Carlos Bolivar Araujo Martins De Quadros
Carlos Bolivar Araujo Martins De Quadros
Número da OAB:
OAB/SC 062875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Bolivar Araujo Martins De Quadros possui 327 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 192 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
327
Tribunais:
TST, TRT4, TJSC, TRT9, TRT12
Nome:
CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS
📅 Atividade Recente
192
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
327
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (196)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (65)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ACPCiv 0001626-35.2024.5.12.0008 AUTOR: SIND EMPREGADOS EMPRESAS PREST SV MED ENT FAT ESTADO SC RÉU: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b130481 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. DAS PETIÇÕES DOS TERCEIROS SILVIO ARENT FLS. 7324/7325 E ISMAR FERREIRA DA SILVA FLS. 7336/7337 Os Srs. SILVIO e ISMAR manifestam-se no sentido de que embora não tenham ajuizado ação individual, são credores da Ré PROPULSÃO, dispensados em 2023 e não receberam verbas rescisórias. Pretendem a liberação de valores nas contas bancárias declinadas. Não se pode acolher o requerimento pois como manifestado pelo Sindicato Autor (fls. 8451/8453) em razão dos termos do acordo transitado em julgado, compete à Parte Autora o repasse desses valores bem como a prestação de contas correspondente e não a este Juízo. Por isso, não se pode acolher o requerimento. DAS PETIÇÕES DE FLS. 8084/8091 E FLS. 8454/8458- EXEQUENTES ALEXANDRE VERETA E OUTROS (31) REPRESENTADOS PELO DR. LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA Os requerentes destacam que na audiência realizada em 26/02/25 não houve participação do mencionado Procurador e não foram considerados diversos ex-empregados da Ré PROPULSÃO, que foram liberados valores equivocadamente em favor do Sindicato Autor para empregados que tinham procurador constituído em ações individuais. Nesse contexto, afirma que apresentou no prazo concedido documentos comprovando os valores devidos a título de verbas rescisórias dos seus clientes para novo rateio (ids 99b3e44 e ea2d613). Descreve que o Sindicato Autor efetuou o pagamento diretamente ao Sr. THIAGO RICARDO DE MELO BRITO, que na verdade já tinha outorgado poderes ao Dr. LEONARDO, Por isso requer a expedição de ofício para o processo 0000503-67.2023.5.12.0030 informando os valores recebidos pelo Sr. THIAGO para posterior abatimento. Acrescenta que a respeito dos demais trabalhadores representados pelo Patrono constantes da planilha de id 99b3e44 não foram contemplados no rateio anterior, pelo que requer sejam incluídos como já determinado na audiência de 22/05/2025. Considerando que se trata de matéria já deliberada na ata de fls. 7770/7771, acolhe-se o requerimento dos exequentes para que seja efetuado um novo rateio com os trabalhadores que possuem ações individuais e estão representados pelo Dr. Leonardo, a saber, aqules constantes da tabela de fls. 8458 -excluindo aqueles destacados em amarelo. Os credores ELIAS DA SILVA, LEONIR DA SILVA, AQUILES DE SOUZA, CLODOMIR DA SILVA - todos possuem ações individuais e estão representados pelo Dr. Leonardo, mas foram contemplados no alvará id 7a0f5e6, por isso não devem estar no novo rateio sob pena de bis in idem. Determina-se também a remessa do processo à contadoria para que seja certificado o valor pago ao Sr. THIAGO RICARDO DE MELO BRITO para expedição de ofício para a 4ª Vara do Trabalho de Joinville a fim de que seja informado em relação ao processo 0000503-67.2023.5.12.0030 os valores pagos ao empregado para eventuais abatimentos. DA PETIÇÃO DO SINDICATO FLS. 8451/8453 A Entidade Sindical Autora informa estar efetuando os repasses dos pagamentos aos empregegados que não possuem ação individual nos termos do acordo homologado. Acrescenta que em razão dos termos do acordo, requer o indeferimento dos requerimentos de SILVIO ARENT id 411e389 e 3955626 o que já foi deliberado no item anterior. A respeito da petição de id 9cf4526, informa que não se opõe ao requerimento de retificação das planilhas apresentadas pela Contadoria da Vara desde que avaliadas as inconsistências apontadas. Também pugna pelo indeferimento do pedido de cancelamento do alvará pois tratam-se de valores que estão sendo repassados aos empregados nos termos do acordo. Em relação aos alvarás já expedidos não há qualquer cancelamento motivo pelo qual se acolhe o requerimento da Parte Autora, bem como pelo indeferimento do requerimento dos trabalhadores sem ação individual. A respeito da readequação tratam-se de incongruências delimitadas e comprovadas pelos requerentes que indicaram número do processo correspondente e o valor de verbas rescisórias devidas. DA PETIÇÃO DA CELESC FLS. 8459/8460 Não foi formulado nenhum requerimento, no entanto a CELESC sublinhou que os valores por ela depositados não se referem a créditos dela e, sim, da Parte Ré. Sendo assim, fica registrado o esclarecimento e a manifestação da CELESC a esse respeito a fim de que não seja suscitada omissão. DO REPASSE DE VALORES PARA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - FLS.8461/8466 Em relação aos ofícios encaminhados pelo Juízo da 5ª VT Joinville relativos aos credores CLAUDEMIR SAWINIEC DA SILVA (0000449-41.2023.5.12.0050) e ANA ELOÍSA LOURENÇO (0000814-95.2023.5.12.0050) verifica-se que estiveram contemplados no rateio fls. 7314. Por isso, não podem ser incluídos no mesmo rateio determinado no item acima (credores representados pelo Dr. Leonardo Ávila) pois nele se encontram trabalhadores que não foram ainda contemplados. Nada obstante, havendo saldo remanescente após o cumprimento deverá ser objeto de nova deliberação para repasse requerido pelo JUízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville. Feitas essas deliberações determina-se: A remessa dos autos à Contadoria para que seja certificado o valor pago ao Sr. THIAGO RICARDO DE MELO BRITO para expedição de ofício para a 4ª Vara do Trabalho de Joinville a fim de que seja informado em relação ao processo 0000503-67.2023.5.12.0030 os valores pagos ao empregado para eventuais abatimentos; A expedição de alvarás para rateio de trabalhadores/credores que ainda não foram contemplados, assim entendidos aqueles descritos tabela de fls. 8458 - excluindo aqueles destacados em amarelo. Intimem-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho 4205 FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ACPCiv 0001626-35.2024.5.12.0008 AUTOR: SIND EMPREGADOS EMPRESAS PREST SV MED ENT FAT ESTADO SC RÉU: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b130481 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. DAS PETIÇÕES DOS TERCEIROS SILVIO ARENT FLS. 7324/7325 E ISMAR FERREIRA DA SILVA FLS. 7336/7337 Os Srs. SILVIO e ISMAR manifestam-se no sentido de que embora não tenham ajuizado ação individual, são credores da Ré PROPULSÃO, dispensados em 2023 e não receberam verbas rescisórias. Pretendem a liberação de valores nas contas bancárias declinadas. Não se pode acolher o requerimento pois como manifestado pelo Sindicato Autor (fls. 8451/8453) em razão dos termos do acordo transitado em julgado, compete à Parte Autora o repasse desses valores bem como a prestação de contas correspondente e não a este Juízo. Por isso, não se pode acolher o requerimento. DAS PETIÇÕES DE FLS. 8084/8091 E FLS. 8454/8458- EXEQUENTES ALEXANDRE VERETA E OUTROS (31) REPRESENTADOS PELO DR. LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA Os requerentes destacam que na audiência realizada em 26/02/25 não houve participação do mencionado Procurador e não foram considerados diversos ex-empregados da Ré PROPULSÃO, que foram liberados valores equivocadamente em favor do Sindicato Autor para empregados que tinham procurador constituído em ações individuais. Nesse contexto, afirma que apresentou no prazo concedido documentos comprovando os valores devidos a título de verbas rescisórias dos seus clientes para novo rateio (ids 99b3e44 e ea2d613). Descreve que o Sindicato Autor efetuou o pagamento diretamente ao Sr. THIAGO RICARDO DE MELO BRITO, que na verdade já tinha outorgado poderes ao Dr. LEONARDO, Por isso requer a expedição de ofício para o processo 0000503-67.2023.5.12.0030 informando os valores recebidos pelo Sr. THIAGO para posterior abatimento. Acrescenta que a respeito dos demais trabalhadores representados pelo Patrono constantes da planilha de id 99b3e44 não foram contemplados no rateio anterior, pelo que requer sejam incluídos como já determinado na audiência de 22/05/2025. Considerando que se trata de matéria já deliberada na ata de fls. 7770/7771, acolhe-se o requerimento dos exequentes para que seja efetuado um novo rateio com os trabalhadores que possuem ações individuais e estão representados pelo Dr. Leonardo, a saber, aqules constantes da tabela de fls. 8458 -excluindo aqueles destacados em amarelo. Os credores ELIAS DA SILVA, LEONIR DA SILVA, AQUILES DE SOUZA, CLODOMIR DA SILVA - todos possuem ações individuais e estão representados pelo Dr. Leonardo, mas foram contemplados no alvará id 7a0f5e6, por isso não devem estar no novo rateio sob pena de bis in idem. Determina-se também a remessa do processo à contadoria para que seja certificado o valor pago ao Sr. THIAGO RICARDO DE MELO BRITO para expedição de ofício para a 4ª Vara do Trabalho de Joinville a fim de que seja informado em relação ao processo 0000503-67.2023.5.12.0030 os valores pagos ao empregado para eventuais abatimentos. DA PETIÇÃO DO SINDICATO FLS. 8451/8453 A Entidade Sindical Autora informa estar efetuando os repasses dos pagamentos aos empregegados que não possuem ação individual nos termos do acordo homologado. Acrescenta que em razão dos termos do acordo, requer o indeferimento dos requerimentos de SILVIO ARENT id 411e389 e 3955626 o que já foi deliberado no item anterior. A respeito da petição de id 9cf4526, informa que não se opõe ao requerimento de retificação das planilhas apresentadas pela Contadoria da Vara desde que avaliadas as inconsistências apontadas. Também pugna pelo indeferimento do pedido de cancelamento do alvará pois tratam-se de valores que estão sendo repassados aos empregados nos termos do acordo. Em relação aos alvarás já expedidos não há qualquer cancelamento motivo pelo qual se acolhe o requerimento da Parte Autora, bem como pelo indeferimento do requerimento dos trabalhadores sem ação individual. A respeito da readequação tratam-se de incongruências delimitadas e comprovadas pelos requerentes que indicaram número do processo correspondente e o valor de verbas rescisórias devidas. DA PETIÇÃO DA CELESC FLS. 8459/8460 Não foi formulado nenhum requerimento, no entanto a CELESC sublinhou que os valores por ela depositados não se referem a créditos dela e, sim, da Parte Ré. Sendo assim, fica registrado o esclarecimento e a manifestação da CELESC a esse respeito a fim de que não seja suscitada omissão. DO REPASSE DE VALORES PARA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - FLS.8461/8466 Em relação aos ofícios encaminhados pelo Juízo da 5ª VT Joinville relativos aos credores CLAUDEMIR SAWINIEC DA SILVA (0000449-41.2023.5.12.0050) e ANA ELOÍSA LOURENÇO (0000814-95.2023.5.12.0050) verifica-se que estiveram contemplados no rateio fls. 7314. Por isso, não podem ser incluídos no mesmo rateio determinado no item acima (credores representados pelo Dr. Leonardo Ávila) pois nele se encontram trabalhadores que não foram ainda contemplados. Nada obstante, havendo saldo remanescente após o cumprimento deverá ser objeto de nova deliberação para repasse requerido pelo JUízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville. Feitas essas deliberações determina-se: A remessa dos autos à Contadoria para que seja certificado o valor pago ao Sr. THIAGO RICARDO DE MELO BRITO para expedição de ofício para a 4ª Vara do Trabalho de Joinville a fim de que seja informado em relação ao processo 0000503-67.2023.5.12.0030 os valores pagos ao empregado para eventuais abatimentos; A expedição de alvarás para rateio de trabalhadores/credores que ainda não foram contemplados, assim entendidos aqueles descritos tabela de fls. 8458 - excluindo aqueles destacados em amarelo. Intimem-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho 4205 FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS EMPRESAS PREST SV MED ENT FAT ESTADO SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000632-38.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: FERNANDO WEINMANN NAVA RECLAMADO: NUCTRAMIX LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO WEINMANN NAVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. Gilberto José Schneider Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO WEINMANN NAVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001262-70.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: VERENICE CAMPAGNA BEVILAQUA RECLAMADO: MASTER CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) Comprovar o pagamento do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. HELENICE DA APARECIDA DAMBROS BRAUN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000414-73.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: LUCILENE DOS SANTOS RECLAMADO: JPL CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br Destinatário: LUCILENE DOS SANTOS Audiência: 18/08/2025 11:00 OBSERVAÇÃO: Audiência virtual e telepresencial - por videoconferência. Segue Link de acesso à sala virtual: https://us02web.zoom.us/j/9078772870 ID da reunião: 907 877 2870 Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a)/notificado(a) para o(s) fim(s) declarado(s) no(s) item(s) abaixo: Considerar-se ciente de que a audiência de PROSSEGUIMENTO foi designada para a data e horário supra. Nos termos da PORTARIA CR N. 1, DE 7 DE MAIO DE 2020 ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista (art. 7º Portaria CR n. 1/2020) c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail, devendo o peticionário observar os requisitos previstos no art. 8º, parágrafos 1º e 2º, da Portaria CR n. 1/2020. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará o disposto nos artigos 10 e 11 da Portaria CR n.1, de 7 de maio de 2020. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS Art. 10. As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. § 1º O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. § 2º O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. § 3º O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. § 4º Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. § 5º Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. § 6º Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. § 7º Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). § 8º Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. § 9º No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. § 10. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Art. 11. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. Parágrafo único - As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. intimado(a) para que, até audiência designada, informe o interesse na tramitação do feito na modalidade do Juízo 100% Digital, na formada Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, presumindo-se no silêncio o interesse. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000414-73.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: LUCILENE DOS SANTOS RECLAMADO: JPL CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br Destinatário: JPL CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI Audiência: 18/08/2025 11:00 OBSERVAÇÃO: Audiência virtual e telepresencial - por videoconferência. Segue Link de acesso à sala virtual: https://us02web.zoom.us/j/9078772870 ID da reunião: 907 877 2870 Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a)/notificado(a) para o(s) fim(s) declarado(s) no(s) item(s) abaixo: Considerar-se ciente de que a audiência de PROSSEGUIMENTO foi designada para a data e horário supra. Nos termos da PORTARIA CR N. 1, DE 7 DE MAIO DE 2020 ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte/testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista (art. 7º Portaria CR n. 1/2020) c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser por petição ou e-mail, devendo o peticionário observar os requisitos previstos no art. 8º, parágrafos 1º e 2º, da Portaria CR n. 1/2020. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas observará o disposto nos artigos 10 e 11 da Portaria CR n.1, de 7 de maio de 2020. PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS Art. 10. As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. § 1º O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. § 2º O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. § 3º O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. § 4º Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. § 5º Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. § 6º Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. § 7º Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). § 8º Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. § 9º No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. § 10. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Art. 11. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. Parágrafo único - As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. intimado(a) para que, até audiência designada, informe o interesse na tramitação do feito na modalidade do Juízo 100% Digital, na formada Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, presumindo-se no silêncio o interesse. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JPL CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000729-53.2024.5.12.0025 RECORRENTE: SINDICATO DOS COND DE VEICULOS TRAB NAS EMP TRANSP COL RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000729-53.2024.5.12.0025 RECORRENTE: SINDICATO DOS COND DE VEICULOS TRAB NAS EMP TRANSP COL RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo (a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097); b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073) - Tema 94 de IRR), devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS COND DE VEICULOS TRAB NAS EMP TRANSP COL
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