Alana Prando
Alana Prando
Número da OAB:
OAB/SC 062972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ALANA PRANDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002541-87.2025.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia AUTOR : LEONIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) ADVOGADO(A) : ALANA PRANDO (OAB SC062972) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 30/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000728-52.2025.4.04.7203/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : LEOCIR PRANDO ADVOGADO(A) : MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) ADVOGADO(A) : ALANA PRANDO (OAB SC062972) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001580-15.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : LOJA DALL ORSOLETTA LTDA ADVOGADO(A) : ALANA PRANDO (OAB SC062972) ADVOGADO(A) : MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Exequente para confirmar eventual pagamento ou apresentar planilha atualizada do débito (com acréscimo da multa e dos honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC) e, querendo, indique bens à penhora, prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001454-62.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : COMERCIO E TRANSPORTES INDIANO LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) ADVOGADO(A) : ALANA PRANDO (OAB SC062972) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput , do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência e de penhora dos veículos registrados em nome do executado. 2. Caso estejam alienados fiduciariamente, determino desde já a expedição de ofício à instituição financeira credora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do respectivo contrato. 2.1 Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para análise da viabilidade/efetividade de inclusão de restrição sobre o veículo alienado. 3. Em relação aos veículos sem ônus, determino desde já que seja lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, intimando-se da penhora a parte exequente para, em 15 (quinze) dias apresentar a avaliação do(s) veículo(s) com base na tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), manifestar-se sobre o interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC) e a forma de expropriação pretendida. Saliento que, havendo penhora antecedente advinda de outros autos, não será deferida a remoção do bem. Com o aporte da avaliação e caso tenha o exequente manifestado interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC), defiro desde já a remoção do bem (art. 840 § 1º, CPC), expedindo-se o devido mandado a ser cumprido no endereço do executado, intimando-se da penhora e da avaliação para que delas se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 §1º, IV, CPC). O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (art. 840, §1º, CPC). Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento). Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da penhora e avaliação no prazo mencionado, retornem conclusos. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. Do Sniper Infrutíferas as medidas acima, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( Sniper ) para a busca de bens da parte executada, tendo em vista que referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do Sniper pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Dessa maneira, cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) a fim de tornar eficaz a busca de bens de propriedade da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO QUE APONTA A AMPLA UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA PELO JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041227-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. Do Prevjud Caso o ocupante do polo passivo seja pessoa física, defiro, desde já, a utilização do sistema PREVJUD, a fim de buscar informações sobre benefícios previdenciários em que o(a) executado(a) atualmente possa ser beneficiário(a) e ainda, para obter informações sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios, com a observação de que eventual pedido de penhora de verbas salariais será analisado posteriormente pelo juízo. Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) , pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020). B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015). Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido. Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta. C) Disponibilização dos extratos bancários , inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível. D) Penhora de quotas capitais , tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg , considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório. F) Penhora de criptomoedas ( exchanges ) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado. Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021). Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já indefiro o pedido, caso requerido. G) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais ( Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, CPC, não merece prosperar. Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais. Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda. Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). H) Do Serp-Jud A consulta via sistema Serp-Jud é uma ferramenta instituída pela Lei Federal n. 14.382/2022, que possibilita o acesso aos serviços dos Registros Públicos Brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). A única possível serventia da utilização do sistema é a consulta ao Registro de Imóveis, contudo tal informação pode ser requerida pela própria parte. Salienta-se ainda que compete à parte exequente a busca de bens passíveis de constrição do executado, não podendo esta incumbir este ônus ao Poder Judiciário. Retira-se da jurisprudência recente do e. TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE QUE ALMEJAVA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO DO PODER JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP). OBJETIVOS DA FERRAMENTA PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI N. 14.382/2022, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080089-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD, PREVJUD, BACEN-CCS, CRC-JUD, CAMP, NAVEJUD, SERP-JUD E CENSEC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO PREVJUD (PROVIMENTO N. 53/2022 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA), AO SERASAJUD (ART. 782, § 3º, DO CPC E PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) E AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 7. SERP-JUD e Camp (Central de Auxílio à Movimentação Processual) O SERP-JUD é o Sistema Eletrônico de Registros Públicos do Poder Judiciário, instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja finalidade é facilitar a comunicação entre o Judiciário e os registros públicos. Tanto no SERP-JUD como no Camp (Central de Auxílio à Movimentação Processual) os dados ali encontrados podem ser acessados pela própria parte, o que afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR.TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CAMP - CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL -INDEFERIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE A PARTE DILIGENCIAR PERANTE O REGISTRO CIVIL COMPETENTE ACERCA DE EVENTUAL REGISTRO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PROVIDÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066271-57.2023.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). O pedido, assim, deve ser negado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004048-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASKEM S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL (SERP-JUD) NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL UTILIZAR O SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O SERP-JUD, CONFORME A LEI FEDERAL N. 14.382/2022, NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD COM A FINALIDADE PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022474-94.2024.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR. TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito. No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828, ou 517, CPC, conforme se tratar, respectivamente, de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003645-17.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : CLAUDECIR EINSFELD ADVOGADO(A) : MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) ADVOGADO(A) : ALANA PRANDO (OAB SC062972) DESPACHO/DECISÃO Da penhora salarial A parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito mediante a indicação de bens penhoráveis (evento 36.1 ) e requereu a penhora salarial do devedor, no patamar de 20% da sua remuneração (evento 40.1 ). Com efeito, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem legal de preferência da penhora. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. A pretensão formulada pela parte exequente quanto à penhora de verbas salariais do executado não merece prosperar, porquanto a aludida verba é tida como impenhorável. Isso porque são considerados impenhoráveis todos os bens taxativamente enumerados pelo art. 833 do CPC, dentre eles os vencimentos, salários e as remunerações: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (grifo nosso) A impenhorabilidade, portanto, possui caráter absoluto, tanto que a exceção encontra-se disposta no § 2º do aludido artigo, que prevê a possibilidade de penhora quando o crédito executado se tratar de prestação alimentícia, diferentemente do caso dos autos. A respeito da impossibilidade de a penhora recair sobre as verbas salariais e remuneratórias, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC . PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) (grifo nosso). Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme se vê pelo julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE PERMITIU A PENHORA ON-LINE, VIA BACEN-JUD, DA IMPORTÂNCIA DE 30% DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário por parte do devedor (STJ, AgRg no REsp 1262995/AM, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13.11.2012)." (Agravo de Instrumento n. 2014.087077-8, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25.8.2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157475-54.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-04-2016) (grifo nosso) No caso em tela, o crédito ora executado não se trata de prestação alimentícia, razão pela qual o pedido de penhora sobre o percentual dos vencimentos do executado deve ser indeferido. Ainda, não é possível sequer a penhora de forma excepcional, deferida em casos em que o devedor recebe relevante quantia salarial, conforme entendimento deste juízo nos casos em que a parte recebe acima de três salários mínimos. Isso porque, conforme informação prestada no evento 35.3 , pág. 7, o executado percebe remuneração mensal de R$ 995,77 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos). O montante em apreço equivale a menos de um salário mínimo. Penhorar percentual de tal quantia colocaria em risco a subsistência da parte e feriria o direito ao mínimo existencial indispensável à dignidade humana. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de penhora do percentual dos vencimentos do executado. Do prosseguimento do feito Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis, com a advertência de que eventual pedido genérico de busca em sistemas, sem indicação de bem concreto, ocasionará a extinção por inexistência de bens.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000563-41.2025.8.24.0016/SC AUTOR : JRG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA PAOLA DE BONA ARENHART (OAB SC040930) ADVOGADO(A) : LUCAS ARENHART (OAB SC039626) RÉU : LATICINIOS SANTA BARBARA EIRELI ADVOGADO(A) : ALANA PRANDO (OAB SC062972) ADVOGADO(A) : MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025 às 14:45 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas já arroladas no evento 45. 2. Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (A.R.), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil). 2.1 Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). 2.2 A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 3. As testemunhas e/ou interessados residentes na comarca deverão comparecer à solenidade neste fórum. Os defensores, caso tenham condições e prefiram fazê-lo, poderão participar por meio virtual de seus escritórios. Partes e testemunhas, a critério das partes, também poderão participar dos escritórios do procurador. O acesso à sala de videoconferência se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8mqlx5f2REfnLdGM2S9TIFNQV%2FosXrl7WWTaelNpWhrjBToaxmW0kGttT9FfMvAuBu20FOngpplTMA9njP%2Bt%2FQ%3D%3D Parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=jYN99dlRDtUDWeodhFEufTKF29nxi5fGkKr%2Fqh475w2iMeVXEXPkMimOsBk9mNskR2Or%2Fh%2FbTwkPCdyzOvTl6g%3D%3D 3.1. Se porventura as testemunhas residirem em outras comarcas do estado de Santa Catarina, poderá ser reservada sala para comparecimento presencial à sala passiva da comarca de sua residência, sendo neste caso, necessária a comunicação com antecedência a este juízo, pela parte que pleiteou a oitiva da testemunha, da necessidade de utilização da sala passiva da respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o agendamento junto à outra comarca. Excepcionalmente e desde que tenham acesso aos meios tecnológicos necessários, tais como celular ou computador equipados com microfone e câmera e adequada conexão com a internet, poderão optar pelo comparecimento virtual, sob responsabilidade da parte, cabendo ao procurador repassar o link de acesso à audiência disponível nos autos, sendo que o não comparecimento devido à impossibilidade de conexão, inclusive problema tecnológico ou de internet, implicará a desistência da inquirição, tendo em vista que não será redesignado o ato ou concedida nova oportunidade de oitiva em caso de falha na tentativa de entrada por qualquer razão. 4. No caso de requerimento de depoimento pessoal, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, sob pena de confesso, nos termos do § 1º, art. 385, CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002541-87.2025.8.24.0037/SC AUTOR : LEONIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) ADVOGADO(A) : ALANA PRANDO (OAB SC062972) DESPACHO/DECISÃO Assunto: determina a realização de perícia. 1. LEONIR VIEIRA DA SILVA aforou ação previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificado(s). 2. Isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 3. Dispensada a realização de audiência de conciliação porque a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 4. A redação atual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022, prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e se houver a determinação de continuidade do feito pelo Juízo. Assim, determino a realização de perícia médica para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da doença ou moléstia com a atividade laboral. Nomeio perito o médico Dr. Eduardo Ali Dominguez (CREMESC 21788). Honorários arbitrados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), com fundamento na Resolução CM n. 5/2019 e alterações promovidas pela Resolução CM n. 9/2022, bem como a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (art. 28, §1º, incisos I, II e III). O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 14.331/2022, c/c art. 473, do Código de Processo Civil) e ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. Intime-se o perito para se manifestar sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá indicar, no mesmo ato, data, hora e local da realização da perícia, a qual deverá ser realizada com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias da designação. Tudo poderá ser feito por e-mail/telefone e certificado nos autos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Havendo recusa do perito nomeado, desde já delego ao Cartório a nomeação de profissional em substituição. Apresentada a informação, intimem-se as partes sobre a data da realização da perícia. Ressalta-se que a parte autora não será intimada pessoalmente, salvo se houver requerimento expresso e justificado de seu procurador . 5. A Lei n. 14.331/2022 ainda determina que o INSS é responsável pela antecipação dos encargos relativos aos honorários periciais (art. 1º, §§ 5º e 7º, inciso II). Portanto, embora a autarquia não seja citada neste momento, indispensável sua intimação para que adiante o valor dos honorários periciais, bem como para que possa se manifestar sobre a realização da perícia e formular quesitos, mormente porque não será realizada segunda prova técnica, exceto na hipótese do §4º. Assim, cumpridas as determinações do item anterior, intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. No mesmo prazo, deverá o INSS depositar os honorários do perito. 6. Além dos quesitos das partes e das exigências dadas pela Lei n. 14.331/2022, conforme acima delineado, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Idade c) Profissão d) Escolaridade DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM QUESITOS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Para quais atividades? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? h) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). i) Outros esclarecimentos técnicos que o Perito julgar necessários. 7. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, com prazo de 15 dias, inclusive para manifestação a respeito das conclusões do expert e apresentação do parecer de seu assistente técnico, se for o caso. 8. Havendo apresentação de quesitos complementares, encaminhem-se os autos ao perito para respondê-los. 9. Concluída a perícia e respondidos eventuais quesitos complementares, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação do valor dos honorários em favor do perito. 10. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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