Diego Barbosa Andreoli

Diego Barbosa Andreoli

Número da OAB: OAB/SC 062541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Barbosa Andreoli possui 212 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: DIEGO BARBOSA ANDREOLI

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014404-10.2024.4.04.7201/SC AUTOR : CLAUDINA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região às Varas Federais, datada de 08-07-2025 (Processo Administrativo - SEI nº 0002035-88-2024.4.04.8003  - Decisão 7892142), determino a suspensão da presente ação até ulterior determinação Superior. 2 - Providencie a Secretaria a relocalização do processo nos termos da referida Recomendação.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054630-69.2024.4.04.7100/RS RELATOR : THAIS HELENA DELLA GIUSTINA AUTOR : DENISE SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003909-29.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : CAMILA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA III. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5029421-50.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE : CONDOR SUPER CENTER LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226) RECORRENTE : SALETE BALDOINO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos por CONDOR SUPER CENTER LTDA em face da decisão do Evento 153.1 , que julgou deserto o recurso inominado interposto pela parte autora, SALETE BALDOINO FERREIRA . O embargante alega que a referida decisão padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta que, embora tenha havido a análise do recurso da autora, a decisão foi silente quanto ao recurso inominado por ele interposto no Evento 124, que se encontra apto para apreciação. Pede, ao final, o saneamento do vício para que seu recurso seja julgado. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado na decisão embargada. Não é o que se verifica no caso em tela. A decisão do Evento 153.1 foi uma decisão monocrática que se ateve a analisar uma questão processual específica e prejudicial: a admissibilidade do recurso inominado interposto pela autora, Sra. Salete. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (Evento 144.1 ) e da ausência de recolhimento das custas (Evento 151), o referido recurso foi corretamente julgado deserto. A análise de tal matéria não exige e nem implica o julgamento simultâneo dos demais recursos pendentes. A decisão não foi omissa, pois cumpriu integralmente seu objetivo, que era o de resolver a situação processual do recurso da parte autora. O fato de não ter havido menção ao recurso do ora embargante (Evento 124.1 ) não configura vício de omissão, mas apenas demonstra que o trâmite processual segue seu curso regular. O recurso da ré, por ter preenchido seus pressupostos de admissibilidade, continuará tramitando normalmente e será levado a julgamento no momento oportuno, conforme a pauta desta Turma Recursal. Não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão do Evento 153, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão na decisão embargada. Saliento que o recurso inominado do Evento 124.1 permanece pendente de análise e seguirá seu trâmite regular para futuro julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003311-16.2025.4.04.7201/SC AUTOR : SANDRO LUIZ LOPES ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) DESPACHO/DECISÃO Contestação do INSS no evento 9. Citada, a AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação. Decido. 1. Em face do decurso de prazo sem manifestação da associação, decreto a revelia da AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA sem, contudo, aplicar seus efeitos, nos termos do art. 345, I do CPC. Anote-se. 2. O Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF), em 02 de julho de 2025, na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 1236, decidiu: "Determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Nesse contexto, suspendo o processo até manifestação do Superior Tribunal Federal acerca da matéria. 3. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001604-04.2025.4.04.7107/RS AUTOR : CLAUDETE TEREZINHA VELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) DESPACHO/DECISÃO Do acordo firmado na ADPF 1236 e da suspensão das ações em face do inss 1. Na ADPF 1236, o Presidente da República, dentre outros temas, almeja seja excluída a responsabilidade civil solidária do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros. Liminarmente, requereu "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Por via de consequência, também requereu a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação". 2. No âmbito dessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 02/07/2025, por decisão do Min. Dias Toffoli, acordo interinstitucional visando à restituição dos valores indevidamente descontados, acordo este firmado pela Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentando, em linhas gerais, a seguinte estruturação: Assim, administrativamente, o INSS procederá à devolução integral, àqueles que aderirem ao acordo, com atualização monetária pelo IPCA (Cláusula Quarta), dos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (Cláusula Segunda), que foram integralmente cessados em abril de 2025, por decisão da Presidência do INSS. A devolução dos valores, em regra, dependerá de contestação administrativa do beneficiário, informando que não autorizou o desconto, admitindo-se, em situações específicas, contestação de ofício pela Administração em favor de grupos hipervulneráveis (indígenas, quilombolas e pessoas com mais de 80 anos) - Cláusula Terceira. A adesão do beneficiário ao acordo apresenta caráter voluntário, acarretando no compromisso de desistência de eventual ação já ajuizada em face do INSS, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos (Cláusula Quinta). Nessa hipótese, haverá pagamento, pelo INSS, de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, nos casos de ações individuais propostas anteriormente a 23 de abril de 2025 (Cláusula Oitava). Uma vez perfectibilizada a adesão, a Cláusula Sétima do acordo estabelece as seguintes consequências jurídicas sobre as ações individuais: Portanto, a adesão administrativa aos termos do acordo - que repercutirá na devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez atendidos os requisitos para tanto - ocasionará a extinção das ações individuais, eximindo-se o INSS do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro. 4. É preciso dizer que, quando da homologação do acordo, o STF determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Ademais, determinou a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Assim sendo, todas as ações aforadas em face do INSS e pertinentes ao tema restaram suspensas, independentemente da adesão dos lesados aos termos do acordo firmado na ADPF 1236. 5. A competência para o processamento e julgamento das demandas como a presente justifica-se exclusivamente pela presença do INSS no polo passivo (art. 109, I, da Constituição). A suspensão da demanda em face do INSS, ocorrida por determinação do STF, inviabiliza, desse modo, o prosseguimento desta demanda na Justiça Federal neste momento. É preciso, contudo, sublinhar que o STF, na decisão de homologação de lavra do Min. Dias Toffoli, em atendimento ao disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do acordo, afirmou que "eventuais direitos que entendam [os beneficiários] lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, ... poderão ser demandados no foro estadual competente". 6. Ante o exposto, SUSPENDA-SE esta demanda até que o STF defina a responsabilidade civil do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros, no âmbito da ADPF 1236 . Intimem-se. Caso haja adesão aos termos do acordo - uma vez realizada a devolução administrativamente , caberá ao INSS disso informar o Juízo, sem prejuízo de que a parte autora assim o faça. Noticiada a criação da CAPDAB da SJRS, prevista pelo art. 4º da Resolução Conjunta TRF4 nº 67, de 18/06/2025, redistribua-se, oportunamente, o presente feito à referida Unidade de Apoio. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004345-14.2025.4.04.7108/RS AUTOR : SANDRA MARA SCHREINER ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Diante da homologação do acordo interinstitucional realizado entre a União (AGU), o MPF, a DPU, o INSS e o CFOAB nos autos da MC-ADPF 1.236/DF perante o Supremo Tribunal Federal no dia 02/07/2025, restou acordado que o INSS irá devolver administrativamente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários. Além disso, referida decisão determinou, expressamente, a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025. Impõe-se, portanto, a suspensão do presente feito. Noticiada a criação da CAPDAB da SJRS, prevista pelo art. 4º da Resolução Conjunta TRF4 nº 67, de 18/06/2025, redistribua-se, oportunamente , o presente feito à referida Unidade de Apoio. Intimem-se e, após, cumpra-se.
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