Isabela Fernandes Da Silva

Isabela Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 063042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Fernandes Da Silva possui 82 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRT9, TRF4, STJ, TJSC
Nome: ISABELA FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) APELAçãO CRIMINAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5001870-35.2025.8.24.0564/SC APELANTE : FELIPE MORAES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelante(s) para apresentar(em) as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600, do Código de Processo Penal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001870-35.2025.8.24.0564 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5110679-64.2023.8.24.0023/SC RÉU : WILLIAM THIAGO FRIGERI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) DESPACHO/DECISÃO Considerando o ofício do evento 103.1 , DEFIRO a participação telepresencial à testemunha, o policial militar Adriano Gislon Júnior , que ficará responsável pelos equipamentos e meios de transmissão necessários à conexão ao ato processual, devendo, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
  6. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 215582/SC (2025/0161378-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : AUGUSTO NUNIS VIEIRA ADVOGADOS : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012 JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354 RICARDO AVILA ABRAHAM - SC043117 JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551 BRENDA LISA DELFINO TEODORO - SC059037 ISABELA FERNANDES DA SILVA - SC063042 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO AUGUSTO NUNIS VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5013320-18.2025.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal em seu veículo. Requer o trancamento do processo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 201-205). Decido. I. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 98-99): De plano, em análise dos autos, observo que após representação da policia civil, foram expedidos mandados de busca e apreensão em desfavor de múltiplos indivíduos, dentre eles, a denunciada Tainara Cardoso Furtado (doc. 55 da ação penal) e o paciente Augusto Nunis Vieira (doc. 60 da ação penal). Conforme constou no relatório das buscas, durante o cumprimento na residência de Augusto Nunis Vieira, o referido não estava presente, tendo sido apreendido R$ 3.000,00 (três mil) reais em espécie, 1 (uma) munição calibre .38, 1 (uma) munição calibre .357, além de uma balança de precisão (doc. 202 da ação penal). Não obstante, por ocasião do cumprimento do mandado na residência de Tainara Cardoso Furtado, os policiais civis se depararam com o investigado Augusto Nunis Vieira no local, por ser namorado daquela, inclusive com veículo de sua propriedade estacionado na garagem. Segundo constou, durante a diligência, os policiais civis solicitaram a abertura do veículo de propriedade de Augusto, mas este se recusou sob o fundamento de que não possuía a chave, bem como que aquela que ostentava não funcionava. Diante de tal contexto concreto, os agentes públicos realizaram busca veicular no automóvel, tendo logrado êxito na apreensão de 29g (vinte e nove) gramas de maconha, fracionados em torrões menores embalados em plástico, além de 1 (um) iphone 5 e 6 (seis) comprovantes de saque e depósito (doc. 205 da ação penal). À vista disso, a despeito da tese defensiva relativa a nulidade da busca veicular, em análise sumária e estrita, não vislumbro ilegalidade, máxime porque existia prévia autorização judicial para busca domiciliar em relação aos dois denunciados (Tainara e Augusto). Com efeito, por mais que o veículo fosse de propriedade do paciente - e não de Tainara, também investigada e denunciada -, o automóvel se encontrava estacionado na garagem do local alvo de um dos mandados de busca e apreensão. Além disso, o paciente estava presente na residência, contexto em que reputo ser prescindível a prévia autorização para busca veicular, uma vez que a medida foi determinada no curso de busca domiciliar legítima. [...] Desta forma, uma vez que existia prévia autorização judicial para buscas no domicílio do paciente, e, em especial à hipótese, também para busca na residência da denunciada Tainara, local em que Augusto se encontrava com veículo de sua propriedade, é forçoso reconhecer que não houve ilegalidade na busca veicular, a qual, inclusive, ensejou a apreensão de drogas e petrechos pertinentes à apuração da prática ilícita. Complemento que não verifico cenário de fishing expedition na busca veicular do paciente, máxime porque, conforme pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, a legitimidade da diligência se reforçou diante da existência de prévias informações na investigação "de que Augusto, utilizando- se de uma caminhonete Nissan/Frontier branca, placas OLI-5660, estaria indo constantemente à residência de co-investigado para descarregar pacotes não identificados. Além disso, os agentes lograram êxito em fotografar o veículo de Augusto em frente ao local referido" (ev. 1, INIC2-3 e RELT27, dos autos n. autos n. 0000609-60.2019.8.24.0167" (doc. 10). Segundo se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no veículo automotor do recorrente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar relacionado ao endereço no qual o veículo estava estacionado. Diante de tais circunstâncias, não verifico nenhuma ilegalidade na medida. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger em pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, tal como ocorreu na espécie. Não está configurada “pescaria probatória”, mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5013919-13.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50056612420184047200/SC) RELATOR : MICHELI POLIPPO RÉU : SANDRA REGINA KRETZER ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MARASCHIN BENIN (OAB SC068635) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 23/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos Evento 40 - 23/05/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001042-36.2019.5.09.0069 RECLAMANTE: ANDRE RODRIGUES HERNANDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ba200 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. HELENA ROMEU DOS ANJOS DESPACHO I - Com fundamento nas razões expostas pelo perito contábil no #id:cbf10c6 , rejeito as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes e, via de consequência, por decisão interlocutória, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:cade75f. Tratando-se de decisão interlocutória, na forma do art. 893, §1º, da CLT, a presente decisão não é passível de interposição de recurso imediato (vide, no mesmo sentido, a Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174, de 27/06/2025), razão pela qual eventual insurgência da parte ré deverá ser manejada através de Embargos à Execução, obviamente após a garantia do Juízo. II - INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. CASCAVEL/PR, 23 de julho de 2025. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou