Luana Vanderlinde
Luana Vanderlinde
Número da OAB:
OAB/SC 062637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Vanderlinde possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
LUANA VANDERLINDE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013276-76.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5013276-76.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE : LEONARDO DA COSTA ADVOGADO(A) : LUANA VANDERLINDE (OAB SC062637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para para a cremação e sepultamento do corpo de MARIA MARTA PRAZERES, com data do óbito em 17 de julho de 2025. Nos termos do art. 719 do CPC, " quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção ". Ademais, o art. 725 do mesmo código estabelece que " processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial ". Consta da exordial que, quando em vida, o extinto manifestou aos familiares seu desejo de ser cremado, para a qual a Lei n. 6.015/1973 não estabeleceu forma sacramental, bastando, como no caso, a declaração dos sucessores e parentes diretos. Disciplina a Lei n 6.015/73, Lei dos Registros Públicos: Art. 77 ...omissis... (...) § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Nesse sentido, " a manifestação de vontade de ser cremada não requer qualquer formalidade como se extrai do disposto no artigo 77, parágrafo 2º., da Lei n. 6015/73. Suficiente que a genitora dos autores tenha declarado aos filhos que esse era seu desejo " (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apelação cível 70057047813, de Canoas, rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli). Ademais, observa-se a declaração da Policia Civil IGP que não há interesse médico legal no cadaver: Além disso, há declaração dos familiares com a cremação evento 1, DECL10 Assim, nada obsta o deferimento do pedido formulado. O art. 162, parágrafo único, do CPP, prescreve que " nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante ". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CREMAÇÃO . MORTE VIOLENTA. ATROPELAMENTO. VONTADE DA FALECIDA DECLARADA À FILHA E A FAMILIARES PRÓXIMOS. NECROPSIA JÁ REALIZADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO " (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apelação cível 70071505341, rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros). Nos termos do art. 77, § 2º, da Lei 6.015/1973, por tais razões, defiro o pedido formulado nestes autos e AUTORIZO A CREMAÇÃO do corpo do extinto MARIA MARTA PRAZERES , portadora do RG nº 3.058.770 e CPF nº 071.477.519-30, falecida em 17 de julho de 2025. Cópia da presente decisão servirá como alvará. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001116-59.2023.8.24.0113/SC RECORRENTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) RECORRIDO : ANA CLAIR SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILSON ALBINO (OAB SC063379) ADVOGADO(A) : LUANA VANDERLINDE (OAB SC062637) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte ré pleiteia: a) o reconhecimento da validade da contratação do empréstimo consignado; b) a repetição simples do indébito; c) o afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do montante indenizatório; d) a compensação de valores. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, ainda que dispensado. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJSC é firme no sentido de que não há nulidade quando o acervo probatório documental é suficiente para o julgamento da causa e não há requerimento específico e justificado de outras provas, especialmente em ações de consumo e contratos bancários. Acerca desse ponto destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5011928-12.2024.8.24.0054, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025; Recurso Inominado n.º 0302439-49.2017.8.24.0040, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 14-09-2021; Recurso Inominado n.º 5056538-84.2022.8.24.0038, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024; Recurso Inominado n.º 5002837-85.2024.8.24.0024, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5001034-13.2024.8.24.0042, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais, em situações análogas, reconhece a inexistência de relação jurídica válida quando demonstrado vício de consentimento na contratação, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Na contratação digital, a falta de segurança mínima, a inexistência dos documentos pessoais da parte autora, o tempo mínimo para leitura, registro de ligações ou outros elementos comprobatórios, enfraquece a validade do contrato e evidencia o vício, conforme arts. 6º, III e IV, e 46 do CDC. Ademais, o valor fixado em R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados, oscilando entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 conforme as circunstâncias do caso. Acerca desse ponto destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5005016-82.2021.8.24.0125, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5008386-27.2024.8.24.0008, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5000469-85.2024.8.24.0030, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5014574-29.2024.8.24.0075, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5000223-17.2024.8.24.0054, rel. Jefferson Zanini, rel. designada Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025. No mais, não conheço do ponto referente ao pedido de compensação de valores, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou isso. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO . Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001775-31.2025.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER REQUERENTE : ARLINDO INACIO PETRI ADVOGADO(A) : LUANA VANDERLINDE (OAB SC062637) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 16/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009477-64.2024.8.24.0005/SC AUTOR : FABRICIO RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VILSON ALBINO (OAB SC063379) ADVOGADO(A) : LUANA VANDERLINDE (OAB SC062637) RÉU : UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB SP172262) RÉU : DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARINA ANDRADE VALGAS (OAB SC011533) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte responsável para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova em caso de inércia.
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