Geanne Gschwendtner

Geanne Gschwendtner

Número da OAB: OAB/SC 062499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geanne Gschwendtner possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPR e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR
Nome: GEANNE GSCHWENDTNER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3) AUTO DE PRISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001106-21.2025.8.24.0541/SC INDICIADO : PAULO CEZAR DE OLIVEIRA NAVARRO ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) INDICIADO : GISELE CAROLINE GONCALVES HOLOT ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 5047104-83.2025.8.24.0000, e em cumprimento ao disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, presto as informações requisitadas por este Juízo. No dia 12 de junho de 2025, a paciente Gisele Caroline Gonçalves Holot foi presa em flagrante, juntamente com Paulo Cezar de Oliveira Navarro , pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Conforme consta no Boletim de Ocorrência n. 576.2025.0001130, os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: "Trata-se de ocorrência policial na modalidade BO-PA, tipificada pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas. A Agência de Inteligência possuía informações que o masculino Paulo Cezar de Oliveira Navarro e sua amasia Gisele Calorine Goncalves Holot, estariam comercializando entorpecentes na Rua Emidio Ferreira de Souza, n °60 ( residência do casal) e no estabelecimento comercial n°10 (mercado da Gi), Piedade , Canoinhas SC. Que na data de hoje 12/06/25, surgiu novas informações que ambos estariam trazendo drogas provenientes da cidade de Joinville. Que estaria deslocando no veículo GM ONIX placas PWXIES, sendo que a Guarnição do Tático e da Vtr 2799 abordaram o referido veiculo por volta das 23h00 no trevo de acesso à cidade de Três Barras, em busca pessoal no casal nada encontrado. Na busca veicular, foi encontrado no chão do lado do passageiro, uma sacola com dois pacotes, um com 300 gramas de Cocaína e outro pacote com 250 gramas de Crack, diante do flagrante de tráfico foram conduzidos ambas as partes e o veiculo utilizado para a prática do crime até a delegacia de policia para serem tomadas as devidas providências. No interior do veiculo ficaram pertences pessoais de Gisele, como dois mostruários de bijuterias, roupas e um caderno. Vale ressaltar que Agência de Inteligência tem informações desde o ano de 2022 da prática de trafico de drogas por parte de Paulo Cesar, que este já foi conduzido por este mesmo crime no dia 15/12/2022". A audiência de custódia dos conduzidos foi realizada na data de 13/06/2025, ocasião em que, após requerimento do Ministério Público e a devida homologação do flagrante, restou decretada a prisão preventiva dos conduzidos e deferida a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos, nos seguintes termos ( evento 25, TERMOAUD1 ): "1. Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante observa integralmente as formalidades constitucionais e legais, estando em conformidade com os artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Os elementos preliminares constantes nos autos indicam que o conduzido foi flagrado pelos policiais no exato momento em que transportavam substância entorpecente. Diante desse contexto, entendo configurada a hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso I, do CPP, uma vez que o agente foi surpreendido durante a prática do delito, o que justifica a legalidade da prisão. Ressalto que esta fase processual não se destina à análise aprofundada da tipificação penal, mas sim à verificação da existência de indícios suficientes para caracterizar o estado de flagrância. E, no caso em tela, os elementos colhidos na fase policial demonstram, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas. Por fim, conforme os documentos constantes nos autos e o relato prestado pelos conduzidos nesta data, não há qualquer indício de prática de tortura, maus-tratos ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos, inexistindo, até o momento, qualquer alegação nesse sentido. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos legais, quais sejam: as condições de admissibilidade, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva ( fumus commissi delicti ), o risco decorrente da liberdade do agente ( periculum libertati s) e a observância do princípio da proporcionalidade, conforme estabelecido nos arts. 282, incisos I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. No tocante ao primeiro requisito, verifica-se que a conduta imputada ao conduzido se amolda ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o qual é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, preenchendo, portanto, a exigência do art. 313, inciso I, do CPP. Quanto ao segundo requisito, constato a existência de elementos que evidenciam a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, tendo em vista informações prévias pela inteligência policial, que apontavam a prática da narcotraficância pelos conduzidos, a apreensão de considerável substância análoga à Crack e Cocaína no veículo abordado, o que indica a existência de estrutura voltada à comercialização e armazenamento de substâncias ilícitas. No ponto, anoto que o policial Militar Marcelo Rosa declarou que: Trata-se de ocorrência policial na modalidade BO-PA, tipificada pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas. A Agência de Inteligência possuía informações que o masculino Paulo Cezar de Oliveira Navarro e sua amasia Gisele Calorine Goncalves Holot, estariam comercializando entorpecentes na Rua Emídio Ferreira de Souza, n '60 ( residência do casal) e no estabelecimento comercial n°10 (mercado da Gi), Piedade , Canoinhas SC. Que na data de hoje 12/06/25, surgiu novas informações que ambos estariam trazendo drogas provenientes da cidade de Joinville. Que estaria deslocando no veículo GM Onix placas PWX1E9, sendo que a Guarnição do Tático e da Vtr 2799 abordaram o referido veículo por volta das 23h00 no trevo de acesso à cidade de Três Barras, em busca pessoal no casal nada encontrado. Na busca veicular, foi encontrado no chão do lado do passageiro, uma sacola com dois pacotes, um com 300 gramas de Cocaína e outro pacote com 250 gramas de Crack, diante do flagrante de tráfico foram conduzidos ambas as partes e o veículo utilizado para a prática do crime até a delegacia de polícia para serem tomadas as devidas providências. No interior do veículo ficaram pertences pessoais de Gisele, como dois mostruário de bijuterias, roupas e um caderno. Vale ressaltar que Agência de Inteligência tem informações desde o ano de 2022 da prática de tráfico de drogas por parte de Paulo Cesar, que este já foi conduzido por este mesmo crime no dia 15/12/2022.  No tocante ao terceiro requisito, entendo que a prisão preventiva dos conduzidos se revela necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela estrutura montada para o tráfico, o que demonstra elevado grau de periculosidade dos agentes e risco de reiteração delitiva. Ademais, a medida é igualmente imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, em liberdade, o conduzido poderia furtar-se à persecução penal ou comprometer a eficácia da instrução criminal. Registro, conforme relato do Policial Militar Mario Teska Júnior que, embora aparente pequena a quantidade apreendida, com esta é possível realizar o fracionamento em 300 porções de cocaína e 1000 pedras de crack, revelando que os conduzidos fazer parte de um grande esquema criminoso. Para além disso, o mesmo policial militar declarou que, desde o ano de 2022 é de conhecimento do setor de inteligência da polícia que os conduzidos praticam a narcotraficância, bem como que o conduzido Paulo Cézar integra o grupo criminoso PGC, ostentando a função de "disciplina" (pessoa que pune irmãos infratores da facção). Ressalte-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, no caso concreto, inadequadas e insuficientes para alcançar os fins a que se destinam, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura organizada voltada ao tráfico e do risco evidente de reiteração delitiva. Dessa forma, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ressalta das circunstâncias acima descritas. 3. No que se refere à representação pela quebra do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos com o conduzido, cumpre destacar que a análise da legalidade da medida deve observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como os princípios constitucionais que regem a proteção à intimidade e à vida privada. Não se pode olvidar, contudo, que é atribuição da autoridade policial a coleta de todos os elementos probatórios que possam contribuir para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso concreto, os elementos informativos já colhidos evidenciam a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria na prática do crime de tráfico de drogas, conforme amplamente demonstrado nos autos. A apreensão de aparelhos celulares em poder dos conduzidos, no contexto de uma operação que revelou estrutura organizada para o comércio ilícito de entorpecentes, justifica a adoção de medidas investigativas mais incisivas. A quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos referidos aparelhos mostra-se, portanto, medida adequada, necessária e proporcional à gravidade do fato investigado, sendo essencial para o aprofundamento das diligências, especialmente para a identificação de eventuais coautores, a delimitação da rede criminosa, a reconstrução da dinâmica dos fatos, além de transações, contatos e outras informações relevantes à persecução penal. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, e diante da imprescindibilidade da medida para o regular prosseguimento da investigação, impõe-se o deferimento da quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido com o conduzido. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de PAULO CEZAR DE OLIVEIRA NAVARRO e GISELE CAROLINE GONCALVES HOLOT ​, com registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme art. 289-A do Código de Processo Penal, com validade até 12/06/2045. Nos termos da Resolução nº 306/2019 do CNJ, registro que a captura da biometria deverá ser realizada nas dependências do presídio, pelo DEAP, com posterior confirmação nos autos, a fim de viabilizar a correta alimentação do sistema BNMP. b) AUTORIZO o AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS armazenados nos aparelhos celulares apreendidos com os conduzidos, a fim de que a autoridade policial representante e, sendo necessário, os peritos atuantes, tenham acesso aos dados e conteúdo existentes e/ou armazenados nele, inclusive mensagens de texto, contatos de agente telefônica, fotos, vídeos, registros de chamadas, localização GPS, dados acessíveis através de nuvem e demais informações relevantes à investigação. Deverá a autoridade policial providenciar o encaminhamento dos aparelhos celulares apreendidos no presente auto de prisão em flagrante à Polícia Científica para realização de perícia e extração dos dados armazenados, assinalando-se que o prazo máximo para a conclusão é de 30 (trinta) dias". Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da tramitação direta com a autoridade policial, requerendo a juntada aos autos do laudo pericial referente à extração e análise dos dados dos aparelhos celulares, bem como do laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, o que foi deferido ( evento 60, DESPADEC1 ). Na sequência, a paciente requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na condição de genitora de criança menor de 12 (doze) anos e na alegação de ser portadora de doença grave ( evento 58, PET1 ). No entanto o pedido foi indeferido, diante da ausência de comprovação de quadro de extrema debilidade e da existência de indícios de que o tráfico de drogas estaria sendo praticado no interior de sua residência. Pelos mesmos fundamentos, foi igualmente indeferida a substituição da prisão por medida cautelar diversa, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e da suspeita de que a paciente integre organização criminosa ( evento 74, DESPADEC1 ). Consta nos autos informação da autoridade policial acerca do encaminhamento da droga apreendida para perícia ( evento 79, OFIC1 ). Posteriormente, foi comunicada a distribuição de habeas corpus impetrado por Greice Ilone Leithold Portes em favor da paciente (e. 83),  bem como a alteração da unidade prisional de Gisele Caroline Gonçalves Holot, do Presídio Regional de Canoinhas para o Presídio Feminino de Joinville ( evento 89, CERT1 ).​ O pedido liminar formulado no habeas corpus foi indeferido, sendo requisitadas informações a este Juízo ( evento 91, DESPADEC1 ). Atualmente, o feito aguarda a conclusão das investigações, especialmente quanto à extração e análise dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, bem como à realização da perícia nas substâncias entorpecentes. São essas as informações que se prestam, nos termos dos arts. 272 e 348 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça ( dcd@tjsc.jus.br ), colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Respeitosamente, Encaminhe-se com senha de acesso ao processo, para viabilizar consultas. Cumpra-se com urgência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5002447-76.2025.8.24.0058/SC RELATOR : FELIPE NOBREGA SILVA REQUERENTE : EVANDRO ROGÈRIO SCHIAVENIN (Sucessor, Pais) ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) REQUERENTE : ISABELA EZELIN CALDAS SCHIAVENIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) REQUERENTE : GRAZIELA EVELYN CALDAS SCHIAVENIN ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 23/06/2025 - Expedição de Alvará
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000365-72.2025.8.24.0058/SC AUTOR FATO : BRUCE WILLIAM NUNES RIBEIRO ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUCE WILLIAM NUNES RIBEIRO, em razão do cumprimento da condição acordada, com fundamento nos artigos 76, § 6º, e 84, Parágrafo Único, ambos da Lei n. 9.099/1995. Com relação à droga apreendida, deverá ser destruída, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal e art. 317, IV, da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Sem custas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001106-21.2025.8.24.0541/SC INDICIADO : PAULO CEZAR DE OLIVEIRA NAVARRO ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) INDICIADO : GISELE CAROLINE GONCALVES HOLOT ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de PAULO CEZAR DE OLIVEIRA NAVARRO e GISELE CAROLINE GONÇALVES HOLOT , visando à apuração, em tese, da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante dos conduzidos foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi autorizada a extração e análise dos dados de comunicações telefônicas e telemáticas armazenadas nos aparelhos celulares apreendidos ( evento 25, TERMOAUD1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da tramitação direta com a autoridade policial, requerendo a juntada aos autos do laudo pericial referente à extração e análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, bem como do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas ( evento 48, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Considerando a manifestação ministerial e a circunstância de que, no sistema EPROC, não é possível a tramitação direta dos autos com a autoridade policial nos casos em que houve prisão em flagrante, uma vez que o feito já se encontra judicializado, impõe-se a adoção do fluxo regular de remessa para cumprimento das diligências. Diante disso, determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de origem, a fim de que a autoridade policial proceda às diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prisão dos investigados, conforme preconiza o art. 51 da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as diligências, retornem os autos com nova vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5002447-76.2025.8.24.0058/SC REQUERENTE : EVANDRO ROGÈRIO SCHIAVENIN (Sucessor, Pais) ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) REQUERENTE : ISABELA EZELIN CALDAS SCHIAVENIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) REQUERENTE : GRAZIELA EVELYN CALDAS SCHIAVENIN ADVOGADO(A) : GEANNE GSCHWENDTNER (OAB SC062499) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a inventariante para acostar aos autos: 2. Com fundamento no artigo 7º, inciso VI, da Lei Geral de Proteção de Dados, EXPEÇA-SE alvará, com prazo de 30 dias, autorizando-se o requerente, seu representante legal e seus procuradores a obterem junto ao INSS as seguintes informações: acerca da (in)existência de resíduos de benefício(s) previdenciário(s), eventuais saldos (indicando-se, inclusive, os respectivos valores), em nome do(a) de cujus, bem como obtenha a certidão de (in)existência de herdeiros habilitados.
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