Vanessa Vitorino Alves
Vanessa Vitorino Alves
Número da OAB:
OAB/SC 062470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Vitorino Alves possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
VANESSA VITORINO ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005402-79.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : LUIS GUILHERME VITORINO ALVES ADVOGADO(A) : VANESSA VITORINO ALVES MAITO (OAB SC062470) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que: a) apliquem a carência estendida ao impetrante no contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) 14.0389.187.0000285-53 a partir da ciência da decisão que deferiu a liminar no agravo até o término da residência médica (fevereiro de 2027). b) abstenham-se de inserir o nome do impetrante e dos fiadores do contrato em sistemas restritivos de créditos durante o período mencionado na alínea "a" supra. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25). Intimem-se e comunique-se ao juízo relator do agravo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento. Não interposto recurso ou apresentada a resposta, remetam-se os autos à instância de revisão (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5013138-23.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : LUIS GUILHERME VITORINO ALVES ADVOGADO(A) : VANESSA VITORINO ALVES MAITO (OAB SC062470) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO De acordo com informação constante no sistema processual (evento 20), foi proferida sentença na ação originária. Com efeito, não mais subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Transitado em julgado o feito principal, resulta inafastável o juízo de prejudicialidade da ação cautelar que lhe é incidental, ante a perda do seu objeto (RISTF, art. 21, IX). Agravo regimental conhecido e não provido.(STF, AC 2638 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04/04/2017) Na mesma linha, os precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, 2ª Turma, REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.(STJ, 2ª Turma, REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017) Ante o exposto, reconheço a perda de objeto do agravo de instrumento, por falta de interesse processual superveniente, com supedâneo no art. 932 do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001818-14.2025.8.24.0055 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052100-48.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321637-15.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : MICHELE CRISTINE CAPOTE (OAB SC034609) EXECUTADO : TIAGO LUIS VELHO ADVOGADO(A) : VANESSA VITORINO ALVES (OAB SC062470) EXECUTADO : LUIS CARLOS DE SOUZA VELHO ADVOGADO(A) : VANESSA VITORINO ALVES (OAB SC062470) DESPACHO/DECISÃO 1. O fato de uma matéria ser considerada de ordem pública não pode servir como argumento para possibilitar o rejulgamento da questão pelo juízo prolator da decisão que não agrada a parte interessada, sob pena de se afrontar a segurança jurídica que deve ser resguardada também em primeira instância. Logo, eventuais descontentamentos acerca das decisões/despachos de eventos 198 e 223 devem ser submetidos à instância recursal, caso ainda aberto o prazo recursal para tanto e assim entenda cabível a parte interessada. De qualquer sorte, sabe-se que é ônus da parte executada comprovar suas alegações contra a penhora (art. 373, II, c/c art. 841, ambos do CPC). No caso, considerando o valor bruto remuneratório informado no evento 285, DOC2 (R$ 3.605,32), tem-se nitidamente a proporcionalidade do desconto determinado por determinação dos presentes autos (10% = R$ 360,53), não podendo ser opostas ao credor nestes autos, em virtude da inadequação da via eleita, a existência de diversas outras dívidas decorrentes de empréstimos bancários contraídos por mera liberalidade do devedor. Reconhecendo a possibilidade de penhora de percentual superior ao determinado nesta execução, colho o seguinte julgado do e. TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - CONSTRIÇÃO DE VERBA QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO OCORRIDO - PENHORA DE APENAS 20% DO MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Não se pode autorizar, em nenhuma hipótese, a penhora da integralidade do salário da executada, uma vez que, por evidente, a sua subsistência fica comprometida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026036-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). Por oportuno, destaca-se que nem mesmo o acometimento de doença grave, por si só, à míngua de outros elementos justificadores da pretensão, é capaz de impedir a penhora de bens do executado. A saber, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD, ALÉM DO IMÓVEL E DO AUTOMÓVEL CONSTRITOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO SOMENTE 5 (CINCO) ANOS APÓS O BLOQUEIO DO MONTANTE. ALÉM DISSO, INTIMADA A PARTE EXECUTADA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.099/90 E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 486 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EXECUTADA QUE COMPROVAM SER O BEM PENHORADO O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE, O QUAL SE ENCONTRA LOCADO PARA FINS DE SUA SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O AUTOMÓVEL INDISPENSÁVEL PARA O SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, ACOMETIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO É FATO IMPEDITIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033888-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024). Em situação parecida, autorizando a penhora até mesmo de imóvel, vale observar o já decidido pelo e. TJSC: que muito embora este relator não olvide a delicada situação de saúde da agravante, bem como sua condição de idosa, é certo que tais fatores, isoladamente, não são capazes de afastar a penhora sobre o imóvel. É que a previsão contida no Estatuto do Idoso a respeito do direito à moradia aponta, sobretudo, para os deveres da sociedade em geral em promover condições dignas aos idosos, mas não faz menção específica sobre a afastabilidade de eventuais penhoras exclusivamente em razão de tal direito. Deste modo, sendo a lei n. 8.009/90 mais específica no que tange à impenhorabilidade do bem de família e, à luz dos critérios utilizados em situações envolvendo a antinomia de normas, deve a primeira legislação prevalecer sobre o previsto na lei n. 10.741/04. (trecho extraído do corpo do, Agravo de Instrumento n. 5050995-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022). Não bastasse, pela leitura do receituário médico amealhado no evento 285, DOC3 , denota-se que os medicamentos lá descritos são, em sua maioria, custeados pelo SUS 1 , não havendo nos autos comprovação de negativa de custeio pelo Estado capaz de obrigar o executado a comprá-los particularmente. Por fim, o executado não trouxe aos autos comprovantes de despesas capazes de demonstrar que a verba descontada por determinação da atual demanda (R$ 360,53), que é inferior ao somatório mensal de todos as parcelas dos empréstimos por ele livre e espontaneamente celebrados (R$ 1.341,66), caracteriza-se fator que efetivamente modificou o seu padrão de vida anterior. Cabível, pois, a manutenção da penhora no percentual determinado na decisão de evento 198 e ratificado pelo despacho de evento 223. Pelo exposto, nos termos lançados neste processo, mantenho a determinação da penhora atacada. 2. Expeça-se alvará da integralidade dos valores depositados nas subcontas judiciais vinculadas ao feito em favor da parte exequente. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos demonstrativo atualizado do débito remanescente, abatendo-se o montante já recebido via alvarás, assim como para que esclareça se ainda pretende manter ativa a restrição RENAJUD lançada no evento 103. 4. Após, conforme solicitado no evento 288, comunique-se à autarquia previdenciária o valor atualizado do débito a ser indicado pelo credor. 5. Tudo cumprido, façam-se os autos novamente conclusos. 1. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename
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