Maria Dulcileide Chaves Pedrosa

Maria Dulcileide Chaves Pedrosa

Número da OAB: OAB/SC 062589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Dulcileide Chaves Pedrosa possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRO, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJRO, TJSP, TRF1, TJSC
Nome: MARIA DULCILEIDE CHAVES PEDROSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005240-10.2024.8.22.0004 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto Posse e Exercício Requerente MARIO MORAIS DA SILVA Advogado(a) AMANDA GOMES DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO13374 Requerido(a) MAIARA OLIVEIRA MAIA, CPF nº 02078607347, A. L. D. S. S. P. Advogado(a) MARIA DULCILEIDE CHAVES PEDROSA, OAB nº SC62589 SENTENÇA Vistos. O presente Mandado de Segurança foi impetrado por MARIO MORAIS DA SILVA em face de MAIARA MAIA, chefe de recursos humanos da Coordenadoria Regional de Educação - CREOPO e ANA LUCIA DA SILVA SILVINO PACINI, secretária estadual de educação. O impetrante relatou que participou do processo seletivo simplificado destinado a selecionar candidatos para contratação temporária de técnicos educacionais nível II, candidatando-se à vaga de cuidador. Afirmou ter sido aprovado no referido certame na sexta colocação, sendo convocado para a função. Contudo teve a contratação indeferida em virtude do disposto no artigo 9º, III, da Lei 4.619/2019, que proibia nova contratação de servidor temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, tendo o impetrante já sido contratado para tal cargo em julho de 2022. Alegou que houve alteração legislativa e o dispositivo legal supramencionado foi revogado pela Lei 5.812, de 3 de julho de 2024, razão pela qual não subsiste o óbice à sua contratação. Os benefícios da justiça gratuita foi deferida ao autor, contudo liminar pleiteada pela requerente foi indeferida (ID 112791163). Devidamente notificados (ID's 115565064 e 116367875), Ana Lucia da Silva Silvino Pacini e Mariana Oliveira Maia apresentaram manifestação. Ana Lúcia da Silva, por sua vez, apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva. Maria de Oliveira Maria, por sua vez , alegou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, sob o argumento de que não foi comprovado o cumprimento integral das exigências do edital, especialmente no que se refere à documentação necessária para contratação, bem como o vínculo existente. Por essa razão, requereram a denegação do pedido inicial. O Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, por sua vez, devidamente notificado (ID 115463956), apresentou manifestação sustentando que a impetrante não atendeu aos requisitos do edital, pois não apresentou corretamente os documentos exigidos para pontuação na prova de títulos. Além disso, argumentou que a exigência do histórico escolar não configura formalismo excessivo, mas sim uma regra prevista no edital, destinada a garantir a transparência e a isonomia do certame. Ao final, requereu a denegação da segurança (ID 115526578). O representante do Ministério Público entendeu ser dispensável sua intervenção no presente feito, por não vislumbrar a presença de interesse público primário que a justifique (ID 117853761). É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura, entre as garantias fundamentais, a concessão do mandado de segurança, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, cujo teor transcrevo: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Ademais, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. Dessa forma, a impetrante deve demonstrar de plano o direito alegado, sem necessidade de produção de novas provas. Conforme ensina Castro Nunes, "o ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresentar aos olhos do juiz de forma inequívoca, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito." (Do Mandado de Segurança, 3ª ed., nº 83, p. 166). O impetrante alegou que a referida lei que o impediu de tomar posse fora revogada, não havendo empecilhos para sua contratação, tendo cumprimendo todos os outros requisitos. É princípio basilar dos concursos públicos a vinculação ao edital, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. O edital do certame estabelece as normas que regem a seleção dos candidatos, possuindo força normativa para todos os concorrentes. Pois bem. Verifica-se no caso que quando da convocação do impetrante ainda estava em vigor o artigo 9º, III, da Lei 4.619/2019, razão pela qual não houve ilegalidade na negativa de sua contratação. A alteração legislativa que revogou tal exigência é posterior ao indeferimento da contratação, razão pela qual igualmente não se verifica ilegalidade no indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo autor, já que a lei não retroagirá para alcançar o ato jurídico perfeito. Isto é o que determina o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No presente caso, a impetrante não cumpria os requisitos para o ingresso ao cargo, conforme acima exposto. Deste modo, restando comprovada a inexistência do direito líquido e certo da impetrante, bem como da prática de ato ilegal pela autoridade coatora, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e, por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 11 de abril de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juíza de Direito
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