Raelson Flores Prade
Raelson Flores Prade
Número da OAB:
OAB/SC 062758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raelson Flores Prade possui 225 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TRT9, TJSC, TJRS, TRF4, TJPR, TRT12
Nome:
RAELSON FLORES PRADE
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (59)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5143480-54.2021.8.21.0001/RS EXECUTADO : ISAIAS LAZARINO ADVOGADO(A) : Raelson Flores Prade (OAB SC062758) DESPACHO/DECISÃO Deferida a penhora pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", restou parcialmente exitosa a medida, na forma de indisponibilidade, com o bloqueio de R$ 191,69 nas contas bancárias da parte executada. Vejamos: Irresignada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, pugnando pela liberação dos valores constritos, por se tratar de valor proveniente de seu salário ( evento 61, PEDDESBPENOL1 ). Intimado para acostar documentação adicional, este juntou novos documentos no Evento 74. Oportunizado o contraditório, a parte exequente não concordou com a arguição de impenhorabilidade, pugnando pela manutenção dos valores bloqueados ( evento 68, PET1 ). É o breve relato. Decido. A questão posta nos autos diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta bancária do executado mantida junto ao Nubank. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º No caso em análise, verifico que o executado logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados na conta do Nubank são provenientes de sua remuneração como funcionário da empresa AGRO-COMERCIAL E TRANSPORTES SPRICIGO LTDA. Com efeito, o documento juntado no evento 74, OUT5 : Comunicado de Abertura de Conta Salário, demonstra, de forma inequívoca, que o executado recebe seu salário em conta mantida junto ao Banco Sicoob (conta n.º 55.944-0) e que, posteriormente, transfere tais valores para sua conta no Nubank, onde realiza suas movimentações financeiras cotidianas. Ademais, a Carteira de Trabalho Digital juntada no evento 61, CTPS3 comprova o vínculo empregatício do executado com a empresa AGRO-COMERCIAL E TRANSPORTES SPRICIGO LTDA, na função de "MOTORISTA DE TRUCK", com salário contratual de R$ 2.714,00 por mês. Os extratos bancários apresentados também corroboram as alegações do executado, evidenciando que os valores depositados na conta do Nubank são oriundos de transferências realizadas diretamente da conta do Sicoob, onde recebe seu salário. Nesse contexto, resta caracterizada a natureza alimentar dos valores bloqueados, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC . Cumpre ressaltar que, embora o executado utilize a conta do Nubank para suas movimentações financeiras cotidianas, tal circunstância não descaracteriza a natureza salarial dos valores ali depositados, uma vez comprovado que são provenientes de transferências da conta-salário mantida junto ao Sicoob. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC alcança não apenas os valores depositados em conta-salário, mas também aqueles transferidos para conta corrente de livre movimentação, desde que comprovada sua origem remuneratória. Ante o exposto , RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado mantida junto ao Nubank, motivo pelo qual os valores constritos nesta conta devem ser desbloqueados. Dessa forma, c onforme demonstra extrato acostado ao Evento 76, DESBLOQUEEI os valores constritos pelo Sistema Sisbajud na conta do NUBANK, porquanto as quantias não haviam sido vinculadas ao feito. Os demais valores encontrados na conta do ITAÚ UNIBANCO em nome da parte executada também foram desbloqueados, em razão da irrisoriedade. Atentem-se as partes que deverão aguardar o prazo de 48 horas para a ordem ser cumprida. Intimem-se. Após, intime-se o Estado para dizer como pretende o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5001338-95.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVADO : LENIR DO CARMO FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAELSON FLORES PRADE (OAB SC062758) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a incidência de multa no cumprimento provisório de obrigação de fazer, reduzindo seu valor para R$ 3.000,00, revertido em favor do exequente. A multa foi aplicada diante do suposto descumprimento da ordem para análise e andamento de recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento da obrigação imposta à autoridade impetrada, consistente no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão competente para julgamento, e, consequentemente, a manutenção ou afastamento da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A autoridade impetrada, servidora do INSS, tinha a obrigação de processar e encaminhar o recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão competente para julgamento, não cabendo a ela a análise ou decisão do recurso. 2. Restou comprovado que a autoridade impetrada cumpriu a obrigação ao encaminhar o recurso ao CRPS em 21/12/2022, dentro do prazo de 30 dias fixado pela sentença, conforme registro juntado aos autos. 3. Não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, pois a autoridade impetrada não detinha competência para julgar o recurso, apenas para seu encaminhamento, o que foi realizado tempestivamente. 4. A aplicação da multa prevista no art. 537, §1º, I, do CPC, pressupõe o descumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso, tornando necessária a reforma da decisão agravada para afastar a multa. 5. A decisão de primeiro grau que fixou prazo para análise e andamento do recurso administrativo deve ser interpretada em consonância com a competência legal da autoridade impetrada, não podendo ser imputada multa por ato que não lhe competia realizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Provimento do agravo de instrumento para afastar a multa aplicada no cumprimento provisório da obrigação de fazer, reformando a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A multa prevista no art. 537, §1º, I, do CPC, não se aplica quando a autoridade obrigada cumpre a obrigação de fazer dentro de sua competência e prazo, ainda que não detenha legitimidade para atos subsequentes, como julgamento de recurso administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATSum 0000950-94.2023.5.12.0017 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MORRETES E OUTROS (113) RECLAMADO: ABI BELEM & CIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MORRETES Fica V. Sa. intimado(a) para: considerar-se ciente da reunião das execuções, conforme despacho #id:d0a5f07 e planilha #id:b409320. MAFRA/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA HIRTH PESCHEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DOS SANTOS MORRETES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATSum 0000950-94.2023.5.12.0017 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MORRETES E OUTROS (113) RECLAMADO: ABI BELEM & CIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SABRINA APARECIDA ALVES RODRIGUES Fica V. Sa. intimado(a) para: considerar-se ciente da reunião das execuções, conforme despacho #id:d0a5f07 e planilha #id:b409320. MAFRA/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA HIRTH PESCHEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA APARECIDA ALVES RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATSum 0000950-94.2023.5.12.0017 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS MORRETES E OUTROS (113) RECLAMADO: ABI BELEM & CIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: OSVALDO FRANCO DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado(a) para: considerar-se ciente da reunião das execuções, conforme despacho #id:d0a5f07 e planilha #id:b409320. MAFRA/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA HIRTH PESCHEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO FRANCO DOS SANTOS
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