Joao Alcantara Nunes

Joao Alcantara Nunes

Número da OAB: OAB/SC 063054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Alcantara Nunes possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJPR, TRF3, TJRS, TJSC, TJSP
Nome: JOAO ALCANTARA NUNES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INQUéRITO POLICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-33.2025.8.24.0032/SC AUTOR : JEFFERSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) SENTENÇA Logo, diante da pactuação formalizada entre as partes e, uma vez que restou entabulado o pagamento parcelado do débito, HOMOLOGO o acordo do evento 16, PET1, bem assim determino a SUSPENSÃO da execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo estabelecido para o sobrestamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-a de que o silêncio será interpretado como cumprimento do ajuste, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-33.2025.8.24.0032/SC AUTOR : JEFFERSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) DESPACHO/DECISÃO Diga o autor, em até 05 dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036698-03.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 92)RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003741-20.2025.8.24.0041/SC REQUERENTE : BRUNO EDUARDO ARTEN ADVOGADO(A) : LORENZO GRANEMANN BONIN (OAB SC062588) ADVOGADO(A) : VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB SC051793) ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente aforada por BRUNO EDUARDO ARTEN em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Relata a parte autora que no dia 06/07/2025 identificou a publicação de um vídeo no "reels" da plataforma "Instagram", realizada no dia anterior, por meio do perfil "@noticiasmafrasc", consubstanciada em gravação clandestina feita em parte da sala de sua residência, supostamente realizada por ROSILANE GOMES DA COSTA, ex-companheira do requerente. Da filmagem, infere-se descrição redigida pela pessoa responsável pela publicação que o requerente aparece em um primeiro momento com as calças baixas e, após, em frente da porta da sala supostamente retirando um objeto do ânus, definido como "bexiga". Além do vídeo, foram publicadas cerca de dez imagens de um trecho do vídeo no "stories" da mesma plataforma, os quais, embora disponibilizados por apenas 24 horas, foram registrados por meio de captura técnica. Nos "stories" foi verificada a divulgação de informações no sentido de que o requerente supostamente tem relacionamentos homoafetivos, além de vários comentários relacionados à sua sexualidade e relacionamento havido com sua ex-companheira, todos ofensivos aos seus direitos de personalidade. Anota que a parte requerida foi notificada para que removesse o material em foco, mas não o fez. Postula, assim, a concessão de tutela em caráter antecedente objetivando compelir a parte requerida a remover os conteúdos em questão, bem assim a identificar o responsável pelos compartilhamentos do conteúdo tido por ilícito, com o fornecimento dos registros de conexão e de acesso a aplicação que permitam descortinar o usuário titular da conta respectiva. É o breve relato. Decido. 1. Custas recolhidas. 2. A tutela de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, modalidade da tutela provisória, é disciplinada no artigo 303 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O preceptivo indigitado traz regra respeitante a pleito cujo pedido limita-se à obtenção  da antecipação da tutela, procedendo-se apenas à indicação do pedido de tutela final. Malgrado a qualificação da urgência como contemporânea possa sugerir o uso restritivo da medida, é de se ver que "[...] é desmentida pelo incentivo que o legislador dá ao autor para sumarizar formal e materialmente o processo com a sua estabilização" de forma que "a urgência que justifica o pedido de tutela antecipada antecedente não difere do perigo na demora capaz de justificar qualquer espécie de tutela provisória" (MARINONI. Luiz Guilherme; et al . Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 398). Daí a necessidade de se volver vista ao contido no art. 300 do Diploma Processual Civil, o qual enuncia que, para obtenção da tutela de urgência, mostram-se indispensáveis a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que se convencionou denominar, em doutrina e jurisprudência, de fumus boni iuris e periculum in mora , no que pouco difere da regra encartada no art. 273 do Código Buzaid.  São os requisitos que devem ser analisados, inclusive na hipótese ventilada nestes autos. No vertente caso, tem-se em mira a salvaguarda de direitos de personalidade, mormente a imagem, a honra, a intimidade e vida privada da parte autora, todos de envergadura constitucional (CRFB/88, art. 5º, X; Código Civil, art. 12). A apreciação contextualizada das mídias que acompanham a exordial e estão nesta colacionadas, respeitantes às postagens combatidas pela parte autora, denotam conteúdo de cunho sexual. Tencionam, ao que se verifica nesta análise superficial, trazer a lume aspectos da vida pessoal da parte autora com tons vexaminosos e leitura direcionada pela ótica do responsável pelas publicações, emergindo, desse quadro, aparente intento de malferir frontalmente a imagem e a honra do requerente ( evento 1, VIDEO7 e evento 1, VIDEO8 ). Vê-se que as próprias descrições vertidas nos respectivos "stories" fazendo um paralelo entre a relação conjugal então havida entre o autor e terceira pessoal e a opção sexual daquele, mediante exposição contextualizada e direcionada de imagens do autor, captadas de maneira aparentemente clandestina (inclusive fotos de roupas íntimas), tendem, seguramente, a lesionar direitos de personalidade. O panorama é agravado pela circunstância de a publicação alcançar acentuada amplitude, com milhares de visualizações. Assim é que, tais como expostas as imagens e vídeo em questão - lidas de forma contextualizada -, desnudam, em princípio, dados de natureza sensível (LGPD, art. 5º, inciso II). Nessa linha, a tutela esgrimida atrai a incidência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), diploma que tem como norte a liberdade de expressão (CRFB/88, art. 5º, inciso IV e IX e art. 220, §1º), consoante seu art. 2º, mas também tangencia proteção à privacidade e aos dados pessoais (art. 3º, incisos II e III). O art. 7º, inciso II é enfático ao salvaguardar a "inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . É preciso deixar claro, desde já, que as publicações atacadas pela parte autora não descortinam qualquer situação relacionada ao direito de informação, quiçá à liberdade jornalística. Traduzem, consoante explicitado sumariamente, exposição desmedida da vida íntima, pessoal da parte autora, porquanto impregnadas de tom ofensivo e deliberado escárnio, ao que parece com escopo único de macular a imagem e a honra do requerente. A requerida foi instada extrajudicialmente e, a princípio, não procedeu à remoção das publicações ( evento 1, OUT10 ): Dessarte, entram em cena os comandos do art. 19 do referido diploma legal: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material . § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial , existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação . [...] (sem grifos no original) Os requisitos vazados no §4º em tela são imanentes à urgência e natureza provisória do procedimento colimado, assemelhando-se àqueles inicialmente enunciados com base no CPC. Os arts. 22 e 23 complementam acerca da obtenção de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet (in casu, INSTAGRAM): Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Não há interesse social decorrente das publicações em questão que tampouco consubstanciam informação ordinária, quiçá de interesse público. Há demonstração de vulneração de direitos de personalidade do autor, frontalmente agravada a cada minuto que se passa, dada a potencialidade de compartilhamentos e visualizações (CPC, art. 375). Detalha-se, ainda, que "1. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida." (REsp n. 1.969.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). Os requisitos em comento foram cumpridos pela parte autora. Extraiu da página "@noticiasmafrasc" a seguinte URL e correspectivas informações: Conta de ID 72767152376, responsável pelas publicações realizadas entre as 16h00min e 18h00min do dia 05 de julho de 2025, notadamente o vídeo postado no "reels" respeitante, cuja URL é https://www.instagram.com/noticiasmafrasc/reel/DLvQbyRNWm/, que permanece disponível ao público em geral. A requerida é responsável pela aplicação de internet INSTAGRAM. Entendo que tais elementos são suficientes para subsidiar a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em sede de cognição provisória, a exigência de prova mais robusta certamente inviabilizaria a proteção do direito que está sob alegada ameaça. Não se trata, lembre-se, de um juízo de certeza, mas de probabilidade, que pode ser levado a cabo no terreno dos indícios. Ademais, sobreleva o fato de que a parte obriga-se, especialmente no bojo da relação processual, pelas declarações prestadas, as quais, outrossim, vieram amparadas em prova sumária. Assume, pois, os efeitos advindos destas declarações. O perigo da demora, de seu turno, está igualmente presente, pois o dano à imagem e demais direitos de personalidade da parte autora são contínuos. Doutra banda, não vislumbro, neste momento, perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que além de se tratar de aferição sobejamente abstrata, entendo que tal questão vai na contramão da lógica do provável que fundamenta a tutela provisória da parte requerente, haja vista que a não admissão da antecipação mediante o argumento da irreversibilidade "Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso" (MARINONI. Luiz Guilherme; et al . Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 395-396). 2.1. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em caráter antecedente  e ORDENO que a parte requerida (i) proceda à remoção do vídeo postado no "reels" da plataforma de aplicação de internet "INSTAGRAM" pelo usuário titular do ID 72767152376, com URL https://www.instagram.com/noticiasmafrasc/reel/DLvQ-byRNWm/; e (ii) forneça os registros de conexão e de acesso relacionados à referida publicação que permitam a identificação do usuário titular da conta de ID 72767152376, responsável pelas publicações realizadas entre as 16h00min e 18h00min do dia 05 de julho de 2025, notadamente relativas ao referido vídeo "reels" cuja remoção foi ora ordenada. Fixo prazo de 24 horas para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (CPC, arts. 139, inciso IV, 297, 536 e 537). Intime-se pessoalmente a requerida pelo modo mais expedito. 2.1.1. Intimem-se, advertindo-se a parte ré da possibilidade de estabilização da tutela antecipada, a teor do art. 304 do CPC. 3. Diante da concessão do pedido antecipatório formulado em caráter antecedente, deverá a autora "aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final" , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 303, § 2º, do CPC). 3.1. Decorrido o prazo, façam conclusos para deliberação.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5211028-46.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão REQUERENTE : ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003741-20.2025.8.24.0041/SC REQUERENTE : BRUNO EDUARDO ARTEN ADVOGADO(A) : LORENZO GRANEMANN BONIN (OAB SC062588) ADVOGADO(A) : VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB SC051793) ADVOGADO(A) : JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA OLSEN DE OLIVEIRA (OAB SC052802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por BRUNO EDUARDO ARTEN em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente qualifica-se como gerente administrativo. Reside no centro da cidade e as imagens do imóvel indicam tratar-se de bem com aparente luxo. É corrente o entendimento de que a declaração firmada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC c/c art. 4º da Lei 1.060/50). Há espaço, assim, para que o juízo, diante de elementos concretos vislumbrados nos autos, incursione na análise respeitante à viabilidade ou não do deferimento do referido beneplácito, consoante intelecção que ressai do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Nesse compasso o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que "[...] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. [...]" (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7-11-2019). O caderno processual revela indicativos de que a parte autora possui condição econômica que não se coaduna com a declaração de pobreza por si firmada, sendo passível, assim, de condicionamento do deferimento da benesse à efetiva comprovação de carência de recursos econômicos. Diante deste contexto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar comprovar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça mediante a apresentação de certidões negativas de bens (móveis e imóveis), declarações de imposto de renda e o que mais entender necessário, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ciência da expedição e assinatura do alvará eletrônico.
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