Amanda Anastácio De Melo Da Silva
Amanda Anastácio De Melo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 062812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Anastácio De Melo Da Silva possui 113 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO FISCAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000670-71.2024.5.12.0023 RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA RECORRIDO: GRUPO BGAMA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000670-71.2024.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA RECORRIDO: GRUPO BGAMA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença dos seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, a teor dos arts. 2º e 3º da CLT. Ausente qualquer dos elementos mencionados, não há relação de emprego entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ, sendo recorrente MATEUS SILVEIRA e recorrido GRUPO BGAMA LTDA Da sentença de fls. 241/246, o reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 249/271 postula o reconhecimento de vínculo de emprego e a condenação da reclamada nas verbas decorrentes. Contrarrazões às fls. 274/284. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 30-1-2024 a 15-3-2024, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas daí decorrentes. Estes foram os fundamentos da decisão: O acervo probatório produzido, compreendido em conúbio com as especificidades próprias da lide elencadas na inicial e com o acervo testemunhal devidamente valorado e sopesado, é convincente o suficiente a revelar que o autor trabalhou para a ré de forma autônoma. É o convencimento a que se chega de MATEUS DE OLIVEIRA MARQUES (fl. 236), única testemunha cujo depoimento foi persuasivo na resolução da particularidade da contenda. MATEUS trabalhou na mesma localidade - tanto na empresa quanto na borracharia anexa -, de modo a ter acompanhado a própria contratualidade e suas nuances de modo mais aprofundado, em contraponto às testemunhas convidadas pelo autor. Os depoimentos de DIORGE e GABRIEL (fls. 234-5) não têm utilidade probatória alguma, porquanto não trabalharam na empresa com o autor, não acompanharam o dia a dia da contratualidade, não presenciaram os fatos "testa a testa". Ambos tão somente encontravam o autor predominantemente no caminho do trabalho e seus parcos conhecimentos se resumem a informações que lhe foram repassadas pelo próprio autor, interessado maior no êxito da demanda. A testemunha deve atestar os fatos frente a frente - "testa a testa", e não reverberar comentários, assuntos ou realidades vivenciadas e com o fato relatadas por outrem. A resposta em sentido assertivo à tese obreira, sem atestar propriamente os fatos indagados, inidicia intuito de favorecimento, realce especial à testemunha DIORGE, que declarou em seu depoimento, parte final, já ter residido na mesma casa com o autor - laço de proximidade a contar por completo a isenção de seu depoimento. É a conclusão a que chego a partir da valoração e sopesamento da prova à luz do princípio da imediação. A prestação de serviços e devida contraprestação pelo percentual de frete é pressuposto inequívoco dos autos. A própria reclamada, em contestação, reconheceu a prestação dos serviços, embora na condição de autônomo/freelance. Isso não é questão controvertida, afirmativa que seria despicienda não fosse a renitência da parte autora em indagar ao representante da ré e às testemunhas questões sobre nome do caminhão, propriedade do veículo, pagamentos etc. O depoimento do réu em audiência não encerra qualquer confissão real, a propósito da insistência da parte em indagações impertinentes. O que não contemplou o convencimento do Juízo fora a efetiva subordinação na prestação dos serviços. O autor e réu estabeleceram ajuste de forma livre e espontânea: o réu cederia seu caminhão para que o autor pudesse realizar fretes, recebendo para tanto percentual sobre o frete. O fato de o réu arcar com abastecimentos, manutenções etc nada altera o panorama decisório de improcedência. O ajuste entre pessoas maiores e capazes foi hígido e destituído de qualquer mácula, cabendo a ambos - em especial ao autor - arcar com as consequências de seus atos, apesar do descontentamento do término da relação. Data vênia a posicionamentos diversos, decidir diferente, desconstituindo uma relação a tempo e modo ajustada entre pessoas maiores e capazes, seria premiar o enriquecimento sem causa, vedado em Direito. Ante o exposto, comprovada a relação de trabalho autônomo (freelance), conclui-se pela ausência dos requisitos cumulativos dos arts. 2º e 3º da CLT. A sentença não comporta reforma. O reconhecimento do vínculo de emprego depende da presença dos pressupostos contidos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço, independentemente da nomenclatura dada pelas partes envolvidas na relação jurídica. Além disso, soma-se a necessidade de assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, a teor do art. 2º da mesma Consolidação. Na hipótese dos autos, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que ficou comprovada a prestação de serviços, e desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. A primeira testemunha do reclamante não trabalhou na empresa reclamada, tendo dito que o conhece de outro trabalho que exerciam juntos. Disse que "pegou uma amizade" com o reclamante e, em outro momento do depoimento, relatou que moravam na mesma casa. Só soube dizer o que o reclamante lhe contou, de modo que não presenciou os fatos. A segunda testemunha trazida pelo reclamante também não laborou com ele, referindo que o conhecia de encontrar nas paradas em postos de gasolina. Assim, não se trata de valoração equivocada da prova ou erro de julgamento, mas é fato que apenas a testemunha da reclamada trabalhava na empresa durante a prestação de serviços do reclamante e presenciou o fatos ocorridos no decorrer do mês e meio em que o reclamante fez os fretes. Com relação aos áudios transcritos nas razões recursais, ao contrário do que pretende o reclamante, não servem a caracterizar os elementos da relação empregatícia. Aliás, uma das conversas indica que o reclamante inclusive escolhia quando parar e quando terminar o serviço, sem notícia de penalidade em decorrência disso. É o que se extrai do áudio enviado pelo sócio da reclamada, no seguinte sentido: "Tá falando que sempre cumpriu com tuas obrigações, acredito que sim, sempre cumpriu, mas não esquece que a viagem já era pra ter descarregado no sábado isso aí, no domingo que seja, ficou só pra segunda e atrasou porque tu dormiu em Florianópolis cara, disse que tava com muito sono, outro dia tu me falou que tava com muito sono e dormiu não sei aonde, não vai render, tu tem que botar na tua cabeça, qualquer lugar que tu for trabalhar, se não trabalhar pra render, não vai render pra ti e não vai render pra ninguém." Lembro que, no caso, o fato de ser autônomo não significa que o trabalhador tem liberdade pra fazer o que quiser, da forma como quiser, e que qualquer ingerência da reclamada configura subordinação. O reclamante fazia frete com o caminhão da reclamada e é natural que se estabeleçam certos limites e se exija um mínimo de cuidado com o bem. Por fim, a alegação de confissão da reclamada por ter relatado no boletim de ocorrência que o reclamante era seu funcionário é forçada e não procede. Para o entendimento do policial que o atendeu bastava identificar as pessoas envolvidas na ocorrência, de modo que era irrelevante naquele momento explicar as especificidades da relação havida entre as partes. Não configura confissão o fato de dizer ao policial que o reclamante era funcionário motorista da empresa, quando a intenção claramente foi usada em sentido amplo, afinal não se tratava de um transeunte qualquer, nem cliente, nem dono da empresa, de modo que se referir ao reclamante como seu funcionário foi uma forma de situar o policial acerca da relação entre os sujeitos envolvidos na ocorrência, uma forma de dizer que o reclamante trabalhava pra ele. Assim, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova da inexistência de vínculo empregatício com o reclamante, diante do trabalho com caracteres de parceria, de modo que a sentença é mantida. Nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.273,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.655,68, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LARISSA TEIXEIRA COSTA (telepresencial) procurador(a) de MATEUS SILVEIRA. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SILVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000670-71.2024.5.12.0023 RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA RECORRIDO: GRUPO BGAMA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000670-71.2024.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA RECORRIDO: GRUPO BGAMA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença dos seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, a teor dos arts. 2º e 3º da CLT. Ausente qualquer dos elementos mencionados, não há relação de emprego entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ, sendo recorrente MATEUS SILVEIRA e recorrido GRUPO BGAMA LTDA Da sentença de fls. 241/246, o reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 249/271 postula o reconhecimento de vínculo de emprego e a condenação da reclamada nas verbas decorrentes. Contrarrazões às fls. 274/284. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 30-1-2024 a 15-3-2024, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas daí decorrentes. Estes foram os fundamentos da decisão: O acervo probatório produzido, compreendido em conúbio com as especificidades próprias da lide elencadas na inicial e com o acervo testemunhal devidamente valorado e sopesado, é convincente o suficiente a revelar que o autor trabalhou para a ré de forma autônoma. É o convencimento a que se chega de MATEUS DE OLIVEIRA MARQUES (fl. 236), única testemunha cujo depoimento foi persuasivo na resolução da particularidade da contenda. MATEUS trabalhou na mesma localidade - tanto na empresa quanto na borracharia anexa -, de modo a ter acompanhado a própria contratualidade e suas nuances de modo mais aprofundado, em contraponto às testemunhas convidadas pelo autor. Os depoimentos de DIORGE e GABRIEL (fls. 234-5) não têm utilidade probatória alguma, porquanto não trabalharam na empresa com o autor, não acompanharam o dia a dia da contratualidade, não presenciaram os fatos "testa a testa". Ambos tão somente encontravam o autor predominantemente no caminho do trabalho e seus parcos conhecimentos se resumem a informações que lhe foram repassadas pelo próprio autor, interessado maior no êxito da demanda. A testemunha deve atestar os fatos frente a frente - "testa a testa", e não reverberar comentários, assuntos ou realidades vivenciadas e com o fato relatadas por outrem. A resposta em sentido assertivo à tese obreira, sem atestar propriamente os fatos indagados, inidicia intuito de favorecimento, realce especial à testemunha DIORGE, que declarou em seu depoimento, parte final, já ter residido na mesma casa com o autor - laço de proximidade a contar por completo a isenção de seu depoimento. É a conclusão a que chego a partir da valoração e sopesamento da prova à luz do princípio da imediação. A prestação de serviços e devida contraprestação pelo percentual de frete é pressuposto inequívoco dos autos. A própria reclamada, em contestação, reconheceu a prestação dos serviços, embora na condição de autônomo/freelance. Isso não é questão controvertida, afirmativa que seria despicienda não fosse a renitência da parte autora em indagar ao representante da ré e às testemunhas questões sobre nome do caminhão, propriedade do veículo, pagamentos etc. O depoimento do réu em audiência não encerra qualquer confissão real, a propósito da insistência da parte em indagações impertinentes. O que não contemplou o convencimento do Juízo fora a efetiva subordinação na prestação dos serviços. O autor e réu estabeleceram ajuste de forma livre e espontânea: o réu cederia seu caminhão para que o autor pudesse realizar fretes, recebendo para tanto percentual sobre o frete. O fato de o réu arcar com abastecimentos, manutenções etc nada altera o panorama decisório de improcedência. O ajuste entre pessoas maiores e capazes foi hígido e destituído de qualquer mácula, cabendo a ambos - em especial ao autor - arcar com as consequências de seus atos, apesar do descontentamento do término da relação. Data vênia a posicionamentos diversos, decidir diferente, desconstituindo uma relação a tempo e modo ajustada entre pessoas maiores e capazes, seria premiar o enriquecimento sem causa, vedado em Direito. Ante o exposto, comprovada a relação de trabalho autônomo (freelance), conclui-se pela ausência dos requisitos cumulativos dos arts. 2º e 3º da CLT. A sentença não comporta reforma. O reconhecimento do vínculo de emprego depende da presença dos pressupostos contidos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço, independentemente da nomenclatura dada pelas partes envolvidas na relação jurídica. Além disso, soma-se a necessidade de assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, a teor do art. 2º da mesma Consolidação. Na hipótese dos autos, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que ficou comprovada a prestação de serviços, e desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. A primeira testemunha do reclamante não trabalhou na empresa reclamada, tendo dito que o conhece de outro trabalho que exerciam juntos. Disse que "pegou uma amizade" com o reclamante e, em outro momento do depoimento, relatou que moravam na mesma casa. Só soube dizer o que o reclamante lhe contou, de modo que não presenciou os fatos. A segunda testemunha trazida pelo reclamante também não laborou com ele, referindo que o conhecia de encontrar nas paradas em postos de gasolina. Assim, não se trata de valoração equivocada da prova ou erro de julgamento, mas é fato que apenas a testemunha da reclamada trabalhava na empresa durante a prestação de serviços do reclamante e presenciou o fatos ocorridos no decorrer do mês e meio em que o reclamante fez os fretes. Com relação aos áudios transcritos nas razões recursais, ao contrário do que pretende o reclamante, não servem a caracterizar os elementos da relação empregatícia. Aliás, uma das conversas indica que o reclamante inclusive escolhia quando parar e quando terminar o serviço, sem notícia de penalidade em decorrência disso. É o que se extrai do áudio enviado pelo sócio da reclamada, no seguinte sentido: "Tá falando que sempre cumpriu com tuas obrigações, acredito que sim, sempre cumpriu, mas não esquece que a viagem já era pra ter descarregado no sábado isso aí, no domingo que seja, ficou só pra segunda e atrasou porque tu dormiu em Florianópolis cara, disse que tava com muito sono, outro dia tu me falou que tava com muito sono e dormiu não sei aonde, não vai render, tu tem que botar na tua cabeça, qualquer lugar que tu for trabalhar, se não trabalhar pra render, não vai render pra ti e não vai render pra ninguém." Lembro que, no caso, o fato de ser autônomo não significa que o trabalhador tem liberdade pra fazer o que quiser, da forma como quiser, e que qualquer ingerência da reclamada configura subordinação. O reclamante fazia frete com o caminhão da reclamada e é natural que se estabeleçam certos limites e se exija um mínimo de cuidado com o bem. Por fim, a alegação de confissão da reclamada por ter relatado no boletim de ocorrência que o reclamante era seu funcionário é forçada e não procede. Para o entendimento do policial que o atendeu bastava identificar as pessoas envolvidas na ocorrência, de modo que era irrelevante naquele momento explicar as especificidades da relação havida entre as partes. Não configura confissão o fato de dizer ao policial que o reclamante era funcionário motorista da empresa, quando a intenção claramente foi usada em sentido amplo, afinal não se tratava de um transeunte qualquer, nem cliente, nem dono da empresa, de modo que se referir ao reclamante como seu funcionário foi uma forma de situar o policial acerca da relação entre os sujeitos envolvidos na ocorrência, uma forma de dizer que o reclamante trabalhava pra ele. Assim, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova da inexistência de vínculo empregatício com o reclamante, diante do trabalho com caracteres de parceria, de modo que a sentença é mantida. Nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.273,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.655,68, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LARISSA TEIXEIRA COSTA (telepresencial) procurador(a) de MATEUS SILVEIRA. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO BGAMA LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001802-02.2025.4.04.7217/SC IMPETRANTE : EVA FRANCISCA FERNANDES GOULART ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita concedido. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000011-95.2025.4.04.7217/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : ALEXANDRO DELL OSBEL ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 27/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009576-64.2018.8.16.0131 Suspenda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 07 de julho de 2025. João Angelo Bueno Magistrado
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