Isabelle Bruns
Isabelle Bruns
Número da OAB:
OAB/SC 062612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
ISABELLE BRUNS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002100-14.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito e dar andamento ao feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005797-43.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar quais providências pretende, observando para tanto o comando inicial e ciente de que, se requeridas as diligências do item 5, serão todas atendidas concomitantemente. Quanto às demais, itens 6 e seguintes - ou outras, deverá requerer individual e justificadamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005378-23.2024.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO AUTOR : JAQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : HIGOR OLIVEIRA DE LIMA (OAB PR117403) RÉU : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) RÉU : CARGOVITOR TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE MACHADO MOLINA (OAB RS040976) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002773-62.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: IVAN IGOR DOS SANTOS TIMOTEO DECISÃO Defiro o pedido de penhora em face do executado, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do valor apresentado na última Planilha de débito. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica. As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s). Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art.854, § 3º CPC). Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC. Intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas. Não havendo impugnação por parte dos executados, fica autorizada a transferência do valor bloqueado, para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema. Cumpra-se. Caso não sejam encontrados bens para satisfação do crédito ou sendo estes insuficientes, defiro desde já, a realização da pesquisa via RENAJUD. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000135-16.2015.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de BRAS-TECHNO LTDA , no qual não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda. Para a satisfação de seu crédito, requereu a parte exequente a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para fins de penhora de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada ( evento 142, PET1 ). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os valores provenientes de vendas por meio de cartões de crédito e débito a serem repassados pelas operadoras de cartão à empresa executada constituem parte do seu faturamento. Por conseguinte, a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC. Trata-se de medida excepcional e que demanda prévio esgotamento dos meios executivos típicos. Não se olvida que, após o julgamento do Tema Repetitivo 769 (REsp. n. 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP), firmou-se entendimento de que, a depender do caso concreto, não é necessário o esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento da empresa. A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADA A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DO FATURAMENTO DA EXECUTADA E O ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 835 DO CPC. QUESTÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 769. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE PRESCINDE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXECUÇÃO SEM GARANTIAS APTAS A VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BENS MÓVEIS LOCALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRAVAM COM RESTRIÇÕES, OS QUAIS FORAM, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE ARREMATADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO QUE REALIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, DE FORMA MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZAM NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL A SER REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 866 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036703-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). Todavia, conforme se infere dos autos, as peculiaridades do caso concreto não autorizam a medida, pois, embora não se tenha logrado encontrar valores passíveis de penhora por intermédio de consulta ao Sisbajud e utilização das ferramentas Cnib e Sniper , não houve o esgotamento de outros meios mais eficazes e menos gravosos para compelir a parte executada a adimplir a dívida, como, por exemplo, o pedido de consulta ao Renajud , a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada. 1. Portanto, a penhora pretendida é medida que foge da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual indefiro o pleito formulado. 2. Em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 7º e 10), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze), manifeste(m)-se sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007097-74.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLE BRUNS (OAB SC062612) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.