Natalia Bisognin De Mello

Natalia Bisognin De Mello

Número da OAB: OAB/SC 062719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Bisognin De Mello possui 94 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TRT4, TJSC, TJRS
Nome: NATALIA BISOGNIN DE MELLO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026547-26.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ADVOGADO(A) : Henrique Favaretto (OAB SC030826) ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento de evento 76, e cuidando-se de medida previamente autorizada na decisão de evento 06, procedi à averbação de restrição de transferência sobre o automóvel de placa RYD1J42, por meio do sistema RENAJUD (evento 77). Pretendendo a penhora de tal veículo, fica intimada a exequente para que, no prazo de quinze (15), indique a atual localização do bem em questão, assim como promova o recolhimento das diligências do(a) Oficial(a) de Justiça necessárias para as constrições (no mínimo duas para cada localidade porventura apontada - nos termos da Circular n. 19 de 1999 da CGJ). OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022304-34.2025.8.24.0018/SC AUTOR : BRUNO COLPANI ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ADVOGADO(A) : Henrique Favaretto (OAB SC030826) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela" ajuizada por Bruno Colpani em face de Carrer e Maldaner Centro de Atividades Físicas Ltda. na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que mantinha contrato junto à demanada, tendo fimardo o contrato em 2023 pelo período de 1 (um) ano. Alega que em 04.09.2023 solicitou expressamente o cancelamento do contrato, ocasião em que lhe foi apresentada alternativa para rescisão do contrato, que envolvia, além do pagamento das mensalidades em aberto, o equivalente a multa contratual pela rescisão antecipada, já que o plano contratado tinha fidelidade de 12 meses. Sustenta, ainda, que reiterou o pedido de cancelamento nas datas de 08.09.2023 e 09.09.2023, sendo que até o presente momento não recebeu o boleto com o valor da multa pela rescisão de contrato, tendo seu nome sido incluído no rol de devedores por inadimplemento dos boletos com vencimento em 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que a inicial está instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente. No caso, as conversas mantidas pelas partes ( evento 1, DOC5 ) demonstram inúmeras trocas de mensagens por e-mail, ocasião em que, desde 08.09.2023 o autor reitera o pedido de cancelamento do plano contratado, enfatizando estar disposto à quitação da mensalidade referente à este mês, bem como à parcela pela quebra do contrato. Contudo, referidas trocas de e-mails revelam, por outor lado, uma dificuldade por parte da demandada em atender a solicitação do autor, não havendo qualquer informação de envio dos boletos referentes ao mês em que houve o pedido de rescisão do contrato e para quitação da multa. Logo, ao menos numa análise preliminar, a inscrição do nome do autor no cadastro de devedores mostra-se abusiva, já que, como demonstrado acima, o requerente sempre esteve disposto à rescisão do contrato, desde o momento do primeiro pleito, com o pagamento do valor referente ao mês 09/2023 e da multa contratual, não podendo, à primeira vista, ser penalizado com a cobrança dos meses posteriores devido o retardo da requerida em proceder o desfazimento do vínculo. O perigo de dano está consubstanciado nos efeitos negativos advindos da restrição ao crédito. Estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que autoriza a concessão da tutela para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores. Desta forma, CONCEDO a tutela provisória antecipada incidental para DETERMINAR que o órgão de restrição ao crédito proceda, em 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, notadamente aquelas indicadas por meio do evento 1, DOC6 . Oficie-se ao SPC para cumprimento, no prazo de cinco dias e/ou utilize-se do Sistema SerasaJud, em sendo possível. Serve a presente como ofício. Tendo em vista o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, registro que o histórico de eventuais inscrições na Serasa e no SPC, sua vinda aos autos, é ônus da parte que pretende produzir tal prova. Se não conseguir obter diretamente perante tais órgãos, mesmo demonstrando o interesse jurídico (existência desta demanda), pode solicitar alvará no Cartório Judicial, o que desde já defiro. 2) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex . Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão da afirmação da autora de inexistência de débito, inverto o ônus da prova para que a requerida demonstre a legitimidade das dívidas que originaram a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação aos danos morais, entendo que apenas o demandante pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 3) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 26/09/2025, às 14 horas , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual Procon), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): http://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IktsUElzdHdMN3VNbDhqa2FGRWVZd1E9PSIsInZhbHVlIjoickJ1NEVrSGN4NG5XM1FaSjJZUTR2dz09IiwibWFjIjoiNDUwNTlhY2E2NGVjYmNjYTlhNjc0NDNiMjRjNWRmM2JlM2VjZjE5ODg4YTE2Y2YyMjIzYjhjN2FkOTI0OGE3MiJ9 Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador. Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 4) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “ Juízo 100% Digital ”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20. A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo " Microsoft Teams " ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação. Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 5) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “ a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes ”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95). Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “ se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença ”. Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 6) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente. Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar. Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito. Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir. A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca. Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior. Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito. Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsAap para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ. Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001053-30.2025.4.04.7202/SC RELATOR : EDUARDO KAHLER RIBEIRO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FAVARETTO (OAB SC030826) ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 08/07/2025 - Transitado em Julgado
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022409-11.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó na data de 18/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022304-34.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038236-96.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DISTRIBUIDORA DE FRUTAS REAL LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ADVOGADO(A) : Henrique Favaretto (OAB SC030826) ATO ORDINATÓRIO Ev. 11 - 4) Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º).
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009986-89.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 17/07/2025.
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