Lucas Eduardo Da Silva Ribeiro
Lucas Eduardo Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 062912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Eduardo Da Silva Ribeiro possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
LUCAS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000875-63.2017.5.12.0050 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-63.2017.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTE. ERRO MATERIAL. Verificando-se a existência de manifesto erro material, com divergência entre o valor expresso por numerais e o escrito por extenso, na decisão que fixa multa diária (astreinte) em caso de descumprimento das obrigações de fazer, impõe-se a correção desse equívoco. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, ocorrendo mero erro material entre o valor numérico e aquele por extenso, prevalece este. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O executado Município de Balneário Barra do Sul interpõe agravo de petição em face da decisão de fls. 3242-3241 (ID c94cf2e), que fixou prazo de 30 dias para o ente público comprovar o cumprimento integral das obrigações de fazer remanescentes, impostas no acordo judicial homologado nesta ação civil pública proposta pelo MPT, além de multa cominatória por dia de descumprimento. Pelas razões recursais das fls. 3247-3264, o agravante pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pelo seu provimento para, reformando-se a decisão recorrida, reconhecer o cumprimento integral das obrigações de fazer apontadas como remanescentes e excluir ou reduzir a multa diária fixada pelo Juízo de origem. O Ministério Público do Trabalho (parte autora da ação) apresenta contraminuta às fls. 3266-3276, pugnando pelo desprovimento do agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO/PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Indefiro o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 899, caput, da CLT e no art. 1.012, § 3º, incs. I e II, do CPC. Não há risco de dano grave ou de difícil reparação. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL) 1.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER REMANESCENTES IMPOSTAS NO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ASTREINTE O executado Município de Balneário Barra do Sul interpõe agravo de petição em face da decisão que fixou prazo de 30 dias para o ente público comprovar o cumprimento integral das obrigações de fazer remanescentes, impostas no acordo judicial homologado nesta ação civil pública proposta pelo MPT, além de multa cominatória por dia de descumprimento. Pede a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o cumprimento integral das obrigações de fazer e para excluir ou reduzir a multa diária fixada pelo Juízo de origem. Analiso. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Balneário Barra do Sul, em que há acordo judicial homologado, em 12-06-2028, nos seguintes termos: "Com a concordância da parte autora foi concedido o prazo de 12 meses, a contar desta data para que o Município reclamado promova a instalação da CIPA e mantenha devidamente atualizado PCMSO, devidamente harmônico com o PPRA com todos os requisitos preconizados na NR 07, e elabore e implemente através de profissionais especializados o PPRA harmônico com o PCMSO com todos os requisitos preconizados na NR 09. Fica estabelecida uma penalidade de R$10.000,00 em caso de não cumprimento das obrigações estabelecido no prazo referido. Custas dispensadas. Ao arquivo" (fl. 449, sublinhei). Em 02-05-2022, o autor Ministério Público do Trabalho requereu o cumprimento da sentença homologatória, apontando que, decorridos mais de dois anos do término do prazo fixado no acordo, o Município ainda não havia cumprido integralmente as obrigações de fazer assumidas (conforme demonstrado nos IDs 905b09e e e4a5b04 e ratificado no parecer técnico de ID c9c6693). Como bem salientado pelo Juízo na decisão agravada, verificou-se nestes autos que: "O PCMSO e PGR [antigo PPRA] foram atualizados formalmente, mas sem implementação eficaz, persistindo a ausência de assinatura de responsáveis e cronogramas sem preenchimento, o que demonstra falta de acompanhamento técnico efetivo por parte do Município (ID c9c6693); "Quanto à instalação da CIPA, o ente público limitou-se à publicação de editais sem efetiva promoção da comissão, sob argumento de ausência de interessados, o que não exime o cumprimento da obrigação. A omissão configura resistência injustificada à ordem judicial (ID e4a5b04), devendo o ente promover campanhas eficientes para o engajamento de interessados. "Há, ainda, auto de infração por embaraço à fiscalização, conforme Relatório do MTE (Auto de Infração n. 22.912-454-2), reforçando o reiterado descumprimento (ID 3eebd45)." Portanto, está claramente demonstrado nos autos ter havido descumprimento parcial das obrigações de fazer impostas ao Município no acordo judicial homologado nesta ação civil pública. Diante desse descumprimento e considerando ainda os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da indisponibilidade dos direitos sociais, deve ser mantida a decisão agravada que fixou prazo de 30 dias para o ente público comprovar o cumprimento integral das obrigações de fazer remanescentes impostas no acordo judicial homologado, comprovando nesse prazo o implemento de medidas efetivas, especialmente: a) A designação de responsável técnico pela implantação e acompanhamento do PGR com assinatura formal nos documentos; b) A efetiva implementação do plano de ação do PGR, com cronogramas preenchidos e metas definidas; c) A adoção de providências concretas para a constituição da CIPA, inclusive mediante capacitação e sensibilização dos servidores. Quanto à injustificada demora para cumprimento da obrigação de constituição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, saliento que a ausência de servidores municipais interessados em participar da comissão não desonera o Município do cumprimento dessa obrigação de fazer. O art. 163 da CLT estabelece ser obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. E o seu art. 164, § 2º, estabelece que "Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados" (sublinhei). Como bem pontuou o MPT em sua contraminuta ao agravo, o Município de Balneário Barra do Sul deve adotar uma postura proativa, buscando conscientizar e informar os trabalhadores acerca do tema e da importância da CIPA, ou, ainda, seguir o exemplo de outros Municípios catarinenses e, por meio de lei, estabelecer incentivos à participação dos trabalhadores na CIPA, respeitando, contudo, as normas referentes ao processo eleitoral já estabelecidas pela legislação trabalhista. A título exemplificativo, o MPT citou o Município de São Miguel do Oeste, que regulamentou a instituição de CIPA por meio da Lei nº 7.694/2019 e garantiu o pagamento de gratificação aos servidores integrantes da comissão, como meio de incentivar a participação dos trabalhadores, e também o Município de Curitibanos, que editou a Lei 6.974/2023 que estabeleceu em seu art. 11 que "Os membros da CIPA serão remunerados por Jeton correspondente a 03 (três) UFM's por reunião em que efetivamente comparecer". Entretanto, deve ser parcialmente acolhida a pretensão do agravante de exclusão ou redução da multa diária fixada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Sobre o tema, a decisão agravada assim fixa a referida astreinte: "Fixo multa cominatória no valor de R$2.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir do término do prazo de 30 dias e até o efetivo e comprovado adimplemento de todas as obrigações, limitada inicialmente a 90 (noventa) dias" (fl. 3241). Como se verifica, há manifesto erro material, com divergência entre o valor expresso por numerais (R$2.000,00) e o escrito por extenso (mil reais). Ocorrendo mero erro material entre o valor numérico e aquele por extenso, prevalece este, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante. A esse fundamento, acrescento que, haja vista o pequeno porte do Município de Balneário Barra do Sul, com população de 14.912 pessoas (conforme Censo de 2022 do IBGE), o valor da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir do término do prazo de 30 dias, até o efetivo cumprimento das obrigações, limitada inicialmente a 90 (noventa) dias, revela-se mais razoável e adequado no caso concreto, mas sem esvaziar a função coercitiva da astreinte. Pelos fundamentos expostos, dou provimento parcial ao agravo de petição para, corrigindo erro material quanto ao valor da multa diária fixada na decisão agravada, fixá-la em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento das obrigações de fazer, mantidos os demais parâmetros definidos em primeiro grau. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, indeferir o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, corrigindo erro material quanto ao valor da multa diária fixada na decisão agravada, fixá-la em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento das obrigações de fazer, mantidos os demais parâmetros definidos em primeiro grau. Custas de R$ 44,26, pelo executado, isento (art. 789-A, IV, c/c art. 790-A, I, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000721-64.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CRISTIANO LEONEL HAIDAR RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09512b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, resolvo ACOLHER a preliminar suscitada pelo Réu MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL para declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Concedo ao/à autor/a os benefícios da Justiça Gratuita para isentá-lo/a das despesas processuais referidas no art. 98 do CPC. Toda a fundamentação faz parte deste dispositivo. Custas pela parte Autora, arbitradas em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$91,77, dispensadas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Justiça Comum. Jurisdição prestada. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000721-64.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CRISTIANO LEONEL HAIDAR RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09512b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, resolvo ACOLHER a preliminar suscitada pelo Réu MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL para declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Concedo ao/à autor/a os benefícios da Justiça Gratuita para isentá-lo/a das despesas processuais referidas no art. 98 do CPC. Toda a fundamentação faz parte deste dispositivo. Custas pela parte Autora, arbitradas em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$91,77, dispensadas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Justiça Comum. Jurisdição prestada. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO LEONEL HAIDAR
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000522-11.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: VINICIUS GOMES NORONHA GONCALVES RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89dab45 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova. Findo o prazo acima sem que as partes tenham informado interesse na produção de outras provas, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação de eventual minuta de acordo ou razões finais (reputando-se, no silêncio, remissivas). Por fim, tornem conclusos. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GOMES NORONHA GONCALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000522-11.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: VINICIUS GOMES NORONHA GONCALVES RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89dab45 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova. Findo o prazo acima sem que as partes tenham informado interesse na produção de outras provas, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação de eventual minuta de acordo ou razões finais (reputando-se, no silêncio, remissivas). Por fim, tornem conclusos. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005922-36.2024.8.24.0103/SC AUTOR : DANIELA CRISTINA GREGORIO FAUST DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB SC062912) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestação acerca do mandado/AR retornado sem cumprimento.
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