Lauro Pereira Neto
Lauro Pereira Neto
Número da OAB:
OAB/SC 062891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauro Pereira Neto possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJMG, TJPR
Nome:
LAURO PEREIRA NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
DESPEJO (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013203-27.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50057006320248240040/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI AGRAVADO : HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001756-55.2025.8.24.0028/SC AUTOR : DENER BEZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) DESPACHO/DECISÃO Há averbação de comunicação de venda do veículo para terceiro - FELIPE MATOS - data da venda: 06/11/2020 e data de inclusão: 12/11/2020, conforme documento do evento 9/doc.1. A pretensão do autor (transferência do registro de propriedade do veículo) para a empresa Sulpeças Veículos Ltda afeta direito do terceiro Felipe Matos, razão pela qual este também deverá participar da presente ação. À emenda, no prazo de 15 dias. Na inércia, a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004383-87.2022.8.24.0076/SC AUTOR : PAGNAN SOUZA & DA ROSA SONEGO CENTRO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial por PAGNAN SOUZA E DA ROSA SONEGO LTDA. em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$945,97 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) relativos à fatura de e. 1.7; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais causados à contraparte, com atualização monetária a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, isto é, 28/6/2022 (Súmula n. 54 do STJ). No que atine aos consectários legais, incidirão juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/24. A partir de 30/08/24, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, sendo IPCA para correção monetária e Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, para os juros moratórios (TJSC - Agravo de Instrumento: 50649629820238240000, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 19/08/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). Em virtude da sucumbência recíproca, embora não equivalente, já que prosperou a tese principal deduzida em juízo, condeno as partes (a autora em 30% e a ré em 70%) ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma dos arts. 82, §2º, 86 e 87, §1º, do CPC. Sopesados os parâmetros do art. 85, §2°, I a IV, do CPC, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido. Registro que é vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §14, do CPC). Descabe, no caso em apreço, apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema n. 1076 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Em caso de interposição de recurso, por não haver mais exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo. Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito. Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000741-07.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ALEXSANDRO VIANNA ADVOGADO(A) : ESTEVAO CORREA DA ROSA (OAB SC050118) EXECUTADO : GABRIEL SCALON BETZKOWSKI ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) EXECUTADO : GIOVANA NEVES BORTOLETO ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, excesso de penhora e inexigibilidade de parte do crédito executado, especialmente no que se refere a valores cobrados por reparos, serviços e encargos não comprovados documentalmente. Contudo, verifica-se que as matérias ventiladas na peça defensiva demandam dilação probatória, especialmente quanto à análise de documentos, comprovação de despesas e apuração do valor efetivamente devido. Tais questões não se enquadram no restrito âmbito da exceção de pré-executividade, que se destina apenas ao exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independem de prova. Dessa forma, recebo a presente exceção de pré-executividade como embargos à execução , nos termos do art. 917, §1º, do CPC. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. No tocante à alegação de penhora de valores para além daquele constante da decisão do evento 40, DESPADEC1 , qual seja, R$ 11.383,49 (onze mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), deverá o Chefe de Cartório promover as diligências necessárias no sistema SisbaJud para liberação de eventual penhora excedente. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5008781-75.2025.8.24.0075/SC AUTOR : DIMPEX ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado pela parte requerente nos autos da presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, processo nº 5008781-75.2025.8.24.0075, eis que presentes os requisitos do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações. Em decorrência, CONCEDO, initio litis e inaudita altera parte, a ORDEM DE DESPEJO contra a parte ré VINICIUS FERREIRA BENITES, para que desocupe o imóvel locado, descrito na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, levando consigo apenas os móveis de sua propriedade, entregando o imóvel na forma pactuada, e as chaves do mesmo em mãos da parte autora. Desde já, AUTORIZO a parte ré efetuar, no prazo de contestação de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito atualizado dos aluguéis, através de depósito judicial, purgando a mora e evitando o cumprimento da ordem de despejo.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5008781-75.2025.8.24.0075/SC AUTOR : DIMPEX ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando que o cumprimento do mandado de despejo demanda, ao menos, duas conduções/diligências do Oficial de Justiça, em momentos distintos, fica intimada a parte interessada para promover o recolhimento das despesas judiciais referentes à segunda condução/diligência do Oficial de Justiça, devendo comprovar nos autos o respectivo pagamento. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de recolhimento das despesas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo. Orientações ao advogado: Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado - Cartilha de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006684-39.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ADALBERTO DA CRUZ BARBOSA ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória (ev. 44, certidão do Oficial de Justiça, página 17), com resultado negativo, devendo, no mesmo prazo, informar o endereço válido da parte ré, sob pena de extinção/arquivamento.
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