Giovana Dultra Miranda
Giovana Dultra Miranda
Número da OAB:
OAB/SC 062469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Dultra Miranda possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJPR
Nome:
GIOVANA DULTRA MIRANDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE CONTESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020960-79.2025.8.16.0001 Processo: 0020960-79.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 1 - Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$360.169,08 Autor(s): Mario Venturelli representado(a) por PALOMA BENGHI VENTURELLI CARDOSO Réu(s): HAPNER E KROETZ ADVOGADOS 1. Estando em termos a petição inicial, determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC. 2. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 3. Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. Na hipótese de ausência de citação do réu no referido período, redesigne-se a audiência, independentemente de nova conclusão. 4. Caso a parte autora manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente será cancelado se houver manifestação no mesmo sentido pelo réu, observado o prazo de antecedência de 10 dias, estabelecido no artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil. Caso contrário, ou seja, se houver desinteresse somente da parte autora, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 5. Advirto que neste caso o termo inicial para oferecimento de contestação é o disciplinado no inciso II, do artigo 335, do Código de Processo Civil. 6. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Caso não seja obtida a composição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 8. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, em 15 dias. 9. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias. 10. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028731-55.2024.8.16.0030 Processo: 0028731-55.2024.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): CONESUL PRE MOLDADOS E CONSTRUÇÃO LTDA Requerido(s): HARD COMÉRCIO DE FIXADORES E RESINAS LTDA 1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste com relação ao alegado e requerido em mov. 45.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002391-45.2025.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): SENTRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. I. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de antecipação de tutela ajuizados por Sentra Participações e Investimentos em face do Ministério Público do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte embargante, em suma, que o imóvel matriculado sob o n. 595 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Mutum/MT foi alcançado por restrição oriunda dos autos em apenso, dirigida ao réu Luiz Antonio Paolicchi (falecido) e relacionada à ordem de indisponibilidade de seus bens. Consignou, todavia, que o mesmo bem foi levado a hasta pública no âmbito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, e foi arrematado pela embargante à época de 7 de janeiro de 2021. Consignou que, no âmbito daqueles autos, houve pedido de habilitação da própria Fazenda Pública do Município de Maringá. Argumentou que, diante da arrematação levada a efeito, a restrição imposta ao bem litigioso não merece mais prosperar, sobretudo diante da aquisição originária do bem. Ao final, pugnou pela concessão de antecipação de tutela “com a suspensão imediata do processo da Ação Civil Pública” e, em sede de tutela de evidência, “o imediato cancelamento da indisponibilidade do imóvel”. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.26). Os autos vieram-me conclusos com anotação de urgência. Decido. II. Primeiramente, insta destacar desde logo que os presentes embargos de terceiro são tempestivos, na forma do art. 675, caput, do Código de Processo Civil. E desde o início vale mencionar que também foi pugnada a concessão de tutela antecipada pela modalidade da evidência. Sobre a tutela de evidência, o art. 311 do referido diploma dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (Grifos acrescidos). A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil acerca da tutela de evidência, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney: “Em comparação com a tutela de urgência, a tutela de evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz. [...] A redação dada ao parágrafo único demonstra que as situações que ensejam a concessão da tutela de evidência não são cumulativas, isto é, não precisam estar todas presentes para que o requerente da medida tenha seu pedido acolhido”. (in: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Sucede que, no caso dos autos, não se mostra exaurida qualquer uma das duas hipóteses em que este Juízo encontrar-se-ia autorizado a decidir liminarmente acerca da tutela de evidência (cf. art. 311, parágrafo único, do CPC, supracitado). Isso porque não se cuida em pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, tampouco em pedido fundado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No mais, não obstante não se olvide da específica menção ao inciso IV do art. 311 do CPC (“a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”), fato é que o parágrafo único obsta a análise liminar (ou seja, sem prévia oitiva da parte contrária) do pedido de tutela de evidência fundado nesta hipótese, donde se infere que o legislador veda que se presuma a ausência de oposição de prova sem que, antes, seja instaurado o contraditório. Fica, portanto, rejeitado o pedido liminar fundado na evidência. Remanesce, como consequência, pendente a análise do pedido fundado na urgência. E, consoante anota com precisão a obra de José Miguel Garcia Medina em comentários ao art. 678 do Código de Processo Civil, que cuida da suspensão das medidas constritivas no processo principal em sede de embargos de terceiro, “[a] concessão de liminar depende da demonstração suficiente do domínio ou da posse pelo embargante” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1041. Grifos acrescidos). Além disso, não é demais citar desde logo o teor do o enunciado n. 186 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual o pedido deve ser acompanhado do “fumus boni iuris” tendente a demonstrar a incompatibilidade entre o ato constritivo impugnado em sede de embargos de terceiro e o direito havido pela parte embargante, senão vejamos: FPPC, Enunciado 186: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”. (Grifos acrescidos). E é por isso que, em sede de cognição sumária, o pedido liminar fundado na urgência também não merece guarida. Isso porque, a despeito dos firmes argumentos lançados pela parte embargante, tem-se de forma inequívoca que a averbação da ordem de indisponibilidade deu-se às margens da matrícula do bem litigioso à época de 6 de março de 2007 (cf. Av. 05/95 da matrícula juntada em mov. 1.4), ao passo que a arrematação ocorreu, como narrou a própria parte embargante em sua petição inicial, no dia 7 de janeiro de 2021. Por outro lado, vale rememorar que as regras da penhora - e inclusive aquelas que dizem respeito à preferência de crédito e concurso de credores - não são, como quis demonstrar a parte embargante, aplicáveis ao regime da ordem de indisponibilidade de bens. A indisponibilidade, segundo orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, relaciona-se com a “proibição do devedor [em] dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente prejudicar seus credores” (cf. EDcl no REsp n. 1.776.372/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4 /2019, DJe de 23/4/2019. Grifos acrescidos). E, consoante orientação que é colhida da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, a arrematação em casos como tais não mereceria prosperar: EMBARGOS DE TERCEIRO Arrematação – Hasta pública – Indisponibilidade registrada anteriormente – Ação de improbidade administrativa – Decadência – Não observância – Ciência da anterior constrição – Assunção do risco – Inércia do embargante – Afastamento da indisponibilidade – Impossibilidade: - A arrematação foi efetivada no curso da execução/cumprimento de sentença da ação de improbidade, no bojo da qual foi determinada a indisponibilidade. Ausência de atos expropriatórios para fixar o dies a quo do prazo previsto no art. 1.048 do CPC/73, replicado no art. 675 do CPC/15. Decadência afastada. - Os elementos dos autos indicam que o arrematante tinha ciência da indisponibilidade, oriunda de ação de improbidade, antes de proceder à arrematação, assumindo os riscos da aquisição em hasta pública. Inércia do embargante, para além do razoável, em buscar o registro da aquisição. Boa-fé afastada. Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 1001250-14.2016.8.26.0415; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022. Grifos acrescidos). Não é diferente, ainda, o entendimento da jurisprudência do e. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, contra decisão que indeferiu pedido de afastamento da indisponibilidade que recai sobre as unidades autônomas n. 41 e 51 do Edifício Ana Luiza Americano, localizado na Rua Haddock Lobo, n. 347, São Paulo/SP, registradas sob as matrículas n. 43925 e 43927, respectivamente, no 13° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2. Sustenta, em síntese, que a arrematação realizada e a liberação dos bens não causarão prejuízo nenhum à Ação Civil Pública proposta contra a Construtora Ikal Ltda., pois os valores arrecadados encontram-se garantidos e depositados no Juízo falimentar. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e consignou na sua decisão: "a indisponibilidade das unidades autônomas foi registrada em 05/11/1998," (...) "é possível a propositura de eventual ação de nulidade da arrematação dos mencionados imóveis." (fls. 156-157, grifo acrescentado). 4. Esclareceu ainda a Corte Regional que, 'como bem anotado pela MM. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, no julgamento do agravo de instrumento n. 0101264-94.2007.4.03.0000, interposto por Alberto Tamer Filho e outros, cuja situação era idêntica, "à luz do artigo 41 do Decreto-Lei 7.661/45, que ainda rege a falência da Construtora Ikal Ltda., tais bens, por força do decreto de indisponibilidade, prolatado nos autos da ação civil pública originária, não estariam compreendidos na falência e, portanto, não poderiam ter sido arrecadados e alienados em hasta pública.' (fl. 157, grifo acrescentado). 5. Enfim, o v. acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.614.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017. Grifos acrescidos). De mais a mais em aplicação “contrario sensu” do art. 54, § 1º, da Lei n. 13.097/2015 (“[n]ão poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”), cuida-se de situação agora pode ser oposta pela parte interessada, uma vez que constava da matrícula no registro de imóveis. E, além do mais, presume-se aqui que a disposição contida no inciso I do art. 886 do Código de Processo Civil deve ou deveria ser praticada pelo leiloeiro que levou o bem à hasta pública no âmbito daquele r. Juízo vinculado ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que lhe incumbiria descrever no edital o “bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros”. (Grifos acrescidos). Por fim, a discussão se o bem foi alienado ou não pelo réu da ação de improbidade administrativa de forma a caracterizar fraude à execução não possui o condão de infirmar a fundamentação acima exposta. Isso porque fato é que, ao momento da arrematação judicial do bem, a ordem de indisponibilidade ainda permanecia vigente, e a sustentada inexistência de fraude à execução não possuiria como consequência automática a procedência dos embargos de terceiro, já que mesmo em tais casos pode existir direito compatível com o ato constritivo. De mais a mais, rememora-se que a indisponibilidade de bens no regime das ações que visam apurar a prática de atos de improbidade administrativa possui justamente o escopo de coibir que o réu consiga dilapidar ou intentar disposição de patrimônio - patrimônio este que, muitas vezes, foi constituído às expensas da própria conduta ilícita causadora de danos ao erário. De toda forma, rememora-se que a presente conclusão é havida em sede de cognição sumária e não exauriente, e será oportunamente aprimorada quando da prolação do ato sentenciante (cf. art. 371 do Código de Processo Civil), após instaurado o contraditório e a ampla defesa. Não obstante, porque inexistente o “fumus boni iuris”, tem-se que o pleito de antecipação de tutela deve ser rejeitado. III. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela (fundado na evidência e na urgência), o que faço com fulcro nos fundamentos acima lançados. No mais, observe-se o expediente a seguir declinado: 1. Cite-se a parte embargada para contestar, no prazo legal, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes (CPC, art. 677, § 3º e 679). 2. Da manifestação da embargada, dê-se vista ao embargante, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as partes para, querendo especificar provas. 4. Remetam-se os autos à contadoria do juízo. 5. Feito, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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