-45.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: LUISA YAMIRA APARICIO DURAN RECORRIDO: GEAN CARLO DE BOM DA SILVA EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente LUISA YAMIRA APARICIO DURAN e recorrido GEAN CARLO DE BOM DA SILVA EIRELI. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1- INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL Busca o reclamante a reforma da sentença para que seja aplicado o adicional de 65% no cálculo do intervalo interjornada diante da previsão em norma coletiva (cláusula 10ª das CCCT de 2022 e 2023). Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, destacando que o § 4º do art. 71 da CLT, que trata do intervalo intrajornada, aplicado subsidiariamente ao intervalo interjornada, estabelece que o tempo suprimido do intervalo deve ser pago com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Nego provimento. 2- MULTAS CONVENCIONAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento das multas convencionais em razão da violação as cláusulas 7ª, 10ª e 11ª das CCT's de 2022 e de 2023. Diante dos termos da condenação, observa-se que houve violação às cláusulas coletivas 10ª e 11ª que tratam do pagamento das horas extras e do adicional noturno (fls. 37-38). As penalidades têm fundamentos diversos, lei e convenção, e não há qualquer ressalva no instrumento coletivo no sentido de que a aplicação da multa convencional excluiu a incidência da multa prevista na CLT. O posicionamento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que refere a possibilidade de cumulação de penalidades. É o que se depreende da Súmula nº 384, item II, da Corte Superior, "in verbis": MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA [...] II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Por outro lado, entendo que não há falar em violação à cláusula 7ª, que trata de "erros na folha de pagamento" (fl. 38), uma vez que a penalidade referente ao pagamento das horas extras com adicional inferior ao previsto na norma coletiva já está englobada na multa fixada em razão da violação à cláusula 10ª (horas extras). Ressalvo meu entendimento no sentido de que as mesmas infrações cometidas ao longo do contrato atrairiam a aplicação de apenas uma multa convencional por infração, ou seja, sem a cumulação de multas por vigência de acordo coletivo de trabalho, haja vista que as penalidades comportam interpretação restritiva. Entretanto, por questão de política judiciária, adapto-me ao entendimento prevalecente nesta Câmara. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de duas multas convencionais (cláusulas 10ª e 11ª), por norma coletiva (2022 e 2023). 3- DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento de duas multas convencionais (cláusulas 10ª e 11ª), por norma coletiva (2022 e 2023). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUISA YAMIRA APARICIO DURAN
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000694-45.2024.5.12.0041 RECORRENTE: LUISA YAMIRA APARICIO DURAN RECORRIDO: GEAN CARLO DE BOM DA SILVA EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000694-45.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: LUISA YAMIRA APARICIO DURAN RECORRIDO: GEAN CARLO DE BOM DA SILVA EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente LUISA YAMIRA APARICIO DURAN e recorrido GEAN CARLO DE BOM DA SILVA EIRELI. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1- INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL Busca o reclamante a reforma da sentença para que seja aplicado o adicional de 65% no cálculo do intervalo interjornada diante da previsão em norma coletiva (cláusula 10ª das CCCT de 2022 e 2023). Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, destacando que o § 4º do art. 71 da CLT, que trata do intervalo intrajornada, aplicado subsidiariamente ao intervalo interjornada, estabelece que o tempo suprimido do intervalo deve ser pago com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Nego provimento. 2- MULTAS CONVENCIONAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento das multas convencionais em razão da violação as cláusulas 7ª, 10ª e 11ª das CCT's de 2022 e de 2023. Diante dos termos da condenação, observa-se que houve violação às cláusulas coletivas 10ª e 11ª que tratam do pagamento das horas extras e do adicional noturno (fls. 37-38). As penalidades têm fundamentos diversos, lei e convenção, e não há qualquer ressalva no instrumento coletivo no sentido de que a aplicação da multa convencional excluiu a incidência da multa prevista na CLT. O posicionamento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que refere a possibilidade de cumulação de penalidades. É o que se depreende da Súmula nº 384, item II, da Corte Superior, "in verbis": MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA [...] II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Por outro lado, entendo que não há falar em violação à cláusula 7ª, que trata de "erros na folha de pagamento" (fl. 38), uma vez que a penalidade referente ao pagamento das horas extras com adicional inferior ao previsto na norma coletiva já está englobada na multa fixada em razão da violação à cláusula 10ª (horas extras). Ressalvo meu entendimento no sentido de que as mesmas infrações cometidas ao longo do contrato atrairiam a aplicação de apenas uma multa convencional por infração, ou seja, sem a cumulação de multas por vigência de acordo coletivo de trabalho, haja vista que as penalidades comportam interpretação restritiva. Entretanto, por questão de política judiciária, adapto-me ao entendimento prevalecente nesta Câmara. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de duas multas convencionais (cláusulas 10ª e 11ª), por norma coletiva (2022 e 2023). 3- DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento de duas multas convencionais (cláusulas 10ª e 11ª), por norma coletiva (2022 e 2023). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEAN CARLO DE BOM DA SILVA EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000350-09.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: RONIVALDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: HEMA LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: RONIVALDO DOS SANTOS SILVA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que o Alvará/Ofício de ID 3210e8a foi cumprido pelo banco, conforme comprovantes retro juntados. Considerando o aumento das demandas desta unidade judiciária e nos termos do Ofício Circular CR n. 16/2019, item 14, cabe ao(à) senhor(a) procurador(a) responsabilizar-se pela informação à parte outorgante (cliente) a respeito da transferência dos valores para a conta informada. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINA AGOSTINI RIZZATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000371-23.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: GEANDERSON BORBA BOTEAO RECLAMADO: METALURGICA SPILLERE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dde944 proferido nos autos. Vistos. Defiro o requerimento do autor. Comuniquem-se as partes e o perito com a urgência que o caso requer. Deverá o perito designar nova data para a realização do ato pericial. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA SPILLERE LTDA
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