Rudinei Batista Fragoso
Rudinei Batista Fragoso
Número da OAB:
OAB/SC 062439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rudinei Batista Fragoso possui 130 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJDFT, TRT12, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
RUDINEI BATISTA FRAGOSO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001742-81.2016.8.24.0058/SC RÉU : IVAN CARLOS TROIS ADVOGADO(A) : RUDINEI BATISTA FRAGOSO (OAB SC062439) RÉU : MIGUEL DALCANAL ADVOGADO(A) : VALDECI DE OLIVEIRA (OAB SC040192) RÉU : ANTONIO WALTER LEAL ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER (OAB SC035286) ADVOGADO(A) : CARLA ODETE HOFMANN (OAB SC009376) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, visto que tempestivo, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Intime(m)-se o(s) representante(s) do(s) apelante(s) para apresentação das razões recursais , no prazo de 8 (oito) dias, conforme artigo 600 do Código de Processo Penal. 3. Após, intime-se a parte adversa, para oferecer as contrarrazões no mesmo prazo. 4. Escoados os prazos, apresentadas as razões e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001179-90.2025.8.24.0541/SC INDICIADO : FABIO GUSTAVO LOURENCO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : RUDINEI BATISTA FRAGOSO (OAB SC062439) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (ANPP) em favor de FABIO GUSTAVO LOURENCO ZIMMERMANN , cujas condições constam no termo apresentado. Em audiência realizada durante as tratativas do acordo de não persecução penal, as condições foram devidamente especificadas ao indiciado, o qual, assistido por defensor constituído, espontaneamente confessou a prática delitiva e aceitou a proposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 28-A, caput do Código de Processo Penal estabelece: "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:". A partir da audiência gravada e anexada aos autos, constato que o indiciado, na presença de advogado, confessou o delito aqui investigado, bem como aderiu voluntariamente às condições estabelecidas no acordo de não persecução penal proposto. Ante o exposto: Por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas ao indiciado, HOMOLOGO , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e FABIO GUSTAVO LOURENCO ZIMMERMANN , devidamente qualificado nos autos. Por conseguinte, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas no presente feito. Alimente-se o Sistema BNMP 3.0 em relação à revogação das medidas cautelares, caso necessário. Advirta-se o indiciado que o não cumprimento das condições estipuladas ensejará a rescisão do acordo com posterior possibilidade de oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Intime-se o Ministério Público para que dê início à execução do acordo perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP), nos termos do item 3.2 da Orientação CGJ n. 2/2020. Suspendo o feito e o curso do prazo prescricional durante o período de prova (art. 116, inciso IV, do Código Penal). Aguarde-se suspenso, em cartório, informações acerca do cumprimento integral do acordo ou de eventual descumprimento. Proceda-se aos registros necessários, para os fins do art. 28-A, § 12, do CPP, nos termos dos itens 3.1, “ c” e “ d”, da Orientação CGJ n. 2/2020.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003397-85.2025.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER AUTOR : JEFERSON LEANDRO LANGOSKI ADVOGADO(A) : RUDINEI BATISTA FRAGOSO (OAB SC062439) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 23/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005715-75.2024.8.24.0058/SC AUTOR : MATEUS DA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNO PSCHEIDT TASCHEK (OAB SC070213) ADVOGADO(A) : RUDINEI BATISTA FRAGOSO (OAB SC062439) RÉU : S B COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar suscitada pelo banco réu. 2. Destaco que o ônus da prova pertence aos réus, pois, no caso em exame, no evento 50.1 deferiu-se a inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência técnica, informacional e financeira do autor em face dos réus, cuidando-se de evidente relação de consumo, aplicando-se por isso o CDC. 3. Ausentes questões processuais pendentes de resolução, impõe-se intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. Arrolado servidor público ou militar, deverá a parte prestar as informações necessárias, a fim de que este juízo o requisite ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC). 4. Estabeleço como pontos controvertidos: a) a existência de informação de que o veículo estava em perfeito estado de uso e com realização de revisão pela revenda ré ou a ciência do demandante acerca do estado em que se encontrava o veículo e a concessão de desconto em virtude do estado geral do automóvel; b) a existência de defeitos decorrentes do desgaste natural das peças ou a existência de defeitos ocultos ou vícios de qualidade que tornam o veículo impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor; c) se os vícios existentes foram de fato sanados no prazo máximo de trinta dias (artigo 18, § 1º, do CDC); e d) a existência de débitos do autor com a demandada S B Comércio de Veículos Eireli no valor de R$ 7.000,00 e eventual falsidade da assinatura da nota promissória de evento 65.3, f. 32. 5. Indefiro o pedido formulado pela revenda ré, para expedição de ofício ao Procon, pois a juntada de provas, em princípio, se não demonstrada qualquer recusa/impossibilidade, compete à parte e não ao aparelho judiciário. 6. Por fim, indefiro o trâmite da presente ação em segredo de justiça, pois não há dados concretos a ensejar a aplicação da medida, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais. Logo, proceda o cartório a imediata regularização da inicial, pois indevidamente cadastrada pelo autor como segredo de justiça. 7. No mais, dou o feito por saneado. 8. Intimem-se.
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