Bruna Silveira
Bruna Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 062866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Silveira possui 596 comunicações processuais, em 373 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
373
Total de Intimações:
596
Tribunais:
STJ, TJPR, TJRJ, TRT15, TRT12, TJRS, TJPE, TJMG, TJSC, TRT2, TRF4
Nome:
BRUNA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
104
Últimos 7 dias
371
Últimos 30 dias
596
Últimos 90 dias
596
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (279)
APELAçãO CíVEL (168)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 596 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5099363-49.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE : ANA KAROLINE LUIZ ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5099363-49.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE : ANA KAROLINE LUIZ ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043439-82.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça de evento 20. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acaso necessário, e mediante certificação nos autos , autoriza-se a consulta de dados bancários da parte beneficiária, via Sisbajud, expedindo-se, ato seguinte, o respectivo alvará. Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5071090-26.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MONICA PINHEIRO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MONICA PINHEIRO NASCIMENTO , com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito ( evento 1, INIC1 ). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis ( evento 35, SENT1 ): Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por MONICA PINHEIRO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas. Informou que as partes firmaram três contratos de empréstimo pessoal não consignado nos anos de 2021 e 2022. Alegou, contudo, a existência de cláusulas abusivas, as quais pretende que sejam declaradas nulas, manifestando insurgência quanto aos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e indicou os valores que entende incontroversos. Requereu, ao final, a revisão contratual, a repetição simples do indébito, a descaracterização da mora e a produção de provas, valorando a causa e juntando documentos (evento 1). Determinou-se a citação da parte ré (evento 5). Citada (evento 10), a parte ré ofereceu contestação (evento 11), impugnando o valor da causa e arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustentou que os contratos celebrados observaram a legislação vigente e a vontade das partes, inexistindo abusividade a ser reconhecida. Defendeu a legalidade das contratações em relação a tudo o que a parte autora se insurgiu, aduzindo, ainda, a regularidade da capitalização dos juros. Requereu, assim, a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas e juntando documentos. Houve réplica (evento 20). É o relatório. E da parte dispositiva: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA PINHEIRO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Inconformada com a decisão proferida, a autora interpôs apelação ( evento 31, APELAÇÃO1 ), alegando, em síntese, abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que superaram em mais de 275% a média de mercado. Sustenta que dois dos contratos discutidos, embora refinanciamentos, não decorreram de inadimplência, mas de oferta da própria instituição financeira, mediante prática reiterada de concessão de crédito adicional (“troco”). Ressalta sua boa-fé, histórico de adimplemento e vulnerabilidade econômica, sendo aposentada com renda previsível e desconto automático das parcelas. Requer: (i) limitação dos juros à média de mercado; (ii) descaracterização da mora; (iii) subsidiariamente, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização e multa de até 2%; (iv) restituição dos valores pagos a maior, com correção e juros; e (v) condenação do banco ao pagamento das custas, honorários sucumbenciais e recursais. A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso interposto pela demandante ( evento 36, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade A parte apelada, em sede preliminar de contrarrazões, sustenta a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que a apelante teria deduzido, nas razões de apelação, matérias não ventiladas na exordial, especialmente no que tange à quitação dos contratos, ao superendividamento e ao agravamento da onerosidade contratual. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. É que não se verifica qualquer alteração na causa de pedir ou nos pedidos originalmente formulados. As alegações trazidas em sede recursal configuram mero desdobramento argumentativo das questões já debatidas na inicial, sem que impliquem inovação material ou modificação do objeto litigioso. Cuida-se, em verdade, de reforço jurídico à tese revisional inicialmente deduzida, sem ampliação da pretensão deduzida em juízo. Ademais, a controvérsia permanece adstrita à análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, matéria delimitada desde o ajuizamento da ação. Assim, por ausência de efetiva modificação do pedido e de qualquer prejuízo à parte adversa, revela-se incabível o reconhecimento da inovação recursal. Rejeita-se, pois, a preliminar. Por fim, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi devidamente recolhido ( evento 29, CUSTAS1 ), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático. Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual. Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, preliminares ou prejudiciais, passo, então, ao exame do mérito. 3. Mérito 3.1 Da legalidade dos juros contratados Requer a parte autora, em linhas gerais, a reforma da sentença. Para tanto, aduz que os juros remuneratórios foram fixados em percentual superior a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, devendo, portanto, ser reconhecida a abusividade. À frente, repisa-se que, hodiernamente, a circunstância de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano é incapaz de, por si só, caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva. Sobre o tema, vale destacar: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382). Este Egrégio Tribunal de Justiça, então, buscando se amoldar às normativas supracitadas, editou os seguintes enunciados, homologados pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, in verbis : Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Enunciado I). Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado IV). Outrossim, não é demais memorar que a Segunda Seção da Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema Repetitivo 24); A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema Repetitivo 25); São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema Repetitivo 26); É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27); Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Tema Repetitivo 36). Após uma intensa onda de debates, prevaleceu o entendimento de que (a) a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade , mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso ; (b) a média de mercado não pode ser considerada o limite , justamente porque é média ; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco ; (c) o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto , levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos . (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022). Ato contínuo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dado o julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Mina. Nancy Andrighi, chancelou as seguintes premissas: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo ; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada , levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado , aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022) Dito de outro modo, perquirir-se-á, em suma, as variáveis do caso concreto que, a priori , teriam o condão de caracterizar eventual abusividade inerente aos juros remuneratórios, as quais deverão ser interpretadas à luz da taxa média divulgada pelo BACEN, sendo esta, consoante se afirmou, mera referência útil para o controle da abusividade , de toda sorte, tratando-se de contrato bancário cuja taxa fora pactuada em percentual inferior àquele apurado para o período em questão, não se haverá falar, por óbvio, em ilegalidade da cláusula contratual respectiva. Registre-se, por oportuno, que, em recentíssimo julgado, publicado em 20/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese de que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado, Terceira Turma, j. 17/02/2025). Aliás, não destoa a jurisprudência desta Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO . IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS . AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5109260-04.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial , j. 20-02-2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875 /21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial , j. 18-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE . SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial , j. 30-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial , j. 31-10-2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO . MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial , j. 27-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL . JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial , j. 30-01-2025) Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa , de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade. No caso sub judice , a parte apelante pleiteia a revisão de três instrumentos contratuais firmados com a instituição financeira apelada, devidamente acostados à peça inaugural, a saber: contrato n.º 1224311968 ( evento 1, CONTR6 ), contrato n.º 1240030879 ( evento 1, CONTR8 ) e contrato n.º 1229998833 ( evento 1, CONTR7 ). Em relação aos contratos juntados, infere-se dos autos, que no dia 16.12.2021 a parte autora firmou Contrato de Crédito Pessoal nº 1224311968, e que os juros remuneratórios restaram fixados em 21,99 % a.m. e 986,15 % a.a.: No dia 26.04.2022, firmou Contrato de Crédito Pessoal nº 1229998833, em que os juros remuneratórios restaram fixados em 19,00 % a.m. e 706,42 % a.a.: Ainda, no dia 24.11.2022 a parte autora firmou Contrato de Crédito Pessoal nº 1240030879, em que os juros remuneratórios restaram fixados em 19,00 % a.m. e 706,42 % a.a.: Em contrapartida, as taxas médias de mercado apuradsa para a modalidade de crédito contratada, encontravam-se, à época da contratação, na ordem de: 3,49 % a.m . e 50,92% a.a (dezembro de 2021); 3,37 % a.m . e 48,85% a.a (abril de 2022); e 2,90 % a.m . e 40,93% a.a (novembro de 2022); veja-se ( SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais ): Como se observa dos elementos constantes nos autos, os valores efetivamente contratados pela apelante encontram-se em patamares muito superiores às taxas médias de mercado vigentes à época da celebração do contrato, conforme divulgado oficialmente pelo Banco Central do Brasil, o que indica considerável discrepância entre as taxas praticadas e o referencial médio divulgado pelo Banco Central. É cediço que a taxa média de mercado não configura limitação estanque às instituições financeiras, dado que, como média, não se pode exigir que todos os contratos sejam feitos segundo essa margem, de modo que admite-se uma faixa razoável para tal variação. Com efeito, consoante já mencionado alhures, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios não pode prescindir de análise casuística, considerando-se, além da taxa média de mercado, circunstâncias concretas como o risco da operação, a política interna da instituição financeira, o custo de captação de recursos, o valor e o prazo do financiamento, as garantias eventualmente ofertadas, o histórico contratual do cliente e demais aspectos atinentes à relação jurídica entabulada. No presente caso, contudo, a instituição apelada não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento singular que pudesse justificar o expressivo distanciamento da taxa contratada em relação à média de mercado, limitando-se a sustentar genericamente a legalidade dos encargos pactuados. Ademais, as cláusulas contratuais não evidenciam qualquer condição excepcional que autorize ou legitime a imposição de encargos tão onerosos, em patente afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios estipulados, com a consequente reforma da sentença de origem, a fim de que os encargos financeiros sejam readequados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, vigentes à época da contratação. 3.2 Da descaracterização da mora A parte apelante sustenta, em suas razões, que o reconhecimento da abusividade em relação às taxas de juros contratadas enseja, por corolário, a descaracterização da mora. Com razão. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior assentou a orientação de que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. No entanto, restou igualmente fixado que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual implica a exclusão da mora, porquanto inviabiliza a exigibilidade do débito nos moldes originalmente pactuados. A propósito, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" . (Tema 28, STJ). Na espécie, restou incontroverso que as taxas de juros praticadas no contrato revelam-se abusivas. De mais a mais, consigna-se que a descaraterização da mora independe de consignação dos valores incontroversos, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, impende destacar que a Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, cujo teor impunha a necessidade de depósito do valor incontroverso para a descaracterização da mora, foi revogada, diante do entendimento consolidado pela Corte Superior, nos seguintes termos: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ) “A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” Diante desse cenário, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros praticadas no período de normalidade impõe, inexoravelmente, a descaracterização da mora, razão pela qual se impõe a reforma da sentença objurgada nesse particular. 3.3 Restituição do indébito Verificada a cobrança indevida de valores pela instituição bancária, impõe-se a aplicação do disposto no art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." O parágrafo único do art. 42 do Código de Processo Civil, em complemento, vem orientar que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" . Sob essa ótica, a Segunda Câmara de Direito Comercial adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAResp n. 600.663/RS) no sentido de que a repetição do indébito em dobro, atualmente, embora não exija a comprovação de má-fé, se estiver presente engano justificável, há de se prevalecer a restituição simples. Além disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de que "Demonstrada a captação de valores de forma indevida, porém sem má-fé, a repetição de indébito procede-se na forma simples e não em dobro [...]" (TJSC, AC 2006.032378-6, 16.4.2010). Na presente lide, a cobrança se deu em razão de erro justificável, especialmente considerando a interpretação das cláusulas contratuais, inicialmente entendidas como legítimas, e dentro da esfera privada de pactuação entre as partes. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE AUTORA.[...]POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ). DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . [...]RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.(Apelação n. 5003108-60.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifos nossos). Dessarte, constatada a existência de crédito em favor do consumidor, na fase de liquidação de sentença, deve-se viabilizar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples. 4. Ônus de Sucumbência Com a reforma da sentença, necessária a readequação dos ônus de sucumbência. Assim, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Diante do provimento do recurso, incabíveis honorários recursais. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053386-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053256-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033174-21.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes ao débito principal, observados os dados bancários informados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se há saldo devedor, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II).
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