Sergio Luiz Jaraceski

Sergio Luiz Jaraceski

Número da OAB: OAB/SC 062858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Luiz Jaraceski possui 157 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 157
Tribunais: TRF4, TST, TRT9, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT12
Nome: SERGIO LUIZ JARACESKI

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000044-26.2025.5.09.0015 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000044-26.2025.5.09.0015, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE PARA DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário tratando de dispensa por justa causa revertida para dispensa imotivada em razão de ato de improbidade não comprovado, questionando o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reversão da justa causa aplicada com base em alegação de ato de improbidade, posteriormente considerada infundada, gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, entendeu-se que, mesmo com a reversão da justa causa para dispensa imotivada, a indenização por danos morais dependeria da comprovação efetiva de abalos morais sofridos pelo empregado, por não se presumir o dano. 4. Entretanto, acolhe-se o entendimento consolidado no Tema 62 do C. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a reversão da justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), quando infundada ou não comprovada, enseja reparação civil por dano moral "in re ipsa". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do Autor provido.   Tese de julgamento: "A reversão judicial de dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade não comprovado gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo moral específico ("in re ipsa")". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "a"; . Jurisprudência relevante citada: TST, tema 62.     CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000044-26.2025.5.09.0015 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000044-26.2025.5.09.0015, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE PARA DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário tratando de dispensa por justa causa revertida para dispensa imotivada em razão de ato de improbidade não comprovado, questionando o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reversão da justa causa aplicada com base em alegação de ato de improbidade, posteriormente considerada infundada, gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, entendeu-se que, mesmo com a reversão da justa causa para dispensa imotivada, a indenização por danos morais dependeria da comprovação efetiva de abalos morais sofridos pelo empregado, por não se presumir o dano. 4. Entretanto, acolhe-se o entendimento consolidado no Tema 62 do C. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a reversão da justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), quando infundada ou não comprovada, enseja reparação civil por dano moral "in re ipsa". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do Autor provido.   Tese de julgamento: "A reversão judicial de dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade não comprovado gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo moral específico ("in re ipsa")". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "a"; . Jurisprudência relevante citada: TST, tema 62.     CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE LOPES
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000044-26.2025.5.09.0015 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000044-26.2025.5.09.0015, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE PARA DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário tratando de dispensa por justa causa revertida para dispensa imotivada em razão de ato de improbidade não comprovado, questionando o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reversão da justa causa aplicada com base em alegação de ato de improbidade, posteriormente considerada infundada, gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, entendeu-se que, mesmo com a reversão da justa causa para dispensa imotivada, a indenização por danos morais dependeria da comprovação efetiva de abalos morais sofridos pelo empregado, por não se presumir o dano. 4. Entretanto, acolhe-se o entendimento consolidado no Tema 62 do C. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a reversão da justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), quando infundada ou não comprovada, enseja reparação civil por dano moral "in re ipsa". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do Autor provido.   Tese de julgamento: "A reversão judicial de dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade não comprovado gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo moral específico ("in re ipsa")". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "a"; . Jurisprudência relevante citada: TST, tema 62.     CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000211-91.2024.5.12.0048 RECORRENTE: ELIANE DOS SANTOS CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE DOS SANTOS CABRAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000211-91.2024.5.12.0048  RECORRENTE: ELIANE DOS SANTOS CABRAL E OUTROS (1)  RECORRIDO: ELIANE DOS SANTOS CABRAL E OUTROS (1)        ROT 0000211-91.2024.5.12.0048 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIANE DOS SANTOS CABRAL SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (SC10684) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (SC10684) Recorrido:   SUELEN SANTINI Recorrido:   Advogado(s):   ELIANE DOS SANTOS CABRAL SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858)     RECURSO DE: ELIANE DOS SANTOS CABRAL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 324 do CPC e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, já transcrita na sentença. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado."   Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 7º, XXXI e 203, IV, CF - violação do art. 182, CC - violação do art. 93, 1º, Lei 8213/91 Consta do acórdão: "No caso concreto, a questão a ser solvida diz respeito ao fato de que a ré não comprovou ter cumprido o previsto na Lei 8.213/91 quando da data de rescisão do contrato de trabalho da autora e, por isso, entende, a autora, que cabe o deferimento de sua reintegração mais o pagamento dos salários devidos da dispensa até a efetiva reintegração; pretende também, de modo sucessivo, com base no fato de que foi demitida em estado doentio, a sua readmissão, aplicadas as Súmulas 244 e 443 do TST (por analogia), sob pena de pagamento dos salários do período correspondente, facultada a "escolha quanto o pagamento em dobro, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95" e, ainda, pede o pagamento de indenização por danos morais em função da dispensa discriminatória e arbitrária. Com efeito, inexiste dúvida de que a Lei não prevê a estabilidade no emprego e, considerando o declarado pela testemunha (acessado o PJE Mídias), tendo em vista o comportamento da autora, tanto em relação ao seu colega, assim como no que respeita ao paciente que estava sob sua responsabilidade, este foi suficiente para que o hospital rescindisse o seu contrato. Ou seja, ao contrário do alegado pela autora, a motivação da ruptura contratual não teve índole discriminatória, tampouco foi arbitrária. Em relação ao fato de que a dispensa não atendeu ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei 8.213/91, segundo bem observado pelo Juízo a quo, constata-se que a vaga da reclamante foi preenchida logo após a sua saída (afastamento em 01/02/2024 - aviso prévio indenizado de 63 dias), sendo que os trâmites da contratação do novo empregado PCD iniciaram-se em 31/01/2024 (data da entrevista) e sua contratação concretizou-se em 19/03/2024. Assim, impõe-se convalidar a sentença ao assentar que "o fato de a contratação ter sido posterior à demissão da autora caracteriza, a meu ver, infração administrativa por parte da ré, mas não atrai a nulidade e/ou anulabilidade à rescisão da parte autora" e "que não há nulidade no desligamento decorrente da incapacidade, na medida em que não há, nos autos, prova de tal situação". Ademais, anote-se que a reclamada - Associação das Irmãs Franciscanas de São José - trata-se de entidade notoriamente comprometida com a valorização e apoio às pessoas menos favorecidas, dentre os quais as pessoas portadoras de deficiência. A demonstração do efetivo preenchimento de vaga destinada a portador de deficiência autoriza a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos."   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, CF - violação dos arts. 60, p. único e 611-A, XII e XIII, CLT - Tema 1046, STF A parte recorrente requer "seja reconhecida a tese de que a jornada 12x36 horas em atividade insalubre prevista em norma coletiva é válida, independentemente de autorização prévia do MTE". Consta do acórdão: "A autora exerceu suas atividades em regime de compensação de jornada e trabalhou no regime 12x36, ao menos em parte do contrato de trabalho, conforme controles de jornada. Com efeito, a reclamada não trouxe aos autos as autorizações emitidas pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada dos empregados submetidos a trabalho insalubre, tendo apresentado normas coletivas que autorizam a compensação da jornada. No caso, o trabalho desempenhado pela autora (técnica de enfermagem) era insalubre (ela sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio), sendo aplicável a disposição contida no art. 60 da CLT: (...) Logo, por imperativo legal, é necessária a autorização do MTE para que os acordos de compensação de jornada existentes fossem considerados válidos, sobretudo porque se trata de matéria relacionada à higiene e à saúde do trabalho. Deve, pois, ser invalidado o regime de compensação no período em que a reclamante esteve submetida a condições de trabalho insalubres e a reclamada condenada ao pagamento das horas extras decorrentes. Aplica-se ao caso o previsto no entendimento consagrado na segunda parte do item IV da Súmula n. 85 do TST: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.(...)"   Do acórdão que apreciou os embargos de declaração, extrai-se: "Todavia, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a Corte acrescenta que, ainda que o regime de compensação esteja previsto em norma coletiva, constatada a prestação de trabalho insalubre, é imprescindível a observância do art. 60 da CLT, por se tratar de matéria relacionada à higiene e à saúde do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que caso fosse a intenção das partes convenentes a dispensa da apresentação da autorização da autoridade para a compensação de jornada no trabalho insalubre, certamente tal condição teria sido expressamente inserida na norma coletiva, o que, no entanto, não ocorreu. Assim, não há dúvida de que se trata de período posterior à reforma trabalhista de 2017 (ação ajuizada em 26/02/2024), que foi observado o disposto no art. 611-A, XII e XIII, da CLT, bem como o consubstanciado no tema 1046."   Denota-se na decisão da Câmara possível contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DOS SANTOS CABRAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000211-91.2024.5.12.0048 RECORRENTE: ELIANE DOS SANTOS CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE DOS SANTOS CABRAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000211-91.2024.5.12.0048  RECORRENTE: ELIANE DOS SANTOS CABRAL E OUTROS (1)  RECORRIDO: ELIANE DOS SANTOS CABRAL E OUTROS (1)        ROT 0000211-91.2024.5.12.0048 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIANE DOS SANTOS CABRAL SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (SC10684) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (SC10684) Recorrido:   SUELEN SANTINI Recorrido:   Advogado(s):   ELIANE DOS SANTOS CABRAL SERGIO LUIZ JARACESKI (SC62858)     RECURSO DE: ELIANE DOS SANTOS CABRAL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 324 do CPC e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, já transcrita na sentença. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado."   Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 7º, XXXI e 203, IV, CF - violação do art. 182, CC - violação do art. 93, 1º, Lei 8213/91 Consta do acórdão: "No caso concreto, a questão a ser solvida diz respeito ao fato de que a ré não comprovou ter cumprido o previsto na Lei 8.213/91 quando da data de rescisão do contrato de trabalho da autora e, por isso, entende, a autora, que cabe o deferimento de sua reintegração mais o pagamento dos salários devidos da dispensa até a efetiva reintegração; pretende também, de modo sucessivo, com base no fato de que foi demitida em estado doentio, a sua readmissão, aplicadas as Súmulas 244 e 443 do TST (por analogia), sob pena de pagamento dos salários do período correspondente, facultada a "escolha quanto o pagamento em dobro, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95" e, ainda, pede o pagamento de indenização por danos morais em função da dispensa discriminatória e arbitrária. Com efeito, inexiste dúvida de que a Lei não prevê a estabilidade no emprego e, considerando o declarado pela testemunha (acessado o PJE Mídias), tendo em vista o comportamento da autora, tanto em relação ao seu colega, assim como no que respeita ao paciente que estava sob sua responsabilidade, este foi suficiente para que o hospital rescindisse o seu contrato. Ou seja, ao contrário do alegado pela autora, a motivação da ruptura contratual não teve índole discriminatória, tampouco foi arbitrária. Em relação ao fato de que a dispensa não atendeu ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei 8.213/91, segundo bem observado pelo Juízo a quo, constata-se que a vaga da reclamante foi preenchida logo após a sua saída (afastamento em 01/02/2024 - aviso prévio indenizado de 63 dias), sendo que os trâmites da contratação do novo empregado PCD iniciaram-se em 31/01/2024 (data da entrevista) e sua contratação concretizou-se em 19/03/2024. Assim, impõe-se convalidar a sentença ao assentar que "o fato de a contratação ter sido posterior à demissão da autora caracteriza, a meu ver, infração administrativa por parte da ré, mas não atrai a nulidade e/ou anulabilidade à rescisão da parte autora" e "que não há nulidade no desligamento decorrente da incapacidade, na medida em que não há, nos autos, prova de tal situação". Ademais, anote-se que a reclamada - Associação das Irmãs Franciscanas de São José - trata-se de entidade notoriamente comprometida com a valorização e apoio às pessoas menos favorecidas, dentre os quais as pessoas portadoras de deficiência. A demonstração do efetivo preenchimento de vaga destinada a portador de deficiência autoriza a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos."   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, CF - violação dos arts. 60, p. único e 611-A, XII e XIII, CLT - Tema 1046, STF A parte recorrente requer "seja reconhecida a tese de que a jornada 12x36 horas em atividade insalubre prevista em norma coletiva é válida, independentemente de autorização prévia do MTE". Consta do acórdão: "A autora exerceu suas atividades em regime de compensação de jornada e trabalhou no regime 12x36, ao menos em parte do contrato de trabalho, conforme controles de jornada. Com efeito, a reclamada não trouxe aos autos as autorizações emitidas pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada dos empregados submetidos a trabalho insalubre, tendo apresentado normas coletivas que autorizam a compensação da jornada. No caso, o trabalho desempenhado pela autora (técnica de enfermagem) era insalubre (ela sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio), sendo aplicável a disposição contida no art. 60 da CLT: (...) Logo, por imperativo legal, é necessária a autorização do MTE para que os acordos de compensação de jornada existentes fossem considerados válidos, sobretudo porque se trata de matéria relacionada à higiene e à saúde do trabalho. Deve, pois, ser invalidado o regime de compensação no período em que a reclamante esteve submetida a condições de trabalho insalubres e a reclamada condenada ao pagamento das horas extras decorrentes. Aplica-se ao caso o previsto no entendimento consagrado na segunda parte do item IV da Súmula n. 85 do TST: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.(...)"   Do acórdão que apreciou os embargos de declaração, extrai-se: "Todavia, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a Corte acrescenta que, ainda que o regime de compensação esteja previsto em norma coletiva, constatada a prestação de trabalho insalubre, é imprescindível a observância do art. 60 da CLT, por se tratar de matéria relacionada à higiene e à saúde do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que caso fosse a intenção das partes convenentes a dispensa da apresentação da autorização da autoridade para a compensação de jornada no trabalho insalubre, certamente tal condição teria sido expressamente inserida na norma coletiva, o que, no entanto, não ocorreu. Assim, não há dúvida de que se trata de período posterior à reforma trabalhista de 2017 (ação ajuizada em 26/02/2024), que foi observado o disposto no art. 611-A, XII e XIII, da CLT, bem como o consubstanciado no tema 1046."   Denota-se na decisão da Câmara possível contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000650-93.2025.5.09.0002 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA BLECH MACIEL RECLAMADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d41b7d proferido nos autos. DESPACHO Esclareço às partes que a audiência que ocorrerá em 26/08/2025 às 15h20min será INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecem no Fórum Trabalhista, sob pena de confissão.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000650-93.2025.5.09.0002 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA BLECH MACIEL RECLAMADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d41b7d proferido nos autos. DESPACHO Esclareço às partes que a audiência que ocorrerá em 26/08/2025 às 15h20min será INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecem no Fórum Trabalhista, sob pena de confissão.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRISTINA BLECH MACIEL
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