Renata Wagner Valber
Renata Wagner Valber
Número da OAB:
OAB/SC 062593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Wagner Valber possui 44 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TRT4, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT2, TRT4, TRT12
Nome:
RENATA WAGNER VALBER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001074-17.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: MIRIAM DA SILVA RECLAMADO: MADE TAP HOUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8c70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001784-10.2022.5.12.0025 RECLAMANTE: JUCIANA BERTO GABRIEL RECLAMADO: FRIGORIFICO DE CARNES BERGAMIN EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc450c proferido nos autos. D E S P A C H O Indique a parte exequente, em até 30 dias, meios de prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nada sendo requerido, verifique a secretaria se incluídos os executados no BNDT e no SERASA, incluindo-os, se caso. Incluídos, suspenda-se o andamento dos presentes. Publique-se, ciente a parte exequente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. XANXERE/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUCIANA BERTO GABRIEL
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020055-58.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: JOCELIA QUERINO DOS REIS RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b1baf proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a necessidade de adequação da pauta, a audiência de conciliação e instrução fica REDESIGNADA para 16/10/2025 09:45, mantidas as demais determinações anteriores. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 14 de julho de 2025. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCELIA QUERINO DOS REIS
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020055-58.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: JOCELIA QUERINO DOS REIS RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b1baf proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a necessidade de adequação da pauta, a audiência de conciliação e instrução fica REDESIGNADA para 16/10/2025 09:45, mantidas as demais determinações anteriores. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 14 de julho de 2025. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001323-52.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: FABIO ANTONIO MALFATTI RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a25c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que FABIO ANTONIO MALFATTI propôs em face de CLARO S/A, nos termos da fundamentação, decido: (1) rejeitar a preliminar suscitada pela ré; (2) rejeitar as prejudiciais de mérito (prescrição bienal e trienal) arguidas pela reclamada; (3) DECLARAR prescritas as pretensões anteriores a 04.10.2018, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da CF, inclusive em relação aos recolhimentos de FGTS sobre referidos créditos (entendimento contido na Súmula n. 206 do TST), resolvendo o processo com resolução do mérito em relação a este particular (art. 487, II, do CPC); (4) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos exatos termos da fundamentação, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas expressamente indicadas nos capítulos próprios, em favor do autor, acrescidas de honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, nos termos do capítulo “L” da fundamentação, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, motivo pelo qual incide, no caso concreto, a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.766. Honorários periciais médicos arbitrados em R$2.200,00 nos termos do capítulo “M”, que serão suportados pela parte reclamada, sucumbente na matéria que exigiu a prova, que deverão ser recolhidos no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução. Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “N”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “O”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição inicial, apenas com a incidência da devida atualização e sem prejuízo dos juros (art. 322, §1º, do CPC/2015), conforme capítulo “A” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Diante do reconhecimento de nexo concausal, observando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que sejam expedidos ofícios aos seguintes órgãos: – ao INSS, com cópia da sentença, para os fins do art. 120 da Lei n. 8.213/91; – à Procuradoria Federal em Santa Catarina (pelo e-mail: pfsc.regressivas@agu.gov.br), com cópia da sentença, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, com encaminhamento de e-mail ao TST (regressivas@tst.jus.br) para acompanhamento estatístico. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes e o Perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANTONIO MALFATTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001323-52.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: FABIO ANTONIO MALFATTI RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a25c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que FABIO ANTONIO MALFATTI propôs em face de CLARO S/A, nos termos da fundamentação, decido: (1) rejeitar a preliminar suscitada pela ré; (2) rejeitar as prejudiciais de mérito (prescrição bienal e trienal) arguidas pela reclamada; (3) DECLARAR prescritas as pretensões anteriores a 04.10.2018, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da CF, inclusive em relação aos recolhimentos de FGTS sobre referidos créditos (entendimento contido na Súmula n. 206 do TST), resolvendo o processo com resolução do mérito em relação a este particular (art. 487, II, do CPC); (4) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos exatos termos da fundamentação, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas expressamente indicadas nos capítulos próprios, em favor do autor, acrescidas de honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, nos termos do capítulo “L” da fundamentação, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora, motivo pelo qual incide, no caso concreto, a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.766. Honorários periciais médicos arbitrados em R$2.200,00 nos termos do capítulo “M”, que serão suportados pela parte reclamada, sucumbente na matéria que exigiu a prova, que deverão ser recolhidos no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução. Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “N”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “O”. A condenação fica limitada ao valor dado aos pedidos da petição inicial, apenas com a incidência da devida atualização e sem prejuízo dos juros (art. 322, §1º, do CPC/2015), conforme capítulo “A” da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Diante do reconhecimento de nexo concausal, observando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que sejam expedidos ofícios aos seguintes órgãos: – ao INSS, com cópia da sentença, para os fins do art. 120 da Lei n. 8.213/91; – à Procuradoria Federal em Santa Catarina (pelo e-mail: pfsc.regressivas@agu.gov.br), com cópia da sentença, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, com encaminhamento de e-mail ao TST (regressivas@tst.jus.br) para acompanhamento estatístico. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes e o Perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000837-17.2023.5.12.0058 RECORRENTE: VALDECI TAVARES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECI TAVARES DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000837-17.2023.5.12.0058 RECORRENTE: VALDECI TAVARES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECI TAVARES DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. TRANSPORTES MARVEL LTDA 2. VALDECI TAVARES DE LIMA Agravado(s): VALDECI TAVARES DE LIMA TRANSPORTES MARVEL LTDA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI TAVARES DE LIMA
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