Larissa De Jesus Weber
Larissa De Jesus Weber
Número da OAB:
OAB/SC 063043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa De Jesus Weber possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC
Nome:
LARISSA DE JESUS WEBER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003228-28.2024.8.24.0125/SC AUTOR : NEUDIR ZULIAN ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) RÉU : ADILSON ESTEVES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ATO ORDINATÓRIO A fim de conferir celeridade ao feito, segue o link único, via aplicativo Microsoft Teams, para acesso de partes e advogados à videoaudiência designada: 14/10/2025 às 13:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVkYjFhMDAtODgzMC00ZmEwLThkZmQtZGRhMmYwZDFhZGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Acesso pelo celular : 1. Com o aplicativo baixado, acesse o link da audiência pelo celular. Ele ai abrir automaticamente o Teams. 2. Após abrir, insira seu nome e clique em ingressar na reunião. 3. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência erão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. 4. Quando entrar, é possível abilitar ou desabilitar sua câmera e microfones. Procure deixar o microfone desabilitado empre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído. Acesso pelo computador : No computador/desktop, a melhor forma de participar de uma audiência é pelo Microsoft Edge. Também é possível participar por meio de outros vegadores. Para acessar a audiência: Acesse o link da audiência recebido ou cole- o no avegador e pressione a tecla Enter.2. Clique em “Continuar neste navegador”.3. Digite seu nome, verifique as configurações de áudio e vídeo e clique em “Ingressar agora”4. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. Se desejar, é possível silenciar o microfone ou esativar a imagem enquanto espera.5. Após ingressar na reunião, você pode controlar sua âmera e vídeo a partir dos seguintes comandos: "Câmera" e "microfone". Acesso no processo : No menu "Ações", clique na opção "Audiência".Acesso no “Painel do Advogado” No quadro "Audiências", clique no item "Audiências futuras". Essa forma de acesso é vantajosa, pois dispensa coleta de e-mail ou de número telefônico nos autos para envio de link pelo cartório, fornecendo maior autonomia para o advogado, tornando o acesso mais rápido e prático.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002645-06.2021.8.24.0139/SC RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB SC020239) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) ADVOGADO(A) : CHAIANE DAL MAGO ZANCHET (OAB SC051416) ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 21/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008560-44.2022.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva AUTOR : MONICA ELIETE CORREIA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5002788-95.2025.8.24.0125/SC REQUERENTE : WILLIAN TIBULO NEVES ADVOGADO(A) : STEPHANIE POLETT GUEDES ISDRA SCHMITT (OAB SC065956) REQUERIDO : SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir e os fatos a serem provados, observados os preceitos legais, cientes de que, caso não haja manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Cumprido, VOLTEM os autos conclusos para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300245-49.2016.8.24.0125/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) APELADO : PEREIRA COM.VAR.DE CELULARES LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ADVOGADO(A) : PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ), contra o acórdão evento 34, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 34, RELVOTO1 ): In casu, urge se consigne, em que pese a argumentação manejada nas razões do agravo, devidamente demonstrado na decisão recorrida não ter a apelante comprovado sua hipossuficiência financeira, isso porque, conquanto alegue estar passando por dificuldades financeiras, não trouxe documentos capazes de comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ainda, a empresa recorrente atua na compra e cobrança de créditos, de modo que "não se há como conferir a utilização do sistema judiciário gratuitamente àquele que, para alcançar a cobrança dos créditos que se traduzem na sua atividade, deixa de incluir em seu custo operacional as despesas processuais, que constituem riscos inerentes à atividade". (TJSC, Apelação n. 0003860-16.2012.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência , mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024, grifou-se). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo . Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se). [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça , sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ . (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002300-43.2025.8.24.0125/SC AUTOR : PAULO PERICLES HOLSBACK MARTINS ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) RÉU : SUSO & SUSO LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA MARCIANE RUFFEL GABARDO (OAB DF050762) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir e os fatos a serem provados, observados os preceitos legais, cientes de que, caso não haja manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Cumprido, VOLTEM os autos conclusos para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5036478-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) AGRAVADO : JOSE CARLOS CELESKI ADVOGADO(A) : ANGELO VILMAR CELESKI (OAB SC019744) ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL CELESKI (OAB SC052057) AGRAVADO : FLAVIANO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ANGELO VILMAR CELESKI (OAB SC019744) ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL CELESKI (OAB SC052057) AGRAVADO : CEZAR OSMAR CELESKI ADVOGADO(A) : ANGELO VILMAR CELESKI (OAB SC019744) ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL CELESKI (OAB SC052057) INTERESSADO : SIDICLEI HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ALAN GONCALVES DESPACHO/DECISÃO PETRUS INCORPORADORA E INVESTIMENTOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "ação de anulação contratual c/c declaratória de inexistência de débito e mandamental de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais" nº 5002530-27.2021.8.24.0125, indeferiu a tutela provisória de urgência ( evento 235, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que há valores depositados pelos autores em subconta judicial e que, diante da imissão do autor na posse dos imóveis, faz jus ao recebimento da quantia. Defende que "trata-se de situação que gera inegável desequilíbrio econômico, além de violar o princípio da função social do processo e da justa prestação jurisdicional." Contrarrazões no evento 11, CONTRAZ1 . Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Fábio de Souza Trajano, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal ( evento 14, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. De acordo com o que se extrai da exordial, o autor José Carlos Celeski firmou contratos de compra e venda de unidades imobiliárias com a requerida, por intermédio de seu representante Sidiclei, que se apresentava como sócio informal da empresa, com anuência e ciência do sócio formal, Alexandres da Silva. Os contratos foram firmados com base em confiança consolidada ao longo de anos de relacionamento comercial, sendo os pagamentos realizados por diversas vias (transferências, cheques, dinheiro, veículos, etc.), com emissão de recibos e termo de quitação integral de seis unidades imobiliárias. Posteriormente, os autores foram surpreendidos com comunicação da requerida informando o desligamento de Sidiclei e a negativa de responsabilidade sobre os valores pagos a ele. A empresa passou a desconsiderar os contratos e recibos firmados, exigindo novo pagamento de valores já quitados, o que levou o primeiro autor a assinar, sob coação, novo contrato reconhecendo dívida no valor de R$ 431.064,00, que considera inexistente. Diante disso, foi concedida tutela provisória de urgência no evento 15, DESPADEC1 para autorizar o " depósito judicial das parcelas vincendas, devendo a ré se abster de efetuar inscrições e protestos em nome dos autores em razão dos pré-contratos objeto desta lide, sob pena de astreintes equivalente ao dobro do valor inscrito ou protestado ". Em anterior decisão proferida por esta relatora no Agravo de Instrumento n. 5038530-08.2024.8.24.0000, foi concedida a tutela provisória de urgência em favor dos autores para determinar que "a agravada imita o agravante na posse das unidades n. 902, 903, 1102, 1103 e 1104, todos na torre A do Edifício Sol Nascente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 431.604 (valor do contrato objeto de discussão)" ( processo 5038530-08.2024.8.24.0000/TJSC, evento 17, DESPADEC1 ). Naquela oportunidade ficou consignado que: "A parte agravante defende que quitou o preço pela aquisição dos apartamentos n. 902, 903, 1102, 1103 e 1104, todos na torre A do Edifício Sol Nascente. Aduz que, " ainda que entenda nada dever a agravada, depositou em conta vinculada ao juízo a integralidade do valor que a agravada entende como devido, terminando de pagar ainda na data de 14/12/2022, conforme extrato da subconta vinculada aos autos n. 2112505003 ." Com efeito, ainda que a parte agravante questione a validade do "contrato particular de promessa de compra e venda" constante no evento 1, CONTR17 , demonstrou ter quitado a totalidade do valor entabulado, conforme comprovantes de depósitos judiciais constantes nos autos . De outro lado, tem-se que as partes pactuaram que " o PROMISSÁRIO COMPRADOR estando com todos os pagamentos em dia, serão imitidos na posse precária das unidades objetos deste contrato, quando o Edifício Residencial Sol Nascente for entregue com todas as unidades prontas, sendo que a posse só tornará definitiva, após a quitação integral do preço acordado " (cláusula sexta, item "g" - evento 1, CONTR17 ). Considerando, então, que o empreendimento já foi entregue - até mesmo porque o agravante já está na posse do apartamento n. 904 -, é possível sua imediata imissão na posse das demais unidades adquiridas, até mesmo porque é inconteste que foram adquiridas para investimento. De mais a mais, vislumbra-se o intento do agravante de manter o negócio jurídico entabulado - seja pelo preço originalmente avençado ou aquele que constou no contrato posterior -, de modo que não haverá prejuízos à agravada." (grifei). Como se vê do contexto dos autos, o depósito judicial realizado pelos autores diz respeito ao valor controverso de R$ 431.064,00, referente ao contrato que visam anular, sob o fundamento de coação. Assim sendo, inviável o recebimento da quantia antes do julgamento definitivo da lide, pois sua imediata liberação esvaziaria o pedido inicial. Portanto, ausente a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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