Natalia Warmling Fernandes

Natalia Warmling Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 062427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Warmling Fernandes possui 63 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: NATALIA WARMLING FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000127-02.2022.5.12.0003 AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO DOS SANTOS MANOEL AGRAVADO: NICODEMOS AURINO DE RESENDE EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000127-02.2022.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO DOS SANTOS MANOEL AGRAVADO: NICODEMOS AURINO DE RESENDE EIRELI, NICODEMOS AURINO DE RESENDE RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese vinculante "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se a parte executada recebe algum benefício previdenciário ou outro rendimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante EMERSON ANTONIO DOS SANTOS MANOEL e agravados 1. NICODEMOS AURINO DE RESENDE EIRELI, 2. NICODEMOS AURINO DE RESENDE. Inconformado com a decisão em execução, da lavra do Exmo. Juiz Armando Luiz Zilli, recorre o exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão para deferir o requerimento de realização de pesquisa sobre fintes de rendimentos da ré, a fim de possibilitar a penhora parcial dos valores recebidos pelo executado. Contraminuta pela parte contrária. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. CONSULTA PARA PENHORA SOBRE RENDIMENTOS Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu o seu requerimento de consulta de benefícios previdenciários ou vínculo empregatício do executado com objetivo de penhora de percentual de rendimentos. Defende ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Pede seja determinada a penhora de percentual sobre os rendimentos recebidos pelo executado e a realização de pesquisas sobre fontes de rendimentos por meio dos sistemas disponíveis no Judiciário. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixando a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Portanto, é plenamente possível a utilização de convênios e consultas para aferir se o executado recebe algum benefício previdenciário ou outro rendimento. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar possível a utilização de convênios e a realização de consultas para obtenção de informações sobre rendimentos do executado.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar possível a utilização de convênios e a realização de consultas para obtenção de informações sobre rendimentos do executado. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICODEMOS AURINO DE RESENDE
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002639-72.2025.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST AUTOR : ANDRE LUIZ DOS REIS ADVOGADO(A) : NATALIA WARMLING FERNANDES (OAB SC062427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 11/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001070-73.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: TANIA DAGOSTIM VARGAS RECLAMADO: MP IMPRESSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51bd1d proferido nos autos. Vistos, etc. Assiste razão à exequente na petição de ID c641698, uma vez que a planilha de atualização de ID cce417b, de fato, não contempla a apuração das demais parcelas do acordo, cujo vencimento foi antecipado com o descumprimento constatado no despacho de ID 6f1505a, além da incidência da cláusula penal sobre as parcelas pagas em atraso, na forma ajustada pelas partes no termo de acordo de ID 49ce365. Por conta disso, determino o retorno dos autos à CAEX para adequação da conta. Cumpra-se. /ds CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TANIA DAGOSTIM VARGAS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000725-10.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: EASE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6727f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EASE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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