Marina Rosa
Marina Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 062568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Rosa possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TST, TRT4, TJSC, TRT12, TJPR, TRT2, TRF4
Nome:
MARINA ROSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004077-43.2023.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS AUTOR : TRANSPORTES GISLON EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682) ADVOGADO(A) : MARINA ROSA (OAB SC062568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004077-43.2023.8.24.0025/SC AUTOR : TRANSPORTES GISLON EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682) ADVOGADO(A) : MARINA ROSA (OAB SC062568) RÉU : ADELENE OLIVEIRA SOUSA MARINHO ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO DE SOUZA REBOUÇAS BULHÕES (OAB BA030336) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020041-18.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682) ADVOGADO(A) : MARINA ROSA (OAB SC062568) RÉU : CRISTIAN HORIGOME ADVOGADO(A) : CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO (OAB SP358638) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR PEREIRA (OAB SP371692) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LOGOMAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de JURANDIR DE ABREU CAMARGO e CRISTIAN HORIGOME . Narra a parte autora que, em 14-06-2024, por volta das 12h, seu colaborador Maylson Luís da Rosa, estava conduzindo o veículo caminhão SCANIA/P320 B8X2, placa RYQ6I74 pela Rodovia Francisco Alves Negrão, sentido Paraná, trafegando pela faixa da esquerda, próximo ao número 326, quando o primeiro réu Cristian Horigome , condutor do veículo MITSUBISHI/PAJERO-TR4, placa DPM1B18, saiu da via marginal e entrou na rodovia direto para faixa da esquerda, sem observar a preferência, o que causou a colisão lateral com o seu caminhão. Nesse contexto, busca a parte autora indenização por danos materiais. No evento 35, o réu Cristina Horigome apresentou contestação (evento 35), na qual, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do réu Jurandir de Abreu Camargo . No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de que a colisão se deu por culpa da parte autora, pois seu caminhão trafegava em alta velocidade. A parte ré formulou pedido reconvencional, a fim de condenar a reconvinte ao pagamento de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) em razão dos danos causados ao veículo. Houve réplica (evento 40). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Das preliminares. Da arguição de inépcia da inicial. Não é inepta a petição inicial que observa suficientemente a teoria da substanciação da causa de pedir, desdobrando-a em fatos e fundamentos jurídicos expostos com clareza e que permitem, em silogismo interno, a compreensão dos pedidos que, de forma especificada, daí são deduzidos, autorizando o pleno exercício do direito de defesa (cf. TJSC. AC n. 2007.008394-0). No caso, a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Ademais, não podem ser confundidos documentos essenciais ao ajuizamento da ação (procuração, por exemplo) com documentos outros voltados a comprovar os fatos articulados, estes atrelados unicamente com o mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. Da arguição de ilegitimidade passiva do réu Jurandir de Abreu Camargo . Em sua peça defensiva (evento 35), o réu Cristian Horigome arguiu a ilegitimidade passiva do réu Jurandir de Abreu Camargo . Nesse contexto, o réu argumenta que, à época dos fatos, o veículo MITSUBISHI/PAJERO-TR4, placa DPM1B18 não era mais de propriedade do réu Jurandir de Abreu Camargo . Denota-se que o acidente objeto deste feito ocorreu em 14-06-2024 (boletim de ocorrência 4 do evento 1). A parte ré Cristian Horigome comprovou que adquiriu o referido veículo em 24-07-2023, conforme certidão acostada aos autos (anexo 4 do evento 35). Desse modo, no momento do acidente o réu Jurandir de Abreu Camargo não era mais o proprietário do bem veículo placa DPM1B18. Ademais, a propriedade de bem móvel é transferida pela tradição, sendo sua formalização no registro competente obrigação acessória com implicações meramente administrativas, de acordo com art. 1.267 do CC. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO , sem resolução do mérito, o presente feito em relação ao réu Jurandir de Abreu Camargo , nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a ausência de angularização processual em relação ao referido réu cuja citação não foi perfectibilizada, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. Ademais, pelo fato de não ter sido providenciada a transferência do veículo, o próprio réu excluído poderia responder com base na causalidade. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. V. Defiro à parte ré Cristian Horigome os benefícios de gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004245-37.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ANGELA MARIA GRACIOLA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682) ADVOGADO(A) : MARINA ROSA (OAB SC062568) AUTOR : HUAINA TABARE ALIANO CASALES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682) ADVOGADO(A) : MARINA ROSA (OAB SC062568) RÉU : NORWEGIAN CRUISE LINE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB SP309023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo ajuizada por ANGELA MARIA GRACIOLA e HUAINA TABARE ALIANO CASALES contra NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., partes qualificadas. I. Instadas as partes para especificar a pretensão de prova oral, a parte autora postulou a colheita de depoimento pessoal e apresentou rol de testemunha (eventos 46.1 e 1.1 ). II. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL para o dia 14/10/2025, às 14h , no Fórum de Balneário Camboriú, sala 210. III. Com o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário (Resolução n. 481/2022, CNJ e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17/05/2022), a participação da audiência de forma remota é excepcional e seu deferimento fica condicionado ao requerimento expresso da parte não residente na Comarca e região, à demonstração da impossibilidade de comparecer presencialmente ao ato e à apresentação dos e-mails dos participantes para eventual envio dos links de acesso à sala virtual. No caso, já restou decidido que os procuradores da parte autora são domiciliados em Blumenau/SC, motivo pelo qual defiro a participação no ato por videoconferência, nos moldes do despacho proferido no evento 26.1 . Aos autores, contudo, remanesce a obrigatoriedade de comparecimento pessoal, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. Balneário Camboriú, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029573-91.2024.8.24.0008/SC AUTOR : ADRIANA LOWCKE VARGAS SCHULTZ ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682) ADVOGADO(A) : MARINA ROSA (OAB SC062568) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica(m) intimado(s) o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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