Helio Augusto Gomes Dos Santos Junior
Helio Augusto Gomes Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SC 062632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Augusto Gomes Dos Santos Junior possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TJBA, TJSP
Nome:
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072086-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADO: JOAO RICARDO PEREIRA DE MAGALHAES Advogado(s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. ÍNDICE FIPE SAÚDE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ELEMENTOS ATUARIAIS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de reajustes de plano de saúde movida por João Ricardo Pereira de Magalhães, indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e, simultaneamente, anunciou o julgamento antecipado da lide. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, defendendo a imprescindibilidade da perícia atuarial para demonstrar a regularidade dos reajustes praticados, tanto anual quanto por faixa etária, especialmente à luz da cláusula contratual que prevê o índice FIPE SAÚDE e ressalva o equilíbrio econômico-financeiro do plano. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial atuarial, em ação que discute a legalidade de reajustes aplicados a plano de saúde de autogestão, configura cerceamento de defesa, particularmente diante da existência de cláusula contratual que permite reajustes com base em índice específico e na variação de custos atuariais e administrativos. III. Razões de decidir A prova pericial atuarial é indispensável para aferir a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados, considerando variáveis como sinistralidade, variação dos custos assistenciais, sustentabilidade do plano e equilíbrio econômico-financeiro, especialmente em contratos de autogestão. O indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar tecnicamente a adequação dos reajustes, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do CPC. A cláusula contratual invocada faz referência expressa à possibilidade de ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, o que exige análise técnica especializada, sendo insuficiente a prova meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas 952 e 1016, reforça a necessidade de que os reajustes, inclusive por faixa etária, estejam apoiados em critérios técnicos e atuariais idôneos, sob pena de serem considerados abusivos. O entendimento também encontra respaldo em precedente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022), que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados por entidade de autogestão, em razão da ausência de demonstração dos cálculos atuariais que justificassem o aumento dos custos ou da sinistralidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "É imprescindível a realização de prova pericial atuarial nas ações que discutem reajustes aplicados a planos de saúde de autogestão, quando o contrato prevê ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, especialmente em situações que envolvem análise de equilíbrio econômico-financeiro, variação de custos assistenciais e sinistralidade, sendo indevido o julgamento antecipado da lide sem a devida produção desta prova." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: Tema 952/STJ; Tema 1016/STJ; Súmula 608/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8072086-75.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 470684610 dos autos de origem), e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela Agravante nos autos da Ação Revisional nº 8073000-39.2024.8.05.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0047842-86.2023.8.16.0021 Processo: 0047842-86.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$30.386,57 Polo Ativo(s): DAISY CRISTINA CARDOSO DA SILVA Polo Passivo(s): BOOKING COM BRASIL SER RES DE HOTEIS LTDA GOL LINHAS AÉREAS S.A. VISTOS E EXAMINADOS. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença de mov. nº 87.1, proferido pela douta Juíza Leiga, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031452-52.2022.8.24.0090/SC EXEQUENTE : GILVANIA PASSIG GRAH ADVOGADO(A) : HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC062632) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, com alegação de afronta à coisa julgada, diante da expressa homologação, na sentença, dos cálculos apresentados pela própria autora na fase de conhecimento. Constata-se que os valores constantes no cálculo homologado pela sentença, notadamente para o ano de 2020, em que a autora requereu o montante de R$ 171,38, divergem totalmente dos valores agora apresentados pela exequente, configurando violação à coisa julgada material. Por sua vez, o Estado apresentou os valores do período de 03/2016 a 01/2021 em consonância com os cálculos homologados, impedindo nova discussão quanto a esse montante. Quanto aos valores referentes ao período de 02/2021 a 05/2023, verifica-se que a SECAP elaborou cálculo segundo critérios observados na implantação administrativa, conforme documento juntado no evento 116, não havendo prosperar a alegação de redução de vencimentos. Nesse contexto, reconheço a possibilidade de análise dos cálculos após a determinação da expedição do precatório, especialmente diante da existência de tese relativa à violação da coisa julgada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Registre-se, ainda, que a sentença determinou o pagamento das diferenças referentes ao reajuste da VPNI, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 668/15. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de revisão dos cálculos apresentados pela exequente para que sejam promovidos os ajustes necessários, em observância à coisa julgada e à correta aplicação da legislação pertinente. Considerando que o valor atualizado do crédito não ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos, revogo a expedição do precatório, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, determinando que o pagamento se processe mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Comunique-se imediatamente ao setor de precatórios acerca da revogação ora determinada, a fim de evitar o prosseguimento do processamento do título indevido. Intimem-se as partes para ciência.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES PADMag 0000665-84.2025.5.12.0000 PROCESSANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSADO: JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000665-84.2025.5.12.0000 PROCESSANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSADO: JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES CONSIDERANDO: 1 - que o presente feito foi instaurado em 24/02/2025; 2 - que "o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial" (CNJ, Resolução 135/2011, art. 14, § 9º); 3 - que a instrução processual não está concluída; 4 - que ao Relator foram concedidas férias, para fruição no período de 20/05/2025 a 18/06/2025, REQUEIRO AO TRIBUNAL PLENO, a prorrogação do prazo, pois imprescindível para o término da instrução processual. ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, prorrogar o prazo para a conclusão do processo PADMag 0000665-84.2025.5.12.0000, nos termos do art. 14, § 9º da Resolução 135/2011 do CNJ. Participaram do julgamento realizado na Sessão Administrativa do dia 30 de junho de 2025, na sala de sessões do Tribunal Pleno, sob a presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente; e com a participação dos Exmos. Desembargadores e das Exmas. Desembargadoras do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente; Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; Gracio Ricardo Barboza Petrone, José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Nivaldo Stankiewicz, Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Declarou-se suspeito o Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, nos termos do art. 145, § 1º do CPC. Ausentes, em férias, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho Mari Eleda Migliorini e Teresa Regina Cotosky, na forma do AA 1223/2025 e do AA 1442/2025, respectivamente; e em folga compensatória o Exmo. Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, na forma do AA 1439/2025 e do AA 1130/2025, respectivamente. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RAMOS KIST Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO 12 REGIAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES PADMag 0000665-84.2025.5.12.0000 PROCESSANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSADO: JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000665-84.2025.5.12.0000 PROCESSANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSADO: JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES CONSIDERANDO: 1 - que o presente feito foi instaurado em 24/02/2025; 2 - que "o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial" (CNJ, Resolução 135/2011, art. 14, § 9º); 3 - que a instrução processual não está concluída; 4 - que ao Relator foram concedidas férias, para fruição no período de 20/05/2025 a 18/06/2025, REQUEIRO AO TRIBUNAL PLENO, a prorrogação do prazo, pois imprescindível para o término da instrução processual. ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, prorrogar o prazo para a conclusão do processo PADMag 0000665-84.2025.5.12.0000, nos termos do art. 14, § 9º da Resolução 135/2011 do CNJ. Participaram do julgamento realizado na Sessão Administrativa do dia 30 de junho de 2025, na sala de sessões do Tribunal Pleno, sob a presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente; e com a participação dos Exmos. Desembargadores e das Exmas. Desembargadoras do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente; Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; Gracio Ricardo Barboza Petrone, José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Nivaldo Stankiewicz, Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Declarou-se suspeito o Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, nos termos do art. 145, § 1º do CPC. Ausentes, em férias, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho Mari Eleda Migliorini e Teresa Regina Cotosky, na forma do AA 1223/2025 e do AA 1442/2025, respectivamente; e em folga compensatória o Exmo. Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, na forma do AA 1439/2025 e do AA 1130/2025, respectivamente. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RAMOS KIST Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0047842-86.2023.8.16.0021 Processo: 0047842-86.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$30.386,57 Polo Ativo(s): DAISY CRISTINA CARDOSO DA SILVA Polo Passivo(s): BOOKING COM BRASIL SER RES DE HOTEIS LTDA GOL LINHAS AÉREAS S.A. VISTOS E EXAMINADOS Devolva-se os autos a Dr. Lisie Caroline Domingues, para as devidas adequações no projeto de sentença, no prazo regulamentar, nos termos da Resolução 09/2019 – CSJEs. Int e Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001067-87.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE : PATRICIA FLORES DE MATOS FELIMBERTI ADVOGADO(A) : HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC062632) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Honorários incabíveis na espécie. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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