Josiane Nascimento Cruz
Josiane Nascimento Cruz
Número da OAB:
OAB/SC 062877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Nascimento Cruz possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJPE, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF4, TJPE, TJRJ, TJSC
Nome:
JOSIANE NASCIMENTO CRUZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022150-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE : RITA DE CASSIA RODRIGUES SUCHARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) ADVOGADO(A) : JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO RITA DE CASSIA RODRIGUES SUCHARA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 82, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 61, RELVOTO1 e evento 75, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 5º, LV, da Constituição Federal, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, sustentando que não foi aplicado o entendimento pacificado sobre a matéria. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, relativamente à caracterização da litigância de má-fé por parte do banco recorrido, que teria apresentado contratos em branco e posteriormente os preenchido unilateralmente. Quanto à quarta controvérsia , no tópico "Honorários", a parte sustenta que "a autora teve seu pedido principal acolhido (nulidade contratual), sendo indeferidos apenas pedidos acessórios", de forma que "não há sucumbência recíproca". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 5º, LV, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No mais, em relação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação aos referidos dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado. Nesse mesmo rumo: Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "deve ser reconhecida a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente" (evento 82), pois o acórdão expressamente deliberou que "cabe à instituição restituir de forma dobrada , nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, todos os descontos realizados de forma irregular no benefício previdenciário da parte autora" (evento 61). Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à quarta controvérsia , mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 82, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5098707-24.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021232-66.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50013624920218240073/SC) RELATOR : TULIO PINHEIRO AGRAVANTE : LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) ADVOGADO(A) : KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) ADVOGADO(A) : JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804720-67.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. Nos termos do art. Art. 101, I, do CDC: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Trata-se de competência territorial, porém absoluta, em prestígio à facilitação do acesso à justiça do próprio consumidor, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, o STJ (REsp 1.049.639/MG). Conforme certificado no ID nº 210008004, a parte autora reside no bairro Nova Marília, pertencente a Magé, 1º distrito. Diante disso, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC c/c art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, em favor da Vara Cível de Magé/RJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se após as formalidades legais. Intime-se. MAGÉ, 21 de julho de 2025. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005217-60.2024.8.24.0031/SC AUTOR : RAFAELA INES FILIPPI ADVOGADO(A) : JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877) RÉU : DE MEDEIROS TOFANETO & ESCOBAR COPETTI LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY MACEDO DE SOUSA (OAB PR034290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de Ev. 59.1 , uma vez que cabia à parte autora, caso tivesse interesse, a indicação de assistente técnico para acompanhamento do ato pericial, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a documentação acostada no Ev. 64 deve ser apresentada pela parte à perita por ocasião da perícia designada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000589-91.2025.8.24.0031/SC AUTOR : ROBERTO SCHVEDE ADVOGADO(A) : JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. art. 487, III, 'b', do CPC, HOMOLOGO o acordo. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805140-29.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDERLI DOS PASSOS GOUVEA RÉU: BANCO PAN S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Oficie-se ao Ministério da Defesa – Marinha do Brasil, conforme requerido no id.187181120. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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