Ricardo Guerra
Ricardo Guerra
Número da OAB:
OAB/SC 062743
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
RICARDO GUERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002029-06.2023.8.24.0060/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de utilização do sistema Infojud, visando à obtenção de informações relativas ao imposto de renda da parte devedora. De acordo com o regramento e os princípios previstos no Código de Processo Civil, devem ser empregados todos os meios legais na busca da satisfação do crédito, inclusive em tempo razoável, bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para uma decisão de mérito efetiva, conforme arts. 4º e 6º do códex processual. Sobre o assunto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de "impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, mediante a utilização de sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes" (STJ. REsp 1736217/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2019). A jurisprudência catarinense não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E INFOJUD COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. RECURSO DAS EXEQUENTES. INSISTÊNCIA NA PERTINÊNCIA DO USO DAS PLATAFORMAS. ACOLHIMENTO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ATRIBUIÇÃO DE MAIOR EFICÁCIA AO PROCESSO EXECUTIVO E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073791-34.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DA EXEUCTADA, VIA SISTEMA INFOJUD E SIEL. RECURSO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA O DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS EM QUESTÃO. MEDIDA QUE BUSCA DAR CELERIDADE AO PROCESSO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS, COMO MECANISMO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073048-24.2024.8.24.0000, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). À vista disso, conclui-se que a utilização do sistema Infojud constitui medida lícita que visa a conferir maior efetividade à execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências para localização de bens do devedor. Desse modo, defiro a utilização do sistema Infojud para consulta de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada. Havendo resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, § 1º e § 2º, do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000902-44.2025.8.24.0066/SC (originário: processo nº 50010079420208240066/SC) RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi EXEQUENTE : SADY FONTANA ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) EXEQUENTE : RICARDO GUERRA ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 03/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000109-42.2000.8.16.0115 Processo: 0000109-42.2000.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$24.730,79 Exequente(s): HAINZ ARNO HARDT JUDITE EMA HARDT Executado(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI Vistos. 1. Diante do falecimento da parte autora informado ao mov. 346.9 e “em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse”[1]. 1.1. Neste caminhar, a inexistência de inventário em trâmite não torna os herdeiros partes legitimas, frisando que “enquanto não há partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide”[2]. 1.2. Em outros termos, a sucessão processual só se dá na pessoa dos herdeiros quando a partilha dos bens que integra a herança tiver sido ultimada. A par desta hipótese, somente o espólio poderá substituir a parte falecida. 1.3. Em conclusão, não comprovada a individualização dos respectivos quinhões, deve figurar no polo ativo/passivo o espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. 2. Neste caminhar, visando aferir a regularidade da sucessão processual, diligencie a Secretaria perante o cartório distribuidor da Comarca do domicílio da parte falecida na busca de informações acerca da existência de inventário em curso. 2.1. Atestada a existência de inventário em trâmite, solicite-se ao Juízo do inventário informações acerca da nomeação de inventariante. 3. Vindo aos autos tal informação, DETERMINO a citação do espólio, na pessoa do inventariante ou administrador provisório, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.1. A citação será pessoal. 3.2. Inexistindo informações acerca da existência de inventário em trâmite ou desconhecido seu representante, DETERMINO a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor, pessoalmente, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Atestado o encerramento do inventário, intimem-se todos os herdeiros, nos termos do item “3.2”, desta decisão. 5.Promovido o pedido de habilitação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias. 5.1. Se contestado o pedido de habilitação, a parte habilitante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 6. Na sequência, intimem-se as partes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem manifestação informando se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. 6.1. Pugnando qualquer das partes pela produção de provas diversa da documental, DETERMINO desde já que o pedido de habilitação seja autuado em apartado (art. 691, do CPC/15). 6.1.1. Neste caso, trasladem-se cópias das manifestações e decisões referentes ao pedido de habilitação para os autos em apartado. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] REsp nº 1125510 / RS [2] REsp nº 1125510 / RS
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006958-22.2023.8.24.0080/SC (originário: processo nº 03006216820198240080/SC) RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL RÉU : TRANS SUZIBETTA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455) ADVOGADO(A) : MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 01/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001043-63.2025.8.24.0066/SC AUTOR : ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE BUSSOLARO (OAB SC070706) ADVOGADO(A) : EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB SC018348) ADVOGADO(A) : EVERTON JOSE DA MAIA (OAB SC047086) RÉU : ALVADI FRISON ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais anteriores à avença serão divididas igualmente. Honorários na forma pactuada. Inexistem valores depositados em juízo (e. 30.1). Chancelo o cancelamento da audiência (e. 31). Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000124-11.2000.8.16.0115 Processo: 0000124-11.2000.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$296.728,43 Exequente(s): FRIDA KRUGEL HARDT Executado(s): CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda Confiança Companhia de Seguros JUCEMAR FRANCISCO NICOLODI DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Com o retorno, encaminhem-se os autos à douta Juíza Titular para análise. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5001315-57.2025.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi REQUERENTE : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CAMPAGNOLO ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) ADVOGADO(A) : WILLI JOSE ROBERTO CASSOL WEISS (OAB SC073387) ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 27/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000749-21.2019.8.24.0066/SC AUTOR : CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) RÉU : RVIEIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SIDNEY JOSE MATIOTTI (OAB SC003554) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ADVOGADO(A) : ANDREA MATIOTTI (OAB PR107003) DESPACHO/DECISÃO Julgados improcedentes os embargos, tem-se por constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o procedimento do cumprimento de sentença, no que couber (CPC, art. 701, §2º). Somente ressalto que a multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não cabe à ação monitória, mesmo depois de convertido em título judicial executivo, pois então haveria mais vantagem em um portador de título extrajudicial ajuizar a monitória do que a execução direta. E um documento sem eficácia de título executivo não pode dar mais direitos que um efetivo título executivo. Com a constituição de pleno direito do título executivo, segue-se o cumprimento da sentença, pelo que se dá o seguinte impulso: 1. Converta-se a categoria processual para cumprimento de sentença. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. 2. Na sequência, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito , acrescido de custas, se houver, voluntariamente , no prazo de 15 (quinze) dias , cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º) sobre o valor do débito. Em sendo parcial o pagamento, os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). O cartório deverá observar que a intimação deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do Diploma Processual, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, § 3º). 3. Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC [ o agendamento via eproc já se refere ao somatório de ambos os prazos em virtude do início automático do segundo, cabendo ao executado se atentar ao lapso do pagamento voluntário ]. 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 5. A qualquer tempo, caso apresentado comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação integral do débito e ensejará a extinção do processo (CPC, art. 924, II). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002029-06.2023.8.24.0060/SC RELATOR : Douglas Braida de Moraes EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 20/06/2025 - Ato ordinatório praticado
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