Adriany Barbosa

Adriany Barbosa

Número da OAB: OAB/SC 062981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriany Barbosa possui 131 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TJRS e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJMG, TJES, TJRS, TRT9, TRT3, TJPE, TJAM, TJSE, TJMT, TJSP, TJSC, TJPR, TJAL, TJRJ, TRT12, TJBA, TJRN
Nome: ADRIANY BARBOSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001561-52.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: WIDEMAR ALMEIDA REIS RECLAMADO: SATTELITE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: WIDEMAR ALMEIDA REIS   Fica V. Sa. intimado(a) para ter vistas dos resultados dos convênios SISBAJUD e RENAJUD disponibilizados nos autos em relação à 1° reclamada. E também, para que indique outros meios para o prosseguimento da execução no prazo de 05 dias. JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WIDEMAR ALMEIDA REIS
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 08:44:43):
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5082759-47.2022.8.24.0930/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar dia, horário e local para a coleta dos grafismos, com antecedência mínima de 45 dias, a fim de permitir a correta intimação das partes pelo sistema Eproc. Em relação ao local, caso a perícia se dê de forma presencial, deverá ser observada a viabilidade do comparecimento do consumidor, quando for designada fora de seu domicílio.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001552-90.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: WELINGTON PERES MONT MOR RECLAMADO: SATTELITE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: WELINGTON PERES MONT MOR   Fica V. Sa. intimado(a) para ter vistas dos resultados dos convênios  SISBAJUD e RENAJUD disponibilizados nos autos em relação à primeira reclamada. E também, para apresente, no prazo de 05 dias, outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento  da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou, em havendo informações precisas quanto a fatos que importem a efetiva  satisfação da execução, solicite especificamente a renovação de ato já executado nos autos, desde que guarde estrito liame com o fato alegado, sob pena de indeferimento e consequente aplicação do art. 11-A da CLT e seus parágrafos, sem interrupção do prazo prescricional. JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON PERES MONT MOR
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012358-98.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANY BARBOSA - SC62981 SENTENÇA Trata-se de “Mandado De Segurança” impetrado por Bazam e Pichau Informática Ltda. contra suposto ato coator praticado pelo Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo. A impetrante objetiva, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), incidente sobre as operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados neste Estado. A impetrante sustenta que a cobrança do tributo é ilegal, pois, apesar da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, o Portal Nacional do DIFAL não disponibilizou uma ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto e a emissão unificada das guias de recolhimento, conforme exigido pelo artigo 24-A da Lei Kandir (LC 87/96). Argumenta que tal omissão impede o cumprimento da obrigação tributária de forma segura e viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Destaca-se que o requerimento liminar foi indeferido (ID 40867482), por entender o juízo que os elementos apresentados não demonstram, de plano, direito líquido e certo, e que não se verificava ameaça concreta e objetiva ao direito da impetrante, uma vez que o Portal Nacional do DIFAL se encontra disponível e funcional para o cumprimento da obrigação. Prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 41191474), foi defendida a plena legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL. Esclareceu-se que a LC 190/2022 conferiu eficácia às leis estaduais que já haviam instituído o tributo e que a ferramenta de apuração centralizada é de uso facultativo, não obstando o recolhimento do imposto pelos meios ordinários já existentes. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público a justificar sua atuação (ID 49532086). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o impetrante busca a concessão de segurança visando, em suma, seja assegurado sua reinserção no processo seletivo público regido pelo Edital apontado na inicial. O presente remédio constitucional, como é sabido, tem o condão de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.). Nesse entendimento, em detida análise dos autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID 40867482. Após prestadas as informações pela autoridade coatora, entendo que não há razão para divergir da decisão liminar. À vista disso, transcrevo, neste sentido, as razões já conhecidas, adotando-as como fundamentação na presente sentença: “A Lei Complementar nº. 190/2022 alterou a Lei Complementar nº 87/1996, introduzindo o art. 24-A [...]. Da leitura do dispositivo, depreende-se que o Portal Nacional do DIFAL deverá conter, de forma centralizada, as informações necessárias para a apuração e recolhimento do imposto, além do direcionamento específico para a emissão das guias de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS. A disposição coaduna-se à cláusula terceira, parágrafo primeiro do Convênio ICMS n°. 235/2021 [...]. Nesse sentido, o Ato COTEPE/ICMS nº. 14/2022 [...] estabeleceu: Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, com direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento. Isso posto, não vislumbro o alegado descumprimento dos requisitos legais quanto ao Portal Nacional da DIFAL instituído e disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br). Afinal, há no referido sítio eletrônico relação de links de acesso para a emissão das guias de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS devido a todas as unidades federadas de destino, incluindo-se o de acesso do Portal do Estado do Espírito Santo. Ainda que assim não fosse, a impetrante não demonstra de que modo as funcionalidades do referido Portal são insuficientes para a apuração do tributo devido e emissão das respectivas guias, o que impede a concessão da segurança pleiteada. É o entendimento do Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PORTAL DO DIFAL - APURAÇÃO CENTRALIZADA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INSUFICIÊNCIAS ALEGADAS SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] A determinação de criação do portal do DIFAL foi cumprida no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal, sendo que na aba "Serviços", constam as orientações e os links para emissão das guias para recolhimento do tributo relativas a todas as unidades federadas de forma centralizada, conforme exigido pela Lei Complementar nº 190/2022. [...] 4. A própria plataforma informa que a sua utilização não é obrigatória, de forma que existem outros meios aptos para a emissão das guias de pagamento do imposto devido. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível n. 5002383-86.2023.8.08.0024, Relator: Desembargador JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 08/11/2023) Não bastasse a ausência da verossimilhança das alegações, ainda há que se levar em conta o perigo de dano inverso em caso de deferimento da liminar pretendida, em face da consequente queda da arrecadação potencialmente lesiva aos cofres públicos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Nesse entendimento, como assinalado na decisão liminar, o Poder Judiciário não vislumbra ilegalidade manifesta ou descumprimento das normas de regência que justifique a concessão da segurança. A alegação de que a ferramenta de apuração centralizada seria um requisito indispensável para a exigibilidade do tributo não encontra respaldo, uma vez que o portal nacional cumpre sua função ao centralizar o acesso às informações e aos sistemas de recolhimento de cada ente federado, sendo a utilização da ferramenta específica uma faculdade do contribuinte. Dessa forma, ausente a demonstração de direito líquido e certo, e inexistente qualquer ameaça real, concreta e atual ao direito da impetrante, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e, via de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do certame. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0824282-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES RÉU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 25 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    01 - Anote-se a tramitação do feito com prioridade, por ser a autora portadora de doença grave, consoante documentos juntados em fls. 342/345. 02 - Considerando o teor da sentença de fls. 169/171, em especial o item 02 do dispositivo, a restituição dos bens em favor da parte ré é um consectário lógico do título judicial transitado em julgado, evitando-se o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deverá a autora promover a devolução dos bens em favor da ré, desde já autorizado o agendamento direto com a autora, conforme requerido na petição de fl. 414, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. 03 - Suspendo por ora o levantamento dos valores relativos aos danos materiais (devolução do valor pago pelos produtos), a saber, R$3.541,95 (fl. 204), até que venha aos autos a comprovação efetiva da devolução dos produtos em favor da ré. 04 - Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, visando o levantamento dos valores relativos à indenização por danos morais (R$3.058,62), bem como dos honorários sucumbenciais (R$660,05), totalizando a quantia de R$3.718,67, com os acréscimos legais e ordem de transferência para a conta da autora informada na petição de fl. 415. 05 - Vindo aos autos o comprovante de devoluação dos produtos em favor da ré, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de pagamento do valor remanescente.
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou