Sergio Luiz Jaraceski

Sergio Luiz Jaraceski

Número da OAB: OAB/SC 062858

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT9, TRT12, TJSC, TJDFT, TST, TJPR, TRF4
Nome: SERGIO LUIZ JARACESKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001037-92.2025.5.12.0045 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300175200000075411417?instancia=1
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000833-76.2024.5.09.0656 RECLAMANTE: FERNANDA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae9c93 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão dos autos ATSum 0000833-76.2024.5.09.0656 ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora Aline Bocorny Petry, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO A reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (fls. 518/524), na forma do §2º, do artigo 879 da CLT, sendo oportunizado o contraditório. Esclarecimentos da calculista às fls. 576/578. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular e tempestiva, admite-se a impugnação aos cálculos apresentada, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. MÉRITO Jornada de trabalho - cartões de ponto - intervalo. A reclamante alega que nos cartões de ponto não consta anotação de intervalo intrajornada, entretanto nos cálculos tal período restou indevidamente considerado para apuração das horas extras. Em manifestação, a contadora esclarece (fl. 576): Realmente foi considerado o intervalo de 1h apesar dos cartões ponto não registrarem o gozo do respectivo intervalo. Foi adotado esse critério, visto que a ficha de registro da autora (fls. 173) consigna a jornada contratual e dentro desta o intervalo a ser usufruído. Vale ressaltar que a reclamante em momento algum alega não ter usufruído o intervalo intrajornada, versando o pedido de diferenças de horas extras apenas pelo cômputo do tempo de troca de uniforme na jornada. Diante do exposto, entende esta perita que está correto o critério em lançar 1 h de intervalo intrajornada usufruído. De fato, na petição inicial, a autora não alegou a ausência de fruição intervalar, não questionou a falta de anotação do referido período nos cartões de ponto, tampouco reclamou o pagamento correlato. Limitou-se a questionar a validade da disposição normativa e a reclamar da ausência de cômputo do tempo à disposição destinado à troca de uniforme.  Portanto, corretos os cálculos que considerou como usufruído o intervalo constante na ficha de registro de fl. 173. Rejeito. Horas extras 100% - domingos e feriados. A reclamante sustenta que são devidas horas extras com adicional de 100% nos domingos e feriados, o que não foi observado nos cálculos apresentados. A calculista esclarece que (fl. 578): Conforme exposto acima, todos os feriados trabalhados foram compensados e sendo assim, não há que se falar em pagamento de todas as horas laboradas com adicional de 100%, como requerido pela reclamante. Quanto as terças de Carnaval, estes são dias normais de trabalho e não feriados como alegado e apurado pela autora. Ante os esclarecimentos da calculista, rejeito a impugnação no ponto. FGTS sobre descanso semanal remunerado. A autora afirma que "os repousos semanais remunerados compõem a base de cálculo do FGTS, por mera previsão legal, artigo 15 da Lei 8036/90" (fl. 523). A calculista assim se manifesta (fl. 578): Realmente sobre a referida verba não incidiu o FGTS, visto que a r. sentença dispôs expressamente que deve ser observado o disposto na OJ 394 do TST e o período de apuração das verbas é de 16/11/2020 a 13/03/2023. Sendo assim, não há incidência de FGTS sobre os reflexos em DSR sobre a integração das horas extras. Na sentença, não alterada pelo acórdão regional no particular,  constou (fl. 397): integração e reflexos: por habituais, as horas extras integram-se em repousos semanais, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do TST e da Súmula 20 do E. TRT da 9ª Região Neste cenário, em respeito à decisão exequenda, rejeito. FGTS - depósito. A autora sustenta que não há motivo para depósito de FGTS, o que constou equivocadamente nos cálculos de liquidação. Informa, ainda, que a ruptura contratual se deu por iniciativa do empregador - sem justa causa.  Em manifestação, a contadora esclarece que "Realmente o FGTS acrescido da multa de 40% está em separado no resumo e este procedimento está correto, visto que de acordo com o Tema 68 do E. TST" (fl. 578). Com efeito, no Incidente de Recurso Repetitivo (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, julgamento em 24.02.2025), que deu origem ao Tema 68, o TST fixou tese com efeito vinculante no sentido de que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Rejeito, portanto. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a Vara do trabalho de Castro/PR, conhecer da impugnação apresentada e, no mérito, julgá-las IMPROCEDENTE, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação. Esclarece-se que os números das folhas indicadas nesta decisão correspondem às páginas do arquivo baixado (download), em ordem crescente, por meio do programa adobe reader. Frisa-se que esta decisão se equipara à decisão interlocutória não terminativa do feito e, portanto, não sujeita à recurso, na forma da OJ EX SE 08, I, da Seção Especializada deste Nono Regional. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. Nada mais.   CASTRO/PR, 03 de julho de 2025. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000833-76.2024.5.09.0656 RECLAMANTE: FERNANDA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae9c93 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão dos autos ATSum 0000833-76.2024.5.09.0656 ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora Aline Bocorny Petry, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO A reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (fls. 518/524), na forma do §2º, do artigo 879 da CLT, sendo oportunizado o contraditório. Esclarecimentos da calculista às fls. 576/578. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular e tempestiva, admite-se a impugnação aos cálculos apresentada, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. MÉRITO Jornada de trabalho - cartões de ponto - intervalo. A reclamante alega que nos cartões de ponto não consta anotação de intervalo intrajornada, entretanto nos cálculos tal período restou indevidamente considerado para apuração das horas extras. Em manifestação, a contadora esclarece (fl. 576): Realmente foi considerado o intervalo de 1h apesar dos cartões ponto não registrarem o gozo do respectivo intervalo. Foi adotado esse critério, visto que a ficha de registro da autora (fls. 173) consigna a jornada contratual e dentro desta o intervalo a ser usufruído. Vale ressaltar que a reclamante em momento algum alega não ter usufruído o intervalo intrajornada, versando o pedido de diferenças de horas extras apenas pelo cômputo do tempo de troca de uniforme na jornada. Diante do exposto, entende esta perita que está correto o critério em lançar 1 h de intervalo intrajornada usufruído. De fato, na petição inicial, a autora não alegou a ausência de fruição intervalar, não questionou a falta de anotação do referido período nos cartões de ponto, tampouco reclamou o pagamento correlato. Limitou-se a questionar a validade da disposição normativa e a reclamar da ausência de cômputo do tempo à disposição destinado à troca de uniforme.  Portanto, corretos os cálculos que considerou como usufruído o intervalo constante na ficha de registro de fl. 173. Rejeito. Horas extras 100% - domingos e feriados. A reclamante sustenta que são devidas horas extras com adicional de 100% nos domingos e feriados, o que não foi observado nos cálculos apresentados. A calculista esclarece que (fl. 578): Conforme exposto acima, todos os feriados trabalhados foram compensados e sendo assim, não há que se falar em pagamento de todas as horas laboradas com adicional de 100%, como requerido pela reclamante. Quanto as terças de Carnaval, estes são dias normais de trabalho e não feriados como alegado e apurado pela autora. Ante os esclarecimentos da calculista, rejeito a impugnação no ponto. FGTS sobre descanso semanal remunerado. A autora afirma que "os repousos semanais remunerados compõem a base de cálculo do FGTS, por mera previsão legal, artigo 15 da Lei 8036/90" (fl. 523). A calculista assim se manifesta (fl. 578): Realmente sobre a referida verba não incidiu o FGTS, visto que a r. sentença dispôs expressamente que deve ser observado o disposto na OJ 394 do TST e o período de apuração das verbas é de 16/11/2020 a 13/03/2023. Sendo assim, não há incidência de FGTS sobre os reflexos em DSR sobre a integração das horas extras. Na sentença, não alterada pelo acórdão regional no particular,  constou (fl. 397): integração e reflexos: por habituais, as horas extras integram-se em repousos semanais, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do TST e da Súmula 20 do E. TRT da 9ª Região Neste cenário, em respeito à decisão exequenda, rejeito. FGTS - depósito. A autora sustenta que não há motivo para depósito de FGTS, o que constou equivocadamente nos cálculos de liquidação. Informa, ainda, que a ruptura contratual se deu por iniciativa do empregador - sem justa causa.  Em manifestação, a contadora esclarece que "Realmente o FGTS acrescido da multa de 40% está em separado no resumo e este procedimento está correto, visto que de acordo com o Tema 68 do E. TST" (fl. 578). Com efeito, no Incidente de Recurso Repetitivo (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, julgamento em 24.02.2025), que deu origem ao Tema 68, o TST fixou tese com efeito vinculante no sentido de que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Rejeito, portanto. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a Vara do trabalho de Castro/PR, conhecer da impugnação apresentada e, no mérito, julgá-las IMPROCEDENTE, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação. Esclarece-se que os números das folhas indicadas nesta decisão correspondem às páginas do arquivo baixado (download), em ordem crescente, por meio do programa adobe reader. Frisa-se que esta decisão se equipara à decisão interlocutória não terminativa do feito e, portanto, não sujeita à recurso, na forma da OJ EX SE 08, I, da Seção Especializada deste Nono Regional. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. Nada mais.   CASTRO/PR, 03 de julho de 2025. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DOS SANTOS LIMA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000443-63.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: KAMILA BARRETO MIRANDA RECLAMADO: SCHWALBE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2780827 proferido nos autos. DESPACHO Especificadas as provas pretendidas pela parte Autora na manifestação agregada ao #id:77c4fce, intime-se as partes Rés para, no prazo 5 dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de:  (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC);  Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intime(m)-se.   JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVILA DA APARECIDA SCHWALBE - ECODECOR LTDA - SCHWALBE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000443-63.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: KAMILA BARRETO MIRANDA RECLAMADO: SCHWALBE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2780827 proferido nos autos. DESPACHO Especificadas as provas pretendidas pela parte Autora na manifestação agregada ao #id:77c4fce, intime-se as partes Rés para, no prazo 5 dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de:  (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC);  Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intime(m)-se.   JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA BARRETO MIRANDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000085-73.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GDC ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GDC ALIMENTOS S.A Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GDC ALIMENTOS S.A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001037-92.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: COLEGIO BC INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636f824 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em cumprimento a determinação verbal, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara. ADRIANA MARTOVICZ DOS SANTOS Diretora de Secretaria   DESPACHO Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência INICIAL.   Intimação mediante publicação deste despacho no DJEN. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000605-71.2024.5.09.0084 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ Interdito 0000775-05.2024.5.12.0005 AUTOR: GDC ALIMENTOS S.A RÉU: NELSON ROBERTO HENRIQUE MOREIRA TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELSON MIRANDA DO NASCIMENTO
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002109-05.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: LINDAMAR DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e59174 proferido nos autos. DESPACHO   Ante a manifestação do reclamante e da primeira reclamada informando não ter outras provas a produzir e o silêncio da segunda reclamada, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silencio, remissivas). Decorridos os prazos acima,  a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento.  JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LINDAMAR DE SOUZA GONCALVES
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou