Leilane Schlickmann Kuerten Damazio
Leilane Schlickmann Kuerten Damazio
Número da OAB:
OAB/SC 063067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leilane Schlickmann Kuerten Damazio possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJRJ, TJSP
Nome:
LEILANE SCHLICKMANN KUERTEN DAMAZIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
Guarda de Família (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054643-24.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JESSICA PAZ MIRANDA ADVOGADO(A) : LEILANE SCHLICKMANN KUERTEN DAMAZIO (OAB SC063067) DESPACHO/DECISÃO 1. CONVERTO o julgamento em diligência . 2. Cite-se e intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054643-24.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 13/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052035-89.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : JULIO CESAR MAASS ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB SC054833) EXECUTADO : MARCIONEI KRAUS ADVOGADO(A) : LEILANE SCHLICKMANN KUERTEN DAMAZIO (OAB SC063067) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da(s) peça(s) do(s) evento(s) 49. É cediço que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corte Superior pacificaram entendimento no sentido da impenhorabilidade de todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos , independente de onde esteja depositado ou custodiado bancariamente (papel moeda, conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, previdência privada, etc.). Com efeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Outrossim, tem-se que tal linha de raciocínio prevalece inclusive na hipótese de cobrança de honorários advocatícios: O agravante defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, de modo que não há falar em impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais sequer se tratam d poupança, mas sim, aplicação financeira. (...). Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). O e. TJSC, por seu turno, assim tem assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DE R$ 6.830,29 (SEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMPORTE, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO PROPÓSITO DE POUPAR. RECURSO DO EXECUTADO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, ENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADOS ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. EXEGESE EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOLTADA A RESGUARDAR PEQUENAS RESERVAS FINANCEIRAS DO DEVEDOR POUPADOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. MONTANTE BLOQUEADO QUE SE AFIGURA AQUÉM DO TETO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER DE RESERVA ECONÔMICA DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO REPRESENTA FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. DECISÃO COMBATIDA REFORMADA, PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA E DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001410-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024277-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). Salienta-se, ademais, que o entendimento em questão é aplicável apenas às pessoas físicas , pois o escopo da norma é proteger verbas alimentares, isto é, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Com efeito, destaca-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade de todos os valores constritos nos presentes autos junto ao Sisbajud, atinentes à(s) pessoa(s) física(s) executada(s) peticionante(s) da(s) peça(s) do(s) evento(s) 49, desde que o somatório seja inferior a 40 salários mínimos. 2) Independentemente do decurso de prazo, proceda-se ao imediato desbloqueio da(s) quantia(s) constrita(s) ou, acaso já transferida(s) para subconta, expeça-se alvará judicial em favor da respectiva parte executada para fins de restituição. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5052374-12.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LEOMAR DEFREIN ADVOGADO(A) : LEILANE SCHLICKMANN KUERTEN DAMAZIO (OAB SC063067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos das multas e cobrança de débitos referentes a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, ano 1995, placa LXS4G29, Renavam 642616531, que erroneamente foi transferida ao autor nos autos n. 0002211-62.2018.8.24.0057, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na situação em apreço, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque é patente o erro na emissão da ordem de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0002211-62.2018.8.24.0057, com a determinação de transferência do veículo para homônimo do réu que figurou naquele processo. Em consulta aos autos n. 0002211-62.2018.8.24.0057, verifica-se que o réu daquele feito tem o mesmo nome do ora autor ( LEOMAR DEFREIN ), porém, o primeiro, conforme constou na inicial e nos mandados de citação e intimação emitidos, é residente na Rua Estrada Geral, S/N, Rio do Ponche - CEP 88485-000, São Bonifácio-SC , enquanto o autor é domiciliado na Rua Francisco Antônio André, n. 140, bairro Nossa Senhora Aparecida, CEP 88.740-000, Armazém/SC . Em consulta aos cadastros de partes do EPROC é possível identificar dois registros com o mesmo nome, com cadastros de pessoa física e endereços diversos, podendo-se concluir que o réu daquele feito muito provavelmente possui CPF n. 480.035.309-20. Com efeito, extrai-se do INFOSEG: Evidencia-se, portanto, um erro no cadastramento e emissão do ofício para cumprimento da ordem proferida no processo, razão pela qual está configurada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, eis que o veículo fora transferido para terceiro que não é proprietário, que pode ser responsabilizado por débitos tributários e multas do bem. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para DETERMINAR a suspensão dos efeitos das multas e cobrança de débitos referentes a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, ano 1995, placa LXS4G29, Renavam 642616531. Serve a presente decisão como ofício ao DETRAN/SC. Comunique-se a presente decisão nos autos n. 0002211-62.2018.8.24.0057. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita , não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE . Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052374-12.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 04/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005384-40.2025.4.04.7207 distribuido para 4ª Vara Federal de Florianópolis na data de 02/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5052810-07.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) RÉU : MARCIONEI KRAUS ADVOGADO(A) : LEILANE SCHLICKMANN KUERTEN DAMAZIO (OAB SC063067) DESPACHO/DECISÃO O reconhecimento de que a ré pessoa jurídica possui ciência da tramitação desta lide é medida que se impõe. Afinal, não pode o representante da pessoa jurídica conhecer da lide como pessoa física (evento 14) e depois declarar que não sabe do processo como pessoa jurídica. Corroborando esse entendimento, mutatis mutandis , extraio do acervo jurisprudencial do e. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. INÍCIO DE PRAZO PARA A PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL PARA REJEITAR LIMINARMENTE OS EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 739, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 A tempestividade da oposição de embargos é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2 Sendo executadas a pessoa jurídica e seu sócio, a intimação da penhora realizada na pessoa do sócio gerente implica na abertura do prazo para a oposição dos embargos tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, mormente se a pessoa jurídica encontra-se extinta e o mesmo representante legal foi quem recebeu a citação da empresa, sendo desnecessário citar-se os demais sócios da empresa. 3 A sentença que não reconheceu a intempestividade dos embargos do devedor deve ser reformada para que os mesmos sejam liminarmente rejeitados na forma do artigo 739, I, do Código de Processo Civil. 4. Remessa oficial, tida por ocorrida, a que se dá provimento. (Apelação Cível 6872, processo n. 0010540-50.1989.4.03.9999/SP, Turma Suplementar da Primeira Seção, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Duarte, julgado em 16/12/2009) Assim é que, em casos como o presente, não se pode aceitar que os representantes da empresa escolham livremente quando agem como pessoa física ou como pessoa jurídica. PELO EXPOSTO , reconheço a citação da ré KRAUS TERRAPLANAGEM LTDA. Intimem-se as partes acerca desta decisão; os réus sem procurador via carta com AR (remetida ao último local em que encontrados), a fim de que, querendo, apresentem suas defesas no prazo legal. Faça-se constar a advertência do art. 274, parágrafo único, do NCPC. Cumpra-se.
Página 1 de 3
Próxima