Luciano De Limas

Luciano De Limas

Número da OAB: OAB/SC 062384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano De Limas possui 124 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF4, TRT12, TJPR, TJSC, TRT2
Nome: LUCIANO DE LIMAS

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001746-33.2023.8.24.0011/SC APELANTE : JOSE SIMAO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) APELADO : ZTO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) DESPACHO/DECISÃO JOSE SIMAO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5001746-33.2023.8.24.0011, opostos contra ZTO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EIRELI. Durante a tramitação recursal, verificou-se a extinção da pessoa jurídica embargada/apelada - o que se equipara ao falecimento da parte. Por isso, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do advogado da parte insurgente, embargante na lide de origem, para que procedesse a regularização processual ( evento 12, DESPADEC1 ), conforme arts. 313, I e § 2º, I e art. 688, todos do CPC. Após o prazo legal, não houve manifestação do interessado (eventos 14 e 16, E2). É o relatório. A morte de qualquer das partes (extinção da pessoa jurídica) suspende o processo e exige a regularização do polo correspondente mediante habilitação, conforme estabelecem os arts. 313, I e II, e 688 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 179.848/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23-2-2016), estabeleceu que "compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" (atual art. 485, IV, do CPC/2015). Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1960468 / AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22-11-2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO. ÓBITO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 185 do Código de Processo Civil, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". 2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial. 3. O abandono da causa somente ocorre quando o autor deixa de realizar os atos que lhe competem. Não caracterização na hipótese dos autos. 4. Agravo não provido. (STJ, AgRg na PET no AREsp 372240 / CE, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8-5-2014). No presente caso, apesar de regularmente intimado, o procurador do embargante não promoveu a regularização processual no prazo legal (eventos 12, 14 e 16, E2), configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Esta obrigação fundamenta-se na interpretação dos arts. 76, § 2º, I, 313, § 2º, I, e 688 do CPC, no precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 179.848/SP) e nos princípios da economia processual e instrumentalidade. A parte interessada no resultado do processo deve realizar os atos necessários ao seu regular desenvolvimento. A falta dessa providência impede o conhecimento do recurso por constituir vício que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo na fase recursal. Aliás, o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, encontra limite na ausência de pressupostos processuais essenciais, como a regularidade da relação processual. A impossibilidade de prosseguimento decorre da própria inércia da parte interessada, não cabendo ao juízo suprir tal omissão. Cabe à parte interessada no prosseguimento do processo regularizar o polo processual. Neste caso, o embargante/apelante, apesar de devidamente intimado, não promoveu a habilitação dos sucessores da recorrida, demonstrando falta de interesse na continuidade do feito. O interesse recursal é personalíssimo e não se transmite automaticamente aos sucessores, que precisam manifestá-lo expressamente mediante habilitação. Segundo o STJ, esta omissão configura ausência de pressuposto processual necessário ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, sendo a parte embargada/apelada pessoa jurídica extinta e não regularizada a habilitação, permanecendo o polo ativo da ação inerte, a consequência lógica é o não conhecimento do recurso e a anulação da sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Nesse sentido, com as devidas adequações: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EXTINTO EM DECORRÊNCIA DA NÃO HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DA PARTE EXECUTADA A TEMPO E MODO. TESE DE QUE NÃO TERIA HAVIDO PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NEM REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRME SOBRE A DIFERENÇA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA, DAQUELA PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBICES LEVANTADOS NÃO INCIDENTES SOBRE ESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, §2º, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0304335-95.2018.8.24.0007, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-3-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA EXEQUENTE COHAB/SC. RECLAMADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUE FOI EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE QUE A PARTE EXEQUENTE NÃO PROMOVEU A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DA PARTE EXECUTADA A TEMPO E MODO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NEM REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRME SOBRE A DIFERENÇA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA DAQUELA PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBICES LEVANTADOS NÃO INCIDENTES SOBRE ESTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, §2º, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5001108-77.2019.8.24.0063, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A RÉU FALECIDO E NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. PLEITO DE REFORMA DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS OU SUCESSORES DO DEMANDADO NA FORMA PREVISTA NO ART. 313, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DEMANDA QUE SE IMPÕE EXEGESE DO ART. 485, IV E § 3º DO CPC. "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15).Não se trata de mero não conhecimento do apelo, como preconiza o art. 76, §2º, I, do CPC/15, porque a providência necessária à regularização não cabe ao recorrente, mas ao autor, ora recorrido, nos termos do prefalado art. 313, §2º, da novel codificação processual civil. E é natural e coerente que seja assim, sobretudo na hipótese em que o recurso pendente de julgamento por ocasião do óbito foi interposto pelo réu, sob pena de autorizar o autor a beneficiar-se da própria torpeza." (TJSC, Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber, j. em 26-10-2017). PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5001593-03.2019.8.24.0023, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2024). E segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, "em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. (...) Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios " (MC 24369 / DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12-6-2024). Logo, resta mantida a sucumbência tal como originalmente fixada, porque "'[...] são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. [...]' (AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (TJSC, AC n. 0300776-29.2015.8.24.0010, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 5-11-2024). Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, §3°, e no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, anulando-se a sentença e extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010973-59.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : PEDRO PAULO ECCEL ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) ADVOGADO(A) : MANASSES JEASIEL PEREIRA (OAB SC072615) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, querendo, em 5 dias, manifestar-se sobre o Evento 31. Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305352-62.2015.8.24.0011/SC EXEQUENTE : D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB SC025585) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB SC034339) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS FISCHER ADVOGADO(A) : FERNANDO RAFAEL CORREA EXECUTADO : CLOVIS PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) DESPACHO/DECISÃO 1. A existência de penhora, acompanhada das diligências necessárias à efetivação da constrição, e desde que observados os prazos fixados pelo Juízo ou pela legislação vigente, é considerada causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 921 1 , §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual , o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. Intime-se para ciência. 2. Intime-se a parte executada para indicar, em 5 (cinco) dias, o atual paradeiro do penhorado (art. 774, V, CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 77, §2º, e 774, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3. Intime-se o exequente para efetuar o prévio pagamento das diligências e/ou despesas postais necessárias, em cinco dias. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5015389-24.2024.8.24.0011/SC REQUERENTE : ADRIANA HAMES JASPER ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) REQUERENTE : JOSE NILDO HAMES ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) REQUERENTE : FERNANDA HAMES VOLTOLINI ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário ajuizado por JOSE NILDO HAMES e outras , tendo por objeto o espólio de ALAIDE HAMES , falecida em 11/10/2024. 1. Recebo a emenda de evento 10. 2. Porque todos são maiores e capazes, e porque a partilha é consensual, admito a conversão deste inventário para o rito do arrolamento sumário. 3. Registre-se na capa dos autos. 4. Conclusos para análise do pedido de justiça gratuita pelo Espólio, a partir dos documentos que instruem a inicial e/ou da petição de emenda retro. Aportam todos os dias inúmeros pleitos de justiça gratuita neste juízo, os quais sempre foram analisados sem critérios objetivos pré-determinados, mas que, em aplicação ao Código de Processo Civil e para atendimento do princípio constitucional da eficiência (reproduzido expressamente no Código de Processo Civil), requerem uma análise mais objetiva. Nesse sentido, conforme adiantado anteriormente, em ações de inventário, este Juízo entende que a hipossuficiência financeira deve ser apreciada à luz do patrimônio pertencente ao Espólio e não a partir da condição individual dos herdeiros, pois a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário pertence ao Espólio. É, pois, o entendimento majoritário da Corte Catarinense, ora exemplificado pelo seguinte precedente: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026268-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. Outrossim, na busca de eficiência e, portanto, de objetividade e transparência em relação à mensuração, à luz da jurisprudência majoritária do e. TJSC, este Juízo adota como referência os critérios elegidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: I - renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Feitas essas considerações, no caso dos autos, verifico que o Espólio é constituído pela meação de um único bem imóvel, cuja totalidade importa em menos de 150 salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita. 5. Nomeio FERNANDA HAMES inventariante. 6. Termo dispensado de lavratura, consoante previsão do art. 660, caput, do Código de Processo Civil. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Lar Legal, pois não há previsão legal ou necessidade processual de se encaminhar ofício apenas para ciência da abertura do presente inventário, sobretudo considerando que os sistemas judiciais são integrados e que as partes interessadas podem adotar diretamente as providências que entenderem cabíveis nos autos mencionados, principalmente em relação à substituição processual da parte falecida, se for o caso. 8. Resta a inventariante intimada, por seus advogados, para acostar aos autos, em 30 (trinta) dias, matrícula atualizada do imóvel e certidão de nascimento/casamento atualizada da herdeira ADRIANA HAMES JASPER . 9. Cumprido a ordem, tornem conclusos para a homologação, pois todos os outros documentos já foram apresentados. 10. Decorrido o prazo sem cumprimento, adianto à parte que o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012905-70.2023.8.24.0011/SC AUTOR : SOFIA HELENA MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) ADVOGADO(A) : MANASSES JEASIEL PEREIRA (OAB SC072615) ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06 de 17 de abril de 2020, fica designada audiência CONCILIATÓRIA a ser realizada de forma VIRTUAL . 2. DATA: ​ 18/08/2025 às 15:00 ​ 3. SALA VIRTUAL: O acesso de TODOS os participantes deverá ocorrer pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo ID Teams abaixo. Observar instruções a seguir descritas. a) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg0NWI0ZWYtMjY3YS00MmYyLWIyYzQtYmNhY2YyMjc4Yzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d OU b) Acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digite o ID da reunião e respectiva senha: conforme orientação abaixo: ID: 273 118 445 989 SENHA: NB7SR3Eh 4. PARA ACESSO : a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera(imagem); c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) Utilize o google chrome para abrir o link; e) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador ; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar ; g) Em caso de dúvidas, ou se ocorrer algum problema técnico de acesso à sala virtual, ou decorrer mais de 10 (dez) minutos sem início da audiência, entrar em contato (por mensagem) com o Conciliador através do whatsapp (47) 3217-8092 . 5. Fica o(a) advogado(a) intimado(a) para trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação . a) A parte autora deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as  custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95); b) O(a) autor(a) quando for advogado(a) em causa própria será intimado somente pela Intimação Eletrônica, ficando dispensada a intimação pessoal; c) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). 6. A parte REQUERIDA será citada para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhada de advogado. a) Acaso não obtida a composição, deverá ser apresentada RESPOSTA ORAL ou ESCRITA, sob pena de presumir-se como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 8, §1º, e 20 da Lei 9.099/95); b) Fica ciente que, em se tratando de PROCESSO DIGITAL, quando a contestação for apresentada de forma escrita, deverá ocorrer através do peticionamento eletrônico até o horário da audiência . c) Se for pessoa jurídica, deverá comparecer o representante legal. 7. As partes e advogados deverão comparecer portando documento de identificação com foto .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5038105-04.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51060183720238240930/SC) RELATOR : Gabriela Sailon de Souza EMBARGANTE : DAIANA CRISTINA MAFRA MILLER ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) ADVOGADO(A) : MANASSES JEASIEL PEREIRA (OAB SC072615) EMBARGANTE : CLEODIR MILLER ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) ADVOGADO(A) : MANASSES JEASIEL PEREIRA (OAB SC072615) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 11/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50381050420248240930/TJSC
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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