Carlos Bolivar Araujo Martins De Quadros

Carlos Bolivar Araujo Martins De Quadros

Número da OAB: OAB/SC 062875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Bolivar Araujo Martins De Quadros possui 343 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 208 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 194
Total de Intimações: 343
Tribunais: TST, TRT4, TJSC, TRT9, TRT12
Nome: CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS

📅 Atividade Recente

208
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (205) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (67) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000576-44.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: LEANDRA LAZZARETTI RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9df4b proferido nos autos.       Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID 48fa872, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA LAZZARETTI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000576-44.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: LEANDRA LAZZARETTI RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9df4b proferido nos autos.       Intimem-se as partes do laudo pericial técnico, ID 48fa872, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0001610-28.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: VANESSA FATIMA ROSSI RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0001610-28.2024.5.12.0058 Reclamante: VANESSA FATIMA ROSSI Reclamado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA    Destinatário(a): VANESSA FATIMA ROSSI    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 23/07/2025 10:40  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FATIMA ROSSI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0001610-28.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: VANESSA FATIMA ROSSI RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0001610-28.2024.5.12.0058 Reclamante: VANESSA FATIMA ROSSI Reclamado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA    Destinatário(a): ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 23/07/2025 10:40  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto.   CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001634-53.2023.5.12.0038 RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001634-53.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Inexiste a alegada concausa quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento dos sintomas e não do agravamento da patologia.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CIDRIANO ROSTIROLLA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Contra a sentença do marcador 104, fls. 578-583, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 106, fls. 586-610, pretende: o afastamento da limitação inicial; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, e a inversão do ônus sucumbencial. Há apresentação de contrarrazões no marcador 108, fls. 612-615. É o relatório.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Pede o autor para que os valores das verbas deferidas sejam apurados em liquidação de sentença, afastando-se a limitação imposta ao montante dos pedidos indicados na inicial. Sem razão, contudo. O Juízo Primeiro aplicou o disposto na Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Assim, a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional e com o princípio da congruência/adstrição, conforme previsto no art. 492 do CPC. Nego provimento.       2 - DOENÇA OCUPACIONAL   O autor se insurge contra a decisão de origem que não acolheu o pedido de reconhecimento da existência de doença laboral e consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais. Analiso. O Juízo de origem, com amparo no laudo pericial médico produzido nos autos, não reconheceu nexo entre a patologia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas dentro da empresa ré, conforme os fundamentos a seguir (marcador 104, fls. 578-583): (...) A perita médica de confiança do Juízo, após analisar os documentos médicos e previdenciários colacionados aos autos, os antecedentes e o histórico ocupacional do autor, as tarefas exercidas na empresa ré, e proceder ao exame pessoal da própria autor, concluiu o seguinte: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral. (id a8b562d, destaquei). Questionada especificamente se algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente, a perita respondeu negativamente (id a8b562d, resposta ao quesito 9). O laudo está devidamente fundamentado, na forma do art. 473 do CPC. Ainda que a Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões pressupõe prova em contrário, hipótese que não se verifica nos autos. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho pela legislação (art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91). Oportuna ressaltar que inexiste nexo de causalidade quando o trabalho contribui apenas para o aparecimento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da doença em si. Ademais, também não é considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/91), hipótese que também se verifica no presente caso. Inexistente qualquer mácula a invalidar o laudo pericial, acolho o parecer. Diante do resultado da perícia, não está comprovada a existência de doença relacionada ao trabalho. Em decorrência, são improcedentes todos os pedidos em exame.   Não divirjo do aludido entendimento. Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela ré em 01.09.2020, para exercer a função de operador de produção III, sendo dispensado sem justa causa em 23.01.2023 (TRCT, marcador 27 - fl. 201). Examinando a prova pericial (marcador 84, fls. 507-532), verifica-se que o referido laudo foi bastante criterioso, concluindo, ao final, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia (marcador 84, fl. 526): (...) Assim, não podemos estabelecer nexo de causa ou de concausa das patologias referidas pelo Autor durante a perícia médica. (...) 7) Conclusão: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral.   Do que se depreende, a expert deixa claro que o quadro do autor não tem origem e tampouco agravamento relacionado ao labor desempenhado à ré, ressaltando a natureza degenerativa da enfermidade. No laudo, inclusive, há a observação de que as queixas apresentadas pelo recorrente são anteriores ao ingresso na empresa ré, de sorte que as atividades realizadas para a demandada não apresentavam risco ergonômico à coluna vertebral. Vejamos (marcador 84, fl. 524): (...) Pela revisão dos prontuários médicos do Autor, observamos que o mesmo apresentava sintomas de lombalgia prévios ao seu ingresso na Reclamada. No seu exame admissional realizou exame de RX de coluna lombo sacra que já apresentava sinais degenerativos e o mesmo referiu que já fizera tratamentos anteriores para a patologia. As atividades laborais realizadas pelo Autor na Reclamada não apresentavam risco ergonômico para patologia de coluna vertebral.   Registro que, embora a Perita ressalte a probabilidade de que as atividades na reclamada tenham contribuído para o desencadeamento dos sintomas da patologia, tal conjuntura não caracteriza a causa ou a concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Realmente, a mera possibilidade de o trabalho ter causado piora dos sintomas álgicos (dor), em razão do trabalho desenvolvido, não permite o reconhecimento da origem ocupacional da doença. Trata-se de tema firme nesta Turma: DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0001357-02.2017.5.12.0053, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/08/2023) DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0000615-46.2022.5.12.0038, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/07/2023) LAUDO PERICIAL. APONTAMENTO DE CONCAUSA RELACIONADA À SINTOMATOLOGIA E NÃO À DOENÇA PROPRIAMENTE DITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. Referindo-se a perícia, nitidamente, a nexo concausal decorrente de sintomatologia, e não da doença propriamente dita, porque esta tem prevalecente caráter degenerativo, não há reconhecer a possibilidade de responsabilização da ré quanto ao agravamento dos sintomas referidos pelo trabalhador, por que não há prova efetiva do manuseio de peso na forma informada por ele na perícia, bem assim nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios citados e as funções desenvolvidas. (TRT12 - ROT - 0000261-35.2020.5.12.0056, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/05/2022)   Cumpre destacar, ainda, que o alegado nexo técnico epidemiológico previdenciário, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, corresponde a uma mera indicação de relação de causa e efeito entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais, não albergando as especificidades do caso concreto. Este que, como visto, foi minuciosamente avaliado pelo laudo técnico produzido em Juízo, em que a Perita afirmou que as atividades laborais do autor não contribuíram para a causa ou o agravamento da lesão. E, malgrado o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão taxativa da perícia médica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão na coluna vertebral, porque não infirmada por nenhum elemento de prova em contrário. Com esses fundamentos, mantenho a sentença no aspecto. Por corolário, em não se reconhecendo a existência de doença laboral, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, visto que daquela dependentes. Prejudicada, outrossim, a inversão do ônus sucumbencial. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VINICIUS DADALD (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       HELIO BASTIDA LOPES               Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001634-53.2023.5.12.0038 RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001634-53.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Inexiste a alegada concausa quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento dos sintomas e não do agravamento da patologia.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CIDRIANO ROSTIROLLA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Contra a sentença do marcador 104, fls. 578-583, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 106, fls. 586-610, pretende: o afastamento da limitação inicial; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, e a inversão do ônus sucumbencial. Há apresentação de contrarrazões no marcador 108, fls. 612-615. É o relatório.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Pede o autor para que os valores das verbas deferidas sejam apurados em liquidação de sentença, afastando-se a limitação imposta ao montante dos pedidos indicados na inicial. Sem razão, contudo. O Juízo Primeiro aplicou o disposto na Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Assim, a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional e com o princípio da congruência/adstrição, conforme previsto no art. 492 do CPC. Nego provimento.       2 - DOENÇA OCUPACIONAL   O autor se insurge contra a decisão de origem que não acolheu o pedido de reconhecimento da existência de doença laboral e consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais. Analiso. O Juízo de origem, com amparo no laudo pericial médico produzido nos autos, não reconheceu nexo entre a patologia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas dentro da empresa ré, conforme os fundamentos a seguir (marcador 104, fls. 578-583): (...) A perita médica de confiança do Juízo, após analisar os documentos médicos e previdenciários colacionados aos autos, os antecedentes e o histórico ocupacional do autor, as tarefas exercidas na empresa ré, e proceder ao exame pessoal da própria autor, concluiu o seguinte: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral. (id a8b562d, destaquei). Questionada especificamente se algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente, a perita respondeu negativamente (id a8b562d, resposta ao quesito 9). O laudo está devidamente fundamentado, na forma do art. 473 do CPC. Ainda que a Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões pressupõe prova em contrário, hipótese que não se verifica nos autos. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho pela legislação (art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91). Oportuna ressaltar que inexiste nexo de causalidade quando o trabalho contribui apenas para o aparecimento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da doença em si. Ademais, também não é considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/91), hipótese que também se verifica no presente caso. Inexistente qualquer mácula a invalidar o laudo pericial, acolho o parecer. Diante do resultado da perícia, não está comprovada a existência de doença relacionada ao trabalho. Em decorrência, são improcedentes todos os pedidos em exame.   Não divirjo do aludido entendimento. Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela ré em 01.09.2020, para exercer a função de operador de produção III, sendo dispensado sem justa causa em 23.01.2023 (TRCT, marcador 27 - fl. 201). Examinando a prova pericial (marcador 84, fls. 507-532), verifica-se que o referido laudo foi bastante criterioso, concluindo, ao final, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia (marcador 84, fl. 526): (...) Assim, não podemos estabelecer nexo de causa ou de concausa das patologias referidas pelo Autor durante a perícia médica. (...) 7) Conclusão: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral.   Do que se depreende, a expert deixa claro que o quadro do autor não tem origem e tampouco agravamento relacionado ao labor desempenhado à ré, ressaltando a natureza degenerativa da enfermidade. No laudo, inclusive, há a observação de que as queixas apresentadas pelo recorrente são anteriores ao ingresso na empresa ré, de sorte que as atividades realizadas para a demandada não apresentavam risco ergonômico à coluna vertebral. Vejamos (marcador 84, fl. 524): (...) Pela revisão dos prontuários médicos do Autor, observamos que o mesmo apresentava sintomas de lombalgia prévios ao seu ingresso na Reclamada. No seu exame admissional realizou exame de RX de coluna lombo sacra que já apresentava sinais degenerativos e o mesmo referiu que já fizera tratamentos anteriores para a patologia. As atividades laborais realizadas pelo Autor na Reclamada não apresentavam risco ergonômico para patologia de coluna vertebral.   Registro que, embora a Perita ressalte a probabilidade de que as atividades na reclamada tenham contribuído para o desencadeamento dos sintomas da patologia, tal conjuntura não caracteriza a causa ou a concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Realmente, a mera possibilidade de o trabalho ter causado piora dos sintomas álgicos (dor), em razão do trabalho desenvolvido, não permite o reconhecimento da origem ocupacional da doença. Trata-se de tema firme nesta Turma: DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0001357-02.2017.5.12.0053, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/08/2023) DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0000615-46.2022.5.12.0038, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/07/2023) LAUDO PERICIAL. APONTAMENTO DE CONCAUSA RELACIONADA À SINTOMATOLOGIA E NÃO À DOENÇA PROPRIAMENTE DITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. Referindo-se a perícia, nitidamente, a nexo concausal decorrente de sintomatologia, e não da doença propriamente dita, porque esta tem prevalecente caráter degenerativo, não há reconhecer a possibilidade de responsabilização da ré quanto ao agravamento dos sintomas referidos pelo trabalhador, por que não há prova efetiva do manuseio de peso na forma informada por ele na perícia, bem assim nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios citados e as funções desenvolvidas. (TRT12 - ROT - 0000261-35.2020.5.12.0056, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/05/2022)   Cumpre destacar, ainda, que o alegado nexo técnico epidemiológico previdenciário, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, corresponde a uma mera indicação de relação de causa e efeito entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais, não albergando as especificidades do caso concreto. Este que, como visto, foi minuciosamente avaliado pelo laudo técnico produzido em Juízo, em que a Perita afirmou que as atividades laborais do autor não contribuíram para a causa ou o agravamento da lesão. E, malgrado o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão taxativa da perícia médica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão na coluna vertebral, porque não infirmada por nenhum elemento de prova em contrário. Com esses fundamentos, mantenho a sentença no aspecto. Por corolário, em não se reconhecendo a existência de doença laboral, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, visto que daquela dependentes. Prejudicada, outrossim, a inversão do ônus sucumbencial. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VINICIUS DADALD (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       HELIO BASTIDA LOPES               Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIDRIANO ROSTIROLLA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000367-52.2024.5.12.0057 RECORRENTE: JOSE RAMON SUAREZ RECORRIDO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000367-52.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: JOSÉ RAMON SUAREZ RECORRIDA: RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente JOSÉ RAMON SUAREZ e recorrida RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor suscita a preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Alega que o perito deixou de seguir o procedimento para a avaliação do ruído previsto na NHO 01 e que requereu nova perícia, mas teve o seu pedido indeferido, sendo apenas deferida a intimação do perito para prestar esclarecimentos por meio de quesitos complementares. Busca, desta forma, a declaração de nulidade da perícia e por consequência do julgado por cerceamento de defesa. Não merece acolhida a preliminar. No caso em tela, o autor em sua manifestação ao laudo pericial não arguiu a preliminar de nulidade do laudo pericial e nem a metodologia empregada na análise pericial, limitando-se a apresentar quesitos complementares no tocante a eficácia e EPIs e análise de vibração, operando-se a preclusão. Assim sendo, além da inexistência de nulidade, porque foi designado profissional capacitado para a realização da perícia técnica, a insurgência da parte autora foi intempestiva, uma vez que não manifestada na primeira oportunidade. Ademais, o perito fundamentou de forma clara e adequada suas conclusões pela inexistência de exposição a agentes insalubres, não havendo qualquer vício na perícia a ensejar a declaração da sua nulidade, mas apenas o mero inconformismo da parte vencida na pretensão, objeto do estudo técnico, em decorrência da conclusão perito em seu desfavor. Rejeito a preliminar. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor insurge em face da sentença, a qual determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Menciona julgados sobre a tese que defende. Requer seja dado provimento ao Recurso Ordinário para reformar a sentença e afastar a limitação da condenação, alegando que os valores atribuídos aos pedidos da inicial são meramente estimados. Contudo, sem razão. Isso porque o julgador deve decidir a controvérsia nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Destaco que este Tribunal já firmou entendimento sobre a questão, conforme Tese Jurídica n. 06 (Tema 10, IRDR 0000323-49-2020-5-12-0000): Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...) (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - RESSALVA GENÉRICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 2. A despeito de a Reclamante haver destacado tópico na petição inicial sobre a questão, a ressalva apresentada é genérica, não atendendo à exigência desta Eg. Corte, consoante a interpretação conferida por esta C. Turma. Recurso de Revista conhecido e desprovido.RR - 0000055-65.2022.5.12.0051 Data de Julgamento: 06/08/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024. Ademais, por se tratar de rito sumaríssimo, cabível a limitação da condenação, conforme entendimento já manifestado pela Corte Superior Trabalhista: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. (...) 4 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 5 - No caso, o TRT entendeu que "o valor atribuído, na petição inicial, ao respectivo pedido, deve ser utilizado como patamar limitador da pretensão do autor, inclusive em face do princípio da congruência expresso no art. 492 do CPC" e que "portanto, o valor atribuído pelo autor na petição inicial, a cada um dos pedidos, estabelece os limites da pretensão e à prestação jurisdicional". 6 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 7 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 8 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 9 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 10 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. (RR - 155-06.2019.5.12.0025. Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Julgamento: 11/09/2024, Data de Publicação: DEJT 13/09/2024. (Grifou-se) Dessa forma, mantenho a sentença no aspecto. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO O autor sustenta ter laborado em ambiente com ruído excessivo, inclusive acima do limite de 85 dB(A), sendo devida a condenação. Requer a observância da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC. Arremata colacionando julgados sobre a tese que defende. Analiso. Inicialmente, registro que o contrato de trabalho do autor perdurou de 13.10.2020 até 10.01.2023, na função de Montador de componentes I e II (TRCT, fl.225). A prova pericial evidencia que o autor laborava exposto a ruído, tendo o expert concluído que houve neutralização do referido agente pelos EPIs fornecidos pela ré. No entanto, não deve prevalecer a conclusão contida no laudo pericial (art. 479 do CPC/2015). Quanto ao tema, verifico que o perito aferiu ruído de: "87,3 dB(A) (13/10/2020 a 17/07/2022) e de 93,7 dB(A) (18/07/2022 a 10/01/2023 ) segundo o Anexo 1 da NR-15, o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente é de 85 dB(A) durante jornada diária de 8 horas. Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do processo ARE 664335/SC, da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Não obstante esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos, o STF assentou o entendimento de que a utilização de protetores auriculares não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a um nível de ruído abaixo do limite legal, pois a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Destaco do corpo da decisão do STF a citação dos estudos científicos que serviram de base para o entendimento exposto: (...) apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)." Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição do ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911)"(Inteiro teor do Acórdão Pág. 44/45). Diante de tais estudos, o STF reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que não cause lesão detectável no canal auditivo em razão do uso de equipamentos de proteção individual. A análise realizada na fundamentação da decisão, e que culminou na tese firmada, levou em consideração os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. Na mesma linha da decisão do STF no ARE 664.335/SC, já tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos que destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI's QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendidos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que "ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)", na medida em que "numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral". No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito registrou a existência de insalubridade em grau médio, em razão do agente ruído pelas vibrações mecânicas, conforme estudos científicos. Registrou o Tribunal Regional que a conclusão do perito (existência do labor em condições insalubres) decorreu do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335. Entendeu, contudo, a Corte de origem, que mencionada decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas diz respeito apenas aos casos em que a vibração causada pelo ruído afeta o tempo de serviço especial prestado para fins de aposentadoria. Esta Corte já se manifestou acerca da matéria julgada no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, entendendo que "embora aquela Corte estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano." (RR-348-70.2013.5.15.0082, Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015). Nesse cenário, embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para elidir o agente insalubre "vibração", conforme constatado na prova técnica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-4174-18.2015.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/08/2018). Portanto, pela adoção da tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído. Registro, ainda, que há precedentes recentes desta 1ª Câmara nesse sentido, a exemplo do acórdão proferido no julgamento do seguinte processo: RORSum - 0000613-06.2021.5.12.0008, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 12/07/2022. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, consoante o entendimento assentado na Súmula nº 48 deste Regional e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, no tópico, para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos, no período do contrato de trabalho. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS Com a reforma da sentença no tópico supra, inverte-se a condenação em honorários. Condena-se o réu a pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação e, por consequência, exclui-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Ante a inversão da sucumbência no tocante ao adicional de insalubridade, a ré passa a responder pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em primeira instância no valor de R$1.000,00. Fiquei, no entanto, vencido quando ao patamar da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo sido fixado em 10% sobre o valor da condenação, porque, de acordo com meus pares, se trata de demanda de média complexidade.   PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO Tratando-se de condenação originária, faz-se necessário determinar os parâmetros de liquidação da decisão. As parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos (art. 879, CLT), ficando limitada a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC e da Tese jurídica nº 6 deste Tribunal, acrescidos de juros e correção monetária. Quanto à correção monetária e juros de mora, passo a aplicar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, com efeito de repercussão geral, quais sejam, incidência do IPCA-E mais os juros do caputdo art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, apenas a Taxa Selic, que já engloba juros e correção. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. Contribuições previdenciárias apuráveis nos termos da Súmula nº 80 deste Tribunal. Observe-se ainda em relação as contribuições previdenciárias e fiscais o disposto na Súmula nº 368 do TST. O Imposto de Renda deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.350, de 20-12-2010, que acrescentou o art. 12-A alterando a Lei nº 7.713/1988, tendo sido regulamentada no âmbito do Ministério da Fazenda (Receita Federal) pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Quanto aos juros de mora, deixam de integrar a base de cálculo do Imposto de Renda em razão do seu caráter indenizatório quando incidentes sobre os débitos trabalhistas (art. 404, parágrafo único, do Código Civil; OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Hélio Bastida Lopes, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento: a) do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos, no período contratual; b) dos honorários de sucumbência aos advogados da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação e, por consequência, exclui-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários; c)dos honorários periciais, fixados em primeira instância no valor de R$1.000,00. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
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