Jiliane Sovrani

Jiliane Sovrani

Número da OAB: OAB/SC 062642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jiliane Sovrani possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF4, TJSP
Nome: JILIANE SOVRANI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006982-35.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : SWBR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JILIANE SOVRANI (OAB SC062642) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SWBR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU e do Procurador Chefe da Procuradoria - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Blumenau, com pedido de liminar nos seguintes termos: (...) (b) Seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que permita a adesão da Impetrante ao Edital PGDAU nº 06/2024 ou, alternativamente, que ao menos não considere a data da inscrição dos débitos em dívida ativa como um óbice, eis que o atraso deu-se por ato coator da Receita Federal do Brasil e, portanto, superveniente à vontade e controle da Impetrante; (...) Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Pretende a impetrante promover a Transação dos débitos para regularização de sua situação fiscal, nos termos do Edital PGDAU nº 6/2024, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2025, cuja data limite de adesão é 30/05/2025 . Relata que, em razão de dificuldades financeiras, em 15/04/2024 houve a rescisão do Parcelamento Simplificado nº 0211.00012.0031832778.23-35, ao qual havia aderido em 01/2023. Contudo, alega que os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União somente em 23/12/2024 , (...) evidente total desconformidade com o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67 e art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que estabelece o prazo máximo de encaminhamento de 90 (noventa) dias dos débitos inadimplidos. A Transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2025, estabelece que podem ser objeto do parcelamento somente os débitos inscritos até a data limite de 31/10/2024 . Aplicando-se a lógica reversa, entende-se que os débitos deveriam ter sido inscritos em Dívida Ativa da União até meados de Julho/2024 . Aduz que preenche todos os requisitos para adesão à referida Transação, exceto quanto à data limite de inscrição dos débitos em dívida ativa, o que ocorreu por atrasos injustificados da RFB . Assim, pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja permitida a adesão da Impetrante à transação do Edital em vigor, atendendo inclusive aos interesses de arrecadação do próprio Fisco, (...). Nos termos da legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (Portaria PGFN 33/2018, art. 3°, Portaria MF 447/2018, art. 2°, e Decreto-Lei 147/1967, art. 22). Conforme se verifica nos relatórios fiscais juntados ( 1.4 e 1.8 ​), a impetrante possui débitos pendentes, que já se encontravam vencidos há mais de 90 dias em 1º/08/2024 - data limite de inscrição dos débitos em dívida ativa para serem elegíveis à transação tributária do Edital PGDAU 06/2024, de 01/11/2024. Posteriormente a data limite de inscrição em DAU foi alterada para 31/10/2024, nos termos do Edital PGDAU 01/2025, de 30/01/2025, in verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................... I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024 , inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2024, inclusive. ..............................................................................." (NR) "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de maio de 2025 , e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . ..............................................................................." (NR) Todavia, como informa a impetrante, ainda que entenda que de forma tardia, seus débitos foram inscritos pela Receita Federal do Brasil em dívida ativa apenas em 23/12/2024. Sucede que o TRF4, no que atine à Portaria MF 447, de 2018, e à Portaria PGFN 33, de 2018, firmou entendimento no sentido de que "Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor." : TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.  AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido.  À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao  Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. (TRF4 5000703-73.2024.4.04.7009, SEGUNDA TURMA , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024) Da mesma maneira: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa , a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4 5057126-51.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA , Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4, AC 5020512-60.2021.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA , Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/08/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MF 447/2018. ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS À PGFN NO PRAZO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE À  EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.   1. A previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária não gera o direito subjetivo do contribuinte à inscrição em dívida ativa.  2. Ausente previsão específica acerca de prazo, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder, de modo que a determinação da inscrição em dívida ativa pelo Poder Judiciário acaba por incorrer em indevida ingerência na atividade administrativa. 3. Remessa necessária provida. (TRF4 5014463-98.2024.4.04.7200, SEGUNDA TURMA , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2024) Destacoa-se, assim, que a inscrição dos débitos em dívida ativa, à cargo do Procurador da Fazenda Nacional, é prerrogativa da administração pública, nos termos do § 3° do art. 2º da Lei 6.830/1980, e constitui ato de controle administrativo de legalidade e deve ser realizada pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. A inscrição em dívida ativa não é um " ato automático ", mas que depende de escrutínio mais profundo por parte da PGFN que, ao receber o débito, deve examinar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como verificar a inexistência de vícios formais e materiais (Portaria PGFN 33/2018, arts. 4° e 5°). Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte na inscrição de seus débitos em dívida ativa. Além disso, é certo que a própria celebração da Transação é prerrogativa da União Federal acaso, em juízo de oportunidade e conveniência, entenda que a medida atenda ao interesse público (Lei 13.988/2020, art. 1°, § 1°). Como titular do tributo pode a União Federal eleger as condições pelas quais deseja transacionar, de modo que não é dado ao Poder Judiciário afastar um elemento objetivo eleito pelo ente tributante para tanto, ou seja, não há como afastar a condição de que somente os créditos tributários que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º/08/2024, e posteriormente, até 31/10/2024, é que podem ser objeto de transação tributária. Assim, não há direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Intime-se. 2. Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo legal. 3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, e enquanto tal, ingressar no feito. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, caput , da Lei nº 12.016/2009. 5. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou