Taise De Bona Da Silva

Taise De Bona Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 062535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taise De Bona Da Silva possui 92 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJRS, TJPR, TRF4, TRT9, TJSC
Nome: TAISE DE BONA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008511-71.2024.8.16.0083 Processo:   0008511-71.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$44.088,89 Embargante(s):   ALISSON KAUE ROQUES MORCELLI Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO JOÃO VALDECI FITZ DOS SANTOS João Valdeci Fitz dos Santos SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Alisson Kaue Roques Morcelli em face de Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Tradicao - Cresol Tradicao e outros. Consta na inicial, em suma, que a parte embargante adquiriu o veículo "FORD/FIESTA FLEX, ano 2008, de placas MEQ3J36 e RENAVAM 00982749899” em 07/04/2022, junto a uma garagem de veículos em Capitão Leônidas Marques/PR, havendo a comunicação da venda. Em 28/08/2023, posteriormente a compra, houve a penhora do veículo junto aos autos n. 0006459-73.2022.8.16.0083. Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.11). Ao ev. 19.1 foi recebida a inicial, sendo determinada a suspensão do processo executivo em apenso. A parte embargante formulou pedido de liberação do veículo objeto dos autos, que se encontra apreendido junto à PRF (mov. 36). O pleito foi indeferido em mov. 39. Em sede de contestação (mov. 49), a embargada Cresol Tradição impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao embargante. No mérito, alega que que a embargante deixou de realizar a transferência do bem, não havendo informações sobre alteração na propriedade. Por fim, alegou a ausência de responsabilidade e concordou com o levantamento da constrição existente sobre o bem. O embargado João Valdeci Fitz dos Santos ME e João Valdeci Fitz dos Santos apresentaram contestação em mov. 46, alegaram a ilegitimidade passiva dos embargados, uma vez que, na data da constrição judicial, não tinham direito ou posse sobre o referido bem. Ainda, alegaram a ausência de responsabilidade pela transferência do veículo. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Réplica em mov. 53.1. Intimadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 57.1 e 58.1). Ao mov. 61.1 foi anunciado o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questões processuais pendentes Ilegitimidade passiva Os embargados João Vladeci Fitz dos Santos ME e João Valdeci Fitz dos Santos sustentaram sua ilegitimidade passiva, aduzem, em suma, que não se beneficiaram do ato de constrição e não realizaram indicação do bem no processo principal. Assiste razão aos embargados. Nos termos do art. 677, §4º do CPC: “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.” Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há litisconsórcio passivo entre exequente e executado nos embargos de terceiros, devendo figurar no polo passivo apenas aquele que deu causa à constrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2. Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3. Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente. Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 55.241/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) (destaquei) Ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença que, com base no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para o fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade do bem. Condenação da apelante ao ônus sucumbencial . Insurgência de uma das embargadas. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Artigo 677, § 4º, do CPC . É legitimado passivo dos embargos de terceiro o beneficiário do ato de constrição e o devedor no caso de ter indicado o bem à constrição. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor. Credora que requereu a indisponibilidade de todos os bens do devedor devendo figurar no polo passivo. Devedor que informou o Juízo sobre a possibilidade de que as constrições trouxessem prejuízo a terceiros adquirentes . Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à embargada-apelante. Artigo 485, inciso VI, do CPC. Pretensão de reforma da distribuição do ônus sucumbencial . Acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. A parte que deu causa à existência do processo, mesmo que seja vencedora, deve arcar com o ônus sucumbencial. Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Deve o proprietário (embargante) ser condenado nos encargos de sucumbência se não levou à averbação a escritura de compra e venda, dando causa à constrição judicial. Tema Repetitivo 872 ( REsp 1.452.840/SP) . Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do artigo 677, § 4º do Código de Processo Civil e conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide” (STJ, Quarta Turma, AgInt no RMS n. 55.241/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 14.08.2018, DJe de 20.08 .2018) 2. A sucumbência é o critério determinante para a condenação em honorários advocatícios. Contudo, deve ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, desde que tenha sido responsável pela existência do processo.3 . Conforme consolidado no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.452.840/SP), “nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.”4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00289082420218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2023) (destaquei) No caso em tela, a constrição aproveita apenas o exequente dos autos principais, inexistindo também a indicação do bem à penhora pelos executados. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva dos embargados João Vladeci Fitz dos Santos ME e João Valdeci Fitz dos Santos. Impugnação da justiça gratuita A parte embargada, em preliminar da contestação, aduz que o embargante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira. Discordando quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao interessado produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a embargante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar suas alegações. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 2. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência. 3. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016) (destaquei) Ante o exposto, mantenho a concessão da benesse, tal qual deferida na decisão inicial. II.II. Do mérito Sem maiores discussões, extrai-se dos autos que a embargada, exequente nos autos principais, manifestou concordância com o pedido inicial de levantamento da restrição. Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, para que seja levantada a constrição que recai sobre o bem objeto da inicial. Ressalto, também, que restou demonstrado nos autos que a parte embargante é proprietário do veículo, que foi adquirido pelo embargante em 07/04/2022 (mov. 1.7). A restrição junto ao Renajud apenas foi realizada em 28/08/2023 (mov. 92.7 dos autos em apenso). Assim, vislumbra-se a qualidade de terceiro de boa-fé da parte embargante, que não figura no polo passivo dos autos do processo principal. No que diz respeito aos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que a constrição do bem ocorreu após a aquisição deste pelo embargante, que não efetuou a devida transferência junto ao órgão competente, verifica-se a boa-fé do embargado, pois não possuía conhecimento de que o bem não pertencia mais ao executado da ação principal. Ainda, a Súmula 303 do STJ dispõe que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".  Portanto, haja vista que a parte embargante deu causa à constrição por não ter realizado a transferência, ela deve arcar com os honorários advocatícios. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Embargos de terceiro. Ausência de registro. Sucumbência a cargo do embargante. Princípio da causalidade. Súmula 303 do STJ. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Conforme preceitua a Súmula 303 do STJ, nos Embargos de Terceiro a distribuição dos ônus de sucumbência deverá obedecer ao princípio da causalidade, de modo que as verbas deverão ser pagas por quem deu causa ao ajuizamento da ação/à constrição judicial indevidamente realizada. (TJPR. 12.ª C. Cível. AC 895.744-0. Rel (a) Ivanise Maria Tratz Martins. Julg. 10/04/2013) 2. Quem deu causa a presente ação foi a embargante ao não promover o registro do imóvel e tornar pública sua propriedade, a fim de evitar a penhora. Cabe-lhe, em razão disto, a responsabilidade pela sucumbência, em homenagem ao Princípio da Causalidade. (TJ-PR - APL: 15020972 PR 1502097-2 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/04/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1806 24/05/2016) "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EMBARGANTE. ESCRITURA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO COM A BAIXA DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ E RESP. REPETITIVO 1452840/SP. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA SOB RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. Havendo concordância do embargado com a baixa da constrição transfere-se ao embargante a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência, na medida em que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de promover o registro da escritura de união estável com a executada que é a proprietária do bem, segundo exegese da súmula 303 e Resp repetitivo 145840/SP do STJ. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030414-64.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.07.2020) (TJ-PR - APL: 00304146420178160001 PR 0030414-64.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos embargados João Vladeci Fitz dos Santos ME e João Valdeci Fitz dos Santos, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte excluída do feito, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se eventual justiça gratuita. Ainda, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar deferida no ev. 19.1, para o fim de determinar a liberação e/ou levantamento da constrição que recai sobre o bem descrito na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’ do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Observe-se eventual justiça gratuita. Junte-se cópia da presente sentença no feito principal. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, o que for pertinente. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Francisco Beltrão, 07 de julho de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001717-58.2025.8.24.0028/SC AUTOR : ROSALDA DE BONA DA SILVA ADVOGADO(A) : ERICK CASAGRANDE (OAB SC066553) ADVOGADO(A) : TAISE DE BONA DA SILVA (OAB SC062535) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação prestada pelo Cartório Judicial ( evento 11, INF1 ). intime-se a parte Autora para juntar aos autos a c ertidão de matrícula do imóvel de propriedade do casal ( evento 8, Certidão Propriedade9 e evento 8, Certidão Propriedade10 ) e documento dos veículos ( evento 1, Certidão Propriedade6 e evento 1, Certidão Propriedade7 ) . Reitero que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias , sob pena de indeferimento da gratuidade.
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