Geize Querino De Souza E Silva Basegio

Geize Querino De Souza E Silva Basegio

Número da OAB: OAB/SC 062863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geize Querino De Souza E Silva Basegio possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRT24, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC, TRT24, TJSP
Nome: GEIZE QUERINO DE SOUZA E SILVA BASEGIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002189-02.2024.8.24.0026/SC AUTOR : ADRIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : GEIZE QUERINO DE SOUZA E SILVA BASEGIO (OAB SC062863) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por ADRIANA PEREIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa aos descontos mensais do evento 4, DOC1 b) condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela Selic, ambos a contar de cada desconto indevido (Súmulas n. 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, custas 50% para cada parte. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, enquanto condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista o baixo valor da condenação (art. 85, § 2º c/c § 8°, do CPC). As custas e os honorários ficam suspensos, em relação à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para transferência de valores oriundos de pagamento voluntário decorrente desta sentença, devendo a parte autora indicar conta bancária para tanto, no prazo de cinco dias. Consigno, ademais, que eventual discordância com relação à quantia depositada deverá ser debatida em cumprimento de sentença.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004292-26.2024.8.26.0248 (processo principal 1004722-92.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Geize Querino de Souza e Silva Basegio - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos I - Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sul América Serviços de Saúde S/A; Valor atualizado: R$ 8.099,01. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. II - Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, providencie a serventia pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao(à) executado(a) Sul América Serviços de Saúde S/A, 02.866.602/0001-51. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. III - A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. IV - Por fim, defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), GEIZE QUERINO DE SOUZA E SILVA BASEGIO (OAB 62863/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004292-26.2024.8.26.0248 (processo principal 1004722-92.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - G.Q.S.S.B. - S.A.S.S.S. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, convertida a indisponibilidade em penhora e havendo o levantamento integral da quantia, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), GEIZE QUERINO DE SOUZA E SILVA BASEGIO (OAB 62863/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006823-37.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 15/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004081-09.2025.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 10/07/2025.
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