Bruna De Witt
Bruna De Witt
Número da OAB:
OAB/SC 063074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna De Witt possui 162 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TST, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT9, TST, TRT10, TJSC, TRT4, TRF4, TRT12
Nome:
BRUNA DE WITT
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000768-89.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: MARIA HELENA DA SILVA TOSATTI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0709bf proferido nos autos. 1) Observe-se, oportunamente, a existência de depósito recursal. 2) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT. Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 3) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 4) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador EDELBERTO DALMOLIN para a elaboração da conta de liquidação, o qual terá o prazo de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente. 5) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, CAGED, INFOJUD/DOI e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 17 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000172-27.2024.5.12.0038 RECORRENTE: DIEGO COIMBRA CAMARA RECORRIDO: COMERCIAL CELEIRO LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: 1. DIEGO COIMBRA CAMARA Agravado: 1. COMERCIAL CELEIRO LTDA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CELEIRO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AIRO 0002200-22.2024.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE PARAVISI DUQUESNE AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002200-22.2024.5.12.0020 (ED-AIRO) AGRAVANTE: JAQUELINE PARAVISI DUQUESNE AGRAVADAS: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. Embargos de declaração com intuito manifestamente protelatórios acarretam a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO n° 0002200-22.2024.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, em que são embargantes PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. As rés, conjuntamente, opõem embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e a necessidade prequestionamento. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DOS RÉUS Os réus, ora embargantes, alegam que a omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao ser fixada no acórdão jornada que não corresponderia com a realidade. Dizem que "o E. Tribunal entendeu por bem retificar a jornada de trabalho reconhecida pela respeitável sentença de piso, sem, contudo, tecer qualquer consideração a respeito de sua compatibilidade com os depoimentos prestados". Apontam como "vultuoso" e desproporcional a título de horas extras. Apresentam ainda "prequestionamento do disposto nos artigos 884, 944 e 945 do Código Civil e o artigo 5º, V, da CF, diante da incontroversa realização da jornada externa prevista no artigo 62, I da CLT e da ausência de comprovação de fato constitutivo de direito da parte autora na forma dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC". Esclareço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. O acórdão do ID ae56e8f analisou de forma clara o afastamento do enquadramento da autora na hipótese do art. 62, I, da CLT. Diante disso e da não apresentação dos controles de frequência, aplicou-se o disposto na Súmula n. 338 do TST para o arbitramento da jornada. Beira a má-fé processual a alegação de que este Colegiado, quanto à jornada, deixou de "tecer qualquer consideração a respeito de sua compatibilidade com os depoimentos prestados", uma vez que o horário de trabalho informado na inicial foi sopesado com a prova oral, inclusive com transcrição das declarações das testemunhas sublinhadas, além da citação do horário informado por cada uma. Para que não paire dúvida, reproduzo o seguinte trecho do acórdão: (...) A jornada declinada na inicial, de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 20:00h, uma vez por mês até 22:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, não encontra amparo integral na prova oral, cabendo sua adequação. A testemunha ouvida no interesse da autora informa horário de início às 8:00h, anterior ao indicado na inicial, e que às vezes estendiam até às 20:00h e também às 22:00h. Menciona a fruição do intervalo de 5 a 15 minutos, conseguindo usufruir 1 hora umas duas ou três vezes na semana. Já a testemunha apresentada pela ré disse que o horário de trabalho era das 9:00h às 18:00h e seria bem raro estender até às 22:00h, sendo que nesse caso havia compensação. Reportou ainda que intervalo intrajornada era de 1 hora podendo ser mais. Diante disso, tenho por razoável fixar a jornada de segunda à sexta-feira das 9:00h às 18:00h, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada em três dias da semana e de 15 minutos em dois dias da semana. Dada imprecisão na informação da realização de jornada até às 20:00h, arbitro frequência mensal. Como a autora invoca a prova oral das rés para evidenciar o labor até às 22:00h, considero também a informação que esse horário era compensado, fixando assim o horário de início 13:00h nesse dia, uma vez por mês. Assim, arbitra-se a jornada nestes parâmetros: De segunda à sexta-feira das 9:00h às 18:00h, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada em três dias da semana e de 15 minutos em dois dias da semana. Uma segunda-feira por mês a jornada corresponde das 9:00h às 20:00h e uma terça-feira por mês das 13:00h às 22:00h. (...) Por conta da adequação dos horários informados na inicial, não restou reconhecida 12 horas de trabalho, como facilmente se nota na jornada arbitrada. Não se cogita, portanto, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco omissão quanto a eles, pois sequer invocados especificamente em contrarrazões. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo fazer imperar a sua interpretação quanto à matéria e com a reanálise da prova, o que não encontra respaldo na estreita medida dos embargos de declaração, os quais somente encontram previsão quando da constatação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme a legislação em vigor, repito. No tocante aos dispositivos legais e constitucionais, saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada tese, princípio, dispositivo constitucional, legal, súmula ou orientação jurisprudencial indicados nas razões recursais. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 também do TST: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III.Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. A par disso, a decisão judicial não constitui um diálogo com a parte. O juiz deve fundamentar a decisão, assim se considerando indicar os fundamentos (argumentos principais) que a sustentam, afastando também apenas os argumentos principais em sentido contrário, ou seja, aqueles que a pudessem comprometer em suas conclusões. Se admitirmos, ad argumentandum tantum, que a decisão proferida se baseou em premissas equivocadas, de todo modo, não seriam os embargos o meio idôneo a reparar este equívoco. Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório prévio/substancial (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho (CLT, art. 769). A própria fundamentação exauriente do CPC/2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da parte recorrente. No caso, inexiste alegação que permita julgamento diverso, além de não haver vícios a serem sanados. Dessa forma, os embargos de declaração apresentados pelas rés são totalmente infundados e protelatórios, pois totalmente divorciados das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Ora, a conduta da parte de provocar o reexame da decisão pelo meio processual menos oneroso, que são os embargos declaratórios, transborda os limites do exercício legítimo do direito de ação e frustra o direito da parte adversa de obter a solução da lide em tempo razoável e pacificar definitivamente o conflito, razão pela qual deve a embargante pagar à parte contrária a multa prevista no Código de Processo Civil. Assim, rejeito os embargos e com fundamento nos preceitos legais vigentes, condeno as embargantes a pagar à parte contrária multa de 2% sobre o valor da causa. Saliento, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS, condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdacl FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE PARAVISI DUQUESNE
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AIRO 0002200-22.2024.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE PARAVISI DUQUESNE AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002200-22.2024.5.12.0020 (ED-AIRO) AGRAVANTE: JAQUELINE PARAVISI DUQUESNE AGRAVADAS: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. Embargos de declaração com intuito manifestamente protelatórios acarretam a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO n° 0002200-22.2024.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, em que são embargantes PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. As rés, conjuntamente, opõem embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e a necessidade prequestionamento. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DOS RÉUS Os réus, ora embargantes, alegam que a omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao ser fixada no acórdão jornada que não corresponderia com a realidade. Dizem que "o E. Tribunal entendeu por bem retificar a jornada de trabalho reconhecida pela respeitável sentença de piso, sem, contudo, tecer qualquer consideração a respeito de sua compatibilidade com os depoimentos prestados". Apontam como "vultuoso" e desproporcional a título de horas extras. Apresentam ainda "prequestionamento do disposto nos artigos 884, 944 e 945 do Código Civil e o artigo 5º, V, da CF, diante da incontroversa realização da jornada externa prevista no artigo 62, I da CLT e da ausência de comprovação de fato constitutivo de direito da parte autora na forma dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC". Esclareço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. O acórdão do ID ae56e8f analisou de forma clara o afastamento do enquadramento da autora na hipótese do art. 62, I, da CLT. Diante disso e da não apresentação dos controles de frequência, aplicou-se o disposto na Súmula n. 338 do TST para o arbitramento da jornada. Beira a má-fé processual a alegação de que este Colegiado, quanto à jornada, deixou de "tecer qualquer consideração a respeito de sua compatibilidade com os depoimentos prestados", uma vez que o horário de trabalho informado na inicial foi sopesado com a prova oral, inclusive com transcrição das declarações das testemunhas sublinhadas, além da citação do horário informado por cada uma. Para que não paire dúvida, reproduzo o seguinte trecho do acórdão: (...) A jornada declinada na inicial, de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 20:00h, uma vez por mês até 22:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, não encontra amparo integral na prova oral, cabendo sua adequação. A testemunha ouvida no interesse da autora informa horário de início às 8:00h, anterior ao indicado na inicial, e que às vezes estendiam até às 20:00h e também às 22:00h. Menciona a fruição do intervalo de 5 a 15 minutos, conseguindo usufruir 1 hora umas duas ou três vezes na semana. Já a testemunha apresentada pela ré disse que o horário de trabalho era das 9:00h às 18:00h e seria bem raro estender até às 22:00h, sendo que nesse caso havia compensação. Reportou ainda que intervalo intrajornada era de 1 hora podendo ser mais. Diante disso, tenho por razoável fixar a jornada de segunda à sexta-feira das 9:00h às 18:00h, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada em três dias da semana e de 15 minutos em dois dias da semana. Dada imprecisão na informação da realização de jornada até às 20:00h, arbitro frequência mensal. Como a autora invoca a prova oral das rés para evidenciar o labor até às 22:00h, considero também a informação que esse horário era compensado, fixando assim o horário de início 13:00h nesse dia, uma vez por mês. Assim, arbitra-se a jornada nestes parâmetros: De segunda à sexta-feira das 9:00h às 18:00h, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada em três dias da semana e de 15 minutos em dois dias da semana. Uma segunda-feira por mês a jornada corresponde das 9:00h às 20:00h e uma terça-feira por mês das 13:00h às 22:00h. (...) Por conta da adequação dos horários informados na inicial, não restou reconhecida 12 horas de trabalho, como facilmente se nota na jornada arbitrada. Não se cogita, portanto, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco omissão quanto a eles, pois sequer invocados especificamente em contrarrazões. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo fazer imperar a sua interpretação quanto à matéria e com a reanálise da prova, o que não encontra respaldo na estreita medida dos embargos de declaração, os quais somente encontram previsão quando da constatação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme a legislação em vigor, repito. No tocante aos dispositivos legais e constitucionais, saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada tese, princípio, dispositivo constitucional, legal, súmula ou orientação jurisprudencial indicados nas razões recursais. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 também do TST: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III.Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. A par disso, a decisão judicial não constitui um diálogo com a parte. O juiz deve fundamentar a decisão, assim se considerando indicar os fundamentos (argumentos principais) que a sustentam, afastando também apenas os argumentos principais em sentido contrário, ou seja, aqueles que a pudessem comprometer em suas conclusões. Se admitirmos, ad argumentandum tantum, que a decisão proferida se baseou em premissas equivocadas, de todo modo, não seriam os embargos o meio idôneo a reparar este equívoco. Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório prévio/substancial (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho (CLT, art. 769). A própria fundamentação exauriente do CPC/2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da parte recorrente. No caso, inexiste alegação que permita julgamento diverso, além de não haver vícios a serem sanados. Dessa forma, os embargos de declaração apresentados pelas rés são totalmente infundados e protelatórios, pois totalmente divorciados das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Ora, a conduta da parte de provocar o reexame da decisão pelo meio processual menos oneroso, que são os embargos declaratórios, transborda os limites do exercício legítimo do direito de ação e frustra o direito da parte adversa de obter a solução da lide em tempo razoável e pacificar definitivamente o conflito, razão pela qual deve a embargante pagar à parte contrária a multa prevista no Código de Processo Civil. Assim, rejeito os embargos e com fundamento nos preceitos legais vigentes, condeno as embargantes a pagar à parte contrária multa de 2% sobre o valor da causa. Saliento, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS, condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdacl FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AIRO 0002200-22.2024.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE PARAVISI DUQUESNE AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002200-22.2024.5.12.0020 (ED-AIRO) AGRAVANTE: JAQUELINE PARAVISI DUQUESNE AGRAVADAS: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. Embargos de declaração com intuito manifestamente protelatórios acarretam a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO n° 0002200-22.2024.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, em que são embargantes PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. As rés, conjuntamente, opõem embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e a necessidade prequestionamento. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DOS RÉUS Os réus, ora embargantes, alegam que a omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao ser fixada no acórdão jornada que não corresponderia com a realidade. Dizem que "o E. Tribunal entendeu por bem retificar a jornada de trabalho reconhecida pela respeitável sentença de piso, sem, contudo, tecer qualquer consideração a respeito de sua compatibilidade com os depoimentos prestados". Apontam como "vultuoso" e desproporcional a título de horas extras. Apresentam ainda "prequestionamento do disposto nos artigos 884, 944 e 945 do Código Civil e o artigo 5º, V, da CF, diante da incontroversa realização da jornada externa prevista no artigo 62, I da CLT e da ausência de comprovação de fato constitutivo de direito da parte autora na forma dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC". Esclareço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. O acórdão do ID ae56e8f analisou de forma clara o afastamento do enquadramento da autora na hipótese do art. 62, I, da CLT. Diante disso e da não apresentação dos controles de frequência, aplicou-se o disposto na Súmula n. 338 do TST para o arbitramento da jornada. Beira a má-fé processual a alegação de que este Colegiado, quanto à jornada, deixou de "tecer qualquer consideração a respeito de sua compatibilidade com os depoimentos prestados", uma vez que o horário de trabalho informado na inicial foi sopesado com a prova oral, inclusive com transcrição das declarações das testemunhas sublinhadas, além da citação do horário informado por cada uma. Para que não paire dúvida, reproduzo o seguinte trecho do acórdão: (...) A jornada declinada na inicial, de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 20:00h, uma vez por mês até 22:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, não encontra amparo integral na prova oral, cabendo sua adequação. A testemunha ouvida no interesse da autora informa horário de início às 8:00h, anterior ao indicado na inicial, e que às vezes estendiam até às 20:00h e também às 22:00h. Menciona a fruição do intervalo de 5 a 15 minutos, conseguindo usufruir 1 hora umas duas ou três vezes na semana. Já a testemunha apresentada pela ré disse que o horário de trabalho era das 9:00h às 18:00h e seria bem raro estender até às 22:00h, sendo que nesse caso havia compensação. Reportou ainda que intervalo intrajornada era de 1 hora podendo ser mais. Diante disso, tenho por razoável fixar a jornada de segunda à sexta-feira das 9:00h às 18:00h, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada em três dias da semana e de 15 minutos em dois dias da semana. Dada imprecisão na informação da realização de jornada até às 20:00h, arbitro frequência mensal. Como a autora invoca a prova oral das rés para evidenciar o labor até às 22:00h, considero também a informação que esse horário era compensado, fixando assim o horário de início 13:00h nesse dia, uma vez por mês. Assim, arbitra-se a jornada nestes parâmetros: De segunda à sexta-feira das 9:00h às 18:00h, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada em três dias da semana e de 15 minutos em dois dias da semana. Uma segunda-feira por mês a jornada corresponde das 9:00h às 20:00h e uma terça-feira por mês das 13:00h às 22:00h. (...) Por conta da adequação dos horários informados na inicial, não restou reconhecida 12 horas de trabalho, como facilmente se nota na jornada arbitrada. Não se cogita, portanto, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco omissão quanto a eles, pois sequer invocados especificamente em contrarrazões. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo fazer imperar a sua interpretação quanto à matéria e com a reanálise da prova, o que não encontra respaldo na estreita medida dos embargos de declaração, os quais somente encontram previsão quando da constatação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme a legislação em vigor, repito. No tocante aos dispositivos legais e constitucionais, saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada tese, princípio, dispositivo constitucional, legal, súmula ou orientação jurisprudencial indicados nas razões recursais. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 também do TST: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III.Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. A par disso, a decisão judicial não constitui um diálogo com a parte. O juiz deve fundamentar a decisão, assim se considerando indicar os fundamentos (argumentos principais) que a sustentam, afastando também apenas os argumentos principais em sentido contrário, ou seja, aqueles que a pudessem comprometer em suas conclusões. Se admitirmos, ad argumentandum tantum, que a decisão proferida se baseou em premissas equivocadas, de todo modo, não seriam os embargos o meio idôneo a reparar este equívoco. Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório prévio/substancial (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho (CLT, art. 769). A própria fundamentação exauriente do CPC/2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da parte recorrente. No caso, inexiste alegação que permita julgamento diverso, além de não haver vícios a serem sanados. Dessa forma, os embargos de declaração apresentados pelas rés são totalmente infundados e protelatórios, pois totalmente divorciados das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Ora, a conduta da parte de provocar o reexame da decisão pelo meio processual menos oneroso, que são os embargos declaratórios, transborda os limites do exercício legítimo do direito de ação e frustra o direito da parte adversa de obter a solução da lide em tempo razoável e pacificar definitivamente o conflito, razão pela qual deve a embargante pagar à parte contrária a multa prevista no Código de Processo Civil. Assim, rejeito os embargos e com fundamento nos preceitos legais vigentes, condeno as embargantes a pagar à parte contrária multa de 2% sobre o valor da causa. Saliento, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS, condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdacl FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000632-41.2024.5.12.0029 RECORRENTE: WILLIAN JONATAN FELIPE RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000632-41.2024.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: WILLIAN JONATAN FELIPE RECORRIDA: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A contratação do empregado o obriga à execução de todos os serviços compatíveis com o seu cargo e à prestação dos serviços inerentes a sua condição pessoal, sem que com isso possa ensejar o pagamento de uma verba específica por acúmulo de funções. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages - SC, sendo recorrente WILLIAN JONATAN FELIPE e recorrido ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA. Da sentença do ID. 483e076 - fls. 492/505 que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora a este E. Tribunal. Em suas razões recursais de ID 021e205, pretende a reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: enquadramento como bancário, acúmulo de função, danos morais pelo risco da atividade, assédio moral e honorários sucumbenciais. Razões de contrariedade foram apresentadas pela ré (ID 370283b - fls. 531/540). Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das Contrarrazões da ré. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO O autor discorda da decisão que negou o seu enquadramento como bancário e julgou improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais da categoria, bem como das horas extras a partir da sexta hora diária, em observância ao art. 224 da CLT. Argumenta que a análise do enquadramento sindical e a consequente aplicação das normas convencionais deve ser realizada com base na real atividade exercida (primazia da realidade), bem como na atividade preponderante da empregadora, a qual defende ser de instituição financeira. Aponta que o exercício da atividade de comercialização de crédito o enquadra como bancário/financiário, porque envolve a intermediação de recursos financeiros para terceiros. Argumenta que a ré usa do seu status de OSCIP para não pagar verbas trabalhistas das categorias de bancários/financiários ao seus empregados. Pugna pela reforma da sentença nesse ponto para que lhe sejam deferidos os direitos oriundos das normas coletivas da categoria, bem com da jornada de seis horas. Sem razão, contudo. É certo que o enquadramento sindical do empregado ocorre, em regra, pela atividade preponderante da empresa para a qual trabalha, independentemente da função exercida, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. No caso, a ré é uma associação registrada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, cujo funcionamento é autorizado e regulamentado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei nº 9.790/99. Em que pese se intitular "Banco da Família", tem por finalidade "combater a pobreza e promover o desenvolvimento sócio-econômico daqueles que se encontram em estado de exclusão, mantendo programas de geração de trabalho e renda e inclusão no mercado de trabalho" (arts. 1º e 2º - ID 95efe5b, fl. 96/97- grifei). Logo, afigura-se inviável comparar a empregadora a instituição bancária nos mesmos moldes daquelas que compõem o sistema financeiro nacional, visto se tratar de associação voltada, exclusivamente, ao desenvolvimento social de pessoas de baixa renda. Nesse sentido, a ré juntou certidão expedida pelo Ministério da Justiça comprovando a sua condição de OSCIP, além de certificado expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, habilitando-a como Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado, nos termos da Lei nº 13.636/2018 (fls. 292/293). Mesmo diante da constatação de que o autor realizou certas atividades relacionadas com a oferta de crédito, pontuo que se tratam, em realidade, de atribuições voltadas à atividade-meio da ré (concessão de crédito popular - microcrédito), e não pode ser confundida com a sua atividade-fim, que é o combate à miséria e a promoção do desenvolvimento sócio-econômico daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Inaplicável, pois, ao autor as CCTs destinadas aos bancários e/ou financiários, sendo indevidos os benefícios previstos nos instrumentos coletivos destinado à categoria profissional diversa da qual o empregado está enquadrado. Por essas razões, nego provimento ao recurso. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o recorrente que além da função para a qual foi contratado, acumulou atribuições de Assistente de Crédito e Cobrador, sem o correspondente acréscimo salarial. Afirma que a ré confessou que o autor efetivamente realizava essas atividades, o que comprova a sobrecarga de trabalho. Requer a condenação da ré ao pagamento de adicional pelo acúmulo de função. Pois bem. Na petição inicial, o autor relata que "exercia o cargo de cobrador, porém realizava cumulativamente as funções de auxiliar de crédito, ainda responsável pela carteira de cobranças de colegas". Constata-se dos autos, ID 3d57a17 (ficha de registro de empregado), que durante o contrato de trabalho o autor exerceu os cargos de "Atendente", "Auxiliar de Crédito e Cobrança" e "Assistente de Cobrança". De acordo com o rol de atribuições de cada função, apresentado pela ré em contestação e não impugnado pelo recorrente, a atividade de cobrança era própria tanto da função de "Auxiliar de Crédito e Cobrança" quanto de "Assistente de Cobrança". Não ficou provado, portanto, o exercício de função diversa das atribuições do cargo exercido por ele. Entendo que era ônus do autor provar que foi obrigado a executar serviços que não faziam parte de suas atribuições originais e que as novas tarefas eram de maior complexidade ou próprias de um cargo melhor remunerado, do qual não se desincumbiu. Desta forma, não há falar em acúmulo de funções, sendo indevido qualquer acréscimo salarial, com base no art. 456, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 51 deste E. TRT, razão pela qual, nego provimento ao apelo. 3. DANOS MORAIS PELA EXPOSIÇÃO AO RISCO. FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA O autor busca a reforma da sentença em relação ao pleito de indenização por danos morais pela falta de equipamentos de segurança na agência da ré, como porta giratória e vigilante. Alega que a recorrida enquanto instituição financeira tinha a obrigação de garantir a segurança dos clientes e empregados, cumprindo os requisitos previstos na Lei n. 7.102/83. Diz que restou demonstrado na instrução processual que havia circulação de valores na agência, na média de R$ 10.000,00. Após detida análise do conjunto probatório, a Magistrada sentenciante indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos: [...] Em relação ao reclamado, como já deliberado nesta sentença, não se trata de agência bancária, tampouco financeira, pela sua natureza jurídica. Logo, não se submete às regras que regem as atividades dessas instituições, como aquelas previstas na Lei n. 7.102/83, como manter sistema de segurança que inclui pessoas adequadamente preparadas (vigilantes), alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo, dentre outros. Portanto, a circunstância de risco, no caso do reclamado, não é presumida, mas deve ser amparada por prova de circunstância que atraia a responsabilidade patronal, como o excepcional risco da atividade em sofrer assaltos, na medida em que potencializam sobremaneira a ocorrência dos delitos e põe em risco a integridade física e psicológica dos trabalhadores. Assim, é necessária a prova da ausência de segurança adequada, bem como da compreensão geral de alta circulação de valores ou outros elementos circunstanciais, que acabam, por via de consequência, despertando a atenção de criminosos. No caso, é incontroverso que o autor trabalhou na agência somente no período entre 08/01/2019 a 15/09/2019, pois, a partir de 16/09/2019, passou a trabalhar junto à sede administrativa do réu, também em Lages. A preposta do reclamado relatou que no ano de 2019, quando o autor exerceu função na agência, não havia cobrança de numerário. Disse que houve, posteriormente, alguns clientes pontuais que realizaram pagamentos na agência, mas que o autor não mais trabalhava no local porque foi transferido para a sede administrativa (períodos "b" e "c" expostos na contestação). A testemunha do autor declarou que trabalhou no Banco da Família de 2014 a 2020, iniciando como atendente, depois foi promovida a agente de crédito e por fim promovida a analista de cobrança. Que as duas primeiras funções foram exercidas na agência e a última, na sede. Que trabalhou junto com o autor na agência e na sede, a partir de quando ele foi promovido. Relatou a citada testemunha que, como agente de crédito, tinham que receber até o dia 30 do mês, pois ocorria de haver pagamentos em lotérica, por exemplo, e o valor não cair até o fechamento, não entrando, assim, o recebimento na carteira do agente, então, relata que passou-se a receber dessas pessoas o valor na agência, inclusive abrindo a agência no último sábado do mês para fazer essa cobrança. Não soube informar valores em dinheiro recebidos porque cada agente tinha um valor de carteira, mas ponderou que os recebimentos variavam em torno de R$ 300,00 as parcelas pagas pelos clientes. Afirmou que quem pagava na agência eram aqueles que no último dia do mês era cobrado e não tinha como eles irem pagar na lotérica, pagavam na agência. Disse que essa cobrança era realizada uma vez por mês. Não soube dizer a quantidade de clientes atendidos para cobrança em dinheiro, relatou, no entanto, que sabe, com base em sua carteira, que eram cerca de 10 a 12 pessoas para fazer o pagamento na agência no último dia do mês, calculando que poderia receber, então, cerca de 3 mil reais, que ficavam dentro de uma gaveta. A primeira testemunha da ré disse que trabalhava para o Banco da Família há 14 anos e trabalhou com o autor na sede administrativa. Que não trabalhou na agência. Afirma que não há caixa nas agências. Não tem conhecimento de recebimento de numerário na agência. A segunda testemunha da ré disse que trabalha para a ré desde 2016, na função atual de analista de crédito, atuando sempre na sede. Trabalhou com o autor na mesma sala. Assentou a testemunha que atualmente há recebimento na agência e o pagamento de quebra de caixa. Afirma que o pagamento é mediante boleto bancário. Questionada se havia a possibilidade de pagamento em dinheiro no final do mês, disse que não. No caso, as testemunhas do reclamado não trabalharam junto com o autor na agência em que atuou em 2019. Segundo o relatado pela testemunha do reclamante, constata-se que o recebimento de valores na agência, no período em que o autor trabalhou lotado neste ambiente (cerca de 9 meses), se deu de forma eventual, pois apenas ocorria em relação a quem não havia pagado a prestação antes do final do mês e eram cobrados pelos agentes para o fizessem, no mais tardar, no último dia do mês, diretamente na agência, se não caísse em dia útil, já que, em dias úteis, poderiam efetuar o pagamento por outros meios, como em redes bancárias, redes conveniadas ou casas lotéricas. Ademais, não há provas de que o exercício de atividade comercial durante o período diurno, sobretudo que implique no manuseio de numerário, insira os trabalhadores da agência a risco acentuado, a ponto de representar maior probabilidade de sofrer assaltos do que os demais membros da coletividade. A que tudo indica, se trata de uma agência que eventualmente recebia clientes para efetuar pagamentos em dinheiro, circunstância excepcional, haja vista que os pagamentos eram realizados, em sua grande maioria, pelas redes de pagamento bancárias (por exemplo, mediante boleto bancário). De outro lado, não há uma sequer menção à vitimização do autor em relação à ocorrência de assaltos à mão armada, ou histórico de tais ocorrências, o que não induz à conclusão de que o réu estivesse exposto a risco de assaltos de forma mais acentuada que os demais estabelecimentos empresariais da região, suficiente para atrair a responsabilidade excepcional advinda do dever geral de cautela. Saliento que no período posterior a 2019, o autor trabalhou na sede administrativa, onde não havia recebimento de valores em espécie. De todo o exposto, entendo não ter havido ato ilícito praticado pela parte ré, e, assim, estão ausentes os requisitos cumulativos da responsabilidade civil, razão pela qual rejeito o pedido indenizatório. Confirmo a sentença. Conforme já deliberado, a ré não se equipara a uma instituição financeira e, portanto, não tem a obrigação legal de segurança exigida para as instituições bancárias, nos termos da Lei n. 7.102/83. Logo, a ausência de porta giratória e de vigilante na agência não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral. Além disso, como bem destacado em sentença, o recebimento de valores na agência se deu de forma eventual, uma vez que apenas ocorria em relação aos clientes que não tinham pago a prestação antes do final do mês e eram cobrados a fazê-lo no último dia do mês, diretamente na agência. Observo, ainda, que a testemunha do autor não soube precisar a quantia em dinheiro recebida nessas ocasiões, mas calculou, com base na sua carteira de clientes, que era cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaca-se, por fim, que o autor laborou na agência da ré por um curto período de tempo, aproximadamente seis meses, considerando o período imprescrito, e não há sequer indício de que teria se submetido a situação efetiva de risco - assaltos, ameaças, dentre outros - ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu. Em face do exposto e do mais contido na sentença, mantém-se integralmente a decisão a quo que rejeitou o pleito de indenização por danos morais. Nego provimento. 4. ASSÉDIO MORAL O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido. Alega que foi humilhado pelo supervisor em frente aos demais colegas, "aos gritos e tom ameaçador e repressivo". Diz que a humilhação e o assédio sofridos foram graves, devendo ser fixada indenização na proporção do dano causado. Analiso. O assédio moral é uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental insculpido na Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, cuja agressão está sujeita à reparação, como garante o art. 5º, inciso V, da Carta Magna (indenização por danos morais, materiais e à imagem). Contudo, para que seja caracterizado o dano moral, entendo que deve existir a prática reiterada de condutas, pelo empregador ou por seus prepostos, que possam causar danos físicos, psíquicos ou morais ao trabalhador. Em outras palavras, os atos praticados pela ré devem ser graves o suficiente para atingir o âmago e a autoestima do indivíduo. Em audiência, sobre os fatos controvertidos, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha, indicada pelo autor, relatou que não presenciou nenhuma situação além do normal entre o autor e o seu supervisor. Disse que o supervisor era "grosseirão" com todos e gostava de mostrar que era o supervisor. (8min). A segunda testemunha, indicada pela ré, não presenciou grosseria ou humilhação do supervisor em relação ao autor. Afirmou, ao contrário disso, que o supervisor é uma excelente pessoa de se trabalhar e muito calmo. A terceira testemunha, também indicada pela ré, narrou os fatos conforme a anterior, no sentido de não ter presenciado tratamento grosseiro da chefia, corroborando que o supervisor sempre a tratou com muita educação. Entendo, pelo conjunto da prova produzida, que não há elementos cabais de convencimento quanto à caracterização do assédio moral, não se podendo identificar, com robustez, conduta que afetasse diretamente o autor. Pelo relato das testemunhas, não há provas de ocorrência do episódio narrado na inicial, em que o autor teria sido humilhado pelo supervisor em frente aos demais colegas "aos gritos e tom ameaçador e repressivo". Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade da parte autora (imagem, honra, intimidade ou vida privada), entendo não ser devido o pagamento da indenização em discussão. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor se insurge em face da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que "a presente demanda se origina de contrato assinado sob a égide do Decreto-Lei n. 5.452/43, sendo inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/17" e busca a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. Defende que a sucumbência se trata de instituto advindo do direito civil, em que há paridade e igualdade entre as partes litigantes. Sustenta que a condenação fere o art. 5º, XXXVI, da CF. Postula a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado para o patamar mínimo de condenação. Sem razão. Ajuizada a demanda sob a égide da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência pelo autor, conforme estabelecido no art. 791-A da CLT. O deferimento da justiça gratuita não o isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 791-A, §4º da CLT. No que tange à alegada inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, a matéria já foi analisada pelo STF, no julgamento da ADI 5766, em sede de controle concentrado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, pelo que não cabe nova apreciação no presente feito. Com efeito, pontuo que, em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF (publicizada a certidão de julgamento), concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Extrai-se dessa decisão que, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI). Observa-se que a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória, efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e eficácia imediata. Nesse sentido, a sentença condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré arbitrado em 10% do valor da causa e suspendeu a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. No tocante ao valor arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), além do percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora, caberia a majoração da verba honorária para o percentual de 15%. Todavia, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I, ambas do Eg. TST). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Celio Adriano Spagnoli (telepresencial) procurador(a) de Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Família Banco Da Família. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JONATAN FELIPE
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000632-41.2024.5.12.0029 RECORRENTE: WILLIAN JONATAN FELIPE RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000632-41.2024.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: WILLIAN JONATAN FELIPE RECORRIDA: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A contratação do empregado o obriga à execução de todos os serviços compatíveis com o seu cargo e à prestação dos serviços inerentes a sua condição pessoal, sem que com isso possa ensejar o pagamento de uma verba específica por acúmulo de funções. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages - SC, sendo recorrente WILLIAN JONATAN FELIPE e recorrido ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA. Da sentença do ID. 483e076 - fls. 492/505 que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora a este E. Tribunal. Em suas razões recursais de ID 021e205, pretende a reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: enquadramento como bancário, acúmulo de função, danos morais pelo risco da atividade, assédio moral e honorários sucumbenciais. Razões de contrariedade foram apresentadas pela ré (ID 370283b - fls. 531/540). Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das Contrarrazões da ré. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO O autor discorda da decisão que negou o seu enquadramento como bancário e julgou improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais da categoria, bem como das horas extras a partir da sexta hora diária, em observância ao art. 224 da CLT. Argumenta que a análise do enquadramento sindical e a consequente aplicação das normas convencionais deve ser realizada com base na real atividade exercida (primazia da realidade), bem como na atividade preponderante da empregadora, a qual defende ser de instituição financeira. Aponta que o exercício da atividade de comercialização de crédito o enquadra como bancário/financiário, porque envolve a intermediação de recursos financeiros para terceiros. Argumenta que a ré usa do seu status de OSCIP para não pagar verbas trabalhistas das categorias de bancários/financiários ao seus empregados. Pugna pela reforma da sentença nesse ponto para que lhe sejam deferidos os direitos oriundos das normas coletivas da categoria, bem com da jornada de seis horas. Sem razão, contudo. É certo que o enquadramento sindical do empregado ocorre, em regra, pela atividade preponderante da empresa para a qual trabalha, independentemente da função exercida, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. No caso, a ré é uma associação registrada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, cujo funcionamento é autorizado e regulamentado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei nº 9.790/99. Em que pese se intitular "Banco da Família", tem por finalidade "combater a pobreza e promover o desenvolvimento sócio-econômico daqueles que se encontram em estado de exclusão, mantendo programas de geração de trabalho e renda e inclusão no mercado de trabalho" (arts. 1º e 2º - ID 95efe5b, fl. 96/97- grifei). Logo, afigura-se inviável comparar a empregadora a instituição bancária nos mesmos moldes daquelas que compõem o sistema financeiro nacional, visto se tratar de associação voltada, exclusivamente, ao desenvolvimento social de pessoas de baixa renda. Nesse sentido, a ré juntou certidão expedida pelo Ministério da Justiça comprovando a sua condição de OSCIP, além de certificado expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, habilitando-a como Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado, nos termos da Lei nº 13.636/2018 (fls. 292/293). Mesmo diante da constatação de que o autor realizou certas atividades relacionadas com a oferta de crédito, pontuo que se tratam, em realidade, de atribuições voltadas à atividade-meio da ré (concessão de crédito popular - microcrédito), e não pode ser confundida com a sua atividade-fim, que é o combate à miséria e a promoção do desenvolvimento sócio-econômico daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Inaplicável, pois, ao autor as CCTs destinadas aos bancários e/ou financiários, sendo indevidos os benefícios previstos nos instrumentos coletivos destinado à categoria profissional diversa da qual o empregado está enquadrado. Por essas razões, nego provimento ao recurso. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o recorrente que além da função para a qual foi contratado, acumulou atribuições de Assistente de Crédito e Cobrador, sem o correspondente acréscimo salarial. Afirma que a ré confessou que o autor efetivamente realizava essas atividades, o que comprova a sobrecarga de trabalho. Requer a condenação da ré ao pagamento de adicional pelo acúmulo de função. Pois bem. Na petição inicial, o autor relata que "exercia o cargo de cobrador, porém realizava cumulativamente as funções de auxiliar de crédito, ainda responsável pela carteira de cobranças de colegas". Constata-se dos autos, ID 3d57a17 (ficha de registro de empregado), que durante o contrato de trabalho o autor exerceu os cargos de "Atendente", "Auxiliar de Crédito e Cobrança" e "Assistente de Cobrança". De acordo com o rol de atribuições de cada função, apresentado pela ré em contestação e não impugnado pelo recorrente, a atividade de cobrança era própria tanto da função de "Auxiliar de Crédito e Cobrança" quanto de "Assistente de Cobrança". Não ficou provado, portanto, o exercício de função diversa das atribuições do cargo exercido por ele. Entendo que era ônus do autor provar que foi obrigado a executar serviços que não faziam parte de suas atribuições originais e que as novas tarefas eram de maior complexidade ou próprias de um cargo melhor remunerado, do qual não se desincumbiu. Desta forma, não há falar em acúmulo de funções, sendo indevido qualquer acréscimo salarial, com base no art. 456, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 51 deste E. TRT, razão pela qual, nego provimento ao apelo. 3. DANOS MORAIS PELA EXPOSIÇÃO AO RISCO. FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA O autor busca a reforma da sentença em relação ao pleito de indenização por danos morais pela falta de equipamentos de segurança na agência da ré, como porta giratória e vigilante. Alega que a recorrida enquanto instituição financeira tinha a obrigação de garantir a segurança dos clientes e empregados, cumprindo os requisitos previstos na Lei n. 7.102/83. Diz que restou demonstrado na instrução processual que havia circulação de valores na agência, na média de R$ 10.000,00. Após detida análise do conjunto probatório, a Magistrada sentenciante indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos: [...] Em relação ao reclamado, como já deliberado nesta sentença, não se trata de agência bancária, tampouco financeira, pela sua natureza jurídica. Logo, não se submete às regras que regem as atividades dessas instituições, como aquelas previstas na Lei n. 7.102/83, como manter sistema de segurança que inclui pessoas adequadamente preparadas (vigilantes), alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo, dentre outros. Portanto, a circunstância de risco, no caso do reclamado, não é presumida, mas deve ser amparada por prova de circunstância que atraia a responsabilidade patronal, como o excepcional risco da atividade em sofrer assaltos, na medida em que potencializam sobremaneira a ocorrência dos delitos e põe em risco a integridade física e psicológica dos trabalhadores. Assim, é necessária a prova da ausência de segurança adequada, bem como da compreensão geral de alta circulação de valores ou outros elementos circunstanciais, que acabam, por via de consequência, despertando a atenção de criminosos. No caso, é incontroverso que o autor trabalhou na agência somente no período entre 08/01/2019 a 15/09/2019, pois, a partir de 16/09/2019, passou a trabalhar junto à sede administrativa do réu, também em Lages. A preposta do reclamado relatou que no ano de 2019, quando o autor exerceu função na agência, não havia cobrança de numerário. Disse que houve, posteriormente, alguns clientes pontuais que realizaram pagamentos na agência, mas que o autor não mais trabalhava no local porque foi transferido para a sede administrativa (períodos "b" e "c" expostos na contestação). A testemunha do autor declarou que trabalhou no Banco da Família de 2014 a 2020, iniciando como atendente, depois foi promovida a agente de crédito e por fim promovida a analista de cobrança. Que as duas primeiras funções foram exercidas na agência e a última, na sede. Que trabalhou junto com o autor na agência e na sede, a partir de quando ele foi promovido. Relatou a citada testemunha que, como agente de crédito, tinham que receber até o dia 30 do mês, pois ocorria de haver pagamentos em lotérica, por exemplo, e o valor não cair até o fechamento, não entrando, assim, o recebimento na carteira do agente, então, relata que passou-se a receber dessas pessoas o valor na agência, inclusive abrindo a agência no último sábado do mês para fazer essa cobrança. Não soube informar valores em dinheiro recebidos porque cada agente tinha um valor de carteira, mas ponderou que os recebimentos variavam em torno de R$ 300,00 as parcelas pagas pelos clientes. Afirmou que quem pagava na agência eram aqueles que no último dia do mês era cobrado e não tinha como eles irem pagar na lotérica, pagavam na agência. Disse que essa cobrança era realizada uma vez por mês. Não soube dizer a quantidade de clientes atendidos para cobrança em dinheiro, relatou, no entanto, que sabe, com base em sua carteira, que eram cerca de 10 a 12 pessoas para fazer o pagamento na agência no último dia do mês, calculando que poderia receber, então, cerca de 3 mil reais, que ficavam dentro de uma gaveta. A primeira testemunha da ré disse que trabalhava para o Banco da Família há 14 anos e trabalhou com o autor na sede administrativa. Que não trabalhou na agência. Afirma que não há caixa nas agências. Não tem conhecimento de recebimento de numerário na agência. A segunda testemunha da ré disse que trabalha para a ré desde 2016, na função atual de analista de crédito, atuando sempre na sede. Trabalhou com o autor na mesma sala. Assentou a testemunha que atualmente há recebimento na agência e o pagamento de quebra de caixa. Afirma que o pagamento é mediante boleto bancário. Questionada se havia a possibilidade de pagamento em dinheiro no final do mês, disse que não. No caso, as testemunhas do reclamado não trabalharam junto com o autor na agência em que atuou em 2019. Segundo o relatado pela testemunha do reclamante, constata-se que o recebimento de valores na agência, no período em que o autor trabalhou lotado neste ambiente (cerca de 9 meses), se deu de forma eventual, pois apenas ocorria em relação a quem não havia pagado a prestação antes do final do mês e eram cobrados pelos agentes para o fizessem, no mais tardar, no último dia do mês, diretamente na agência, se não caísse em dia útil, já que, em dias úteis, poderiam efetuar o pagamento por outros meios, como em redes bancárias, redes conveniadas ou casas lotéricas. Ademais, não há provas de que o exercício de atividade comercial durante o período diurno, sobretudo que implique no manuseio de numerário, insira os trabalhadores da agência a risco acentuado, a ponto de representar maior probabilidade de sofrer assaltos do que os demais membros da coletividade. A que tudo indica, se trata de uma agência que eventualmente recebia clientes para efetuar pagamentos em dinheiro, circunstância excepcional, haja vista que os pagamentos eram realizados, em sua grande maioria, pelas redes de pagamento bancárias (por exemplo, mediante boleto bancário). De outro lado, não há uma sequer menção à vitimização do autor em relação à ocorrência de assaltos à mão armada, ou histórico de tais ocorrências, o que não induz à conclusão de que o réu estivesse exposto a risco de assaltos de forma mais acentuada que os demais estabelecimentos empresariais da região, suficiente para atrair a responsabilidade excepcional advinda do dever geral de cautela. Saliento que no período posterior a 2019, o autor trabalhou na sede administrativa, onde não havia recebimento de valores em espécie. De todo o exposto, entendo não ter havido ato ilícito praticado pela parte ré, e, assim, estão ausentes os requisitos cumulativos da responsabilidade civil, razão pela qual rejeito o pedido indenizatório. Confirmo a sentença. Conforme já deliberado, a ré não se equipara a uma instituição financeira e, portanto, não tem a obrigação legal de segurança exigida para as instituições bancárias, nos termos da Lei n. 7.102/83. Logo, a ausência de porta giratória e de vigilante na agência não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral. Além disso, como bem destacado em sentença, o recebimento de valores na agência se deu de forma eventual, uma vez que apenas ocorria em relação aos clientes que não tinham pago a prestação antes do final do mês e eram cobrados a fazê-lo no último dia do mês, diretamente na agência. Observo, ainda, que a testemunha do autor não soube precisar a quantia em dinheiro recebida nessas ocasiões, mas calculou, com base na sua carteira de clientes, que era cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaca-se, por fim, que o autor laborou na agência da ré por um curto período de tempo, aproximadamente seis meses, considerando o período imprescrito, e não há sequer indício de que teria se submetido a situação efetiva de risco - assaltos, ameaças, dentre outros - ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu. Em face do exposto e do mais contido na sentença, mantém-se integralmente a decisão a quo que rejeitou o pleito de indenização por danos morais. Nego provimento. 4. ASSÉDIO MORAL O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido. Alega que foi humilhado pelo supervisor em frente aos demais colegas, "aos gritos e tom ameaçador e repressivo". Diz que a humilhação e o assédio sofridos foram graves, devendo ser fixada indenização na proporção do dano causado. Analiso. O assédio moral é uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental insculpido na Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, cuja agressão está sujeita à reparação, como garante o art. 5º, inciso V, da Carta Magna (indenização por danos morais, materiais e à imagem). Contudo, para que seja caracterizado o dano moral, entendo que deve existir a prática reiterada de condutas, pelo empregador ou por seus prepostos, que possam causar danos físicos, psíquicos ou morais ao trabalhador. Em outras palavras, os atos praticados pela ré devem ser graves o suficiente para atingir o âmago e a autoestima do indivíduo. Em audiência, sobre os fatos controvertidos, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha, indicada pelo autor, relatou que não presenciou nenhuma situação além do normal entre o autor e o seu supervisor. Disse que o supervisor era "grosseirão" com todos e gostava de mostrar que era o supervisor. (8min). A segunda testemunha, indicada pela ré, não presenciou grosseria ou humilhação do supervisor em relação ao autor. Afirmou, ao contrário disso, que o supervisor é uma excelente pessoa de se trabalhar e muito calmo. A terceira testemunha, também indicada pela ré, narrou os fatos conforme a anterior, no sentido de não ter presenciado tratamento grosseiro da chefia, corroborando que o supervisor sempre a tratou com muita educação. Entendo, pelo conjunto da prova produzida, que não há elementos cabais de convencimento quanto à caracterização do assédio moral, não se podendo identificar, com robustez, conduta que afetasse diretamente o autor. Pelo relato das testemunhas, não há provas de ocorrência do episódio narrado na inicial, em que o autor teria sido humilhado pelo supervisor em frente aos demais colegas "aos gritos e tom ameaçador e repressivo". Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade da parte autora (imagem, honra, intimidade ou vida privada), entendo não ser devido o pagamento da indenização em discussão. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor se insurge em face da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que "a presente demanda se origina de contrato assinado sob a égide do Decreto-Lei n. 5.452/43, sendo inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/17" e busca a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. Defende que a sucumbência se trata de instituto advindo do direito civil, em que há paridade e igualdade entre as partes litigantes. Sustenta que a condenação fere o art. 5º, XXXVI, da CF. Postula a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado para o patamar mínimo de condenação. Sem razão. Ajuizada a demanda sob a égide da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência pelo autor, conforme estabelecido no art. 791-A da CLT. O deferimento da justiça gratuita não o isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 791-A, §4º da CLT. No que tange à alegada inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, a matéria já foi analisada pelo STF, no julgamento da ADI 5766, em sede de controle concentrado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, pelo que não cabe nova apreciação no presente feito. Com efeito, pontuo que, em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF (publicizada a certidão de julgamento), concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Extrai-se dessa decisão que, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI). Observa-se que a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória, efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e eficácia imediata. Nesse sentido, a sentença condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré arbitrado em 10% do valor da causa e suspendeu a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. No tocante ao valor arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), além do percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora, caberia a majoração da verba honorária para o percentual de 15%. Todavia, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I, ambas do Eg. TST). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Celio Adriano Spagnoli (telepresencial) procurador(a) de Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Família Banco Da Família. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
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