Tatiana Lago Toccillo
Tatiana Lago Toccillo
Número da OAB:
OAB/SC 062401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Lago Toccillo possui 110 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TRT12
Nome:
TATIANA LAGO TOCCILLO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (14)
AçãO DE CUMPRIMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE RPP 0001407-97.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: VALDETE NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: JUPASTEL LTDA email: cejuscjve@trt12.jus.br, Telefone: (48) 3216-4467 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT CARTA REGISTRADA / DOE Destinatário: VALDETE NASCIMENTO PEREIRA Expediente enviado por outro meio Audiência: 16/09/2025 17:00 Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83745675096 ID da reunião: 837 4567 5096 Fica V. Sa. intimado de que a audiência para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de videoconferência , utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, sendo vedado o acesso das partes e dos advogados à Unidade Judiciária. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. Os procuradores das partes ficam responsáveis pela comunicação de seus clientes. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, conforme deliberação do juízo de origem. Alegação de falta de interesse na conciliação não eximirá qualquer das partes da obrigação de comparecer à sessão agora designada. As partes deverão estar munidas de cálculos de liquidação, para que as propostas apresentadas possam ser analisadas e debatidas em bases concretas e coerentes. A audiência de conciliação agora designada não prejudica, a princípio, a audiência de instrução já designada ou a ser designada na Vara do Trabalho de origem,se for o caso. É importante registrar que a conciliação é a melhor forma de pacificação dos conflitos e uma das prioridades impostas ao Poder Judiciário, motivo pelo qual é dever das partes colaborar para que seja alcançada. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Conforme parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria SECOR nº 139 de 19/05/2022, nos processos recebidos nos CEJUSCs-JT, que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. SIDNEI ROBERTO BRUSKE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE NASCIMENTO PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000590-04.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: JACIR SOARES FERREIRA RECLAMADO: HALBE CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77fba69 proferido nos autos. Considero justificada a ausência do autor à audiência inicial, restando, portanto, isento do pagamento das custas processuais. Intime-se e arquivem-se. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIR SOARES FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000411-28.2023.5.12.0018 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: NELSON JULIO LAURENTINO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000411-28.2023.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: NELSON JULIO LAURENTINO DE SOUZA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se mostrar necessário o prequestionamento, quando opostos com esta única finalidade, haja vista o acórdão ter lançado tese explícita sobre as matérias ventiladas no apelo. RELATÓRIO O autor/recorrido opõe embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. VOTO Para fins de prequestionamento acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o embargante pretende a manifestação do Colegiado acerca da matéria, em especial "da ofensa aos artigos 291, 293 e 324 do CPC e artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, haja vista a necessidade de prequestionamento nos pontos ora atacados, em respeito ao disposto na Súmula 297, do C. TST". O Colegiado, ao adotar o entendimento sedimentado por meio da Tese Jurídica n. 6 deste Regional, consignou expressamente que "a adoção do entendimento firmado em IRDR é imperativa enquanto não transitada em julgado a tese do TST a respeito da matéria em epígrafe, segundo entendimento desta Turma". Relativamente ao tópico adicional de sobreaviso, o embargante pretende, para fins de prequestionamento, a manifestação do Colegiado sobre a prova produzida e à luz da "ofensa aos artigos 4º, 6º e 244, § 2º da CLT e Súmula 428, II, do C. TST, bem como em relação aos fatos e provas acima mencionados, haja vista a necessidade de prequestionamento nos pontos ora atacados, em respeito ao disposto na Súmula 297, do C. TST". No ponto, o Colegiado, à luz da legislação aplicável e detida análise da prova, consignou o seguinte: Tanto as partes quanto as testemunhas esclarecem que na ré há uma escala de "sobreaviso" para os técnicos de radiologia, sendo escalados de forma rotativa a cada semana para a ordem de chamado em P1, P2, P3 e P4. O P1 é o primeiro plantonista a ser chamado e fica de sobreaviso a partir do término da sua jornada até o início da jornada seguinte, de segunda a segunda, sendo incontroversa a condição de sobreaviso do técnico que está como primeiro plantonista, recebendo o adicional correspondente. O autor disse que, na semana em que era o P4, não havia sobreaviso. A controvérsia, portanto, diz respeito à existência ou não de sobreaviso nas semanas em que o autor estava escalado como P2 ou P3. Nessa escala, o técnico ficaria aguardando chamado apenas durante a semana, do término da sua jornada normal ao início da jornada seguinte. O direito ao pagamento de sobreaviso para o empregado comum decorre da aplicação analógica da previsão legal existente para o ferroviário, no § 2º do artigo 244 da CLT: "Considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobreaviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". A caracterização do regime de sobreaviso exige a demonstração da restrição à liberdade de locomoção quando no aguardo de chamado da empresa, pois o empregado deve permanecer aguardando o chamado da empresa em sua residência ou com limitada capacidade de deslocamento para outros locais. Entendo que o uso de celular conforme narrado pelo autor por si só não configura regime de plantão ou equivalente e não impossibilitava a locomoção e a fruição de lazer pelo empregado. Embora o autor alegue que igualmente havia restrição de locomoção quando escalado como P2 ou P3, entendo que a prova testemunhal não é suficiente para corroborar o alegado. Tanto as testemunhas do autor quanto a testemunha da ré afirmaram que os técnicos escalados como P2 ou P3 deveriam estar disponíveis para atender o telefone celular durante o período da escala. Contudo, nenhuma das testemunhas refere a necessidade de que o empregado escalado ficasse em casa aguardando o chamado, em restrição à sua liberdade de locomoção. A primeira testemunha do autor não se recorda de ter acionado um plantonista P2 ou P3 e não se recorda quanto à obrigatoriedade de que mantivessem o celular ligado. A segunda testemunha do autor disse que P2 e P3 deveriam ter o celular ligado 24 horas por dia e com sinal para atender eventual chamado, "se não atendesse, com certeza, uma advertência verbal iria acontecer". Contudo, não refere a obrigatoriedade de que permanecessem em casa tampouco alguma situação em que um plantonista chamado não tenha atendido. A testemunha da ré igualmente disse que "os plantonistas P1, P2 e P3 deveriam permanecer com o celular ligado para atenderem acaso chamados. Contudo, disse que nunca ocorreu de não atenderem o chamado, ainda que retornando a ligação ou chegando após o horário. Em tendo a ré negado a ocorrência de sobreaviso nas semanas de escala como P2 e P3, era do autor o ônus da prova a respeito (art. 818, I, da CLT) cabendo-lhe demonstrar a restrição à liberdade de locomoção na forma da lei (art. 244, § 2º, da CLT), o que não ocorreu O autor aponta que, em relação aos valores pagos pela ré, "era realizado o pagamento tao somente do adicional de 1/3 sobre o valor do salário, e não sobre as horas efetivamente trabalhadas em sobreaviso, conforme se percebe abaixo. Contudo, o próprio autor reconhece que, quando acionado, houve o registro no ponto. Acima foi invalidado o banco de horas e determinado o pagamento, como extra, das horas excedentes da sua jornada normal, pelo que as horas laboradas quando acionado durante o sobreaviso já estão contempladas na condenação acima. Em sendo incontroverso o pagamento do sobreaviso quando escalado como plantonista P1 e não tendo apontado validamente, na manifestação à defesa, diferenças devidas nesse aspecto, isso é, quanto ao adicional de sobreaviso para o tempo em que aguardava o acionamento na semana P1, nada é devido a título de sobreaviso. Dou provimento para afastar a condenação ao pagamento do sobreaviso e reflexos decorrentes. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da prova dos autos com a finalidade de reforma da decisão. O embargante não aponta erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Considero ser despicienda manifestação expressa sobre todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que o órgão julgador explicite as que entender relevantes e suscetíveis de lhe formar o convencimento, conforme OJ 118, da SDI-I do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Tem-se por prequestionados a matéria e todos os dispositivos legais suscitados. Rejeitos os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON JULIO LAURENTINO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000411-28.2023.5.12.0018 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: NELSON JULIO LAURENTINO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000411-28.2023.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: NELSON JULIO LAURENTINO DE SOUZA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se mostrar necessário o prequestionamento, quando opostos com esta única finalidade, haja vista o acórdão ter lançado tese explícita sobre as matérias ventiladas no apelo. RELATÓRIO O autor/recorrido opõe embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. VOTO Para fins de prequestionamento acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o embargante pretende a manifestação do Colegiado acerca da matéria, em especial "da ofensa aos artigos 291, 293 e 324 do CPC e artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, haja vista a necessidade de prequestionamento nos pontos ora atacados, em respeito ao disposto na Súmula 297, do C. TST". O Colegiado, ao adotar o entendimento sedimentado por meio da Tese Jurídica n. 6 deste Regional, consignou expressamente que "a adoção do entendimento firmado em IRDR é imperativa enquanto não transitada em julgado a tese do TST a respeito da matéria em epígrafe, segundo entendimento desta Turma". Relativamente ao tópico adicional de sobreaviso, o embargante pretende, para fins de prequestionamento, a manifestação do Colegiado sobre a prova produzida e à luz da "ofensa aos artigos 4º, 6º e 244, § 2º da CLT e Súmula 428, II, do C. TST, bem como em relação aos fatos e provas acima mencionados, haja vista a necessidade de prequestionamento nos pontos ora atacados, em respeito ao disposto na Súmula 297, do C. TST". No ponto, o Colegiado, à luz da legislação aplicável e detida análise da prova, consignou o seguinte: Tanto as partes quanto as testemunhas esclarecem que na ré há uma escala de "sobreaviso" para os técnicos de radiologia, sendo escalados de forma rotativa a cada semana para a ordem de chamado em P1, P2, P3 e P4. O P1 é o primeiro plantonista a ser chamado e fica de sobreaviso a partir do término da sua jornada até o início da jornada seguinte, de segunda a segunda, sendo incontroversa a condição de sobreaviso do técnico que está como primeiro plantonista, recebendo o adicional correspondente. O autor disse que, na semana em que era o P4, não havia sobreaviso. A controvérsia, portanto, diz respeito à existência ou não de sobreaviso nas semanas em que o autor estava escalado como P2 ou P3. Nessa escala, o técnico ficaria aguardando chamado apenas durante a semana, do término da sua jornada normal ao início da jornada seguinte. O direito ao pagamento de sobreaviso para o empregado comum decorre da aplicação analógica da previsão legal existente para o ferroviário, no § 2º do artigo 244 da CLT: "Considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobreaviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". A caracterização do regime de sobreaviso exige a demonstração da restrição à liberdade de locomoção quando no aguardo de chamado da empresa, pois o empregado deve permanecer aguardando o chamado da empresa em sua residência ou com limitada capacidade de deslocamento para outros locais. Entendo que o uso de celular conforme narrado pelo autor por si só não configura regime de plantão ou equivalente e não impossibilitava a locomoção e a fruição de lazer pelo empregado. Embora o autor alegue que igualmente havia restrição de locomoção quando escalado como P2 ou P3, entendo que a prova testemunhal não é suficiente para corroborar o alegado. Tanto as testemunhas do autor quanto a testemunha da ré afirmaram que os técnicos escalados como P2 ou P3 deveriam estar disponíveis para atender o telefone celular durante o período da escala. Contudo, nenhuma das testemunhas refere a necessidade de que o empregado escalado ficasse em casa aguardando o chamado, em restrição à sua liberdade de locomoção. A primeira testemunha do autor não se recorda de ter acionado um plantonista P2 ou P3 e não se recorda quanto à obrigatoriedade de que mantivessem o celular ligado. A segunda testemunha do autor disse que P2 e P3 deveriam ter o celular ligado 24 horas por dia e com sinal para atender eventual chamado, "se não atendesse, com certeza, uma advertência verbal iria acontecer". Contudo, não refere a obrigatoriedade de que permanecessem em casa tampouco alguma situação em que um plantonista chamado não tenha atendido. A testemunha da ré igualmente disse que "os plantonistas P1, P2 e P3 deveriam permanecer com o celular ligado para atenderem acaso chamados. Contudo, disse que nunca ocorreu de não atenderem o chamado, ainda que retornando a ligação ou chegando após o horário. Em tendo a ré negado a ocorrência de sobreaviso nas semanas de escala como P2 e P3, era do autor o ônus da prova a respeito (art. 818, I, da CLT) cabendo-lhe demonstrar a restrição à liberdade de locomoção na forma da lei (art. 244, § 2º, da CLT), o que não ocorreu O autor aponta que, em relação aos valores pagos pela ré, "era realizado o pagamento tao somente do adicional de 1/3 sobre o valor do salário, e não sobre as horas efetivamente trabalhadas em sobreaviso, conforme se percebe abaixo. Contudo, o próprio autor reconhece que, quando acionado, houve o registro no ponto. Acima foi invalidado o banco de horas e determinado o pagamento, como extra, das horas excedentes da sua jornada normal, pelo que as horas laboradas quando acionado durante o sobreaviso já estão contempladas na condenação acima. Em sendo incontroverso o pagamento do sobreaviso quando escalado como plantonista P1 e não tendo apontado validamente, na manifestação à defesa, diferenças devidas nesse aspecto, isso é, quanto ao adicional de sobreaviso para o tempo em que aguardava o acionamento na semana P1, nada é devido a título de sobreaviso. Dou provimento para afastar a condenação ao pagamento do sobreaviso e reflexos decorrentes. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da prova dos autos com a finalidade de reforma da decisão. O embargante não aponta erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Considero ser despicienda manifestação expressa sobre todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que o órgão julgador explicite as que entender relevantes e suscetíveis de lhe formar o convencimento, conforme OJ 118, da SDI-I do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Tem-se por prequestionados a matéria e todos os dispositivos legais suscitados. Rejeitos os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001471-71.2025.5.12.0016 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300469800000076049497?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ACum 0000673-02.2023.5.12.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUSQUE RECLAMADO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cead49 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição do Id. 0acbc00, em que a parte executada apresenta comprovante de pagamento da diferença do débito exequendo (Id. d94bd3e). Assim, converto o depósito recursal em penhora. Intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT. Nada mais. BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ACum 0000673-02.2023.5.12.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUSQUE RECLAMADO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cead49 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição do Id. 0acbc00, em que a parte executada apresenta comprovante de pagamento da diferença do débito exequendo (Id. d94bd3e). Assim, converto o depósito recursal em penhora. Intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT. Nada mais. BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BRUSQUE
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