Alexandre Miranda Aleixo
Alexandre Miranda Aleixo
Número da OAB:
OAB/SC 062964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Miranda Aleixo possui 209 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TJPA, TRF2, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
ALEXANDRE MIRANDA ALEIXO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000889-16.2022.5.12.0036 RECLAMANTE: JOSEMEIRE SANTANA SANTOS SOUZA RECLAMADO: PETRUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: JOSEMEIRE SANTANA SANTOS SOUZA Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, diante das pesquisas realizadas na busca de bens do executado, ciente de que no decurso desse prazo sem eventual manifestação, se for o caso, o feito será sobrestado para que se aguarde a sua iniciativa (artigo 11-A, §1º, CLT). FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LAILA SABADINI VICENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMEIRE SANTANA SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000568-74.2023.5.12.0026 RECLAMANTE: MICHELE APARECIDA COSTA RECLAMADO: AB7 LANCHONETE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ab3bd proferido nos autos. DESPACHO Liberem-se os valores em favor da execução, sendo desnecessária atualização. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE APARECIDA COSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001005-24.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: KARINA DE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: MULEK DE VILLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1090af2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) autor(a), ID 1382e79, de 14/07/2025, porquanto cabível, adequado e tempestivo, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer, ID. 5267e70. Dispensado o preparo por ser o(a) recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo de lei. Após, subam. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 15 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULEK DE VILLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010667-92.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Locgeo Fundações Especiais Engenharia e Comércio Ltda - Complemente o autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas para diligência de Oficial de Justiça (valor correto R$ 111,06). - ADV: ALEXANDRE MIRANDA ALEIXO (OAB 62964/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010197-20.2019.8.24.0033/SC ATO ORDINATÓRIO Fica o perito nomeado nos autos intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à tradução das peças constantes no evento nº 151.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001289-60.2025.8.24.0001/SC RÉU : MATEUS FELIPE FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA ALEIXO (OAB SC062964) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Quanto à prisão preventiva, com o advento da Lei nº 13.964, de 2019, que modificou o Código de Processo Penal, art. 316, passo a verificar a necessidade de manutenção ou revogação da prisão preventiva. Pois bem, diz o parágrafo único do art. 316 do CPP “ Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal .”. Sabe-se que a prisão preventiva pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime ( fumus commissi delicti ), risco de liberdade ( periculum libertatis ) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Dessa forma, demonstra-se incongruente conceder a liberdade provisória, mormente quando ausentes mudanças na situação fática, e seguindo a orientação dos Tribunais Superiores: "Subsistentes os fundamentos que determinaram a custódia cautelar, não há ilegalidade na decisão de pronúncia que nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade". (RHC 83.002/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017). Em caso assemelhado, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PARECER ACOLHIDO. 1. A demonstração do periculum libertatis , isto é, do perigo concreto que a liberdade do acusado representaria para a sociedade justifica a necessidade da prisão. 2. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade. 3. O cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime (praticado com extrema violência, de forma que a vítima não pudesse se defender). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 105.958/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2019, DJe 12/03/2019 - grifo nosso). Por oportuno, registro que a prisão preventiva ainda subsiste em razão da gravidade concreta do delito - modus operandi - em tese perpetrado, mormente para guarnecer a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal, conforme exposto outrora. Cumpre destacar que o cárcere cautelar não se confunde com antecipação de uma eventual pena, porquanto o instituto da prisão preventiva possui como objetivo afastar o indivíduo do convívio social quando demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: [...] TESE DE QUE A PRISÃO CONFIGURA VERDADEIRA ANTECIPAÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE REMETE À NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A prisão cautelar não configura antecipação da pena quando encontra-se amparada na aferição dos prejuízos concretos que o agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal, caso mantido em liberdade (STF, HC n. 102.065/PE, rel. Min. Ayres Britto, j. em 15.02.2011). (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4015373-49.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-07-2018 - grifo nosso). Outrossim, havendo a necessidade de manutenção do cárcere provisório, mostra-se incompatível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes, ao menos por ora, para resguardar a ordem pública, devendo-se, no caso em tela, permanecer a decisão anterior que manteve a segregação cautelar do réu. Em tempo, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes)" . (RHC 98.436/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018). Destarte, presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, vislumbra-se imperiosa a manutenção da segregação cautelar do réu MATEUS FELIPE FERNANDES DE JESUS . Intimem-se.
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