Keilla Silveira Feliciano Saul
Keilla Silveira Feliciano Saul
Número da OAB:
OAB/SC 062347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keilla Silveira Feliciano Saul possui 111 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJSC, TJRR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJRN, TJSC, TJRR, TJGO, TJRS, TRT12, TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
KEILLA SILVEIRA FELICIANO SAUL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
MONITóRIA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022742-13.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MARIA IVETE DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A) : KEILLA SILVEIRA FELICIANO SAUL (OAB SC062347) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE FARIAS GONCALVES (OAB SC051203) ADVOGADO(A) : FABRICIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC017404) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) SENTENÇA Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA esta fase de cumprimento de sentença, o que faço por analogia ao que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Se for o caso, e havendo requerimento nesse sentido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Custas finais, se houver, pela parte executada, face a causalidade. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300036-12.2018.8.24.0028/SC EXEQUENTE : BASCHIROTTO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE FARIAS GONCALVES (OAB SC051203) ADVOGADO(A) : FABRICIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC017404) ADVOGADO(A) : KEILLA SILVEIRA FELICIANO SAUL (OAB SC062347) ATO ORDINATÓRIO Confere-se à parte Exequente, nos termos da Portaria n. 01/2025, o prazo de 10 (dez) dias requerido.
-
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA EXCLUSIVA. DANO MORAL.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão frontal entre caminhão da empresa e veículo de passeio, resultando em morte do genitor da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) determinar se configura culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente suposta velocidade excessiva do condutor do veículo de passeio; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, frente aos pedidos de redução e majoração; (iii) estabelecer se, na lide secundária, a cobertura do dano moral se limita à apólice específica.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial da Polícia Técnico-Científica aponta a invasão de faixa contrária pelo caminhão, durante conversão irregular, como causa determinante do acidente.2. A manobra imprudente do preposto da ré constitui a causa primária do sinistro, sobrepondo-se a qualquer infração secundária, como eventual excesso de velocidade da vítima.3. O laudo pericial oficial goza de presunção de veracidade juris tantum e prevalece quando não desconstituído por provas robustas em contrário.4. O dano moral decorrente do falecimento de genitor ostenta natureza in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psicológico sofrido.5. O montante arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da medida.6. A responsabilidade da seguradora litisdenunciada se limita ao valor previsto na apólice específica para danos morais, quando existente e contratada de forma autônoma.IV. TESES1. A invasão de faixa contrária em local não permitido constitui culpa exclusiva, não sendo elidida por suposta velocidade excessiva quando o laudo pericial demonstra a inevitabilidade da colisão.2. Em caso de óbito de familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), e o quantum indenizatório, mantido quando fixado com razoabilidade, atende à sua finalidade compensatória e pedagógica.3. Existindo no contrato de seguro cobertura específica para danos morais, a responsabilidade da seguradora se limita ao valor estipulado, afastando-se o uso da apólice de danos corporais.V. DISPOSITIVODupla apelação cível conhecida e desprovida.___________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; CTB, arts. 34, 37 e 44; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, AgInt no REsp nº 1.550.315; TJGO, Súmula nº 32, TJGO, AC nº 5424744-94, AC nº 5379097-90, AC nº 0173607-84, AC nº 5328389-17, AC nº 0247654-22, AC nº 5355773-19 e AC nº 0058424-98. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340262-89.2021.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBA1ª APELANTE : JARDEL REDIVO TRANS. E COM. DE SOM LTDA.2ª APELANTE : JÉSSICA BIANCA SOUZA SILVA1ªS APELADAS : JÉSSICA BIANCA SOUZA SILVA e OUTRA2ª APELADA : JARDEL REDIVO TRANS. E COM.DE SOM LTDA. RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, trata-se de dupla apelação cível, interpostas, respectivamente, por JARDEL REDIVO TRANSPORTES E COMÉRCIO DE SOM LTDA. (mov. 98) e JÉSSICA BIANCA SOUZA SILVA (mov. 102), em desproveito da sentença (mov. 94) proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, Anelize Beber Rinaldin, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela segunda apelante em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada (1ª apelante) e a seguradora litisdenunciada (Mapfre Seguros S.A.), nestes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) Condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento, a título de danos materiais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da autora, Jéssica Bianca Souza Silva, pelas despesas tidas com o funeral do de cujus. O valor deverá ser atualizado monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora serão correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto nos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil (redação incluída pela Lei n. º 14.905/2024), tendo como termo inicial para a correção o desembolso de tais despesas e para os juros a citação da primeira requerida.b) Condenar as partes requeridas, solidariamente, a título de indenização por danos morais, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora, Jéssica Bianca Souza Silva com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024 e, após essa data, juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil (redação incluída pela Lei n. º 14.905/2024).c) Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.A obrigação de indenizar da denunciada à lide, será nos termos da apólice.Do montante indenizatório (a título de dano moral) a ser recebido pela autora, deverá ser deduzido o valor da indenização paga pelo seguro obrigatório (DPVAT), na importância de R$ 13.500,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a data da disponibilização do valor.Vale ressaltar, por oportuno, que por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte autora, como no presente caso, o pagamento de honorários sucumbenciais. Por esta via recursal (mov. 98), pretende a primeira apelante/requerida a reforma da sentença recorrida, pugnando pelo reconhecimento da culpa exclusiva do condutor Danilo Gonçalves Chaveiro ou, subsidiariamente, pela aplicação da teoria da culpa concorrente com a proporcional redução dos valores impostos na condenação. Para tanto, argumenta que o trágico acidente decorreu exclusivamente da conduta temerária do condutor Danilo, que trafegava em velocidade excessiva, de aproximadamente 137 km/h, ao passo em que o limite máximo permitido para aquele trecho rodoviário era de 100 km/h para veículos de passeio. Sustenta que seu preposto agiu com toda a diligência e cautela necessárias ao realizar a conversão para acessar o posto de combustível, verificando meticulosamente a inexistência de veículos em aproximação, e que a manobra executada era expressamente permitida no local devido à interrupção das linhas de divisão da rodovia. Quanto aos danos morais, alega a inexistência de comprovação efetiva dos abalos psicológicos alegados pela autora e aduz que o valor arbitrado, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é exorbitante e desproporcional, pleiteando sua exclusão ou, alternativamente, sua redução a um patamar razoável e consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal. No que tange à lide secundária, pleiteia que eventual condenação por danos morais seja integralmente coberta pela apólice de danos corporais, no limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e não pela cobertura específica de danos morais, de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, a segunda apelante/requerente pretende a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 80.000,00), com vistas a atender a sua natureza pedagógica, repressiva e preventiva, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da gravidade dos fatos, que ocasionaram o falecimento do seu genitor. Assim, roga o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença, majorar a verba indenizatória ao importe de 500 (quinhentos) salários mínimos. Em proêmio, quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sorte não assiste à 1ª apelada/requerente. Isso porque a sentença (mov. 94) foi impugnada pela 1ª apelante (mov. 98) de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar, de um lado, o exercício do contraditório, e do outro, a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. A corroborar: Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, ainda que de modo intrincado, todos fundamentos explicitados na sentença fustigada e as razões de sua reforma, possibilitando que o apelado apresentasse as contrarrazões. (TJGO, AC nº 5424744-94.2018.8.09.0051, minha relatoria, 1ª C. Cível, DJe 16/08/2022) Verificando-se que nas razões recursais foi enfrentado o entendimento esposado na sentença fustigada, observando, ademais, que a reprodução da inicial ou da contestação, como razões de recurso, não resta configurada a dissociação das razões recursais, impondo-se o conhecimento do apelo. (TJGO, AC nº 5379097-90.2021.8.09.0174, relator des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª C. Cível, DJe 02/11/2022) Afastada a preambular, passo à análise do 1º apelo, interposto por JARDEL REDIVO TRANSPORTES E COMÉRCIO DE SOM LTDA.. Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se a relação fática entre a conduta dos envolvidos no acidente de trânsito, ocorrido em 22/01/2021, na Rodovia GO-020, envolvendo, de um lado, um caminhão VOLVO/FH 460 6X2TM, de propriedade da empresa 1ª apelante/requerida, conduzido por seu funcionário, Ivan Rosa, e do outro, um veículo FIAT/PÁLIO, que transportava como passageiro Sebastião José de Souza, genitor da 1ª apelada/requerente, o qual veio a óbito no local, se qualifica como culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente ou, diversamente, como responsabilidade exclusiva da 1ª apelante pelo sinistro. Acerca da matéria trazida à baila, tem-se que a responsabilidade civil e o dever de indenizar encontram fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão culposa, violar direito e causar prejuízo a outrem. Contudo, é cediço que a legislação civil distingue as figuras da culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente e responsabilidade exclusiva do agente, sendo necessária a análise pormenorizada dos elementos probatórios para definir qual modalidade se aplica ao caso concreto. Complementarmente, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "todo condutor deverá, antes de efetuar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via" (art. 34). Sobre o tema, a doutrina de Rui Stoco esclarece, com precisão, a figura da culpa exclusiva da vítima e da culpa concorrente: A culpa exclusiva da vítima exclui totalmente a responsabilidade do agente, pois rompe o nexo causal. Já a culpa concorrente implica na divisão proporcional da responsabilidade entre o agente e a vítima, conforme o grau de participação de cada um no evento danoso. (Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., Ed. RT, 2014, p. 178) Na espécie, extrai-se que é fato incontroverso, demonstrado pelo Laudo de Perícia Criminal realizado pela Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás (mov. 01, arq. 12), que o acidente decorreu da invasão da faixa contrária por parte do caminhão da 1ª apelante. Confira-se: As unidades V-1 e V-2 trafegavam pela GO – 020, Km 71, sendo que as unidades V-1 (pálio) desenvolvia marcha no sentido de norte para sul, em direção à Cristianópolis, enquanto a unidade V-2 (C. Trator) desenvolvia marcha em sentido contrário (de sul para norte, em direção à Bela Vista de Goiás).O evento teve sua origem quando a unidade V-2 adentrou ao leito carroçável (faixa) da unidade V-1 (provavelmente no intuito de acessar o posto de combustível, à sua esquerda), resultando em ocorrência de tráfego (acidente de trânsito) classificada como colisão frontal.(...)O motivo da invasão de faixa contrária, por parte do condutor de V-2, foi (provavelmente) no intuito de adentrar ao posto de combustível, à oeste da via. Urge ressaltar que a conversão efetuada, por parte do condutor de V-2, ocorreu em ponto não permitido da via e provavelmente não foi realizado como determina o Código de Trânsito Brasileiro. Sobre o estudo e interpretação dos vestígios constatados no local do acidente, a Polícia Técnico-Científica de Goiás concluiu que: A causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário por parte da unidade V-2 (VOLVO/FH 460 6X2T), levado a efeito por seu condutor, provavelmente no intuito de adentrar ao posto de combustíveis, o que resultou na colisão com a unidade V-1, que naquele instante se encontrava trafegando na via, nas circunstâncias analisadas e descritas neste Laudo Pericial. Nessa senda, forçoso considerar que a conduta do preposto da 1ª apelante derivou de manobra irregular e imprudente, uma vez que invadiu faixa de rolamento contrária em local não permitido, tratando-se de uma situação clássica de imprudência. Com efeito, para que a velocidade excessiva da vítima passe a ser considerada causa determinante ou concorrente do acidente é necessária a demonstração inequívoca de que tal conduta foi o fator preponderante ou contributivo para o resultado danoso. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício é clara: Incorre em ato passível de reparação o condutor do veículo que invade via preferencial, sem a prudência necessária que aconselha o art. 44 do CTB. Invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial. Alegação de que o autor trafegava em excesso de velocidade que não ficou comprovada nos autos e, ademais, não exime a requerida da sua culpa pelo evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0173607-84.2017.8.09.0017, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª C. Cível, DJe 11/12/2023) 2. Age culposamente o motorista que, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (PARE), provoca colisão com veículo que transita pela via preferencial. 3. Eventual velocidade excessiva do veículo abalroado, por não ser o fato gerador do sinistro, não exime a culpa daquele que desrespeitou a parada obrigatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5328389-17.2021.8.09.0051, relatora desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, DJe 10/10/2023) Aplicando-se tais precedentes ao caso concreto, verifica-se que o mesmo laudo pericial realizou estudo técnico sobre o ‘Ponto de Não Escapada’ (PNE), demonstrando que mesmo trafegando na velocidade permitida, o condutor do Fiat Palio não teria conseguido evitar a colisão (mov. 01, arq. 6, p. 14): Foi calculado o Ponto de Percepção PP (obtendo o valor de 38,05m), a Distância Total de Parada DTP (obtendo o valor de 67,15m). Foi calculado, também, o PNE 9 - Ponto de não escapada – de V-1, adotando g=9,8m/s², Sen0,4°: 0,0069, k=0,80, Tp=1,0s (tempo psicotécnico) e V=100km/h (limite de velocidade para aquele trecho), obtendo o valor de 76,54m (setenta e seis metros e cinquenta e quatro centímetros) necessários para imobilizar o veículo. Comparando-se os valores, observa-se que a distância do Ponto de Percepção (PP) encontra-se “depois” do PNE, o que quer dizer que, mesmo se a unidade V-1 estivesse à velocidade de placa (limite para aquele trecho), seu condutor não teria tido condições de detê-lo antes do ponto onde a colisão ocorreu. (Grifos acrescidos) Essa constatação técnica é fulcral, porquanto demonstra que a velocidade empreendida pelo veículo das vítimas, embora pudesse configurar infração administrativa, não foi a causa eficiente do sinistro. Ademais, o próprio laudo consignou que a velocidade de 137 km/h era mera estimativa, sem valor probatório definitivo, relativizando tal dado com o cálculo do ‘Ponto de Não Escapada’. Ressalta-se, ainda, que as condições do local alegadas pela 1ª apelante, como o aclive na pista, a existência de placa de advertência e o conhecido acesso de caminhões, longe de atenuarem sua responsabilidade, na verdade reforçam a necessidade de maior cautela ao realizar a manobra de conversão. Sob essa perspectiva, os artigos 34, 37 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro, impõem ao motorista que pretende executar manobra de cruzamento ou conversão a obrigação de se certificar que pode fazê-la sem perigo, aguardando em local apropriado e cedendo passagem aos veículos que transitam pela via principal. Tal dever recai sobre quem executa a manobra de exceção, e não sobre aquele que segue o fluxo normal de tráfego. Por oportuno, convém ressaltar que o laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica goza de presunção de veracidade juris tantum, prevalecendo até prova contundente e robusta em sentido contrário. É o que se colhe da jurisprudência regional: O Laudo de Exame Pericial goza de presunção de veracidade iuris tantum, sendo que, inexistindo elementos hábeis a elidir o teor conclusivo do referido Laudo, este prevalecerá. (TJGO, AC nº 0247654-22.2016.8.09.0160, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, DJe 27/08/2023) Assim, considerando a ausência de elementos aptos a elidir o teor conclusivo do laudo pericial, resta evidenciada a culpa do motorista do caminhão, preposto da 1ª apelante, pela ocorrência do sinistro, não havendo falar em culpa exclusiva, tampouco concorrente da vítima. Uma vez estabelecida a responsabilidade civil da 1ª apelante, passo à análise da verba indenizatória. O dano moral, em casos de óbito de ente familiar próximo, no caso, do genitor da autora, é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e prescinde de comprovação específica do sofrimento. A supressão abrupta de uma vida e a consequente desestruturação do núcleo familiar transcendem os meros dissabores da vida cotidiana, impondo a inequívoca obrigação de reparar. A quantificação da verba indenizatória, por sua vez, deve atender à sua dupla finalidade - compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor - e ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, pondera-se a gravidade da conduta lesiva, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a natureza do bem jurídico tutelado, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito quanto a fixação de um valor irrisório. Ademais, a verba indenizatória estabelecida na instância inaugural somente deve ser revista nas hipóteses em que se revelar destoante dos critérios reportados (Súmula nº 32/TJGO). Na hipótese em análise, ao contrário do que sustenta a 1ª apelante, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), arbitrada na origem, não se mostra excessiva, mas, sim, consentânea com a gravidade excepcional do ato praticado por seu preposto. Da mesma forma, o pleito da 2ª apelante, de majoração para 500 (quinhentos) salários mínimos, representaria, no contexto específico destes autos, um desvio da razoabilidade, podendo configurar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento. Nesse cenário, o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não se mostra exorbitante a ponto de propiciar enriquecimento sem causa, considerando o bem jurídico lesado (vida humana), a impossibilidade de restituição ao status quo ante e a necessidade de que a indenização cumpra sua função pedagógica, desestimulando a reiteração de comportamentos similares. Em consonância: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 32 TJGO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. V. Pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao teor do enunciado sumular nº 32 deste Tribunal, entende-se que a quantia arbitrada pelo julgador monocrático deve ser majorada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada filho, pois muito embora não seja capaz de aliviar toda a dor da tragédia vivenciada pelos demandantes, mostra-se coerente com as balizas utilizadas por esta Corte em reparações como tal. (TJGO, AC nº 5355773-19.2020.8.09.0138, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 27/09/2024) Assim, impõe-se a rejeição dos pleitos de redução dos danos morais, formulado pela 1ª apelante, e de majoração, deduzido pela 2ª apelante. Por fim, quanto à lide secundária, a controvérsia sobre a abrangência da cobertura de danos morais é dirimida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, havendo "no contrato firmado entre a seguradora e o segurado, previsão expressa e individualizada de cobertura por danos morais, a responsabilidade da seguradora litisdenunciada limita-se ao valor contratado" (AgInt no REsp nº 1.550.315/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 16/11/2020). No mesmo norte, posiciona-se este Tribunal: "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título" (TJGO, AC nº 0058424-98.2017.8.09.0006, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJe 27/06/2024). No caso dos autos, a apólice de seguro (mov. 20, arq. 02) prevê, de forma inequívoca e autônoma, a existência de cobertura para ‘RCFV - Danos Morais/Estéticos’, com limite máximo de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Corroborando, a Cláusula nº 32, que trata dos ‘PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS’, estabelece em seu item 32.2, alínea 'o', uma regra de exclusão com uma exceção clara: A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados: (...)Por danos morais ou estéticos, exceto se contratada cobertura específica, com pagamento de prêmio adicional; A existência dessa cláusula específica e individualizada, portanto, afasta a possibilidade de que a condenação por danos morais seja suportada pela verba destinada aos danos corporais, não podendo a seguradora ser compelida a responder além dos valores para os quais assumiu o risco e pelos quais a segurada pagou o prêmio correspondente. Ad summam, não merece reparos o édito sentencial. Nessa confluência, CONHECIDOS os apelos, NEGO-LHES PROVIMENTO. Tendo em vista o insucesso do recurso (1º) manejado pela requerida, JARDEL REDIVO TRANSPORTES E COMÉCIO DE SOM LTDA., majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil É como voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 08 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5340262-89.2021.8.09.0123.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009643-78.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BASCHIROTTO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE FARIAS GONCALVES (OAB SC051203) ADVOGADO(A) : FABRICIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC017404) ADVOGADO(A) : KEILLA SILVEIRA FELICIANO SAUL (OAB SC062347) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre as consultas realizadas, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003749-30.2025.8.24.0030 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 18/07/2025.
-
Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 12
Próxima