Julia Silveira Guedes

Julia Silveira Guedes

Número da OAB: OAB/SC 062667

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Silveira Guedes possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: JULIA SILVEIRA GUEDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050263-34.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007573-61.2024.8.24.0020/SC AGRAVANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA (OAB SC062667) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN SIMONE ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (OAB SC023345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Weber Participações Ltda. contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Condomínio Residencial San Simone. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso de seu agravo de instrumento para se: i) acolher a impugnação ao valor da causa; ii) e reconhecer a decadência da pretensão de obrigação de fazer com base no art. 618, parágrafo único, do CC. É o relatório. 1. Valor da causa O recurso é inadmissível porque a decisão agravada não se enquadra no art. 1.015 do CPC. A flexibilização das hipóteses de cabimento de agravo, por instrumento, desvirtua o interesse do legislador infraconstitucional, que viu na restrição do recurso de agravo de instrumento oportunidade para dinamizar o processo civil e permitir sua fluência sem suspensões. É importante frisar: a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC não chancela a manutenção de decisões equivocadas ou o império da irrecorribilidade das decisões lavradas no decorrer do processo. Ao contrário, o art. 1.015 do Código de Processo Civil faz parte de um novo sistema jurídico processual recursal que afasta de preclusão as matérias decididas no curso do processo, havendo importante dispositivo na parte preambular do recurso de apelação que submete a ele todas "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento" (art. 1.009, § 1º, do CPC). Sob a vigência do código revogado, eram frequentes situações que se resolviam com base na preclusão. Atualmente, apesar de ainda em pleno vigor a preclusão (lógica, consumativa e temporal), as questões interlocutórias não impugnáveis por instrumento tem sua preclusão prorrogada para momento posterior, quando do julgamento do processo e interposição de apelo. É importante recordar que toda decisão interlocutória passa a ser recorrível no regime do novo CPC; algumas, imediatamente, por agravo de instrumento (aquelas arroladas em seu art. 1.015); outras, posteriormente, em apelo ou contrarrazões (conforme disciplina do art. 1.009 e seus parágrafos). Acerca do tema, trago entendimento doutrinário: "[...] as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). [...] Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). O Novo Código de Processo Civil, buscando decisão efetiva de mérito (art. 6º, parte final), confere validade às decisões interlocutórias proferidas por juízo incompetente ao longo do processo (art. 64, § 4º, do CPC), até que nova seja proferida. Não é possível ler a taxatividade do art. 1.015 do CPC sem compreender a regra do art. 1.009, § 1º, do mesmo. São preceitos que se complementam, alcançando todas as situações processuais imagináveis porque ou a decisão, à luz daquelas relacionadas no art. 1.015, comporta agravo de instrumento e se sujeita à preclusão; ou não, devendo serem suscitadas em preliminar de apelação. É uma lógica quase perfeita, que mereceu pequeno ajuste do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988 do STJ), não para romper em definitivo com essa sistemática, mas para depurá-la, permitindo interpretação extensiva "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". À guisa de reflexão, transcrevo as hipóteses numerus clausus de cabimento de agravo de instrumento: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Não há na relação do art. 1.015 do CPC hipótese na qual se possa encaixar, mesmo que por analogia, a decisão que rejeita impugnação ao valor da causa, independentemente do fundamento. Nesse sentido, mutatis mutandis , é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO PROCESSUAL À INSATISFAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036455-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, postulada com fundamento na orientação dada pelo STJ no julgamento do tema 988, esbarra na falta de urgência a justificar a imediata revisão da decisão agravada. Em decorrência, não se conhece do recurso quanto à impugnação ao valor da causa, porque inadmissível (CPC, art. 932, III). 2. Decadência Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma). Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada. Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade. Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum , desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado. Em decorrência, conhece-se do recurso de agravo de instrumento somente quanto à tese de prescrição, todavia não se suspende os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc. I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048851-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NOVO SUPERMERCADO EIRELI ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA (OAB SC062667) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) AGRAVADO : BRUNO MICHELS ADVOGADO(A) : ARTUR CAPISTRANO DE LIZ (OAB SC017631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por NOVO SUPERMERCADO EIRELI , que investe contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico n. 5001653-12.2025.8.24.0040, movida por BRUNO MICHELS , que deferiu a tutela cautelar incidental determinando a paralisação imediata das obras no imóvel situado na Avenida Calistrato Muller Salles, n. 1587, Laguna/SC, bem como proibiu a realização de novas intervenções no local, sob pena de multa diária, nos seguintes termos ( evento 58 ): Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por Bruno Michels em desfavor de Erica Orlandi Marcelino , Antonio Lima Marcelino , Amaro Ramos Orlandi , Solange dos Santos Orlandi , Gabriel Ferreira Costa Orlandi , Ana Paula Orlandi Neves Pacheco , Maria Gabriela Orlandi Neves Pacheco e Novo Supermercado EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Regularmente citados (Eventos 26, 42 e 23), os réus Erica Orlando Marcelino, Amaro Ramos Orlandi e Solange dos Santos Orlandi apresentaram suas respostas nos Eventos 45 e 49. Os réus Novo Supermercado Ltda. e Antonio Lima Marcelino , igualmente citados (Evento 07 e 27), deixaram transcorrer in albis o prazo para contestarem o feito (Eventos 44 e 48). Pendente a citação dos demandados Gabriel Ferreira Costa Orlandi , Ana Paula Orlandi Neves Pachaco e Maria Gabriela Orlandi Neves Pacheco , cujos mandados foram expedidos nos Eventos 12, 13 e 16. A parte autora apresentou réplica às contestações dos requeridos Erica, Amaro e Solange no Evento 55. Por meio da petição do Evento 56, a parte autora apresentou pedido de tutela cautelar. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Cinge-se a presente demanda de declaração de nulidade da compra e venda do imóvel situado na Avenida Calistrato Muller Sales, n. 1587, Bairro Portinho, Município de Laguna/SC. Em relação ao aludido bem, alega a parte autora, na inicial, que este foi alienado pelos herdeiros de Rodolfo Orlandi e Maria Ramos Orlandi ao Novo Supermercado EIRELI, ora requerido, sem o consentimento do requerente, em que pese este tenha participação a sucessão do imóvel em questão. Por intermédio da petição acostada ao Evento 56, a parte autora formulou pedido de tutela cautelar incidental, a fim de que o réu Novo Supermercado Ltda. interrompa as obras que vem realizando no imóvel, bem como se abstenha de promover novas intervenções no terreno, sob pena de aplicação de multa diária. Quanto ao terreno em discussão, relatou: [...] o imóvel objeto do contrato de compra e venda a ser anulado, se constitui de um terreno com duas casas ao fundo, e completamente ausente de benfeitorias na parte da frente, conforme se pode observar nas imagens abaixo. [...] O terreno vinha sendo utilizado como estacionamento pelo estabelecimento comercial vizinho (justamente o Réu Novo Supermercados EIRELI) para seus clientes. Como não havia qualquer indício de construção nova sobre o terreno, o Autor não se preocupou com a situação, porquanto os veículos estacionados não traziam qualquer dano aparente ao imóvel, tão pouco lhe alterava as características. Acontece que, mesmo após ser devidamente CITADO nos presentes autos, o Réu SUPERMERCADO NOVO EIRELI, vem promovendo obras sobre o terreno, conforme se pode comprovar com as imagens abaixo: [...] Conforme se pode observar com as imagens acima o Réu vem promovendo obras, alterando significativamente as características do imóvel sem o consentimento do Autor, mesmo devidamente citado e ciente dos termos da presente actio. [...] (grifos do autor) O pedido em questão comporta deferimento. Sabe-se, nesse sentido, que o Código de Processo Civil de 2015 introduziu diversas modificações na tutela cautelar, em contraposição à legislação processual anterior, sendo a principal delas a extinção da autonomia do processo cautelar. O CPC/15 adotou, nesse sentido, a noção de sincretismo processual e passou a prever a tutela cautelar como parte integrante do processo principal e, portanto, hipótese de tutela provisória. Isso, a propósito, vem posto expressamente no artigo 294 do aludido Diploma legal, segundo o qual: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A par disso, as tutelas de urgência, sejam cautelares ou satisfativas, fundamentam-se nos mesmos requisitos: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). É o que explica a doutrina: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela satisfativa antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos, a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer ou se contentar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 27 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 397) Os requisitos cumulativos, na hipótese dos autos, encontram-se presentes, motivo pelo qual reputo adequado o deferimento do pedido formulado pelo requerente no Evento 56. Com relação ao fumus boni iuris , este reside no objeto da presente demanda, que discute a validade de negócio jurídico de compra e venda de um imóvel, com possíveis consequências na propriedade/posse do bem, o que somente será definida em definitivo quando da decisão meritória, após análise acurada das provas angariadas durante eventual instrução processual. No que tange ao requisito do periculum in mora , este demonstra-se por si só, ou seja, pela própria natureza do pedido de urgência, tendo em vista a possível irreversibilidade dos danos ocasionados pela realização de intervenções no terreno objeto do litígio. A contrario sensu , a continuidade das obras ou a realização de novas intervenções, na hipótese de procedência da demanda, poderá trazer ainda mais transtornos às partes que a paralisação/proibição de intervenções neste momento processual, a exemplo de dispêndios financeiros e da necessidade de o poder judiciário, já bastante abarrotado e moroso, ter que dirimir novos conflitos. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente no Evento 56 e, em consequência, DETERMINO ao réu Novo Supermercado EIRELI que interrompa imediatamente as obras no imóvel descrito na petição inicial - Rua Calistrato Muller Sales, n. 1587, Bairro Portinho, Município de Laguna/SC -, bem como se abstenha de realizar novas intervenções no terreno em questão, tudo sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Destaco, por derradeiro, que os efeitos desta decisão não alcançarão obras já concluídas no terreno . Intimem-se . No mais, aguardem os autos em cartório a citação dos réus Gabriel Ferreira Costa Orlandi , Ana Paula Orlandi Neves Pachaco e Maria Gabriela Orlandi Neves Pacheco . Em suas razões recursais ( evento 1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada determinou, de forma desproporcional e sem contraditório substancial, a paralisação imediata das obras no imóvel situado na Avenida Calistrato Muller Salles, n. 1587, Laguna/SC, bem como proibiu novas intervenções, sob pena de multa diária, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica; b) adquiriu o imóvel de herdeiros legítimos e detentores da posse direta, sem qualquer oposição ou litígio, tendo iniciado obras de forma pública, contínua, pacífica e de boa-fé, com investimentos substanciais para fins comerciais; c) o agravado não promoveu inventário da filha falecida nem formalizou qualquer oposição ao negócio jurídico, sendo sua pretensão fundada em direito sucessório não consolidado, o que impede a configuração de fumus boni iuris ; d) a posse exercida pelo agravante é legítima e protegida, inclusive com base na Súmula 84 do STJ, sendo irrelevante a ausência de registro do contrato de compra e venda para fins de proteção possessória; e) não há periculum in mora a justificar a tutela de urgência deferida, pois as obras são reversíveis e sua paralisação acarreta prejuízos operacionais e financeiros, inclusive com compromissos já assumidos com terceiros; f) a boa-fé objetiva deve ser reconhecida, pois o agravante agiu com diligência e confiança legítima na regularidade do negócio, sendo indevida a responsabilização por eventual omissão dos demais vendedores quanto à existência do agravado. Diante disso, a recorrente postula pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e permitir a continuidade das obras no imóvel até o julgamento final do recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. 1. Admissibilidade O presente recurso é cabível e tempestivo, tendo sido devidamente recolhido o preparo (Evento 2). Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017 do CPC, conheço do agravo de instrumento. 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e imediatamente distribuído, caso não se aplique o disposto no art. 932, incisos III e IV, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela antecipada da pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz de primeiro grau. Dessa forma, a presente decisão limita-se à análise do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada, sendo indispensável, para o sucesso desse pleito, a efetiva demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito do efeito suspensivo e os pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Agregar-se ou não efeito suspensivo à determinada decisão, seja por um juízo do legislador, seja por um juízo jurisdicional, envolve sempre uma solução de compromisso entre dois valores em grande medida antagônicos – o valor da certeza jurídica e o valor da celeridade do processo. Daí a razão pela qual é imprescindível pensar na outorga de efeito suspensivo a determinado recurso sempre na perspectiva do direito fundamental ao processo justo e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva que lhe é inerente, buscando-se o exato equilíbrio entre essas duas exigências para que o processo tenha condições de entender-se como verdadeiro ponto de encontro de direitos fundamentais. [...] A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (In: Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, n.p.) No caso do agravante, tais requisitos se fazem presentes. O agravado, na ação principal, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre diversos herdeiros de Rodolfo Orlandi e Maria Ramos Orlandi e a empresa agravante, sustentando possuir direito sucessório sobre o bem por representação hereditária, uma vez que seria genitor de Thayane Orlandi Michels, falecida filha de Edna Ramos Orlandi, esta última filha dos proprietários originais do imóvel, também falecida. O agravante, por sua vez, sustenta a legitimidade de sua aquisição, alegando ter contratado com herdeiros aparentemente legítimos, sem conhecimento de qualquer oposição ou litígio envolvendo o bem, tendo investido substanciais recursos na propriedade com vistas ao desenvolvimento de atividade comercial. Conforme se extrai dos autos de origem, o imóvel objeto da controvérsia pertencia originalmente a Rodolfo Orlandi e Maria Ramos Orlandi. Rodolfo Orlandi faleceu em 24/03/1988, e sua filha Edna Ramos Orlandi faleceu em 07/05/1993, durante o parto de sua filha Thayane Orlandi Michels. Maria Ramos Orlandi, por sua vez, faleceu posteriormente, em 02/05/2018. O agravado Bruno Michels alega ter convivido em união estável com Edna Ramos Orlandi por aproximadamente oito anos, sendo genitor de Thayane Orlandi Michels, que faleceu em 03/07/2010, sem descendentes ou irmãos, deixando-o como único herdeiro. Vai daí que o agravado sustenta que, em razão do direito de representação hereditária, Thayane teria direito à cota-parte da herança deixada por Rodolfo Orlandi, direito este que se transmitiu a ele por ocasião do falecimento da filha. Argumenta que jamais foi aberto inventário dos bens deixados pelos de cujus , permanecendo o imóvel em situação de indivisão hereditária. O agravante, por outro lado, adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado com Erica Orlandi Marcelino , Antonio Lima Marcelino , Amaro Ramos Orlandi , Solange dos Santos Orlandi , Gabriel Ferreira Costa Orlandi , Ana Paula Orlandi Neves Pacheco e Maria Gabriela Orlandi Neves Pacheco , pelo valor de R$ 1.250.000,00, conforme instrumento particular juntado aos autos ( evento 1, CONTR17 ). O MM. Juízo a quo , ao deferir a tutela cautelar, considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC, entendendo configurada a probabilidade do direito do agravado em razão do princípio da saisine e da indivisibilidade da herança, bem como o perigo de dano decorrente das obras que vinham sendo realizadas no imóvel, alterando suas características originais. A decisão fundamentou-se na premissa de que a venda do bem imóvel indiviso sem a anuência de todos os herdeiros configura nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, sendo necessária a paralisação das obras para preservar o status quo ante até o julgamento final da demanda. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, permitindo a continuidade das obras no imóvel até o julgamento final do recurso, alegando que terceiros já locaram o espaço, o que prejudicaria pessoas de boa-fé. Quanto a matéria de fundo da ação de origem, sabe-se que o instituto da representação hereditária encontra-se disciplinado nos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil, permitindo que os descendentes de herdeiro pré-morto recebam a herança que a este caberia se vivo fosse. Trata-se de uma ficção jurídica pela qual os representantes ocupam o lugar do representado na sucessão, recebendo diretamente do autor da herança a quota que caberia ao herdeiro falecido. O agravado invoca na origem o princípio da saisine , consagrado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Sustenta, ainda, a aplicação do art. 1.791 do mesmo diploma, que estabelece a indivisibilidade da herança até a partilha. De fato, o princípio da saisine determina a transmissão automática e imediata da herança aos herdeiros no momento da morte do de cujus, independentemente de qualquer formalidade. Contudo, tal transmissão opera-se em caráter provisório e sujeito à posterior confirmação através do inventário e partilha, procedimentos destinados a identificar os herdeiros legítimos, apurar o patrimônio hereditário e proceder à sua divisão. A indivisibilidade da herança, por sua vez, implica que, até a partilha, todos os herdeiros são condôminos dos bens hereditários, aplicando-se as regras do condomínio comum. Essa situação jurídica, todavia, não impede absolutamente a alienação de bens hereditários, mas exige o consentimento de todos os condôminos, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, também atraindo a regra do art. 504 do mesmo Códex quanto ao direito de preferência em caso de alienação. Conforme reconhecido pelo agravado, jamais foi aberto inventário dos bens deixados por Rodolfo Orlandi e Maria Ramos Orlandi, titulares do domínio do imóvel objeto da lide originária, permanecendo indefinida a situação jurídica do patrimônio hereditário por mais de três décadas. Essa circunstância gera incerteza jurídica quanto à extensão e titularidade dos direitos sucessórios, dificultando a determinação precisa dos legítimos herdeiros e de suas respectivas quotas hereditárias. A ausência de inventário, embora não elimine os direitos sucessórios, impede sua consolidação definitiva e pode comprometer a segurança jurídica de negócios celebrados sobre os bens hereditários. Porém, há um ponto relevante que deve ser considerado na casuística dos autos: a boa-fé do adquirente, ora agravante. A análise da boa-fé do agravante na aquisição do imóvel constitui elemento fundamental para a adequada solução da controvérsia. Os elementos constantes dos autos indicam que a empresa agravante contratou com pessoas que se apresentavam como herdeiros legítimos e detentores da posse do bem, sem qualquer registro de oposição ou litígio por parte do ora agravado. O contrato de compra e venda juntado aos autos ( evento 1, CONTR17 ) demonstra que os vendedores assumiram expressamente a responsabilidade pela legitimidade de seus direitos, comprometendo-se a entregar o imóvel "livre e desembaraçado", conforme cláusulas contratuais específicas (2.7 e 2.7.1). Tal circunstância evidencia a preocupação do adquirente em cercar-se das cautelas necessárias para assegurar a regularidade da transação. Reforça-se que, conforme alegado pelo agravante e confirmado na origem pelo agravado, à época da negociação não havia inventário em trâmite, tampouco qualquer indício de pendência judicial ou extrajudicial envolvendo o imóvel. Há, no caso, uma presunção, ainda que relativa, tencionada ao reconhecimento de que o agravante agiu com diligência ordinária, confiando na aparente legitimidade dos vendedores e na ausência de oposição formal ao negócio. Nesse andar, entende-se que a exigência de investigação exaustiva sobre a existência de eventuais herdeiros não declarados ultrapassaria os limites da diligência ordinária exigível de um adquirente de boa-fé, ainda mais em se tratando de negócio jurídico que a transferência do domínio ainda demandará, inequivocamente, a abertura do inventário. A proteção da boa-fé objetiva nesse caso, visa preservar a segurança jurídica das transações e evitar que a inércia de titulares de direitos sucessórios prejudique terceiros que contrataram legitimamente. Permitir que o agravado, que permaneceu inerte por mais de uma década após o falecimento de sua filha e ainda que não sabedor do negócio envolvendo o referido imóvel, venha agora pleitear a nulidade de negócio celebrado com base em legítima aparência de direito, poderia configurar violação ao postulado da segurança jurídica. Não é demais observar que, a análise dos autos revela que o agravado não declinou qualquer razão específica que justifique a anulação do negócio, como alienação por preço vil, fraude, coação ou qualquer outro vício que comprometa a validade do ato jurídico. Sua pretensão limita-se à alegação de ausência de anuência para a concretização do negócio e, consequentemente, a ausência de recebimento de sua cota-parte no preço da venda, circunstância que, por si só, não autoriza a drástica medida de anulação do contrato, podendo ser tutelada legitimamente e de forma mais adequada e em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, através de indenização por perdas e danos. A conduta do agravado revela-se questionável quando se considera sua prolongada inércia, uma vez que, ele próprio, na condição de herdeiro por representação, possuía legitimidade para promover o inventário dos bens deixados pelos seus sogros, conforme dispõe o art. 615, inciso II, do CPC, de modo que tal inércia, verificada entre o falecimento de sua filha em 03/07/2010 e a celebração da compra e venda em 14/03/2024, não pode ser premiada em detrimento de terceiro de boa-fé que investiu substanciais recursos com base na aparente legitimidade dos vendedores. Situação outra se verificaria caso o autor invocasse em seu favor na petição inicial, a violação ao disposto no art. 504 do Código Civil, que estabelece regime jurídico específico para a hipótese de alienação de parte ideal em coisa indivisível a terceiro estranho ao condomínio, dispondo que não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Nesse caso, o condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. O legislador, ao disciplinar especificamente essa situação jurídica, não previu expressamente a nulidade do negócio como consequência da alienação sem anuência dos demais condôminos, mas sim remédios jurídicos específicos destinados a preservar os interesses dos consortes preteridos, como a indenização por perdas e danos para os casos como do agravado, que, repete-se, não declina qualquer razão específica que justifique, de modo plausível, a anulação do negócio, como alienação por preço vil, fraude, coação ou qualquer outro vício que comprometa a validade do ato jurídico. Outro ponto que merece destaque é a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser " admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro ", que reforça a proteção conferida ao agravante. A ratio decidendi da súmula reconhece que a posse oriunda de compromisso legítimo de compra e venda, ainda que não registrado, confere ao compromissário direitos possessórios oponíveis a terceiros, especialmente quando exercida com animus domini e acompanhada de investimentos substanciais. No presente caso, o agravante não apenas adquiriu a posse do imóvel através de contrato oneroso, como também realizou investimentos significativos com vistas ao desenvolvimento de atividade comercial, assumindo os riscos inerentes ao empreendimento. Essa circunstância confere à posse exercida relevante função social, que deve ser considerada na análise da proporcionalidade de medidas restritivas. A função social da posse, corolário do princípio constitucional da função social da propriedade, assume particular relevância quando a posse se destina ao desenvolvimento de atividades produtivas que geram empregos e contribuem para o desenvolvimento econômico local. A paralisação abrupta de empreendimento comercial em fase de conclusão ( evento 56, p. 2-3 ), com base em pretensão cujo interesse é juridicamente questionável, compromete não apenas os interesses do possuidor, mas também de terceiros que dependem da atividade econômica projetada. Vale ressaltar que se considera improvável que entre a data da citação e a da petição de tutela houve tempo suficiente para a obra alcançar o estágio atual, se podendo prever que já estava iniciada quando da propositura da demanda. Nesse andar, vê-se que a análise da proporcionalidade da medida cautelar deferida pelo juízo a quo revela excesso. A determinação de paralisação total das obras, sem consideração de alternativas menos gravosas, desconsidera o sopesamento adequado dos interesses em conflito e a complexidade da situação jurídica subjacente. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na aplicação mecânica dos princípios da saisine e da indivisibilidade da herança, sem ponderar a anemia da linha argumentativa da causa de pedir da ação (ainda que legítima do ponto de vista da letra fria da lei), a especificidade do regime jurídico aplicável à alienação de coisa indivisível, a conduta e boa-fé das partes envolvidas no negócio, a proteção de terceiros de boa-fé e a função social da posse, justificando, pois, a reforma da decisão. O formalismo exacerbado não se coaduna com a moderna hermenêutica jurídica, que exige a consideração dos valores e princípios constitucionais na aplicação das normas infraconstitucionais. A pretensão do agravado, fundada exclusivamente na letra fria da lei, não pode prevalecer sobre a proteção da boa-fé, da função social da posse e da segurança jurídica das relações contratuais. A probabilidade de reforma da decisão agravada apresenta-se inequívoca diante da inadequação dos fundamentos adotados pelo juízo a quo e da manifesta desproporcionalidade da medida cautelar deferida. Os argumentos do agravante possuem sólido embasamento jurídico e encontram respaldo na legislação específica aplicável à espécie, revelando-se presente, pois, a fumaça do bom direito. O risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, por outro lado, é manifesto. A paralisação das obras causará prejuízos irreparáveis ao agravante, incluindo deterioração de materiais, rescisão contratual com fornecedores, perdas financeiras substanciais e comprometimento de atividade comercial já em fase de implementação. Tais danos possuem natureza complexa e de difícil quantificação, não sendo adequadamente reparáveis através de indenização posterior, mormente quando sopesadas no caso concreto: a boa-fé do agravante e a função social da posse, e a inércia do agravado entre o falecimento de sua filha (ocorrido em 03/07/2010, e o que lhe garantiu, em tese, o direito sucessório sobre o imóvel objeto da lide) e a celebração da compra e venda por instrumento particular (14/03/2024). Por outro lado, a continuidade das obras não compromete irreversivelmente os eventuais direitos do agravado, que podem ser adequadamente tutelados mediante indenização por perdas e danos, conforme o caso, de modo que a preservação do status quo , invocada pelo agravado, não justifica a paralisação de atividade econômica legítima quando existem alternativas menos gravosas para a tutela de seus interesses. 3. Conclusão Diante do exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, uma vez que estão preenchidos os requisitos do arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo almejado pela parte agravante para obstar os efeitos da decisão hostilizada até a apreciação definitiva deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047398-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA (OAB SC062667) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) AGRAVADO : ALEGRANZA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO(A) : JULIANE DE SOUZA SIMON (OAB RS092213) DESPACHO/DECISÃO Weber Participações Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que negou efeito suspensivo aos embargos que opôs à execução de título extrajudicial que lhe move Alegranza Imóveis Ltda. (evento Sustenta estar preenchido o requisito da segurança do juízo, pois ofertou caução consistente em sete imóveis, os quais, ao contrário da compreensão judicial, não são área verde do condomínio, mas sim lotes comerciais livres e disponíveis para alienação. Assevera que as averbações existentes nas matrículas referem-se a uma cláusula genérica vinculada ao TAC firmado entre o empreendedor e o Ministério Público (item 12), e tem por objetivo garantir a preservação de duas áreas verdes específicas, previamente delimitadas em planta anexada ao termo de ajuste de conduta, as quais se localizam em local diverso dos lotes caucionados. Pondera que naturalmente os lotes não constituem, todos, área verde. Narra que diversos imóveis em igual condição vêm sendo livremente alienados, transmitidos e onerados perante o mesmo cartório de registro de imóveis, a evidenciar que não gera impedimento registral ou limitações à disponibilidade. Alega equívoco da decisão ao não atentar aos detalhes do caso, em face do qual restou indevidamente impedida de prestar caução suficiente. Expõe a probabilidade do direito arguido nos embargos, haja vista a impossibilidade jurídica de se executar cláusula penal contratual por meio de execução extrajudicial, sem prévia apuração de culpa e responsabilidade. Discorre ainda sobre o risco de dano, pois, muito embora seja solvente, um bloqueio sobre mais de dois milhões atingiria seu fluxo de caixa de tal modo que comprometeria sua estabilidade financeira e a continuidade de suas atividades. Aduz sobre a execução dever dar-se do modo menos gravosa para a parte executada. Subsidiariamente, dispõe-se a complementar a caução oferecida. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para a suspensão da execução e do processo de origem. Decido. Conheço do recurso, porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso, pois a oferta de bens traduz indicação de bens à penhora (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 1.379), proceder que, além de ter lugar na execução, até para não causar tumulto processual, não atende ao comando do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: somente após aceitação e formalização da constrição ter-se-á, efetivamente, a penhora que é condição insuperável para que os embargos recebam efeito suspensivo, seja o caso. Nesse sentido: "A indicação de bem capaz de garantir a execução não basta à concessão de efeito suspensivo aos embargos. Sem a formalização da penhora não se produzem os efeitos jurídicos que configuram a própria garantia do Juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 1.358.666, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 26-6-2013) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020299-23.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2019). Ainda: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO [...] Requisitos legais para o efeito suspensivo: O art. 919, § 1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. A mera indicação de bens imóveis não atende a esse requisito, pois não há formalização da constrição judicial.   b. Jurisprudência consolidada: O STJ e o TJSC têm entendimento pacificado de que a indicação de bens não é suficiente para garantir o juízo, sendo necessária a efetiva penhora ou depósito para a concessão do efeito suspensivo [...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069777-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso , indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo . Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, inc. II, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000090-33.2025.8.24.0282/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes AUTOR FATO : DANILO MARTINS MACHADO ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA (OAB SC062667) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 20/06/2025 - Homologada a Transação Penal
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048851-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003040-62.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : RESTAURA JEANS FRANCHISING LTDA. ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : JULIA SILVEIRA (OAB SC062667) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a correspondência devolvida sem cumprimento (Evento 19).
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