Isabelle Bruns

Isabelle Bruns

Número da OAB: OAB/SC 062612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabelle Bruns possui 35 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG
Nome: ISABELLE BRUNS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Destituição do Poder Familiar (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000652-69.2025.8.24.0079/SC RELATOR : OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS EXEQUENTE : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 07/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-59.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por COMERCIO DE MOVEIS M.N.G. LTDA em face de GILSON CEZAR DE OLIVEIRA. A parte exequente requereu a penhora de 10% do benefício previdenciário recebido pelo executado. Sabe-se que as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra de impenhorabilidade tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O 5PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR . IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora d e parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito ." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família . Deve ser ponderado, ainda, se o valor da penhora é suficiente para, em tempo razoável, promover a quitação do débito, observado o valor atualizado da dívida, sob pena da penhora se destinar exclusivamente ao pagamento dos juros de mora, eternizando, por conseguinte, a tramitação do feito. Essas condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, cumprindo à parte exequente comprovar o valor da remuneração da parte executada, bem como a possibilidade de subsistência, na hipótese da penhora salarial. Na situação dos autos, contudo, os rendimentos recebidos pela parte executada, conforme informação juntadas no evento 266, são referentes a benefício previdenciário de auxílio-doença. Portanto, deve considerar-se os custos necessários ao tratamento de saúde, de modo que eventuais descontos importariam em violação à garantia da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, não há como excepcionar, no presente caso, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos percebidos mensalmente pela parte executada, porque além de o auxílio-doença possuir caráter alimentar, o que obsta sua penhorabilidade, já que, por certo, existe justamente para resguardar a mínima subsistência do beneficiário. Deverá a parte credora, por conseguinte, dar andamento ao feito, informando outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028871-53.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FIBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Nos termos do Provimento CG n.° 28/2014 de 28/10/2014, deve a parte autora providenciar/complementar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em formulário específico, no valor de 3 UFESP's (Interior: 03 UFESP's até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP), recolhida necessariamente no Banco do Brasil - Ag. 5971-4, c/c. 950001-4, observando o que dispõe o Comunicado Conjunto n.º 298/2022, item 43 ("Os valores correspondentes às diligências dos Oficiais de Justiça (GRD) continuarão a ser recolhidos na Comarca de distribuição do processo, independente do endereço a ser diligenciado via compartilhamento"), caso a diligência a ser realizada seja em outra Comarca participante do Projeto Central de Mandados Compartilhada, com apresentação da guia e o comprovante de recolhimento para devida conferência, no prazo de 05 (cinco) dias. O formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na internet no seguinte sítio: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo - ADV: ISABELLE BRUNS (OAB 62612/SC), ROBERTO VINICIUS ZIEMANN (OAB 5241/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006132-96.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e remoção, a ser cumprido no estabelecimento comercial dos executados, conforme requerido no evento 90. Aguarde-se em cartório o cumprimento.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO da parte exequente para juntar aos autos a publicação do edital de citação expedido.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juntar aos autos a publicação do edital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000523-98.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) ATO ORDINATÓRIO Para a emissão de ofício ao credor fiduciário, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a antecipação do recolhimento das despesas postais necessárias para emissão de correspondência/ofício, consoante endereço a ser diligenciado (art.3 da Resolução CM n.3/2019). Nos termos do art.3 da Resolução CM n.3/2019, as custas para emissão deverão ser pagas antecipadamente, exceto nos casos de deferimento da AJG. Ressalto que o sistema EPROC registra automaticamente a quitação do boleto de custas nos autos, não sendo necessário informar por petição o referido pagamento. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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