Gustavo Matana Da Rosa

Gustavo Matana Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 062396

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Matana Da Rosa possui 185 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: GUSTAVO MATANA DA ROSA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5000287-29.2025.8.24.0042/SC (Pauta - Revisor: 171) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: JOAO PAULO FLORIANI (RECORRIDO) ADVOGADO(A): GUSTAVO MATANA DA ROSA (OAB SC062396) RECORRIDO: SUELY PELENTIL (RECORRIDO) ADVOGADO(A): GUSTAVO MATANA DA ROSA (OAB SC062396) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5038366-86.2024.8.24.0018/SC AUTOR : DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ADVOGADO(A) : Henrique Favaretto (OAB SC030826) RÉU : FRUTEIRA BR 282 EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATANA DA ROSA (OAB SC062396) ATO ORDINATÓRIO O acordo de evento 24 não foi subscrito pelo réu e o advogado signatário (Gustavo Matana da Rosa) não apresentou procuração. Regularizem as partes, a permitir a homologação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000390-15.2025.8.24.0049/SC REQUERENTE : ARI LINKE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATANA DA ROSA (OAB SC062396) REQUERIDO : ORGANICOESTE COMERCIO DE FERTILIZANTES E SEMENTES LTDA ADVOGADO(A) : Luciane Lippert Passos (OAB SC030582) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, suspendo o andamento do processo apenso, consoante art. 134, § 3º, do CPC. 1.1. Traslade-se cópia do presente despacho aos autos principais. 2. Cite-se a parte ré, RODRIGO FILIPPINI , para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 135, 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 3. Ultrapassado o prazo referido, acaso apresentada documentação, intime-se a parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 437, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053689-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021593-29.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 11/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021594-14.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 11/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010334-37.2025.8.24.0018/SC AUTOR : VICTOR ALEJANDRO REINA GUZMAN ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATANA DA ROSA (OAB SC062396) DESPACHO/DECISÃO VICTOR ALEJANDRO REINA GUZMAN aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra AUTOTOP MULTIMARCAS EIRELI, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré providencie o desembaraço da documentação do objeto comercializado ao consumidor; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de; a) R$4.301,13, a título de infrações de trânsito; b) R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev(s). 05, foi determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09) por meio da qual o autor juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. Na decisão ao ev(s). 11, foi: 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo. Houve o recolhimento do preparo (ev(s). 19). DECIDO. I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: 1) o autor celebrou contrato de compra e venda do veículo VW/GOL 1.6 RALLYE, placa BAR8G28, com a parte ré (ev. 01, doc. 06); 2) nos termos da cláusula 3.ª, do contrato, a ré se obrigou a entregar o veículo livre de multas, mas existe dúvida quanto à responsabilidade por débitos anteriores à tradição, sobretudo porque a cláusula posterior a esta atribuiu ao autor os encargos a partir da assinatura do contrato, sem clareza quanto ao marco temporal da obrigação; 3) ciente de que se tratava de veículo oriundo de leilão, conforme reconhece (ev. 01, doc. 01, pg. 02), incumbia ao autor maior cautela na verificação dos encargos incidentes sobre o bem e na análise dos termos contratuais; 4) embora constem duas multas anteriores à celebração do contrato, verificam-se outras duas em aberto, posteriores ao referido ato, conforme dossiê (ev. 01, doc. 07), o que enfraquece a pretensão do autor ao exigir encargos pretéritos sem comprovar o adimplemento daqueles que lhe competem; 5) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 6) apesar das alegações constantes da petição inicial, não apresentou a parte autora comprovação suficiente de suas alegações, de tal maneira a ser necessária a ouvida da parte adversa e maior investigação probatória. No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que: 1) a alegação de que o autor não pode licenciar o veículo devido a multas em aberto (ev. 01, doc. 01, pg. 07) não se revela verossímil, ante a existência de outras multas vinculadas ao autor que igualmente impedem a obtenção do licenciamento; 2) o autor tomou conhecimento das multas após a aquisição do veículo (ev. 01, doc. 01, pgs. 02 e 03), tendo decorrido mais de um ano desde a tradição até o momento, circunstância que afasta a demonstração do perigo da demora. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 08); 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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