Elvis William Wagner Gramkow

Elvis William Wagner Gramkow

Número da OAB: OAB/SC 062414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 297
Tribunais: TST, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000764-21.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: ELISSON HERARD RECLAMADO: METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA. I N T I M A Ç Ã O Destinatário(a): METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA. Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como das demais informações, instruções e eventuais requerimentos formulados pelo(a) expert, sem prejuízo de eventual intimação anteriormente encaminhada pelo(a) Sr(a). Perito(a). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000496-50.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: REJANE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ROHDEN PORTAS E PAINEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Destinatário(a): REJANE DOS SANTOS SILVA Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como das demais informações, instruções e eventuais requerimentos formulados pelo(a) expert, sem prejuízo de eventual intimação anteriormente encaminhada pelo(a) Sr(a). Perito(a). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REJANE DOS SANTOS SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000496-50.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: REJANE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ROHDEN PORTAS E PAINEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Destinatário(a): ROHDEN PORTAS E PAINEIS LTDA Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como das demais informações, instruções e eventuais requerimentos formulados pelo(a) expert, sem prejuízo de eventual intimação anteriormente encaminhada pelo(a) Sr(a). Perito(a). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROHDEN PORTAS E PAINEIS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000400-49.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: PAULO SERGIO HENZEL RECLAMADO: METALBO INDUSTRIA DE FIXADORES METALICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fe9b1 proferido nos autos. Vistos. 1) Oficie-se o INSS solicitando cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário da parte autora, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Dados da parte: PAULO SERGIO HENZEL, CPF: 060.809.389-01, PIS n. 203.59096.23-3, Filiação ERONITA CONCEIÇÃO HENZEL e DIRCEU HENZEL. Como medida de economia processual, confiro ao presente despacho caráter de ofício e determino o envio por e-mail.  O ente previdenciário deverá ficar ciente de que os dados encaminhados servem tão somente para obtenção das informações indicadas no presente despacho, sendo vedada qualquer divulgação ou utilização para finalidade diversa, sob pena de sua responsabilidade na forma da LGPD. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr(a). VÂNIO CARDOSO LISBOA que deverá apresentar laudo em 30 dias úteis, abordando as condições de saúde do(a) autor(a) e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a) (escoliose dorso-lombar esquerda, osteofitose marginal em L5 e S1 e redução discal entre L5/S1, além de artrose interapofisária inferior), conforme item II da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1998 do CFM. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo e às partes a data, hora e local da diligência com antecedência mínima de 10 dias úteis.  O(A) Sr(a). perito(a) deverá, ainda, observar o artigo 38 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22/04/2020, deste Regional. O presente  despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr(a). Perito(a) a fazer inspeção nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos, sob pena de preclusão, e indicar assistente técnico. Destaco que a parte autora apresentou quesitos na petição de ID 360f2b5. A fim de viabilizar a produção da prova de forma objetiva, contemplando primordialmente os elementos necessários ao esclarecimento da causa, por força do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), as partes deverão observar os quesitos do juízo (item 9 do presente despacho) para apresentação dos seus questionamentos ao(à) expert, evitando repetições e/ou quesitação impertinente ao caso concreto.   Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) No prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional referente a todo o pacto laboral do(a) autor(a), assim como todos os seus exames ocupacionais realizados. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a). 6) Por ocasião da perícia o(a) reclamante deverá apresentar todas as suas CTPS. O(A) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. ADVERTÊNCIAS AO(À) AUTOR(A): advirto que a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação; 7) Na realização da perícia e confecção do laudo o(a) expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, inc. II, CPC) que seguem no item “9” deste despacho, além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (via PJe Mídias), quando for o caso; 8) Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do(a) paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. 9) QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do(a) trabalhador(a) no emprego -  atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) No curso do contrato de trabalho o(a) trabalhador(a) afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? c) Qual o estado de saúde do(a) trabalhador(a) à época da relação de emprego - observar fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos; d) O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? e) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? f) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Havendo relação de concausa, qual a porcentagem de responsabilização da reclamada perante o agravamento do referido quadro patológico? g) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? h) Descrever o histórico familiar do(a) autor(a) que tenha relação com a lesão - doenças relacionadas; i) Se existente a possibilidade de tratamento, em que consiste o tratamento  e qual o tempo que ele demanda? Há possibilidade de recuperação? j) Qual o atual estado clínico do(a) trabalhador(a)? k) O(A) autor(a) pode desempenhar outras e quais atividades (diferentes da exercida na empresa)? l - Se o(a) autor(a) teve redução da capacidade laboral para a função que exercia na empresa e em, em caso de resposta positiva, em que grau? De modo temporário ou permanente? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias,  podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12) Observe o(a) perito(a) a designação em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. 13) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO HENZEL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000400-49.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: PAULO SERGIO HENZEL RECLAMADO: METALBO INDUSTRIA DE FIXADORES METALICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fe9b1 proferido nos autos. Vistos. 1) Oficie-se o INSS solicitando cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário da parte autora, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Dados da parte: PAULO SERGIO HENZEL, CPF: 060.809.389-01, PIS n. 203.59096.23-3, Filiação ERONITA CONCEIÇÃO HENZEL e DIRCEU HENZEL. Como medida de economia processual, confiro ao presente despacho caráter de ofício e determino o envio por e-mail.  O ente previdenciário deverá ficar ciente de que os dados encaminhados servem tão somente para obtenção das informações indicadas no presente despacho, sendo vedada qualquer divulgação ou utilização para finalidade diversa, sob pena de sua responsabilidade na forma da LGPD. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr(a). VÂNIO CARDOSO LISBOA que deverá apresentar laudo em 30 dias úteis, abordando as condições de saúde do(a) autor(a) e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a) (escoliose dorso-lombar esquerda, osteofitose marginal em L5 e S1 e redução discal entre L5/S1, além de artrose interapofisária inferior), conforme item II da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1998 do CFM. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo e às partes a data, hora e local da diligência com antecedência mínima de 10 dias úteis.  O(A) Sr(a). perito(a) deverá, ainda, observar o artigo 38 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22/04/2020, deste Regional. O presente  despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr(a). Perito(a) a fazer inspeção nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos, sob pena de preclusão, e indicar assistente técnico. Destaco que a parte autora apresentou quesitos na petição de ID 360f2b5. A fim de viabilizar a produção da prova de forma objetiva, contemplando primordialmente os elementos necessários ao esclarecimento da causa, por força do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), as partes deverão observar os quesitos do juízo (item 9 do presente despacho) para apresentação dos seus questionamentos ao(à) expert, evitando repetições e/ou quesitação impertinente ao caso concreto.   Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) No prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional referente a todo o pacto laboral do(a) autor(a), assim como todos os seus exames ocupacionais realizados. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a). 6) Por ocasião da perícia o(a) reclamante deverá apresentar todas as suas CTPS. O(A) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. ADVERTÊNCIAS AO(À) AUTOR(A): advirto que a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação; 7) Na realização da perícia e confecção do laudo o(a) expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, inc. II, CPC) que seguem no item “9” deste despacho, além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (via PJe Mídias), quando for o caso; 8) Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do(a) paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. 9) QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do(a) trabalhador(a) no emprego -  atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) No curso do contrato de trabalho o(a) trabalhador(a) afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? c) Qual o estado de saúde do(a) trabalhador(a) à época da relação de emprego - observar fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos; d) O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? e) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? f) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Havendo relação de concausa, qual a porcentagem de responsabilização da reclamada perante o agravamento do referido quadro patológico? g) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? h) Descrever o histórico familiar do(a) autor(a) que tenha relação com a lesão - doenças relacionadas; i) Se existente a possibilidade de tratamento, em que consiste o tratamento  e qual o tempo que ele demanda? Há possibilidade de recuperação? j) Qual o atual estado clínico do(a) trabalhador(a)? k) O(A) autor(a) pode desempenhar outras e quais atividades (diferentes da exercida na empresa)? l - Se o(a) autor(a) teve redução da capacidade laboral para a função que exercia na empresa e em, em caso de resposta positiva, em que grau? De modo temporário ou permanente? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias,  podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12) Observe o(a) perito(a) a designação em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. 13) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALBO INDUSTRIA DE FIXADORES METALICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000650-82.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58786fe proferido nos autos. Vistos. 1) Oficie-se o INSS solicitando cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário da parte autora, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Dados da parte: ADRIANA FERREIRA, CPF: 097.573.346-00, PIS n. 212.51110.82-9, Filiação ROMILDA FERREIRA. Como medida de economia processual, confiro ao presente despacho caráter de ofício e determino o envio por e-mail.  O ente previdenciário deverá ficar ciente de que os dados encaminhados servem tão somente para obtenção das informações indicadas no presente despacho, sendo vedada qualquer divulgação ou utilização para finalidade diversa, sob pena de sua responsabilidade na forma da LGPD. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr(a). VÂNIO CARDOSO LISBOA que deverá apresentar laudo em 30 dias úteis, abordando as condições de saúde do(a) autor(a) e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a) (problemas no membro superior direito), conforme item II da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1998 do CFM. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo e às partes a data, hora e local da diligência com antecedência mínima de 10 dias úteis.  O(A) Sr(a). perito(a) deverá, ainda, observar o artigo 38 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22/04/2020, deste Regional. O presente  despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr(a). Perito(a) a fazer inspeção nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos, sob pena de preclusão, e indicar assistente técnico. Destaco que a parte autora apresentou quesitos na petição de ID 666a89c. A fim de viabilizar a produção da prova de forma objetiva, contemplando primordialmente os elementos necessários ao esclarecimento da causa, por força do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), as partes deverão observar os quesitos do juízo (item 9 do presente despacho) para apresentação dos seus questionamentos ao(à) expert, evitando repetições e/ou quesitação impertinente ao caso concreto.   Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) No prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional referente a todo o pacto laboral do(a) autor(a), assim como todos os seus exames ocupacionais realizados. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a). 6) Por ocasião da perícia o(a) reclamante deverá apresentar todas as suas CTPS. O(A) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. ADVERTÊNCIAS AO(À) AUTOR(A): advirto que a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação; 7) Na realização da perícia e confecção do laudo o(a) expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, inc. II, CPC) que seguem no item “9” deste despacho, além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (via PJe Mídias), quando for o caso; 8) Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do(a) paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. 9) QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do(a) trabalhador(a) no emprego -  atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) No curso do contrato de trabalho o(a) trabalhador(a) afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? c) Qual o estado de saúde do(a) trabalhador(a) à época da relação de emprego - observar fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos; d) O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? e) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? f) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Havendo relação de concausa, qual a porcentagem de responsabilização da reclamada perante o agravamento do referido quadro patológico? g) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? h) Descrever o histórico familiar do(a) autor(a) que tenha relação com a lesão - doenças relacionadas; i) Se existente a possibilidade de tratamento, em que consiste o tratamento  e qual o tempo que ele demanda? Há possibilidade de recuperação? j) Qual o atual estado clínico do(a) trabalhador(a)? k) O(A) autor(a) pode desempenhar outras e quais atividades (diferentes da exercida na empresa)? l - Se o(a) autor(a) teve redução da capacidade laboral para a função que exercia na empresa e em, em caso de resposta positiva, em que grau? De modo temporário ou permanente? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias,  podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12) Observe o(a) perito(a) a designação em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. 13) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERREIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000651-67.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: WILFREDO JESUS PAZ MUNOZ RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0a282 proferido nos autos. Vistos. 1) Oficie-se o INSS solicitando cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário da parte autora, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Dados da parte: WILFREDO JESUS PAZ MUNOZ, CPF: 713.354.812-73, PIS n. 145.94546, Filiação ANA JACINTA MUNOZ DE PAZ e ENRIQUE PAZ AGUIRRE. Como medida de economia processual, confiro ao presente despacho caráter de ofício e determino o envio por e-mail.  O ente previdenciário deverá ficar ciente de que os dados encaminhados servem tão somente para obtenção das informações indicadas no presente despacho, sendo vedada qualquer divulgação ou utilização para finalidade diversa, sob pena de sua responsabilidade na forma da LGPD. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr(a). VÂNIO CARDOSO LISBOA que deverá apresentar laudo em 30 dias úteis, abordando as condições de saúde do(a) autor(a) e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a) (hérnia inguinal à direita), conforme item II da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1998 do CFM. O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo e às partes a data, hora e local da diligência com antecedência mínima de 10 dias úteis.   O(A) Sr(a). perito(a) deverá, ainda, observar o artigo 38 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22/04/2020, deste Regional. O presente  despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr(a). Perito(a) a fazer inspeção nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos, sob pena de preclusão, e indicar assistente técnico. Destaco que a parte autora apresentou quesitos na petição de ID 11432e8. A fim de viabilizar a produção da prova de forma objetiva, contemplando primordialmente os elementos necessários ao esclarecimento da causa, por força do princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), as partes deverão observar os quesitos do juízo (item 9 do presente despacho) para apresentação dos seus questionamentos ao(à) expert, evitando repetições e/ou quesitação impertinente ao caso concreto.   Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) No prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional referente a todo o pacto laboral do(a) autor(a), assim como todos os seus exames ocupacionais realizados. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a). 6) Por ocasião da perícia o(a) reclamante deverá apresentar todas as suas CTPS. O(A) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. ADVERTÊNCIAS AO(À) AUTOR(A): advirto que a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação; 7) Na realização da perícia e confecção do laudo o(a) expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, inc. II, CPC) que seguem no item “9” deste despacho, além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (via PJe Mídias), quando for o caso; 8) Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do(a) paciente, os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. 9) QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: a) Descrever o histórico ocupacional do(a) trabalhador(a) no emprego -  atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) No curso do contrato de trabalho o(a) trabalhador(a) afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? c) Qual o estado de saúde do(a) trabalhador(a) à época da relação de emprego - observar fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos; d) O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? e) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? f) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Havendo relação de concausa, qual a porcentagem de responsabilização da reclamada perante o agravamento do referido quadro patológico? g) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? h) Descrever o histórico familiar do(a) autor(a) que tenha relação com a lesão - doenças relacionadas; i) Se existente a possibilidade de tratamento, em que consiste o tratamento  e qual o tempo que ele demanda? Há possibilidade de recuperação? j) Qual o atual estado clínico do(a) trabalhador(a)? k) O(A) autor(a) pode desempenhar outras e quais atividades (diferentes da exercida na empresa)? l - Se o(a) autor(a) teve redução da capacidade laboral para a função que exercia na empresa e em, em caso de resposta positiva, em que grau? De modo temporário ou permanente? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias,  podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12) Observe o(a) perito(a) a designação em dias úteis, entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas. 13) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILFREDO JESUS PAZ MUNOZ
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000532-09.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: MATHEUS COSTA SOUSA RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a1579 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo audiência de INSTRUÇÃO, a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM, para o dia 02/12/2025 09:00, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal. Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM. Em caso de utilização de computador, o link de acesso é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85847546203. Na hipótese de emprego de smartphone ou tablet, o ID da reunião é: 858 4754 6203 Deverão os advogados, as partes e as testemunhas instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. As partes e as testemunhas deverão estar à disposição no dia e hora marcados, portando documentos de identificação com foto. Em relação às testemunhas a serem ouvidas, nos termos da Portaria CR 01/20, da Corregedoria Regional, o link/ID acima informado deverá ser encaminhado pelas partes e/ou seus procuradores que as arrolarem, sendo que os advogados deverão manter consigo, no dia da audiência de instrução por videoconferência, a comprovação do encaminhamento do link/ID, o qual servirá como prova de convite caso a testemunha não compareça à audiência. Acaso reputem necessária a intimação pelo juízo, as partes deverão formular requerimento em até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução, informando o nome completo, a qualificação (inclusive CPF) e o meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou outro)  da testemunha.  Por fim, ressalto ser recomendável a  utilização de fones de ouvido para participação no ato, a fim de facilitar o acompanhamento, evitando-se ruídos externos.  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMPLONA ALIMENTOS S/A
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000532-09.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: MATHEUS COSTA SOUSA RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a1579 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo audiência de INSTRUÇÃO, a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM, para o dia 02/12/2025 09:00, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal. Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM. Em caso de utilização de computador, o link de acesso é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85847546203. Na hipótese de emprego de smartphone ou tablet, o ID da reunião é: 858 4754 6203 Deverão os advogados, as partes e as testemunhas instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. As partes e as testemunhas deverão estar à disposição no dia e hora marcados, portando documentos de identificação com foto. Em relação às testemunhas a serem ouvidas, nos termos da Portaria CR 01/20, da Corregedoria Regional, o link/ID acima informado deverá ser encaminhado pelas partes e/ou seus procuradores que as arrolarem, sendo que os advogados deverão manter consigo, no dia da audiência de instrução por videoconferência, a comprovação do encaminhamento do link/ID, o qual servirá como prova de convite caso a testemunha não compareça à audiência. Acaso reputem necessária a intimação pelo juízo, as partes deverão formular requerimento em até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução, informando o nome completo, a qualificação (inclusive CPF) e o meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou outro)  da testemunha.  Por fim, ressalto ser recomendável a  utilização de fones de ouvido para participação no ato, a fim de facilitar o acompanhamento, evitando-se ruídos externos.  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS COSTA SOUSA
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000954-82.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: CRISTIANO ROBSON DA SILVA RECLAMADO: ENIO KASSNER 47313587015 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c776b9 proferido nos autos. Nos termos do par. 2o., do artigo 5o, da PORTARIA CONJUNTA SEAP/CVP/SECOR N. 87, DE 21 DE MAIO DE 2024, nomeio para a realização dos cálculo de liquidação o Perito Contador Ricardo Schweighofer. Por força das determinações contidas no ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17/12/2020, que alterou o artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, notadamente o seu §6º: “Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo no formato “PJC” exportado pelo Pje-Calc”. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENIO KASSNER 47313587015 - FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA
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