Wimilly Giovanna Berlofa De Sá Soares
Wimilly Giovanna Berlofa De Sá Soares
Número da OAB:
OAB/SC 063030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wimilly Giovanna Berlofa De Sá Soares possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TJPR, TJSC, TJRS, TRT12, TRF6
Nome:
WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 480): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes e a Certidão de Distribuição Criminal do réu Elton Aparecido Martins. Solicite a Folha de Antecedentes do investigado Jairo de Moraes no Estado do Paraná (criminal@ii.pr.gov.br). Após, com as informações, solicite a certidão de distribuição criminal ao cartório em que houver processo distribuído. Cumpridas as diligências, abra-se vista do MP. Int. - ADV: KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6001609-52.2025.4.06.3809/MG AUTOR : FABIO NAZARENO SILVA ADVOGADO(A) : MICHEL DE SIQUEIRA (OAB MG107938) ADVOGADO(A) : IVAN BATISTA TAVARES (OAB MG177646) ADVOGADO(A) : BIANCA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG191983) ADVOGADO(A) : JULIA SANCHES DO LAGO (OAB MG194638) ADVOGADO(A) : ESTELA DE OLIVEIRA (OAB MG208610) ADVOGADO(A) : LAURA CARVALHO DE ALMEIDA ROSSI (OAB MG212898) ADVOGADO(A) : LAIS MANSANO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG171764) ADVOGADO(A) : VANESSA SUELLEN DE ARAUJO PEREIRA CROCHIQUIA (OAB MG226298) ADVOGADO(A) : HELLY DA SILVA COSTA PEREIRA (OAB MG230741) ADVOGADO(A) : RAYSSA PEREIRA MACIEL (OAB MG231646) RÉU : MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS ADVOGADO(A) : WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB SC063030) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO FABIO NAZARENO SILVA , sócio administrador da empresa WFA COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS E MADEIRA LTDA ajuizou a presente ação contra a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o n°. 79.621.439/0001- 91, com sede na Avenida Ayrton Senna da Silva, n°. 161, Dom Pedro II, município de Paranaguá - PR, CEP n°. 83.203-800, MARTINI MEAT S/A ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ 75.294.801/0001-06, localizada a Rodovia BR-277, nº. 5709, Colônia Santa Rita, Paranaguá - PR, CEP 83.209-715 e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando medida liminar nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata liberação da carga de madeira apreendida pela empresa pública APPA (Administração dos portos de Paranaguá e Antonina – PR), considerando o erro material na nomenclatura da espécie, evitando assim o perdimento da mercadoria e os prejuízos financeiros e morais decorrentes. Inicialmente, alegou legitimidade ad causam para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que é o titular do direito violado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – PR (APPA), decorrente da apreensão equivocada. Disse que, no exercício regular de suas atividades empresariais, adquiriu alguns lotes de madeira lotes de madeira para exportação, especificamente da matéria prima pertencente ao gênero Handroanthus substituinte do gênero Tabebuia - derivada do Ypê da empresa AGROFLORESTAL MARAÚ LTDA inscrita no CNPJ sob o n.º 02.518.816/0001-37, Inscrição Estadual 0101248200156, situada à Avenida Assis de Vasconcelos, s/n, Feijó - AC, CEP 69.960-000. Sustentou que a madeira foi apreendida pela administração portuária, por erro material decorrente de divergência na nomenclatura da matéria prima a ser exportada. Sustentou que a matéria prima obtida, encontrava-se devidamente licenciada para exportação, conforme comprovam os documentos de aquisição e a licença de exportação emitida pelos órgãos competentes, devidamente registrados no CTF/APP nº. 210355, NF 000000452, Documento de Origem Florestal 27563777. Aduziu que a madeira, inicialmente classificada como pertencente ao gênero Tabebuia, passou por um processo de revisão de nomenclatura científica, sendo reclassificada como Handroanthus, conforme parecer técnico emitido por profissional competente. Afirmou que a aquisição da madeira foi feita de maneira lícita, com todos os registros e autorizações necessárias, conforme exigido pelo Código Florestal Brasileiro (Lei n.º 12.651/20122) e demais normas correlatas. Todavia, sustentou que apesar de toda a documentação estar em conformidade, a carga foi apreendida pela empresa pública APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina), sob a alegação de que a nomenclatura da madeira estava incorreta, não podendo ser exportada. Afirmou que o presente caso se enquadra no conceito de atipicidade, havendo apenas a divergência na nomenclatura, tratando-se de sinônimos. Logo, entende não se tratar da prática do crime previsto no art. 463 da Lei nº. 9.605/98, ao fundamento de que a simples divergência de nomenclatura entre a essência de madeira constante nas guias florestais e aquela constante no momento da apreensão, se restar provada que os dois nomes não passam de sinônimo – sendo a mesma matéria prima. Afirmou existir o risco de perdimento da carga, considerando que a madeira permanece apreendida há um longo período, sem qualquer manutenção dessa situação. Destacou que atualmente os lotes em questão se encontram armazenados na Empresa Martini Meat S/A Armazéns Gerais. Nos termos do evento 1.2, o Juízo de Paranaguá declinou da competência (fls. 91/92). Procuração, contrato social apresentados, eventos 6.2 e 6.3. Custas recolhidas, evento 12.2. Postergado o exame da liminar, evento 15. Citado, a autarquia federal apresentou contestação, evento 18, inicialmente arguindo a tempestividade da defesa, destacando que a citação ocorreu em 03-06-2025 e que o prazo de 30 dias úteis previsto nos artigos 183, 219 e 335 do Código de Processo Civil foi observado. No mérito, o IBAMA aduziu que não foi o órgão responsável pela apreensão da carga de madeira objeto da demanda, tampouco lavrou qualquer auto de infração ambiental contra a parte autora. Sustentou que a apreensão foi realizada exclusivamente pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), inexistindo qualquer ato administrativo sancionador de sua lavra. Informou que houve apenas uma divergência pontual de interpretação entre os órgãos envolvidos, posteriormente solucionada, tendo a empresa autora sido formalmente comunicada, por e-mail, sobre a inexistência de medida de apreensão por parte do IBAMA, bem como orientada a solicitar o estorno do saldo de madeira para viabilizar sua movimentação. Ressaltou que a empresa não se manifestou nem buscou contato com a Unidade Técnica após tais orientações. O IBAMA sustentou, assim, sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua inclusão no polo passivo decorreu de equívoco ou confusão quanto ao órgão responsável pela apreensão. Pugnou por sua exclusão da lide, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação à autarquia. Subsidiariamente, alegou ausência de interesse processual da parte autora, pois a controvérsia poderia ter sido solucionada na via administrativa, caso as orientações do IBAMA tivessem sido seguidas. Destacou que a decisão final da fiscalização concluiu pela inexistência de apreensão ou autuação, comunicada à empresa em 30/11/2023, com orientações para protocolar pedido de estorno de saldo, o que não foi feito. Argumentou que não houve qualquer lesão concreta ou ameaça a direito da parte autora, sendo a demanda precipitada e desprovida de utilidade. Ao final, o IBAMA requereu: (a) o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito, seja por ilegitimidade passiva, seja por ausência de interesse de agir; (b) subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial; (c) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Requereu, ainda, a juntada dos documentos anexos. A autora manifestou, evento 31, aduzindo que o critério para aferição da legitimidade passiva não se resume à titularidade formal do ato lesivo, mas à existência de relação de pertinência entre a conduta administrativa e o direito afetado, ainda que a atuação tenha se dado de forma omissiva ou direta/indireta. Alegou que a atuação administrativa omissiva também configura causa suficiente à configuração da legitimidade passiva do ente público. Citada, a ré MARTINI MEAT S/A S/A ARMAZÉNS GERAIS apresentou contestação, evento 32. Preliminarmente, a ré aduziu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como depositária da carga de madeira, contratada pela WFA Ltda., sem qualquer ingerência sobre documentação, origem, destinação ou regularidade ambiental da mercadoria. Alegou que não possui relação jurídica com o objeto central da demanda, tampouco pode ser compelida a adotar providências para liberação da carga, cuja destinação depende exclusivamente de órgãos públicos competentes, como APPA e IBAMA. Ressaltou nunca ter sido notificada sobre a apreensão da carga, tendo ciência do impasse apenas quando procedeu à cobrança dos serviços de armazenagem. Aduziu, ainda, ilegitimidade ativa do autor, por ser sócio-administrador da empresa titular da carga, sem poderes para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica, nos termos do art. 18 do CPC. Destacou que a carga e o contrato de armazenagem são de titularidade exclusiva da empresa WFA Ltda., inexistindo vínculo contratual entre a ré e o sócio pessoa física, de modo que não há legitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda. Sustentou, também, a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que, na condição de mera depositária, não detém poder ou autoridade para liberar, movimentar ou destinar carga eventualmente apreendida por autoridade pública, sendo impossível juridicamente a imposição de tal obrigação à ré, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. No mérito, a ré impugnou a existência de qualquer irregularidade ou culpa de sua parte, esclarecendo que a carga ingressou regularmente em seu armazém, permanece armazenada em perfeitas condições e que jamais foi formalmente notificada por qualquer órgão público acerca de apreensão ou retenção da mercadoria. Informou que a inadimplência da empresa proprietária motivou o ajuizamento de ação de cobrança em face desta, não havendo qualquer auto, laudo ou ordem administrativa dirigida à ré. Destacou a limitação de sua responsabilidade contratual, prevista expressamente no contrato, afastando qualquer responsabilidade por danos indiretos, lucros cessantes ou prejuízos decorrentes de atos alheios à sua atuação específica. Ressaltou que a responsabilidade pela legalidade da carga, documentação ambiental, fiscal e aduaneira é exclusiva da empresa proprietária. Por fim, impugnou eventuais alegações de danos materiais e morais, afirmando inexistir conduta ilícita, omissiva ou comissiva de sua parte, bem como ausência de nexo causal para eventual responsabilização civil, já que não houve prova de dano e, ainda que houvesse, não restaria caracterizada conduta ilícita da ré. Ao final, pugnou pela retificação do polo ativo, acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconhecimento da ausência de condições da ação, ou, ultrapassadas as preliminares, pela total improcedência dos pedidos, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da intimação de todos os atos processuais em nome do advogado indicado. Citada, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA apresentou contestação, evento 33.2, na qual aduziu, inicialmente, que não há qualquer relação entre a autoridade portuária e a suposta apreensão dos lotes de madeira mencionados pelo autor, destacando que os documentos apresentados na petição inicial se referem ao IBAMA e ao Instituto Ambiental do Acre. Sustentou que o próprio autor reconheceu irregularidades na nomenclatura dos lotes, o que teria motivado a atuação dos órgãos ambientais, e que a posse e guarda da madeira encontram-se, por confissão do autor, sob responsabilidade da empresa Martini Meat S/A Armazéns Gerais, não havendo qualquer prova de apreensão efetivada pela APPA. Aduziu que o autor não apresentou documentos que comprovassem a apreensão dos lotes de madeira pela APPA, limitando-se a mencionar um documento ambiental, cuja inexistência de apreensão já fora esclarecida na contestação do IBAMA. Ressaltou que não há, nos autos, qualquer indício de relação da APPA com a apreensão ou com a posse dos lotes, reforçando que a guarda está com a empresa Martini Meat S/A. Esclareceu que houve alegada urgência por risco de perdimento da madeira, mas reiterou que os documentos e fatos articulados evidenciam apenas dificuldades de regularização junto aos órgãos ambientais, não existindo vínculo com a APPA. Destacou, ainda, que a demanda não deve prosperar em relação à autoridade portuária. No tocante à citação, informou que a Diretoria Jurídica da APPA visualizou a citação eletrônica expedida, mas que, por circunstâncias desconhecidas, o prazo processual para contestação foi encerrado no sistema eletrônico no mesmo dia em que deveria ter iniciado, sem o transcurso do prazo legal. Alegou que o encerramento prematuro do prazo não decorreu de culpa da APPA, que não teve responsabilidade pelo ocorrido, e que, de toda forma, não houve prejuízo à marcha processual, pois a contestação foi protocolada tempestivamente. No mérito, pugnou pela declinação da competência territorial para o Juízo de Paranaguá, fundamentando no artigo 53, III, “d” do CPC, pois o cumprimento da obrigação de fazer, caso deferida, dar-se-ia naquele município. Argumentou que a tramitação perante o Tribunal Regional Federal da Sexta Região não traria benefício às partes e não encontra amparo legal. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva da APPA, por não deter competência fiscalizatória nem autoridade para apreensão de lotes de madeira, ressaltando que se trata de empresa pública estadual sem poder de polícia. Reforçou que os documentos juntados aos autos relacionam-se exclusivamente com autoridades ambientais, não havendo qualquer ato praticado pela APPA relacionado à apreensão narrada. Argumentou que eventual obrigação de fazer deveria ser direcionada à empresa que detém a posse da madeira. Aduziu também a ausência de interesse de agir do autor, pois a controvérsia poderia ter sido solucionada administrativamente junto ao IBAMA, que teria esclarecido a inexistência de apreensão ou autuação e orientado quanto aos procedimentos para regularização da carga, sem que a empresa do autor tenha adotado qualquer providência. Ressaltou que a empresa Martini Meat S/A atua apenas como depositária da carga e não foi notificada de apreensão ou vistoria, sendo que a empresa do autor encontra-se inadimplente quanto à armazenagem. Destacou, ainda, que não há registro dos lotes de madeira nos sistemas de controle da APPA, conforme diligência realizada junto à Diretoria de Operações, comprovando a inexistência de qualquer relação concreta da autoridade portuária com os fatos narrados. Ressaltou que a movimentação da carga depende de providências administrativas do autor perante o IBAMA e da quitação de débitos junto à empresa depositária. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual e pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não haver lide instaurada nem necessidade de tutela jurisdicional. Por fim, impugnou eventuais alegações de dano material ou moral, afirmando não haver conduta ilícita, omissiva ou comissiva da APPA que justifique responsabilidade civil, inexistindo nexo causal entre eventuais prejuízos e a atuação da autoridade portuária. Ressaltou a ausência de prova de dano e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, a condenação do autor nos ônus da sucumbência, a produção de todas as provas em direito admitidas e a habilitação dos advogados indicados na procuração. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre verificar a competência deste juízo para analisar o feito, bem como a presentença de interesse de agir do autor. A parte autora indicou 3 rés, sendo uma delas, uma empresa privada, a outra uma empresa público estadual e o IBAMA, uma autarquia federal. O seu pedido final é no sentido de que LIBERAÇÃO DA CARGA DE MADEIRA RETIDA. O IBAMA, autarquia federal, pontuou o seguinte em sua contestação: No presente caso, cumpre destacar, desde logo, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA não foi o órgão responsável pela apreensão da carga de madeira nem tampouco pela lavratura de qualquer auto de infração ambiental contra a parte autora. Conforme se extrai dos elementos dos autos, a apreensão da carga em questão foi realizada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), não havendo qualquer ato administrativo sancionador imputável ao IBAMA. Ademais, conforme informado pela equipe técnica do IBAMA, o episódio decorreu de uma divergência pontual de interpretação entre os órgãos envolvidos, a qual foi posteriormente solucionada. A empresa autora, inclusive, foi comunicada formalmente por correio eletrônico (e-mail) sobre a inexistência de medida de apreensão por parte do IBAMA e, ainda, orientada a solicitar o estorno do saldo de madeira, a fim de viabilizar sua movimentação. Segundo a equipe técnica do IBAMA, o que ocorreu na época dos fatos foi uma divergência de interpretações, qual foi resolvida e informada a empresa, por via eletrônica (E-mail), sobre a decisão de não apreensão da carga. Ainda, nesta mesma comunicação fora instruídos a solicitar estorno de saldo para movimentarem a referida madeira. A empresa nunca se manifestou e nunca entrou em contato com essa Unidade Técnica deste então. Frisa-se, a empresa não fora autuada pelo IBAMA, não assinou nenhum Termo de Apreensão da madeira, passados praticamente 1 ano e meio, não houve, por parte da empresa ou representantes, nenhum contato com esta Unidade Técnica solicitando instruções ou ajuda neste caso. Dessa forma, é manifesta a ilegitimidade passiva do IBAMA para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a inexistência de qualquer ato administrativo concreto de sua lavra relacionado à apreensão ou sanção à parte autora. Sua inclusão na lide decorre de equívoco ou confusão sobre os órgãos efetivamente responsáveis pela apreensão da carga. 4. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE AGIR Assim sendo, requer-se a exclusão do IBAMA do polo passivo da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade para figurar na demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação à autarquia federal ambiental. Ainda que superada a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se admite apenas por argumentar, verifica-se, de igual modo, a manifesta ausência de interesse processual da parte autora, na medida em que não se encontra presente o binômio necessidade-adequação exigido pelo ordenamento jurídico. Conforme se depreende dos próprios elementos constantes nos autos, a parte autora poderia ter resolvido a controvérsia de maneira célere e eficaz pela via administrativa, caso tivesse atendido às orientações prestadas oportunamente pelo IBAMA. Após uma divergência inicial de interpretação entre os órgãos envolvidos quanto à documentação apresentada para a exportação da madeira, a situação foi devidamente esclarecida e solucionada ainda no âmbito administrativo. A decisão final da fiscalização do IBAMA, ratificada pela chefia imediata da unidade à época, concluiu pela inexistência de apreensão ou de autuação em desfavor da empresa. Essa conclusão foi formalizada e comunicada à parte autora, em 31/11/2023, por meio de mensagem eletrônica (e-mail), na qual constaram orientações claras para que fosse protocolado o pedido de estorno de saldo, possibilitando, assim, a regular movimentação da madeira. Entretanto, desde então, a empresa permaneceu absolutamente inerte, deixando de protocolar qualquer pedido, de prestar esclarecimentos ou de buscar, por qualquer via, solucionar a questão junto à Unidade Técnica do IBAMA. Tal conduta evidencia a ausência de diligência mínima exigida para o regular exercício do direito de ação. Além disso, a parte autora não foi autuada, tampouco assinou qualquer termo de apreensão ou foi objeto de medida punitiva pelo IBAMA. Houve, tão somente, um indeferimento do LPCO no sistema, e uma sugestão inicial de lavratura de auto de infração — que não se concretizou. Restando, portanto, ausente qualquer lesão concreta ou ameaça a direito que justifique a propositura da presente ação judicial. Diante desse contexto, resta configurada a ausência de interesse de agir da parte autora, na medida em que não há lide instaurada nem necessidade de tutela jurisdicional, sendo a presente demanda precipitada e desprovida de utilidade. Requer-se, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.” Já a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA pontuou o seguinte em sua contestação: “O Autor ajuizou a presente demanda alegando a suposta apreensão de lotes de madeira, que seria destinada à exportação, pertencente ao gênero Handroanthus subtituinte do gênero Tabebuia (ambas derivadas do Ypê). 2. A ação foi ajuizada em face e três réus (APPA, MARTINI MEAT S/A E IBAMA), sendo que os documentos apresentados possuem relação com o IBAMA e com o Instituto Ambiental do Acre. Além disso, o autor confessou, expressamente, em sua petição inicial, a existência de irregularidades em relação à nomenclatura dos lotes de madeira, o que supostamente teria dado causa à apreensão por questões relacionadas às autoridades ambientais. 3. Além disso, o autor confessou também em sua exordial que os lotes de madeira estão com a segunda ré (Empresa Martini Meat S/A Armazéns Gerais, CNPJ 75.294.801/0001- 06, localizada a Rodovia BR-277, nº. 5709, Colônia Santa Rita, Paranaguá - PR, CEP 83.209-715, totalizando 20 m³ de madeira retida). 4. Embora sustente que a suposta apreensão tenha sido promovida pela APPA, o autor não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva existência de apreensão de lotes de madeira, salvo uma mera menção em documento de órgão ambiental (EVENTO 1, INIC2, fls. 44). Tais fatos, negando a existência de apreensão, foram esclarecidos na contestação do IBAMA (EVENTO 28). 5. Além disso, em relação à APPA, não há nos autos qualquer prova, sequer indiciária, que demonstre relação desta Autoridade Portuária (APPA) com a suposta apreensão de lotes de madeira. Ademais, se a guarda e a posse dos lotes de madeira estão com a empresa MARTINI MEAT S/A, conforme informado na petição inicial, a APPA não possui qualquer relação com a referida posse e guarda e o autor também não apresentou qualquer documento neste sentido, ou seja, justificando com base em provas, qualquer relação da DIRETORIA JURÍDICA 3 APPA com a suposta apreensão e com a posse e guarda exercida pela Empresa Martini Meat S/A. 6. Alegou urgência na resolução do caso, devido ao risco de perdimento da madeira. 7. Outrossim, os documentos apresentados e os fatos articulados na Petição Inicial evidenciam apenas que, aparentemente, havia irregularidades na identificação dos lotes de madeira de forma que o autor parece ter encontrado dificuldades de regularização perante os órgãos ambientais, conforme descrito na exordial e documentos apresentados. 8. Nesse sentido, por inexistir qualquer relação da APPA com os fatos narrados e com os documentos apresentados com Petição Inicial, a presente demanda não deve prosperar em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme fundamentos a seguir. (...) A APPA, no entanto, não detém competência fiscalizatória nem autoridade para a apreensão de lotes de madeira na forma sustentada na exordial, notadamente por se constituir em uma Autoridade Portuária com personalidade jurídica de direito privado (Empresa Pública Estadual), sem possuir, portanto, poder de polícia para fins de apreender os produtos alegados pelo autor. Além disso, os documentos anexados à inicial não possuem qualquer relação com a APPA, o que evidencia também a manifesta ilegitimidade da APPA para figurar no polo passivo desta demanda. 28. Outrossim, além dos esclarecimentos acima, a autora foi expressa ao afirmar que os lotes de madeira estão na posse da empresa MARTINI MEAT S/A ARMAZÉNS GERAIS. Assim, eventual ordem mandamental para cumprimento de obrigação de fazer deve ser direcionada a quem está com a guarda e posse do produto. Nesse sentido, mais uma vez, fica evidente a falta de relação da APPA com os fatos articulados na Petição Inicial. 29. Dos fatos narrados na inicial e evidenciados acima, verifica-se que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) não praticou qualquer ato relacionado à suposta apreensão de lotes de madeira. Assim resta inócua a manutenção da APPA no polo passivo da presente demanda, notadamente, porque não há sequer indício de prova de que houve a apreensão de lotes de madeira e muito menos de que a APPA teve relação DIRETORIA JURÍDICA 7 com estas alegações, sobretudo, porque sequer possui poder de polícia, na condição de empresa pública, para fins de apreensão de produtos. 30. Nesse contexto, seja pela narrativa dos fatos constante da petição inicial e pelos documentos anexados aos autos, não há razão para a que a APPA figure no polo passivo da presente demanda, notadamente, porque os documentos juntados ao processo possem relação com autoridades ambientais, sem relação com a APPA, e também porque o próprio autor informou que os lotes de madeira estão com a empresa MARTINI MEAT S/A ARMAZÉNS GERAIS, o que afasta qualquer relação da APPA com os fatos narrados. 31. Eventual determinação de obrigação de fazer em relação a liberação da carga supostamente apreendida deve ser direcionada em face de quem retém o produto. No caso, fica claro que os lotes de madeira estão com a empresa MARTINI MEAT S/A ARMAZÉNS GERAIS. Ademais, os documentos juntados autos não possuem qualquer relação com a APPA, não havendo, portanto, a mínima razão para a APPA ser mantida no polo passivo da presente demanda. 32. Nesse contexto, com fundamento nos artigos 330, II, 337, XI e 485, VI do CPC, pugna-se pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA) em virtude de carência de ação.” Já a empresa MARTINI MEAT S/A S/A ARMAZÉNS GERAIS sustentou: "(...) Deveras, toda a responsabilidade pela regularidade documental, fiscal, ambiental e logística da carga cabe a empresa do autor, que contratou a corré Martini Meat S/A exclusivamente para armazenagem, no âmbito das relações comerciais. Nesse sentido, frisa-se que a pretensão do autor é claramente voltada contra ato administrativo dos órgãos públicos que integram o polo passivo in casu, notadamente APPA e IBAMA. Destaca-se que a corré Martini nunca foi notificada da apreensão da carga, tampouco participou de qualquer vistoria ou auto de infração, de modo que tomou conhecimento do impasse em questão tão somente em abril de 2024, quando a corré procedeu com a cobrança da armazenagem. Nas palavras da doutrina, a legitimidade passiva pode ser assim definida: "A legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Humberto Theodoro Júnior. in Curso de Direito Processual Civil; Vol. I; 44ª. Ed; Forense; pág. 67). (grifado agora) Em melhores palavras, a legitimidade nada mais é do que uma condição da ação e, em se tratando do polo passivo, é parte legítima para nele figurar o responsável por suportar eventual condenação. Portanto, a corré Martini Meat S/A não possui relação jurídica com o objeto central da demanda – a suposta apreensão da carga – tampouco pode ser compelida a adotar qualquer providência para liberação do material, cuja destinação depende exclusivamente da atuação dos órgãos públicos competentes. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito em relação à corré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...)." Diante do exposto, intime-se o autor para esclarecer, diante dos trechos das contestações acima, quem efetivamente está retendo sua mercadoria, a quem seria destinada a eventual determinação de liberação da mercadoria. Ressalte-se que os fatos narrados não estão claros para este juízo. Indique, na oportunidade, o autor de apreensão da mercadoria. Prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intime-se a ré Martini Meat S/A para informar se possui alguma justificativa ou documento que a impeça de liberar a carga que está em seu poder para a empresa WFA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS E MADEIRA LTDA. Após, retornem os autos conclusos para decidir. I.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 5032339-50.2025.4.04.7000/PR REQUERIDO : ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) ADVOGADO(A) : Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655) REQUERIDO : EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245) ADVOGADO(A) : MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A) : ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB SC047055) ADVOGADO(A) : RUBIA KALIL MORESCHI (OAB SC035043) ADVOGADO(A) : WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SA SOARES (OAB SC063030) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RAMOS ALVIM (OAB SC047844) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "embargos de terceiro" opostos por COMERCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA , por dependência aos autos de ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR. Na inicial, a parte requerente relatou possuir legitimidade ativa por alegar ser possuidora dos seguintes imóveis: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. Alegou ser adquirente de boa-fé do imóvel e das vagas de garagem, uma vez que tomou as devidas precauções no momento da aquisição, aduzindo não haver quaisquer restrições averbadas nas matrículas dos referidos imóveis. Narrou como se deu a negociação para a aquisição dos imóveis, alegando ter sido efetivado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária para Entrega Futura firmado com a EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. no dia 27 de abril de 2021. Juntou instrumento de procuração, contrato social e documentos a fim de comprovar suas alegações. Defendeu que os imóveis objeto desta lide " não guardam relação alguma com os investigados ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA e JULIANA MARTINS PIRELLI, visto que jamais pertenceram àquelas pessoas " e que " o apartamento de propriedade do primeiro investigado é o de matrícula nº 70.017 (apartamento 2602-A), enquanto o da empresa COMÉRCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA. é o de matrícula nº 70.016 (apartamento 2601-A) ". Entendendo presentes os requisitos legais, pleiteou liminarmente: b) A determinar, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer atos de constrição, alienação ou quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre as seguintes unidades imobiliárias: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, determinadas pelo Juízo ou pela autoridade policial, sendo autorizada, ainda, a manutenção da residência do sócio administrador da embargante no imóvel, visto que reside no bem desde a entrega das chaves, garantindo que não haverá depreciação das unidades imobiliárias; Ao final, requereu o quanto segue: c) Ao final, a julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos no presente feito e, consequentemente, determinar o levantamento/desconstituição do sequestro que recaiu sobre: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, os quais foram adquiridos de forma lícita pelo COMÉRCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA.; Deu à causa o valor de 1.000,00 (um mil reais). Autos conclusos para análise. 2. Inadequação da via eleita O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Nesse aspecto, deve haver: a) necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido; b) utilidade do processo para se alcançar esse fim; e c) adequação do instrumento escolhido para propiciar o resultado almejado pelo autor. No caso, a via dos "embargos de terceiro" revela-se inadequada. O fundamento principal para tal conclusão reside no princípio da especialidade, que rege a aplicação das normas processuais. O Código de Processo Penal, em seus arts. 118 e seguintes, prevê procedimento específico para a análise de pedidos de liberação de bens constritos em sede criminal — o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas —, o qual, por sua natureza especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP). Algumas das consequências da adoção do regime do CPP são o procedimento sumarizado, ausência de prévio de custas, ou pagamento de honorários advocatícios, pois nestes procedimentos penais a regra é a não-incidência de honorários. Adicionalmente, observa-se que a própria petição inicial não atende aos requisitos formais do rito que pretendeu instaurar, uma vez que a parte requerente deixou de apresentar o rol de testemunhas, em desacordo com o que exige o art. 677, "caput", do CPC, de maneira que a petição corresponde formalmente a um requerimento de incidente de restituição de coisas apreendidas. Some-se a isso a ausência de pagamento das custas processuais e a atribuição de valor da causa claramente incompatível com pedido mediato pleiteado. Assim, por economia processual e em observância ao rito processual penal aplicável, determino de ofício a conversão do presente procedimento em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas. 2.1. Promova a Secretaria desta Vara a retificação da autuação eletrônica. 3. Da Retificação da do polo passivo A parte requerente indicou tão somente o MPF no polo passivo. Este Juízo determinou a imposição de medida assecuratória em relação aos imóveis objeto deste feito por força de aparente vinculação dos bens à ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA . Ainda, há considerar que EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA consta como proprietária formal nas matrículas dos imóveis e, portanto, possui interesse na lide. 3.1. Assim, em se tratando de incidente regido pelas regras processuais penais, retifique-se, de ofício, a autuação a fim de incluir ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA e EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA também como partes Requeridas, em litisconsórcio passivo com o MPF. 4. Emenda à inicial 4.1. Intime-se a parte requerente para que tome ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente emenda à inicial destinada a apresentar certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto da lide em que conste a constrição determinada por este Juízo. 4.2. Apresentada adequadamente a emenda à inicial, prossiga-se no feito, conforme determinações seguintes. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença sem julgamento de mérito. 5. Da análise do pedido liminar Formulou a parte requerente pedido de concessão de liminar a fim de que seja determinada a suspensão de quaisquer atos de constrição, alienação ou quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre os bens imóveis objeto do feito, bem como seja autorizada a manutenção da posse do sócio administrador da requerente sobre imóvel, haja vista que reside no bem. O CPC, nos art. 294 e seguintes, estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de evidência, por sua vez, está disposta no art. 311, do CPC/15, nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Conforme decidido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o risco de lesão grave ou de difícil reparação deve ser um risco concreto, devidamente comprovado por elementos nos autos, e não um risco meramente potencial, existente em qualquer processo" (TRF4 5000817-73.2013.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 20/03/2013). Compulsando os autos apensos, observa-se que a tramitação dos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR encontram-se suspensos devido ao ajuizamento deste pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos da parte final da decisão constante no processo 5007481-86.2024.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC1 , que assim dispôs: 2. Considerados os argumentos expostos por COMERCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA, determino a suspensão destes autos de alienação judicial por 30 dias. 2.1. No prazo fixado, o interessado deverá providenciar o ajuizamento das medidas pertinentes voltadas ao levantamento da constrição determinada — sejam incidentes de restituição ou outro meio cabível —, em autos apartados e distribuídos por dependência a este Juízo, aos quais devem ser anexados todos os documentos apresentados pela Defesa. Nesses feitos será analisada a argumentação apresentada, com a possibilidade de instrução - inviável neste procedimento que se destina apenas à alienação. Nesses processos, ademais, será possível a análise mais aprofundada da necessidade de suspensão, ou não, da venda aqui ordenada. 2.2. Intimem-se. 3. Escoado o prazo sem o cumprimento das medidas do item 2.1, voltem conclusos para análise do pedido de alienação antecipada. Sendo distribuído feito voltado ao levantamento da constrição determinada sobre o imóvel, deverão os presentes autos permanecer suspensos. Neste contexto, inexiste perigo na demora, haja vista que não serão realizados qualquer atos destinados à alienação dos bens contritos até o julgamento definitivo desta lide. Ademais, não está evidenciada urgência premente que justifique a imediata liberação da medida assecuratória discutida nos autos sem a oitiva da parte contrária. A constrição foi determinada em abril de 2023 e o presente feito somente agora foi ajuizado. No mesmo norte, não foi demonstrado que as constrições representam óbice efetivo a qualquer negócio jurídico inadiável. 5.1. Dessa forma, indefiro o pedido liminar formulado. 6. 6.1. Intime-se a parte requerente para que tome ciência da presente decisão, bem como para que cumpra a determinação constante no item 4, acima. 6.2. Cumpridas determinações constantes nos itens 2, 3 e 6.1 acima, intime-se a Polícia Federal para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido movido pela parte requerente, especialmente sobre a alegação de que a unidade de propriedade dos investigados seria outra. 6.3. Com a manifestação da Autoridade Policial ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. 6.4. Após, retornem os autos conclusos. 7. Translade-se cópia desta decisão aos autos da ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR e do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5041801-36.2022.4.04.7000/PR.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014274-71.2025.8.16.0001 Recurso: 0014274-71.2025.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Embargado(s): SAFFLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. COMEX PRIME SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ROTTA COMEX EIRELI COMEX PRIME COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA Tendo em conta a possibilidade de modificação da decisão embargada, ou seja, efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos para a análise do mérito do recurso. Intimem-se. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 432): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes do investigado abaixo qualificado e sua Certidão de Distribuição Criminal. Nome: JAIRO DE MORAES, qual seja, RG nº 65879751-PR, CPF: 016.000.689- 95, filho de Lúcia Aparecida de Moraes, nascido em 21/5/1974, natural de Ponta Grossa/PR Após, abra-se vista do MP. Int. - ADV: ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 418): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes dos réus e a Certidões de Distribuição Criminal. Após, abra-se vista do MP. Int. - ADV: MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC)
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